PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. 1. O prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial coletivo contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O termo inicial da contagem do prazo quinquenal corresponde à data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento da ação coletiva (actio nata), e não à data da expedição da certidão ou de outros atos meramente declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Tendo o título executivo coletivo (Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001) transitado em julgado em 21 de fevereiro de 2018 e a ação de cumprimento individual sido ajuizada somente em 04 de março de 2023, a pretensão executiva foi deduzida após o decurso do quinquênio legal, restando consumada a prescrição. 4. Não há que se falar em análise das demais teses recursais (ilegitimidade ativa e limitação temporal) em virtude do reconhecimento da prejudicial de mérito. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8026910-07.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são Apelante VILNEIDE DE BRITO ALMEIDA e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença que julgou extinta a ação, pela incidência da prescrição quinquenal. Majora-se os honorários sucumbenciais de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, pelo juízo a quo, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º. GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026910-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILNEIDE DE BRITO ALMEIDA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8026910-07.2023.8.05.0001, interposta por VILNEIDE DE BRITO ALMEIDA contra o ESTADO DA BAHIA. A ação subjacente trata de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, visando o recebimento de diferenças salariais relativas à conversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), conforme a Lei nº 8.880/1994. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu a sentença extintiva, acolhendo a preliminar de prescrição arguida pelo Estado. A decisão recorrida julgou extinta a ação com resolução do mérito, com fulcro no reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a Apelante argui a inocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o prazo quinquenal para a propositura da execução individual deve ser computado a partir da data de expedição de Certidão de Trânsito em Julgado da ação coletiva, e não da data em que a decisão se tornou irrecorrível, defendendo que a sua ação foi proposta dentro do lustro legal. Adicionalmente, ataca a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o sindicato atuou na ação de conhecimento como substituto processual, em nome de toda a categoria, prescindindo de prova de filiação para os servidores que pretendem executar o título. No mérito, a Apelante busca a reforma da sentença para que, afastada a prescrição, seja analisado o termo final da obrigação de trato sucessivo, requerendo que o crédito seja limitado à data da efetiva reestruturação remuneratória de sua carreira, ou seja, até Fevereiro de 2011, afastando-se as leis estaduais apontadas pelo Apelado. O pleito recursal principal consiste no provimento da Apelação para a cassação (anulação) da sentença de extinção. Após a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído eletronicamente a esta Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do signatário, em 29 de Setembro de 2025. Na mesma data, seguiram-se os registros de CONCLUSÃO ao Relator e o correspondente Despacho inicial, juntamente com a expedição de Certidão DD2G, conforme atestam os eventos processuais. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º. GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026910-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILNEIDE DE BRITO ALMEIDA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No presente feito, a parte autora busca o cumprimento de execução individual das obrigações de fazer e pagar, impostas em sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega, em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV”. A sentença ora impugnada extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 21/02/2023, e que, por conseguinte, estaria extinto o direito do recorrente, ante o ajuizamento da demanda que se deu somente em 04/03/2023. O decisum do juízo a quo que sustenta a extinção do feito por consequência da prescrição quinquenal deve ser mantido. Consoante os documentos constantes dos autos, bem como da análise do processo coletivo, a última decisão de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28/11/2017, tendo o ESTADO DA BAHIA sido intimado por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando-se o prazo recursal de 30 dias úteis e as suspensões processuais do recesso forense, carnaval e feriados regulamentares, conforme calendário forense, o prazo para interposição de recursos extraordinários se exauriu no dia 21/02/2018. Desta forma, o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 21/02/2018. Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expressado na Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, tratando-se de execução fundada em título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, o prazo prescricional é quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21 de fevereiro de 2023, podendo-se concluir, sem sombra de dúvida, ter ocorrido a indigitada prescrição, uma vez que a presente execução individual foi proposta em 04 de março de 2023, portanto, após o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, valendo citar o quanto previsto na Súmula 150 do STF: - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8105912-60.2022.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: PAULA BETANIA DE MATOS CORDEIRO CARNEIRO Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTOS QUE DEBATEM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO BOJO DO MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO À PRESCRIÇÃO REFERENTE EVENTUAL AÇÃO DE COBRANÇA . TENTATIVA DE REVOLVER MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. INOCORRÊNCIA POR OUTROS FUNDAMENTOS . CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC . LIMITAÇÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO, AO ROL DE SERVIDORES ESTADUAIS VINCULADOS À ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 . Na espécie, cumpre esclarecer que a presente demanda se refere à liquidação individual de sentença, e não ação de cobrança. Significa dizer que já existe título judicial, devidamente constituído nos autos da ação nº 0076135-02.2004.8 .05.0001, na qual foi expressamente analisada a tese de prescrição quinquenal (ID. 35670757, p. 59/60) . 3. Dessa sorte, a matéria em discussão no recurso de apelação interposto pelo Agravado é a prescrição da sua pretensão de executar o referido título judicial, e não da sua pretensão de cobrança do crédito. Desse modo, não se pode admitir que, em sede de execução, o Estado queira revolver matéria já sedimentadas sob o manto da coisa julgada. 4 . Conquanto mantida a conclusão do julgamento monocrático, de que, na hipótese, não decorreu a prescrição quinquenal regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tenho que os fundamentos merecem ser revisitados, mormente porque o título judicial que se pretende executar transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, e não março de 2018, como inicialmente fixado, ou em maio de 2014, como consignado pelo juízo a quo. 5 . Como obiter dictum, cito entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível, na sessão presencial do dia 22/08/2023, quando então o colegiado decidiu que o dies ad quem para o ajuizamento de demandas em casos como tais seria precisamente a data de 21/02/2023. A título de exemplo, tem-se o entendimento firmado nos autos n.º 8023602-60.2023 .8.05.0001, de Relatoria do Desembargador Jorge Barreto; ou na Apelação Cível n. 8060041-07 .2022.8.05.0001, de Relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos . 6. Assim, considerando a reforma da sentença primeva, a teor do que dispõe o § 4º do art. 1.013, do CPC/2015, cabe ao Tribunal apreciar, de logo, o mérito da demanda originária, bem como as demais questões que circunscrevem a demanda . 7. Nesse sentido, de uma interpretação lógica do julgado que se pretende executar não há dúvidas que este restringiu o seu alcance tão somente aos “servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB”, posto que, assim não fosse, faria menção aos “servidores públicos estaduais” em sentido latu, a exemplo do título coletivo consignado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019 .8.05.0000, que, julgando o direito dos servidores da educação ao piso salarial nacional, fez referência, irrestrita, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas”. 8 . Destarte, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. No caso concreto, inexistindo alegação ou prova de que, na época do julgamento da ação, em 09/12/2008, a parte autora, ora apelante, fosse filiada à APLB, tampouco sendo adunadas quaisquer provas de que tenha se vinculado a sobredita entidade posteriormente, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a execução individual da referida sentença . 10. Prescrição afastada por outros fundamentos. Ilegitimidade ativa acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito . Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105912-60.2022 .8.05.0001.1 .AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada PAULA BETANIA DE MATOS CORDEIRO CARNEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, na forma do § 4º, do art. 1.013, do CPC, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, extinguindo-se o feito de origem, sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator . Salvador,.(TJ-BA – Agravo: 81059126020228050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 04/09/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-19.2023.8 .05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado (s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA APLB . URV. GRATUIDADE CONCEDIDA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PROPOSITURA DA AÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018 . AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000471-19.2023 .8.05.0078, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante CLAUDIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA e Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80004711920238050078, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) Portanto, diante da ausência de causa interruptiva válida, e considerando o decurso do prazo quinquenal iniciado em 21/02/2018 e encerrado em 21/02/2023, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executiva deduzida na presente ação. De antemão se faz necessário registar que na certidão de objeto e pé, anexada na ação coletiva e datada de 12/03/2018, não se confunde com a efetiva ocorrência da coisa julgada (que se deu em 21/02/2018), até porque a certificação só pode ser realizada posteriormente ao trânsito em julgado e possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Assim, a data da certificação não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição de execução individual do título coletivo, tendo em vista o ajuizamento da ação em 04/03/2023.-primevo. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença que julgou extinta a ação, pela incidência da prescrição quinquenal. Majoro os honorários sucumbenciais de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, pelo juízo a quo, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º. GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026910-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILNEIDE DE BRITO ALMEIDA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO