PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO MINISTERIAL PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. Acolhido. RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS A DEDICAÇÃO DO RÉU AO TRÁFICO DE DROGAS, SENDO ESTA O FATOR DETERMINANTE PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. 1. Segundo a denúncia, em 16 de dezembro de 2022, por volta das 19h00min, no bairro Jardim Limoeiro, Camaçari/Bahia, o ora Denunciado foi preso em flagrante por agentes policiais por ter em seu poder substância entorpecente de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Os policiais militares que acompanharam a prisão em flagrante do Recorrente, reconheceram o ora Apelante como autor do delito e declararam com firmeza e precisão, perante a autoridade policial e em juízo, como ocorreu a empreitada criminosa. 3. Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação do crime de tráfico de drogas, pois foram encontrados com o Apelante, 42,46g (quarenta e duas gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína, distribuídas em 54 pinos, os quais estavam guardados em potes de chiclete escondidos nos bolsos de Alisson, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão e laudo de constatação acostados aos autos. 4. Modificada a dosimetria da pena e regime prisional aplicados ao Recorrente. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8010057-03.2023.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelante, ALISSON ANJOS DE JESUS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O APELO E DAR PROVIMENTO, MODIFICANDO A PENA E O REGIME DE CUMPRIMENTO IMPOSTOS AO APELADO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010057-03.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALISSON ANJOS DE JESUS
Advogado(s):FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Filipi Correira. DAR PROVIMENTO AO APELO, MODIFICANDO A PENA E O REGIME DE CUMPRIMENTO IMPOSTOS AO RECORRENTE POR UNANIMIDADE
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALISSON ANJOS DE JESUS foi denunciado pelo ilustre Representante do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, em 16 de dezembro de 2022, por volta das 19h00min, no bairro Jardim Limoeiro, Camaçari/Bahia, o ora Denunciado foi preso em flagrante por agentes policiais por ter em seu poder substância entorpecente de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar supracitadas, agentes policiais estavam realizando rondas de rotina nas imediações do Condomínio Residencial Alpha V e VI, local já conhecido em razão da intensa comercialização de entorpecentes, quando, ao acessarem um dos becos, avistaram um indivíduo em pé, sozinho na esquina, como se estivesse observando a área. Depreende-se ainda, da exordial que, ao notar a aproximação da viatura policial, o referido indivíduo prontamente tentou evadir-se do local, pelo que foi seguido e alcançado pelos policiais militares, sendo que ao ser procedida a busca pessoal, o indivíduo foi identificado como Alisson Anjos de Jesus, tendo sido encontrado em seu poder, 42,46g (quarenta e duas gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína, distribuídas em 54 pinos, os quais estavam guardados em potes de chiclete escondidos nos bolsos de Alisson, além do valor de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos) em espécie, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão e laudo de constatação acostados aos autos. Registra a denúncia que, confirmando o resultado provisório, foi apresentado aos autos o laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida em poder do Denunciado, cujo resultado deu positivo para cocaína, droga de uso proscrito no Brasil, conforme Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, ora em vigor. Restou ainda constatado que, considerando a natureza da substância apreendida, as condições de armazenamento da mesma, bem como as circunstâncias em que ocorreu a ação, depreende-se que a substância encontrada se destinava a comercialização. Concluída a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras, a Magistrada a quo julgou procedente a denúncia condenando o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, a pena de 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Vale registrar que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, segundo o juízo, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no §2º do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e a segunda, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares especificados pelo Juízo da Execução, em audiência. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, apelou da decisão o Ministério Público. Em suas razões, o órgão ministerial requereu o afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Nas suas contrarrazões, o réu requereu o improvimento do recurso do Ministério Público. A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado nos autos, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso do Ministério Público, para que seja reformada a pena aplicada apenas para afastar a causa de diminuição da reprimenda, prevista no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010057-03.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALISSON ANJOS DE JESUS
