PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028001-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SENA MACHADO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA. ÔNUS DA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO PROCESSUAL ATUALIZADO. UTILIZAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA.

O Apelante alegou desconhecer dívida negativada em seu nome pelo Apelado (instituição bancária), no valor de R$ 1.307,64, e afirmou inexistência de relação contratual. Pleiteou exclusão da negativação e indenização por dano moral.

A sentença de mérito considerou válida a intimação pessoal para audiência de instrução e aplicou pena de confissão pela ausência injustificada do Autor, julgando improcedentes os pedidos. Daí o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se a intimação pessoal do Apelante para audiência de instrução foi válida, a justificar a aplicação da pena de confissão ficta; e
(ii) saber se há elementos suficientes nos autos para comprovar a inexistência de relação contratual entre as partes e a ilicitude da negativação, a ensejar indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A intimação foi expedida para o endereço constante da petição inicial, tendo sido recebida por terceiro. A jurisprudência e o art. 274, parágrafo único, do CPC presumem válida a intimação nesses moldes, diante da ausência de comunicação de mudança de domicílio processual.

A pena de confissão ficta aplicada decorreu da ausência injustificada do Apelante à audiência, não havendo cerceamento de defesa.

O conjunto probatório apresentado pelo Apelado é robusto: contrato de cartão de crédito, faturas detalhadas com uso continuado e pagamentos parciais ao longo de meses, além de gravação na qual o Apelante reconhece a dívida e negocia sua quitação.

Tais provas corroboram a existência da relação contratual e a legitimidade do débito. A confissão ficta apenas reforça esse cenário.

Não se verifica ilicitude na negativação, que decorreu da inadimplência do titular do cartão. Configura-se, portanto, o exercício regular de direito (CC, art. 188, I), afastando-se a configuração de dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. É válida a intimação pessoal enviada ao endereço processual fornecido pela parte, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.”
“2. A ausência injustificada à audiência de instrução autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, conforme o art. 385, § 1º, do CPC.”
“3. A utilização contínua e o pagamento parcial de faturas de cartão de crédito configuram reconhecimento tácito da dívida e da relação contratual.”
“4. A negativação decorrente da inadimplência regularmente comprovada configura exercício regular de direito, não ensejando dever de indenizar.”


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, todos nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028001-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SENA MACHADO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDIO SENA MACHADO, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida em audiência de instrução e julgamento (ID 84690117), pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8028001-06.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., doravante denominado Apelado.

Em sua peça vestibular (ID 45006677), o Apelante narrou que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 1.307,64 (um mil, trezentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 18 de junho de 2020, apontado pela instituição financeira Apelada. Alegou desconhecer a origem da referida dívida e afirmou não ter mantido relação contratual que a justificasse. 

Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O processamento inicial do feito foi marcado por despachos que determinaram a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica e para a juntada de comprovante de residência em nome próprio (IDs 45006684 e 45006694). 

Após manifestações do Autor e o decurso de prazos, o Juízo a quo proferiu a primeira sentença (ID 45006708), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que o Autor não atendeu à determinação de comprovar o vínculo com a titular do comprovante de residência apresentado.

Inconformado, o Autor interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 45006712), o qual foi provido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, em acórdão unânime (ID 46460742), para anular a sentença extintiva, sob o fundamento de que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi determinada a citação do Réu (ID 84690082), que apresentou contestação (ID 84690085). Em sua defesa, o Apelado arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Afirmou que a dívida é oriunda de saldo devedor do cartão de crédito de final 6906, contratado pelo Apelante em 14 de novembro de 2018. 

Para corroborar suas alegações, juntou cópia do contrato, faturas detalhadas demonstrando o uso do cartão entre novembro de 2018 e setembro de 2019, com pagamentos parciais e compras em estabelecimentos próximos à residência do Autor, além de um link de áudio contendo suposta gravação de conversa na qual o Apelante reconheceria a dívida e negociaria um acordo para seu pagamento.

