PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO MESMO ANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUITAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. ÔNUS DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO QUE PERTENCE AO ENTE ACIONADO – ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000774-28.2016.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelados MARIA CELESTE LOPES SANTANA E OUTROS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000774-28.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: MARIA CELESTE LOPES SANTANA E OUTROS
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA CELESTE LOPES SANTANA E OUTROS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 77172887): “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA ao pagamento, em favor dos autores, das verbas salariais pleiteadas na inicial, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como ao 13º salário daquele ano, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os contracheques juntados aos autos e a evolução salarial de cada autor, com as devidas deduções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. ...” Em suas razões recursais (ID 77172893), alega o ente apelante, em síntese, que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam o cumprimento do pagamento dos salários dos servidores, inclusive do 13° salário. Argui, ainda, que a parte Autora não logrou êxito em comprovar o inadimplemento da verba pleiteada, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento por parte do Município. Sustenta que o ônus atribuído ao Apelante é excessivo, a tal ponto que a exigência de utilização de outro meio de prova tem o condão de gerar prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 77117733), pugnando pelo não provimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000774-28.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: MARIA CELESTE LOPES SANTANA E OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da parte autora, ao recebimento das verbas salariais inadimplidas. É incontroverso o vínculo laboral estabelecido entre as partes, exercendo, as autoras, os cargos de zeladora e gari, conforme contracheques de ID 77171694. Neste particular, é válido ressaltar que o direito ao recebimento do salário e do décimo terceiro salário está constitucionalmente previsto nos incisos VII e VIII, do art. 7º, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por sua vez, o § 3º, do art. 39, da CF/88 elenca quais desses direitos são extensivos aos servidores ocupantes de cargo público, entre os quais estão inseridos o salário e o décimo terceiro salário: Art. 39. Omissis [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, comprovado o vínculo funcional, caberia ao Município a oposição de fato extintivo do direito da parte autora, vez que o ônus da prova do pagamento é do ente público, a quem incumbe demonstrar a quitação das parcelas dadas como devidas, juntando para isto prova documental idônea (art. 373, II, do CPC). Diversamente, o Município apelante apenas informou na contestação (ID 77171700) que “...a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais; no entanto, é necessário informar que ao se deparar com a presente reclamatória, a atual gestão até tentou fazer um levantamento dos salários pagos ao servidor ora Reclamante, entretanto, não houve ainda tempo hábil para acessar a todas as Informações contábeis capazes de esclarecer se devidas ou não as referidas parcelas...”. Em verdade, o Recorrente não só deixa de provar que pagou à recorrida as verbas pleiteadas, como também tenta imputar tal inadimplemento à gestão anterior. Por óbvio, o Município de Encruzilhada deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, obrigação que lhe é inerente, atraindo para si o onus probandi. Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de dezembro de 2008 e dezembro de 2012, bem como do décimo terceiro salário de 2008 e metade do décimo terceiro salário de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, diante da alegação do Município de que os pagamentos foram realizados e que as fichas financeiras juntadas aos autos gozam de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao recebimento de salário e décimo terceiro salário encontra-se assegurado constitucionalmente nos incisos VII e VIII do art. 7º da CF/1988, aplicáveis aos servidores públicos nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição. O ônus da prova do pagamento recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo descabida a tentativa de transferir à servidora a obrigação de provar o não recebimento da remuneração, por se tratar de prova negativa. Os documentos juntados pelo Município, consistentes em demonstrativos de pagamento apócrifos, sem assinatura da servidora e sem comprovação de efetiva transferência bancária, não constituem prova idônea do adimplemento das verbas devidas. A inadimplência salarial, ainda que decorrente de gestões municipais anteriores, vincula o Município enquanto ente público, sendo inócua a alegação de dificuldades na obtenção de registros contábeis para afastar a obrigação de pagamento. A jurisprudência do Tribunal confirma o dever do Município de honrar débitos trabalhistas de seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e VIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000798-56.2016.8.05.0075, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 13.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000785-57.2016.8.05.0075, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 06.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000219-16.2013.8.05.0075, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 21.08.2024. (TJ-BA - APL: 0000213-09.2013.8.05.0075, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2025) Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Servidor público. Guarda Municipal. Município de Encruzilhada. Cobrança de verbas salariais. Ônus da prova quanto ao pagamento da Municipalidade. Art. 373, II do CPC. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Ação pelo rito comum visando a cobrança de verbas salariais não pagas a servidor público referentes ao 13° salário de 2007, salários de fevereiro, novembro, dezembro e 13° salário de 2008, bem assim do mês de setembro de 2012; II. Questão em discussão 2. O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilandia/Ba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais dos meses de fevereiro, novembro, dezembro e o 13º salário do ano de 2008; III. Razões de decidir 3. Alega o Autor que não teria recebido algumas das mencionadas verbas salariais no decorrer da relação laboral, olvidando-se a parte ré de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC; 4. No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas; 5. No caso do questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista da demandante, tal circunstância consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível produção, não lhe podendo ser imputada; IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Mantidos os honorários fixados nos termos da sentença. (TJ-BA - APL: 0000989-09.2013.8.05.0075, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2025) Diante disto, evidencia-se que o ente recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da verba reclamada, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte acionante, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Merece destaque que imputar à autora o ônus de demonstrar fato negativo consistente em exigir-lhe prova diabólica, cuja produção resulta muito difícil, quando não impossível. Assim, a sentença proferida pelo Magistrado a quo encontra-se em consonância com a legislação que rege a matéria, não merecendo reparo. Por derradeiro, considerando o não provimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 11, do art. 85, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000774-28.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: MARIA CELESTE LOPES SANTANA E OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
VOTO