PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA VPNI. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança pleiteada por professora aposentada, reconhecendo-lhe o direito à paridade remuneratória e ao recebimento do piso salarial nacional do magistério. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, sustentando que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) deveria integrar a base de cálculo do subsídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a inclusão da VPNI na base de cálculo do piso nacional do magistério, à luz dos arts. 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada os dispositivos legais mencionados, concluindo que a VPNI possui caráter autônomo e finalidade compensatória, não integrando o vencimento básico para fins de cálculo do piso do magistério. O art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 é interpretado no sentido de que a VPNI não se confunde com o subsídio ou vencimento básico, tendo reajuste próprio nos termos do art. 37, X, da CF/1988, o que afasta sua inclusão na base de cálculo do piso. A jurisprudência do STF, especialmente na ADI nº 4.167, fixa que o piso nacional do magistério deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, vedando o cômputo de verbas de natureza pessoal ou complementar. Precedente do TJ/BA confirma que a VPNI instituída pela legislação estadual visa unicamente resguardar a irredutibilidade salarial e não se incorpora ao subsídio para efeito de paridade ou cálculo do piso. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada, sob alegação de omissão inexistente, caracteriza uso inadequado dos embargos de declaração, que têm finalidade restrita nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não possui natureza de vencimento básico nem integra o subsídio para fins de cálculo do piso nacional do magistério. O acórdão que aprecia expressamente os dispositivos legais invocados, ainda que em sentido contrário ao pretendido, não incorre em omissão. A tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vício configurado nos embargos de declaração constitui desvio de finalidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Estadual/BA nº 12.578/2012, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJ/BA, PetCiv 8023156-31.2021.805.0000, Rel. Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036269-52.2021.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada MARICELIA BRITO TEIXEIRA .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8036269-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGADA: MARICELIA BRITO TEIXEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia contra o Acórdão de ID nº 68516780, que concedeu a segurança pleiteada por Maricélia Brito Teixeira, professora aposentada, com fundamento no direito à paridade remuneratória e ao recebimento do piso salarial nacional do magistério. Alega o embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão por não ter analisado adequadamente a incidência dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, os quais, segundo sustenta, determinariam a inclusão da VPNI na base de cálculo do subsídio. Aduz que a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, razão pela qual deveria ser computada na composição dos vencimentos da embargada. Em contrarrazões (ID nº 77215653), a embargada sustenta que não há qualquer omissão na decisão, que expressamente enfrentou o tema da VPNI, afastando sua inclusão na base de cálculo do piso do magistério com base em interpretação sistemática da legislação estadual e federal, além de jurisprudência consolidada no âmbito deste E. Tribunal. Vieram os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8036269-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGADA: MARICELIA BRITO TEIXEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre registrar que os presentes embargos foram interpostos de forma tempestiva, por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço dos embargos. No mérito, todavia, os embargos não merecem acolhimento. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, dispositivos que, em sua visão, fundamentariam a inclusão da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – na base de cálculo do subsídio para fins de atendimento ao piso nacional do magistério. Alega, ainda, que a omissão resultaria em negativa de vigência à norma estadual, o que violaria a harmonia jurisprudencial interna da Corte. Entretanto, a alegação de omissão não procede. O acórdão embargado enfrentou detidamente a controvérsia quanto à natureza jurídica da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012. De forma expressa, destacou-se que a referida vantagem foi criada com a exclusiva finalidade de garantir a irredutibilidade dos vencimentos nominais dos servidores em virtude da transição para o regime de subsídio, não possuindo, por conseguinte, natureza de verba integrante do vencimento básico. O art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 é claro ao prever que a VPNI tem caráter autônomo, reajustável exclusivamente nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e que não se confunde com o vencimento básico. A matéria foi devidamente destacada no acórdão embargado, com transcrição literal do dispositivo legal, bem como com análise da sua sistemática. Assim, não se verifica qualquer omissão quanto à sua apreciação. Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI nº 4.167, é firme ao interpretar que o piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor. Em outras palavras, não se incluem na base de cálculo do piso verbas de natureza pessoal ou complementar, como é o caso da VPNI. O entendimento foi igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança afirmou, de forma categórica, que a VPNI não ostenta a mesma natureza jurídica do vencimento básico ou subsídio e, portanto, não deve ser considerada para fins de composição do piso do magistério. Nessa quadra, esse colegiado cravou o entendimento de que “Porque o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.” (PetCiv 8023156-31.2021.805.0000, Des. Manoel Carneiro Bahia Araújo). Portanto, pretende o embargante a rediscussão de matéria já exaustivamente debatida nos autos, sob o pretexto de existência de vício no acórdão, configura, na realidade, nítida tentativa de reexame do julgado por meio de via inadequada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, instrumento processual que visa apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). O presente recurso, portanto, revela-se meramente protelatório, o que inclusive pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, medida esta que deixo de aplicar por ora, considerando a ausência de demonstração de má-fé processual. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente enfrentados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, inclusive os artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, nos termos da Súmula 98 do STJ. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia, por inexistirem os vícios apontados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de sessões. Salvador/BA de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8036269-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGADA: MARICELIA BRITO TEIXEIRA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO