PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-24.2019.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: MANOEL JUNIOR XAVIER DE SOUZA
Advogado(s):JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS, RENATA SOUZA ANDRADE

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. PRAZO DE CITAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Amargosa contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, decorrente de acidente automobilístico supostamente causado por omissão do Poder Público na manutenção de via pública.

2. O Município suscita preliminar de nulidade da sentença, alegando violação ao prazo mínimo de antecedência para citação antes da audiência de conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença em razão do descumprimento do prazo mínimo de citação previsto no art. 334 do CPC e ausência de registro da audiência de conciliação, com consequente cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 334 do CPC exige citação do réu com antecedência mínima de 20 dias antes da audiência de conciliação.

5. No caso, a audiência foi designada para 02/12/2019, mas a citação do Município ocorreu apenas em 25/11/2019, oito dias antes, em afronta ao prazo legal.

6. O art. 335 do CPC determina que o prazo para contestação inicia-se a partir da audiência de conciliação, cuja realização não foi registrada nos autos.

7. A  ausência de registro da audiência impede a fixação do termo inicial para contestação, configurando cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: a) A inobservância do prazo mínimo de citação para audiência de conciliação e a ausência de registro da audiência configuram nulidade absoluta dos atos processuais, por cerceamento de defesa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000423-24.2019.8.05.0006, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e, como parte recorrida, MANOEL JUNIOR XAVIER DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, _____de _____________ de ______.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-24.2019.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: MANOEL JUNIOR XAVIER DE SOUZA
Advogado(s): JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS, RENATA SOUZA ANDRADE

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Amargosa-BA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material, tombada sob o nº 8000423-24.2019.8.05.0006, movida por MANOEL JUNIOR XAVIER DE SOUZA, em que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID. 93838901):

“[...]. 

Logo, não havendo presunção legal de danos e não tendo o autor desincumbido de seu ônus processual, não há que se falar em indenização por danos morais.

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Amargosa a pagar ao autor, indenização por danos materiais no valor de R$ 9.516,00, com incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97) e a correção monetária será regida pelo IPCA-E, ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV.

Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais”.

 

Adoto o relatório consignado na sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, o MUNICÍPIO DE AMARGOSA, argumenta, em síntese, que: a) Houve inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a citação ocorreu apenas oito dias antes da audiência de conciliação, contrariando o prazo mínimo legal, e não há registro da realização da audiência ou justificativa para sua não ocorrência, o que acarreta nulidade dos atos processuais; b) A decretação da revelia do ente público foi irregular, pois os efeitos materiais da revelia não se aplicam aos entes públicos, e o Município não foi devidamente intimado de todos os atos processuais subsequentes, especialmente da decisão que decretou a revelia; c) A sentença fundamentou a condenação exclusivamente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem a devida produção de provas, especialmente quanto ao nexo causal entre as condições da via pública e o acidente, sendo insuficientes as provas apresentadas; d) A responsabilidade objetiva do Município exige a comprovação do nexo causal, que não foi demonstrado de forma inequívoca, e há possibilidade de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não analisada pelo juízo; e) A fixação do valor da indenização por danos materiais carece de comprovação precisa dos prejuízos suportados pelo autor, não sendo suficiente a presunção de veracidade decorrente da revelia, e não se justifica a inversão do ônus da prova.

Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença apelada, nos termos do apelo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 93838910, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-24.2019.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: MANOEL JUNIOR XAVIER DE SOUZA
Advogado(s): JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS, RENATA SOUZA ANDRADE

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Amargosa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Manoel Junior Xavier de Souza, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de acidente automobilístico supostamente causado por omissão do Poder Público na manutenção de via pública.

A preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Município merece prosperar.

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa constituem pilares do processo civil brasileiro, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu art. 334, estabelece que “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. Tal previsão visa garantir tempo hábil para que o réu prepare sua defesa, evitando surpresas e assegurando o contraditório efetivo.

No caso dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi designada para o dia 02/12/2019 (ID. 93838888), porém a citação do Município ocorreu apenas em 25/11/2019, conforme certidão de oficial de justiça (ID. 93838895), ou seja, apenas oito dias antes da audiência. Tal circunstância viola frontalmente o prazo mínimo previsto no CPC, configurando nulidade absoluta do ato.

Além disso,  o art. 335 do CPC dispõe que o prazo para contestação será contado a partir da audiência de conciliação, conforme o inciso I. No caso, o Juízo a quo, no despacho inicial, apenas designou a audiência, sem nada tratar da contestação, presumindo-se a aplicação da regra prevista no art. 335, I, do CPC. No presente feito, contudo, não há qualquer registro nos autos acerca da efetiva realização da audiência de conciliação, tampouco certidão que justifique sua não ocorrência.

A ausência de registro da audiência de conciliação nos autos impede a fixação do termo inicial para contestação, tornando nulos os atos subsequentes por cerceamento de defesa.

Assim, impõe-se a nulidade da sentença e atos anteriores desde a citação, devendo o Juízo a quo reabrir o prazo para apresentação da defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença apelada, decretando a nulidade dos atos processuais desde a citação, devendo ser oportunizado o prazo legal para apresentação da defesa.

É como voto.

Sala das Sessões, ____ de __________ de  ______.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator