PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. BASE LIMITADA AO VENCIMENTO E GAPJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ARTHUR AGUIAR MUNIZ, servidor público estadual no cargo de Investigador de Polícia Civil, que pleiteia o pagamento de horas extraordinárias laboradas além da 40ª hora semanal, com acréscimo legal de 50%, calculadas com base no vencimento integral, incluindo gratificações como a CET e GAPJ. O Estado contestou, defendendo a legalidade da jornada e da fórmula de cálculo adotada. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora semanal, com uso do divisor 200 e base de cálculo limitada ao vencimento básico e GAPJ. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o divisor de 200 ou de 240 horas mensais para cálculo de horas extraordinárias de policial civil com jornada semanal de 40 horas; (ii) estabelecer se a base de cálculo das horas extras deve abranger apenas o vencimento básico e a GAPJ ou incluir demais verbas como a CET; (iii) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/09/2014. O divisor de 240 horas mensais parte de equívoco ao considerar 30 dias corridos de trabalho, desrespeitando o direito ao repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF/1988. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para servidores com jornada de 40 horas semanais, o cálculo de horas extras deve adotar o divisor de 200 horas mensais, aplicando-se analogicamente o regime estatutário federal. A jurisprudência do TJ/BA é pacífica em reconhecer o divisor de 200 horas mensais para policiais civis, em consonância com precedentes do STJ. A base de cálculo das horas extraordinárias de policiais civis está disciplinada no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, restringindo-se ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial, não sendo cabível a inclusão de outras gratificações como a CET. A prescrição quinquenal é aplicável conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente a 04/09/2014, conforme a Súmula 85 do STJ. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os entendimentos legais e jurisprudenciais, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual/BA nº 8.215/2002, art. 1º; CPC, arts. 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 56434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; TJ-BA, APL nº 0054538-30.2011.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.02.2020; TJ-BA, APL nº 0555677-81.2016.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 10.07.2019; TJ-BA, MS Coletivo nº 8008234-82.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 14.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002115-06.2019.8.05.0088, em que figuram como APELANTE: ESTADO DA BAHIA e como APELADO: ARTHUR AGUIAR MUNIZ Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8002115-06.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARTHUR AGUIAR MUNIZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, desafiando a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer tombada sob o número em epígrafe, ajuizada por ARTHUR AGUIAR MUNIZ. Na peça de ingresso, o Autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, narrou ter laborado, no período compreendido entre junho de 2014 e março de 2019, sob o regime de plantão, em escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Sustentou que, malgrado a jornada formalmente estabelecida, a carga horária efetivamente cumprida superava o limite de 40 (quarenta) horas semanais inerente ao cargo, perfazendo uma média mensal que variava entre 168 e 192 horas, sem a devida contraprestação pecuniária pelo Estado. Aduziu o Demandante que a Administração Pública, ao efetuar o pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno, utilizava base de cálculo equivocada e divisor incorreto, o que resultou em prejuízo remuneratório. Pugnou, ao final, pela condenação do Ente Estatal ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como os reflexos financeiros decorrentes, calculados sobre a remuneração integral do servidor, incluindo todas as gratificações, notadamente a CET (Condições Especiais de Trabalho) e a GAPJ. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à Gratuidade de Justiça e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade da jornada de trabalho imposta, argumentando que o Autor estava submetido a regime administrativo de 40 horas semanais e 240 horas mensais, inexistindo labor extraordinário não remunerado. Sustentou a correção do divisor 240 utilizado para o cálculo do valor-hora e defendeu a taxatividade da base de cálculo das horas extras, a qual deve incidir apenas sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 8.215/2002, rechaçando a inclusão de outras vantagens como a CET. Sobreveio a sentença que, rejeitando a impugnação à assistência judiciária gratuita e acolhendo a prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O Juízo a quo condenou o Estado da Bahia ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora semanal, acrescidas de 50%, referentes ao período não prescrito, determinando a utilização do divisor 200 (duzentas) horas mensais, em detrimento do divisor 240 defendido pelo Estado. Contudo, quanto à base de cálculo, a sentença limitou a incidência ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial, indeferindo a inclusão da CET e demais verbas, por ausência de amparo legal. Determinou-se a compensação dos valores já pagos e fixaram-se os consectários legais e honorários advocatícios. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, o Apelante reitera, em suma, a inexistência de horas extras a serem quitadas, defendendo que o regime de plantão 24x72, em média, não ultrapassa o limite mensal de trabalho. Insurge-se veementemente contra a aplicação do divisor 200, sustentando que a jornada de 40 horas semanais corresponde ao divisor 240, conforme prática administrativa e interpretação legal que defende. Ratifica a legalidade estrita da base de cálculo utilizada (Vencimento + GAP) e pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento do divisor 200, citando precedentes jurisprudenciais e reforçando a tese de que a jornada laboral excedia os limites legais, gerando direito à percepção das horas extraordinárias pleiteadas. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por tratar-se de direito patrimonial disponível envolvendo servidor público e a Fazenda Pública, sem repercussão no interesse público primário que justificasse a atuação do Parquet como custos legis. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002115-06.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARTHUR AGUIAR MUNIZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se o cálculo das horas extraordinárias de policiais civis submetidos à jornada de 40 horas semanais deve adotar o divisor de 240 horas mensais, conforme sustenta o Estado recorrente, ou o divisor de 200 horas mensais, consoante jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. A questão central dos autos reside na definição do divisor correto para o cálculo das horas extraordinárias devidas aos policiais civis. O Estado da Bahia sustenta a aplicação do divisor de 240 horas mensais, fundamentando-se na multiplicação de 8 horas diárias por 30 dias mensais, sob o argumento de que o servidor cumpre jornada semanal de 40 horas para fins de percepção da GAPJ nas referências III, IV e V. Contudo, tal entendimento não prospera. O parâmetro de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais aplicado pelo Estado da Bahia é extraído da multiplicação de 8 horas diárias por 30 dias mensais, considerando erroneamente uma jornada de trabalho mensal ininterrupta em todos os dias da semana, em clara violação ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, conforme art. 7º, XV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento consolidado de que servidores públicos com jornada máxima de 40 horas semanais devem ter suas horas extras calculadas com base no divisor de 200 horas mensais, aplicando-se por analogia ao regime estatutário federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9 .967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório . 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal . 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 56434 BA 2018/0013396-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer a aplicação do divisor de 200 horas mensais para policiais civis, conforme precedente já consolidado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS. INAPLICÁVEL. DIVISOR DE 200 HORAS. APLICÁVEL. (...) Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor. O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais." (TJ-BA - APL: 00545383020118050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO E BASE DO CÁLCULO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTE STJ . PAGAMENTO DA DIFERENÇA. JUROS DE MORA CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º- F DA LEI 9 .494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF . APURAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HORA NORMAL ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POLICIAL. ART 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8 .215. PEDIDO AUTORAL ATENDIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. AUTOR VENCIDO E VENCEDOR . ART. 85 DO CPC. RATEIO DE 50% PARA CADA PARTE NO VALOR DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DA BAHIA ISENTO DE CUSTAS . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. ART. 98, 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . (TJ-BA - APL: 05556778120168050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) Ademais, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8008234-82.2021.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, firmou entendimento acerca da aplicação do divisor de 200 horas mensais para policiais civis, reconhecendo a inconstitucionalidade do divisor de 240 horas aplicado pelo Estado. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TODAS AS PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. NORMA EXTRAÍVEL DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, forçoso reconhecer que, ante a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais, resta superada esta questão. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estador, vez que a responsabilidade de pagamento dos benefícios dos servidores públicos é de competência dos governos estaduais. Melhor sorte não é reservada à preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, vez que a presente demanda versa sobre a base mensal utilizada pelo Ente Público para fins de cálculo das horas extras dos servidores que atuam sob o regime de 40 horas semanais, atingindo, sem distinção, a esfera jurídica de todos os associados, de modo que não há se falar em interesses individuais heterogêneos De igual modo, também não merece prosperar a preliminar de inadequação da via eleita, pois o Impetrante visa a revisão do divisor aplicado no cálculo das horas extras dos servidores ora representados, e não discutir a norma em tese que o fundamenta. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar divisor a ser aplicável no cálculo das horas extraordinárias laboradas por Policial Civil e sobre quais verbas incide. Sobre a questão do divisor a ser aplicável no cômputo das horas extraordinárias, o Tribunal da Cidadania já assentou entendimento sereno de que, considerada a jornada de quarenta horas semanais, por aplicação analógica do regime estatutário federal, o fator de divisão, no caso sub judice, será de 200 horas mensais. No que toca à base de cálculo, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, o cálculo da remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil se limita ao vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. Dessa forma, por expressa previsão legal, não poderão as horas extras incidir sobre toda a remuneração dos substituídos pelo Impetrante, conforme pleiteado. ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8008234-82.2021.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 14/09/2023 ) O cálculo correto considera que o servidor com jornada de 40 horas semanais trabalha 8 horas diárias em 5 dias da semana, gozando de repouso semanal remunerado. Assim, multiplicando-se as 40 horas semanais por 5 semanas (considerando o mês de 30 dias), obtém-se o divisor de 200 horas mensais. Quanto à base de cálculo, a Lei Estadual nº 8.215/2002 dispõe expressamente sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, estabelecendo em seu art. 1º que: "Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." A norma é expressa ao delimitar que as horas extras de policiais civis incidem exclusivamente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial judiciária, não podendo abranger outras vantagens pecuniárias. No que tange à prescrição, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicável a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Considerando que a ação foi ajuizada em 04/09/2019 e que o requerente pretende o recebimento de verbas referentes ao período de junho de 2014 a março de 2019, encontram-se prescritas apenas as prestações anteriores a 04/09/2014, conforme corretamente reconhecido pela sentença. A pretensão do Estado em manter o divisor de 240 horas não encontra amparo na legislação aplicável nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte. O direito do autor às horas extras excedentes à 40ª hora semanal, calculadas com o divisor de 200 horas mensais e base de cálculo limitada ao vencimento básico e GAPJ, encontra-se devidamente reconhecido pela sentença recorrida, que deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação a ser apurado . É como voto. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARTHUR AGUIAR MUNIZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)
DECISÃO
DA QUESTÃO DO DIVISOR APLICÁVEL
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
DA PRESCRIÇÃO