Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8014603-19.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Porto Seguro

Processo de 1º Grau: 8000025-30.2026.8.05.0201

Defensor Público: Guilherme Zuanazzi

Paciente: Simone Alves Silva

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/Ba

Procurador de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE TRÊS MESES. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa em flagrante em 19.12.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, cuja custódia foi posteriormente convertida em prisão preventiva. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que, passados mais de três meses da prisão, o inquérito policial não foi concluído e não houve oferecimento de denúncia, sem notícia de contribuição defensiva para a demora. Requereu-se o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva por período superior aos prazos legalmente previstos para encerramento do inquérito e oferecimento da denúncia, sem justificativa concreta e sem contribuição da defesa para a mora estatal, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A prisão cautelar, embora admissível em caráter excepcional, submete-se ao dever estatal de observância da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como do art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

4. O art. 10 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 10 dias para conclusão do inquérito quando o indiciado estiver preso, e o art. 46 do mesmo diploma prevê o prazo de 5 dias para oferecimento da denúncia em se tratando de réu preso.

5. No caso, a paciente permaneceu segregada por mais de três meses após a prisão em flagrante, sem conclusão da investigação criminal e sem formalização da acusação, circunstância que evidencia extrapolação desarrazoada dos marcos temporais legais.

6. As informações da autoridade apontada coatora confirmam que o inquérito ainda não havia sido concluído, sendo insuficiente, para legitimar a manutenção indefinida da prisão, a alegação de realização de diligências complementares, ausente demonstração de complexidade concreta apta a justificar a mora.

7. Não há registro de atuação da defesa que tenha contribuído para o retardamento do feito, sendo a demora integralmente imputável ao aparato estatal, o que atrai a incidência do art. 648, II, do Código de Processo Penal.

8. Reconhecido o excesso de prazo, resta caracterizada a superveniente ilegalidade da custódia, tornando desnecessário o exame aprofundado das demais teses defensivas, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, adequadas ao caso concreto, nos termos do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem concedida, para relaxar a prisão da paciente por excesso de prazo, com imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, salvo se por outro motivo estiver presa.

Tese de julgamento: “1. A manutenção de prisão preventiva por período substancialmente superior aos prazos legais para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, sem justificativa concreta e sem contribuição da defesa para a mora, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Reconhecida a ilegalidade superveniente da custódia cautelar, admite-se a concessão da ordem com substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando reputadas adequadas e suficientes ao caso concreto.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXXVIII; CADH, art. 7º, item 5; CP, art. 157, caput, e art. 14, II; CPP, arts. 10, 46, 311 a 313, 319, I e IV, e 648, II.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.425732-2/000, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025, pub. 19.12.2025.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8014603-19.2026.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de SIMONE ALVES SILVA, em decorrência de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro/Ba, autoridade apontada coatora.

Sustentou o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 19 de dezembro de 2025, sob a imputação da prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo a prisão sido homologada e posteriormente convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista, sob o fundamento de garantia da ordem pública.

Afirmou, contudo, que a custódia cautelar vem se prolongando de forma ilegal, uma vez que, passados aproximadamente setenta e cinco dias da prisão, não houve a conclusão do inquérito policial nem o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público.

Alegou que tal circunstância caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Argumentou que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, estando o investigado preso, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de dez dias, sendo que, posteriormente, o Ministério Público dispõe de cinco dias para o oferecimento da denúncia, consoante o art. 46 do mesmo diploma legal.

O impetrante invocou, ainda, o disposto no art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), segundo o qual toda pessoa presa tem direito de ser julgada em prazo razoável ou posta em liberdade, bem como colaciona precedentes jurisprudenciais no sentido de que a demora injustificada na conclusão do inquérito policial, quando o investigado se encontra preso, caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

Acrescentou que não há notícia de que a defesa tenha dado causa à demora na condução das investigações, de modo que o atraso seria imputável exclusivamente ao aparato estatal. Assim, sustentou que a manutenção da custódia cautelar nessas circunstâncias representaria indevida antecipação de pena, incompatível com o caráter excepcional das prisões cautelares.

