PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID C61). RELATÓRIO MÉDICO COMPROBATÓRIO. DOENÇA QUE SE ENQUADRA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA DATA DA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNPREV. ISENÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO COM BASE NO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E COM A SÚMULA Nº 188 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS COM FULCRO NO ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8001173-70.2020.805.0271, oriundo da comarca de Valença, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelado, Ademilton Xavier de Andrade. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____de_______________de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001173-70.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ADEMILTON XAVIER DE ANDRADE
Advogado(s):HENRIQUE DA SILVA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Valença, nos autos da ação ordinária nº 8001173-70.2020.805.0271, proposta por Ademilton Xavier de Andrade em face do ora apelante e do FUNPREV – Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores do Estado da Bahia. O autor ingressou com a demanda na origem, pleiteando o reconhecimento do seu direito à isenção do IRPF (Imposto de Renda), ao fundamento de que é servidor público aposentado e que é portador de moléstia grave, qual seja, neoplasia maligna da próstata (CID C61), enquadrando-se na hipótese legal de isenção do IR prevista na Lei nº 7.713/88. Ademais, requereu a redução da contribuição previdenciária descontada pela FUNPREV. Após o oferecimento da contestação (id. 20428235) e da réplica (id. 20428240), fora prolatada a sentença, tendo o juízo a quo julgado procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando o feito PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, reconhecendo o direito do autor a isenção, redução da contribuição previdenciária e restituição dos valores na forma acima relatada. DETERMINO ao Estado da Bahia que proceda e isenção do imposto de renda do autor, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 tendo como data inicial 26 de março de 2013, bem como promova a redução da contribuição previdência nos termos do art. 40, § 21 da CRFB. CONDENO o Estado da Bahia a restituição dos valores descontados ou pagos até a data da efetivação da isenção e da redução da contribuição previdenciária observando da data inicial, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494 e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, calculada com base no IPCA. ISENTO de custas processuais em razão da Pessoa Jurídica da Requerida. CONDENO O ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, a serem calculados 10% sobre 200 salários-mínimos; 8% sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso”. No apelo (id. 20428255), o Ente Estatal afirmou que, para que o requerente tenha direito à isenção do Imposto de Renda, precisa preencher os requisitos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 30 da Lei Federal nº 9.250/1995. Sustentou que a isenção somente é devida sobre os proventos dos aposentados e/ou reformados portadores das doenças previstas nas referidas leis e a partir da sua confirmação através de laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial do Ente Estatal. Defendeu a necessidade de interpretação literal da norma que concede a isenção. Pontuou que o Estado agiu em cumprimento de um dever legal ao realizar a retenção do imposto de renda no período anterior ao deferimento da isenção. Argumentou, assim, que não é devida a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda. Requereu a redução dos honorários advocatícios fixados. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial. Após ser devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 20428260), pugnando pelo improvimento do apelo. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, 18 de janeiro de 2022. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001173-70.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ADEMILTON XAVIER DE ANDRADE
Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção legal do pagamento do preparo em benefício da Fazenda Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Saliente-se, que, por se tratar de decisum ilíquido, a sentença proferida pelo juízo a quo está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Sem mais delongas, tenho que não merece acolhimento a irresignação recursal. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 preceitua que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 1.116.620, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), restringindo-se a concessão da isenção às situações nele enumeradas, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. Ademais, no julgamento da ADI 6025, que discutiu-se sobre a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, o Supremo Tribunal Federal consignou que a legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). (Precedente: STF - ADI: 6025 DF 7000713-34.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020) In casu, de acordo com o relatório médico e demais documentos juntados no id. 20428227, constata-se que o apelado é portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61), que se enquadra estritamente à hipótese legal. Nesse contexto, o apelado faz jus à isenção legal do pagamento do imposto de renda, ante o enquadramento à hipótese do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988. Muito embora o apelante tenha afirmado que o apelado não juntou aos autos laudo pericial oficial emitido por órgão médico oficial do Estado, Município, Distrito Federal ou União (conforme previsto no art. 30 da Lei Nº 9.250/1995), há que se pontuar que tal exigência já foi afastada pelo STJ, o qual possui entendimento em favor do contribuinte, no sentido de que a apresentação do laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda é desnecessária. Veja-se o teor da Súmula nº 598: Súmula nº 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado oriundo desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR/APOSENTADO DO ESTADO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI n. 7.713/88. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. EXTENSÃO INTEGRAL ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA CUSTEIO DO FUNPREV. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO CONCEDIDA APENAS EM CARÁTER PARCIAL. ART. 40, § 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS QUE SUPERAM O DOBRO DO TETO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A isenção de Imposto de Renda aos portadores de moléstias profissionais, e outras, encontra escopo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/89. Neste sentido, o servidor que, através de laudos médicos demonstra ser portador de neoplasia maligna, possui o direito líquido e certo à não incidência do IR sobre seus proventos. O STJ tem firme entendimento no sentido de que reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. A contribuição previdenciária de aposentados, por doença incapacitante, incide apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria que superam o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, a teor das regras insertas no artigo 40, caput e parágrafo 18 e 21, da Constituição Federal combinado com os artigos 3º, I, e 58, II, da Lei Estadual nº 7.249/1998. (TJ-BA - MS: 00092245420178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2018 – grifos aditados) É necessário pontuar que, de acordo com o STJ, a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 se dá sobre os proventos de aposentadoria do servidor inativo. Senão vejamos: “[...]4. Em obiter dictum, reafirma-se que "esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, concluindo que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave" (AgInt no AREsp 1.334.366/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12/12/2018). [...] (AgInt no REsp 1713900/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019 – excerto da ementa com grifos aditados) Portanto, faz jus o apelado à isenção do Imposto de Renda sobre as verbas incidentes sobre seu benefício de aposentadoria. Outrossim, o apelado também tem direito à redução da contribuição previdenciária para o FUNPREV. Trata-se de um direito à isenção que não é total, devendo ocorrer a retenção quando superar o dobro do teto fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, § 21º, da CF/88. Em relação à restituição e ao termo inicial de incidência da isenção do imposto de renda, o STJ possui orientação no sentido de que “o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico“. (Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, deverão ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria do apelado, contando-se da data da comprovação da enfermidade, isto é, a partir de 26/03/2013, tal qual afirmado pelo juízo a quo na sentença. Ademais, quanto aos consectários legais, são inaplicáveis as disposições da Lei Federal nº 11.960/09, tendo em vista que o caso em tela se trata de restituição de valor recolhido a título de tributo, sobre o qual incidem correção monetária e juros de mora calculados pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, conforme exegese do art. 167, parágrafo único, do CTN e, também, com fulcro na Súmula nº 188 do STJ: Súmula nº 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Aliás, não é outra a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 810 de repercussão geral: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito ; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. [...] (RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Apelação Cível nº 1033805-98.2019.8.26.0053 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 – excerto da ementa com grifos aditados). Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo a quo aplicou devidamente a regra prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, incidente nas causas envolvendo a Fazenda Pública, fixando os honorários no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre 200 salários mínimos; e de 8% (oito por cento) sobre a parte que eventualmente exceder o referido valor e até o limite de 2.000 salários mínimos, se for o caso. Assim, não merece reforma a sentença neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, INTEGRANDO-SE, em sede de remessa necessária, a sentença para adequar os consectários legais, no sentido de estabelecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN e com a Súmula nº 188 do STJ, conforme fundamentos acima delineados, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Salvador, ____de_______________de 2022. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001173-70.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ADEMILTON XAVIER DE ANDRADE
Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA LIMA
VOTO