O Apelante apresentou réplica (ID 84690094), impugnando os documentos juntados pela defesa, especialmente as telas sistêmicas e o áudio, e reiterando os termos da exordial.

Em decisão saneadora (ID 84690095), o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pelo Réu e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O Apelado requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Apelante (ID 84690099), enquanto este permaneceu silente.

Acolhendo o pedido do Réu, o Magistrado designou audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do Autor, determinando sua intimação pessoal sob pena de confissão (ID 84690103). A intimação foi expedida e o aviso de recebimento foi juntado aos autos (ID 84690110), constando o recebimento por terceiro no endereço informado na petição inicial.

Na data designada para a audiência, 30 de abril de 2025, o Apelante não compareceu, estando presente apenas o seu advogado. O Apelado compareceu representado por preposto e advogado. Naquela assentada, o MM. Juiz sentenciante, considerando válida a intimação pessoal e injustificada a ausência do Autor, aplicou-lhe a pena de confissão e, ato contínuo, proferiu sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos autorais e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (ID 84690117).

Irresignado com o novo desfecho, o Apelante interpõe o presente Recurso de Apelação (ID 84690871). Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a sua intimação pessoal para a audiência foi irregular, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro. No mérito, reitera que as provas apresentadas pelo Apelado, como telas de sistema e uma "proposta de adesão", são insuficientes para demonstrar a existência da dívida, e que a pena de confissão foi indevidamente aplicada. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 84690874), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a validade da intimação e a correção na aplicação da pena de confissão, ressaltando que o conjunto probatório, incluindo as faturas, o uso contínuo do cartão e o áudio de reconhecimento da dívida, comprova a legitimidade da cobrança e da negativação.

Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por prevenção a esta Segunda Câmara Cível e a esta Relatoria.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028001-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SENA MACHADO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

VOTO

 

Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

O cerne da controvérsia recursal reside em duas questões principais: uma de natureza processual, referente à validade da intimação pessoal do Apelante e a consequente aplicação da pena de confissão, e outra de mérito, atinente à existência da relação jurídica e à legitimidade do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

O Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi regularmente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, na qual seria colhido seu depoimento pessoal. Sustenta que a intimação, embora enviada ao seu endereço, foi recebida por terceiro, o que a tornaria inválida e, por conseguinte, impediria a aplicação da pena de confissão por sua ausência.

A tese, contudo, não merece prosperar.

O despacho de ID 84690103 foi claro ao designar a audiência de instrução e determinar a intimação pessoal do Autor, ora Apelante, com a advertência expressa da pena de confissão em caso de não comparecimento ou recusa a depor, em estrita observância ao que dispõe o § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 

A carta de intimação foi expedida para o endereço fornecido pelo próprio Apelante em sua petição inicial, qual seja, Rua Alto do Pará, 43, Alto do Peru, Salvador/BA (ID 45006677), sendo este o mesmo endereço que ele defendeu ser o seu domicílio ao longo de toda a fase postulatória, inclusive quando da primeira apelação.

O aviso de recebimento (ID 84690110) comprova que a correspondência foi devidamente entregue no referido endereço em 26 de março de 2025, mais de um mês antes da data da audiência. O fato de ter sido recebida por terceiro não invalida o ato, à luz da teoria da aparência e do que preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

É dever processual da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo qualquer mudança, seja ela temporária ou definitiva. 

Ao não fazê-lo, a parte assume o risco de que as comunicações enviadas para o endereço anteriormente informado sejam consideradas válidas. No caso em tela, o Apelante não apenas deixou de comunicar qualquer alteração de endereço, como também se trata do endereço que ele próprio elegeu para receber as comunicações do juízo. 

Assim, a entrega da intimação no local por ele indicado, ainda que recebida por outra pessoa, cumpre a finalidade do ato, que é dar ciência inequívoca da data e hora da audiência e das consequências de sua ausência.