Subsidiariamente, asseverou que, ainda que não seja reconhecida a ilegalidade da prisão, seria cabível a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando tratar-se de crime patrimonial na forma tentada e alegando que a paciente seria primária e sem antecedentes.

Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar e no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal e o consequente relaxamento da prisão da paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Colacionou os documentos que entendeu necessários.

Pedido liminar indeferido, ID 100366966.

A autoridade coatora prestou os informes no ID 102277105.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Maria Adélia Bonelli, ID 102371217, opinando pela concessão da ordem por entender evidente o excesso de prazo da prisão cautelar.

É o relatório.

 


VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIMONE ALVES SILVA com o objetivo de lograr a sua soltura em razão do excesso de prazo para a finalização do inquérito policial.

Compulsados os autos, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante em 19 de dezembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

A materialidade e os indícios de autoria estão presentes no auto de prisão em flagrante, com fulcro nos documentos e depoimentos das testemunhas ouvidas na fase inquisitiva.

O decreto de prisão preventiva deve ser fundamentado e somente será autorizada a custódia cautelar se preenchidos os requisitos descritos nos arts. 311 a 313, do Código de Processo Penal, assim como não for aplicável qualquer medida cautelar diversa da prisão.

A impetrante, todavia, questionou o excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, que configuraria constrangimento ilegal suficiente para ensejar a soltura da paciente.

A análise detida dos autos revela, de forma inequívoca, a existência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante e corroborado pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça.

Conforme se extrai dos documentos que instruem o feito, a paciente foi presa em flagrante delito em 19 de dezembro de 2025 e, após a conversão do flagrante em prisão preventiva em 08 de janeiro de 2026, permanece segregada até a presente data. Transcorreram, portanto, mais de 3 (três) meses desde a efetivação da prisão, sem que o Estado tenha concluído a fase pré-processual e formalizado uma acusação em juízo.

O ordenamento jurídico brasileiro, ao mesmo tempo em que prevê a prisão cautelar como instrumento necessário à persecução penal em hipóteses excepcionais, estabelece garantias fundamentais para evitar que a privação da liberdade se perpetue indefinidamente sem a devida formalização da culpa.

A prisão antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória é medida de ultima ratio, cuja legitimidade está condicionada não apenas à presença de seus requisitos autorizadores, mas também à observância de uma tramitação processual célere e razoável.

Nesse sentido, o direito à razoável duração do processo, elevado à categoria de garantia fundamental pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de conduzir os procedimentos investigatórios e judiciais com diligência, especialmente quando há restrição à liberdade do indivíduo.

Essa garantia é reforçada pelo art. 7, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional internalizado com status supralegal, que assegura a toda pessoa presa o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.

Para materializar esse comando constitucional e convencional, o Código de Processo Penal estabelece prazos objetivos para a conclusão das etapas iniciais da persecução.

O art. 10 do Código de Processo Penal é taxativo ao dispor que “o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente”.

Uma vez concluída a investigação e remetidos os autos ao Ministério Público do Estado, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece que “o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias”.

A simples soma aritmética desses prazos revela que o legislador previu um limite máximo de 15 (quinze) dias para que, a partir da prisão, o inquérito seja finalizado e a ação penal seja proposta.

No caso em tela, este prazo foi excessivamente superado, uma dilação que não encontra qualquer justificativa plausível nos autos e que ofende frontalmente o princípio da razoabilidade.

As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 102277105) confirmam a inércia estatal. O juízo de primeiro grau atesta que, até o dia 17 de março de 2026, quase três meses após a prisão, o inquérito policial ainda não havia sido concluído.

A informação de que os autos foram devolvidos à delegacia em 29 de janeiro de 2026 para a realização de diligências complementares, a pedido do Ministério Público do Estado, não serve como salvo-conduto para a manutenção indefinida da prisão.