Advogado(s): FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Alisson Anjos de Jesus contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, a pena de 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Vale registrar que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, segundo o juízo, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no §2º do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e a segunda, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares especificados pelo Juízo da Execução, em audiência. Segundo a denúncia, em 16 de dezembro de 2022, por volta das 19h00min, no bairro Jardim Limoeiro, Camaçari/Bahia, o ora Denunciado foi preso em flagrante por agentes policiais por ter em seu poder substância entorpecente de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar supracitadas, agentes policiais estavam realizando rondas de rotina nas imediações do Condomínio Residencial Alpha V e VI, local já conhecido em razão da intensa comercialização de entorpecentes, quando, ao acessarem um dos becos, avistaram um indivíduo em pé, sozinho na esquina, como se estivesse observando a área. Depreende-se ainda, da exordial que, ao notar a aproximação da viatura policial, o referido indivíduo prontamente tentou evadir-se do local, pelo que foi seguido e alcançado pelos policiais militares, sendo que ao ser procedida a busca pessoal, o indivíduo foi identificado como Alisson Anjos de Jesus, tendo sido encontrado em seu poder, 42,46g (quarenta e duas gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína, distribuídas em 54 pinos, os quais estavam guardados em potes de chiclete escondidos nos bolsos de Alisson, além do valor de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos) em espécie, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão e laudo de constatação acostados aos autos. Registra a denúncia que, confirmando o resultado provisório, foi apresentado aos autos o laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida em poder do Denunciado, cujo resultado deu positivo para cocaína, droga de uso proscrito no Brasil, conforme Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, ora em vigor. Restou ainda constatado que, considerando a natureza da substância apreendida, as condições de armazenamento da mesma, bem como as circunstâncias em que ocorreu a ação, depreende-se que a substância encontrada se destinava a comercialização. Em suas razões, o órgão ministerial requereu o afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de conjunto probatório suficiente para ensejar um decreto condenatório quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tem-se que a materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas restou demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial definitivo que atestou tratar-se de cocaína as substâncias apreendidas em poder do réu. Já a autoria delitiva quanto ao crime ficou comprovada pelas declarações prestadas perante a autoridade policial em fase investigativa e ratificadas na instrução processual pelo depoimento do réu. Em suas declarações o acusado confirmou ter adquirido as drogas com o objetivo de revendê-las e que já tinha praticado a mesma conduta anteriormente. Esclareceu que no momento do flagrante tinha acabado de pegar um saquinho de drogas com conhecidos e combinado de vendê-las e posteriormente acertar o pagamento. Ademais, vale também salientar que o crime de tráfico de drogas contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 apresentou-se caracterizado, em vista das circunstâncias em que se deu a prisão do Recorrente, da quantidade de droga apreendida, bem assim da forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes. Há que se enfatizar que o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de conteúdo variado ou de natureza múltipla, bastando a prática de um dos núcleos descritos na norma, para configurar o cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, desnecessário que o agente seja flagrado no momento exato em que comercializada a droga. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Sendo o tráfico de entorpecentes classificado como crime de ação múltipla, praticando o agente qualquer dos dezoito verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo que mais de um deles, está sujeito à reprimenda prevista no preceito secundário do tipo. (...) (STJ, HC 125617/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJ de 15/12/2009)." "A noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessária a pratica de atos onerosos ou de comercialização (...)" STJ, HC 69.806/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 04/06/93. Portanto, registre-se que não resta dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas quanto ao delito de tráfico de drogas, que se encontram muito bem cristalizadas. Merece acolhida o pedido de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, artigo 33, da Lei n.º 11.343/06. Vejamos: Ao ser interrogado em juízo o réu admitiu se dedicar ao tráfico ilícito de entorpecentes, pois de forma reiterada, compra, todo mês, as substâncias entorpecentes de outras pessoas para revender e obter lucro do produto do crime, há mais de um ano. Ademais, ao depor em juízo, a testemunha PM André Luiz Queiroz Santos afirmou que o réu foi flagrado em área conhecida pela intensa comercialização de drogas. Demais disto, em consulta ao sistema PJe denota-se que o réu foi denunciado pelo Ministério Público, novamente, por suposto cometimento de outro crime de tráfico de drogas – Ação Penal nº 8011192-50.2023.8.05.0039. Lado outro, a natureza da substância encontrada (cocaína), a quantidade de droga e a habitualidade com que o crime vem sendo praticado são fatores que, analisados conjuntamente, demonstram, indubitavelmente, a dedicação do Réu ao tráfico de drogas, sendo este o fator determinante para afastar o privilégio. Assim, a dosimetria merece ser refeita: No tocante ao delito de tráfico de drogas, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Presentes as atenuantes previstas no art. 65, I e III, ‘d’, contudo, deixo de atenuar a pena por vedação imposta em Súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes. Ausentes causas de aumento. Pelos motivos acima mencionados, excluo a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Por tais razões, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, MODIFICANDO A PENA E O REGIME DE CUMPRIMENTO IMPOSTOS AO RECORRENTE, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2024. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010057-03.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALISSON ANJOS DE JESUS
Advogado(s): FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA
VOTO