Portanto, a intimação foi regular e válida. Diante da ausência injustificada do Apelante à audiência de instrução e julgamento, ato para o qual foi devidamente intimado a prestar depoimento pessoal, a aplicação da pena de confissão pelo magistrado sentenciante foi medida que se impôs, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em qualquer nulidade processual.

Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Do Mérito Recursal

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do apelo. O Apelante insiste na tese de inexistência do débito, afirmando que as provas apresentadas pelo Apelado são insuficientes para comprovar a relação jurídica e a legitimidade da dívida.

A pena de confissão, aplicada em decorrência da ausência do Apelante à audiência, gera a presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária, no caso, o Apelado. 

Tal presunção, embora não seja absoluta, inverte, na prática, o ônus probatório, cabendo ao confesso o encargo de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Mais do que isso, a presunção de veracidade deve ser confrontada com o conjunto probatório já existente no processo para que o magistrado forme seu livre convencimento.

Nesse diapasão, a análise dos autos revela que a presunção de veracidade dos fatos narrados na contestação não está isolada; ao contrário, encontra sólido respaldo nos documentos carreados pelo Apelado.

A instituição financeira Apelada logrou êxito em demonstrar, de forma pormenorizada, a origem e a evolução do débito que culminou na negativação questionada. Os documentos de IDs 84690088 e seguintes consistem em faturas detalhadas do cartão de crédito de final 6906, emitido em nome do Apelante. Tais faturas demonstram uma utilização contínua e regular do cartão por quase um ano, de novembro de 2018 a setembro de 2019.

A análise dessas faturas revela um padrão de consumo incompatível com a alegação de fraude ou de desconhecimento da relação contratual. Foram realizados diversos pagamentos parciais das faturas, como os efetuados em 09/01/2019 (R$ 300,00), 07/03/2019 (R$ 495,94), 01/04/2019 (R$ 400,00), 03/05/2019 (R$ 200,00) e 07/06/2019 (R$ 161,28). 

Ora, a realização de múltiplos pagamentos, ainda que parciais, ao longo de vários meses, é um ato que inequivocamente denota o reconhecimento da existência da dívida e da relação contratual pelo titular do cartão.

Ademais, o detalhamento das compras confere ainda mais verossimilhança à tese da defesa. Conforme bem apontado na contestação, há registros de compras em estabelecimentos comerciais como "CEBOLLAS PIZZAS" (ID 84690088, pág. 3), que, segundo consulta a mapas, localiza-se em região próxima ao endereço residencial informado pelo próprio Apelante, o que enfraquece sobremaneira a hipótese de fraude perpetrada por terceiro.

Como elemento de prova adicional, o Apelado apresentou um link para um arquivo de áudio, cuja transcrição foi inserida na peça de defesa, no qual uma pessoa, identificando-se com o CPF do Apelante, dialoga com um preposto da instituição financeira, reconhece a existência do débito do cartão de crédito, justifica a inadimplência por "problemas na saúde" e negocia um acordo para o parcelamento da dívida, informando, inclusive, um novo endereço para contato. 

Embora o Apelante tenha impugnado genericamente tal prova, seu conteúdo, quando somado aos demais elementos dos autos, serve como um forte indício da ciência e do reconhecimento da dívida.

Destarte, o conjunto probatório é vasto e coerente em apontar para a existência e validade da relação jurídica entre as partes. A conduta do Apelante, ao utilizar o cartão de crédito, efetuar pagamentos e depois se tornar inadimplente, foi a causa da dívida. A confissão ficta, decorrente de sua ausência à audiência onde poderia esclarecer tais fatos, apenas reforça a veracidade das alegações e das provas produzidas pelo Apelado.

Nesse cenário, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não se configura como um ato ilícito, mas sim como o exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, diante da inadimplência do devedor.

Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar. A improcedência do pedido de danos morais é, portanto, consequência lógica da improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito. A sentença proferida pelo juízo a quo analisou corretamente a questão, aplicando a devida sanção processual e julgando o mérito com base na presunção dela decorrente e nas provas constantes dos autos.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.


É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04