A necessidade de aprofundamento investigativo é inerente à atividade policial e acusatória, mas a sua execução deve ser compatível com os prazos legais e com o respeito ao direito de liberdade do investigado.

A complexidade do caso, que envolve um suposto crime de tentativa de roubo sem vítimas fatais e com prisão em flagrante da única suspeita, não se revela de tal monta que justifique uma demora de quase 100 (cem) dias para a conclusão da fase preliminar.

É imperioso destacar que a mora processual é integralmente atribuível ao aparato estatal, não havendo qualquer registro de que a defesa tenha, por qualquer meio, contribuído para o retardamento do feito.

A paciente, mantida sob a custódia do Estado, aguarda passivamente que os órgãos de investigação e acusação cumpram os seus deveres funcionais dentro dos limites temporais impostos pela lei e pela Constituição. Quando o Estado falha em seu dever de agir com a celeridade necessária, a manutenção da prisão cautelar deixa de ser uma medida legítima e se converte em constrangimento ilegal, nos exatos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, que poderia ser considerada legal em sua origem, torna-se ilegal pela superveniência do excesso de prazo.

A sua manutenção nessas circunstâncias representaria uma indevida antecipação de pena, em flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna. A liberdade, que é a regra, não pode ser sacrificada pela ineficiência do Estado.

Dessa forma, diante da flagrante e injustificada extrapolação dos prazos legais para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, resta configurado o constrangimento ilegal que pesa sobre a liberdade de locomoção da paciente, tornando imperiosa a concessão da ordem.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já consolidou entendimento neste sentido, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS AO COINVESTIGADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente, sob alegação de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na conclusão das investigações, estando o paciente segregado há mais de cinco meses sem o encerramento do inquérito policial. Pedido de relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Órgão ministerial opinou pela denegação. II. Questão em discussão 2. (i) Existência de excesso de prazo na prisão preventiva ensejando constrangimento ilegal; (ii) possibilidade de relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo; (iii) extensão dos efeitos da concessão ao coinvestigado em situação fático-processual semelhante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os prazos processuais para investigação, apesar de não serem peremptórios, devem ser avaliados à luz das peculiaridades do caso e do princípio da razoabilidade, de modo a garantir a duração razoável do processo, não se admitindo a mera soma aritmética dos prazos legais. 4. Na hipótese, restou caracterizado o excesso de prazo na segregação cautelar, evidenciado pela demora injustificada no encerramento das investigações, imputável à inércia da autoridade policial, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88). 5. Presente situação de ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão preventiva, em observância ao caráter excepcional da medida cautelar e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento do constrangimento ilegal em casos de prisão provisória prolongada sem motivação adequada. 6. Diante da identidade de situações processuais, cabível a extensão dos efeitos da ordem concedida ao coinvestigado na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do investigado, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, com extensão dos efeitos ao coinvestigado, facultando ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas, se necessárias. Tese de julgamento: "1. Caracterizado excesso de prazo injustificado nas investigações, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva por violação ao princípio da duração razoável do processo. 2. Diante de idêntica situação fático-processual, admite-se a extensão dos efeitos da ordem ao coinvestigado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal." (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.425732-2/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025)

Considerando que o reconhecimento do excesso de prazo é, por si só, suficiente para determinar o relaxamento da prisão, torna-se desnecessária a análise das demais teses aventadas pela impetração, como a discussão sobre os requisitos da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Assim, conclui-se que o constrangimento ilegal suscitado pela impetrante resta configurado.

In casu, em pese tenha ocorrido o constrangimento ilegal por excesso de prazo, verifica-se a necessidade de aplicação das seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.

Diante de tais circunstâncias, em consonância com o entendimento jurisprudencial e em conformidade com o parecer ministerial, vislumbra-se a ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis da paciente Simone Alves Silva, merecendo reparação por este remédio constitucional, razão pela qual voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do Código de Processo Penal, devendo ser expedido alvará de soltura no sistema BNMP.

Salvador, data registrada no sistema.


Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator