PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA POR FALTA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRACAO DA PRÁTICA DE ATO DE INDISCIPLINA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo, declarou a nulidade de penalidade administrativa de suspensão imposta às autoras, determinando a exclusão das anotações nos registros funcionais e condenando o Município ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade na imposição da penalidade disciplinar de suspensão por dez dias imposta às autoras e a existência de danos morais decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a ilegalidade da penalidade imposta, em razão da ausência de processo administrativo disciplinar prévio que respeitasse o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pelo devido processo legal. 4. Provado que as autoras não praticaram as infrações que justificariam a penalidade de suspensão, uma vez que a dificuldade em executar as tarefas atribuídas decorreu da falta de materiais adequados fornecidos pelo ente municipal. 5. Reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública pela aplicação irregular da penalidade, com retenção dos seus vencimentos, resultando em violação à honra e dignidade das autoras, justifica-se a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0011158-55.2004.8.05.0274, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e, como apeladas, GLEIDE CAJAIBA OLIVEIRA E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011158-55.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: Gleide Cajaiba Oliveira e outros
Advogado(s):JORGE MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por GLEIDE CAJAIBA OLIVEIRA E OUTRA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id.66946166): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE dos atos administrativos de aplicação de penalidade administrativa de notificação e suspensão praticados contra as Autoras e, por via de consequência, DETERMINAR a exclusão de qualquer anotação desses atos em registros dessas servidoras, bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor correspondente ao quanto suprimido dos vencimentos das Autoras em razão da aplicação da penalidade de suspensão por dez dias, devidamente corrigidos e ao pagamento de INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada uma das Autores. JULGO EXTINTA a ação em relação ao réu CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, sem o efeito de resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da mesma - nos termos analisados retro supra. Em razão da sucumbência, condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais (respeitada a isenção legal), e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. [...] Nas suas razões recursais (id.66949424/id.66949430), alega o apelante que a demanda de origem foi ajuizada pelo apelado pleiteando fosse anulada a punição disciplinar de suspensão por 10 (dez) dias, assim como o cancelamento das anotações realizadas nos seus prontuários, o pagamento pelos dias não trabalhados e indenização por danos morais. Defende que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao julgar procedentes os pedidos, porquanto teria desconsiderado o fato de que toda penalidade imposta pela Administração Pública aos seus servidores decorres dos seus poderes disciplinar e hierárquico, sendo que não há discricionariedade em relação ao dever de punir. Assevera que as autoras são reincidentes nas faltas elencadas no art. 134, I, V, VI e XV, da Lei Municipal n. 632/92, tendo havido aplicação de advertência em 30/06/2004, porém, como as apeladas cometeram novamente as mesmas infrações, houve a aplicação da penalidade de suspensão por 10 (dez) dias, em 26/07/2004, nos termos do art. 147, da referida lei. Argumenta a inexistência de danos morais ao caso, afirmando ter agido de acordo com o princípio da legalidade, razão pela qual pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para desconsiderar a condenação imposta ao Município. As apeladas apresentaram contrarrazões no id.66949444, refutaram as alegações recursais e pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, sobreveio o Parecer Ministerial de id.68421668 no sentido da não intervenção no feito. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de setembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011158-55.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: Gleide Cajaiba Oliveira e outros
Advogado(s): JORGE MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por GLEIDE CAJAIBA OLIVEIRA E OUTRA, julgou procedentes os pedidos autorais (id.66946166). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, extrai-se dos autos que as autoras, na qualidade de servidoras do Município de Vitória da Conquista, ajuizaram a demanda com o objetivo de anular a punição disciplinar de suspensão por 10 (dez) dias, assim como o cancelamento das anotações realizadas nas suas fichas funcionais, o pagamento pelos dias não trabalhados e indenização por danos morais. Não obstante o Município alegue ter agido no exercício do poder disciplinar, tendo as autoras sido reincidentes nas faltas elencadas no art. 134, I (ausentar-se do serviço), V (promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição), VI (referir-se de modo depreciativo às autoridades) e XV (proceder de forma desidiosa), da Lei Municipal n. 632/92 (id.66949247 e id. 66949248), o que implica na penalidade de suspensão, conforme art. 147, da referida lei, não foi o ocorreu. Isso porque, no curso da demanda, ficou evidenciada a ilegalidade da penalidade imposta, seja porque não houve o respeito ao devido processo administrativo, vez que não foi instaurada prévia sindicância, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, seja porque a prova testemunhal demonstrou que as autoras sequer praticaram qualquer ato de indisciplina, pois tiveram dificuldade em realizar a limpeza dos gabinetes dos vereados no prédio da Câmara Municipal, em razão da falta de material disponível (luvas). Os depoimentos colhidos na audiência de instrução (id.66946165) são categóricos no sentido de que, à época dos fatos, havia falta de materiais para limpeza com utilização de produtos químicos, como bota, avental, luva e máscaras, sendo que tal fato foi comunicado ao superior hierárquico das autoras, mas foram punidas em virtude dessa “reclamação”, embora não tenham se recusado à prestar o serviço. Por entender o magistrado que restou configurada a responsabilidade objetiva da Administração Pública na aplicação irregular da penalidade, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos atos administrativos de aplicação de penalidade administrativa de notificação e suspensão perpetrados contra as autoras, com a exclusão de qualquer anotação destes, bem como condenar o apelante ao pagamento dos valores suprimidos dos vencimentos das autoras em razão da aplicação da penalidade de suspensão por 10 (dez) dias e de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 para cada uma, insurgindo-se o Município em relação a esta indenização extrapatrimonial. Ocorre que não há o que ser modificado quanto a este ponto, pois embora não se olvide que, em regra, a nulidade de um ato administrativo, por si só, não culmine em violação aos direitos da personalidade daquele que foi prejudicado pela sua prática, no caso em tela, a imposição da penalidade de suspensão de forma ilegal às autoras, com retenção dos seus vencimentos, é capaz de culminar na violação à honra e dignidade destas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. 1. Demanda promovida por servidor público municipal, que se insurge contra injusta sanção de suspensão, além de retenção de seu salário, por conta de alegada retaliação, após ter comunicado ao Ministério Público irregularidades praticadas pelo chefe do Executivo. 2. Não instauração de processo administrativo disciplinar, o qual tem por objetivo averiguar a existência da alegada infração funcional por parte do servidor e permitir o exercício da ampla defesa. Nulidade da sanção disciplinar imposta. 3. Indenização por danos morais. Punição de suspensão imposta ilegalmente e retenção de vencimentos que atingem a dignidade do autor. Verba alimentar. Comprometimento da própria subsistência. Quantum fixado em montante razoável. 4. Consectários legais. Termo inicial. Correção da sentença. Danos materiais e morais. Incidência da taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021 somente a partir de 09/12/2021. Antes de tal data, a correção monetária deve ser apurada com base no IPCA-E, desde cada vencimento, e os juros moratórios a contar da citação pela taxa das cadernetas de poupança. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00101975820188190008 202300149517, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ABANDONO DE CARGO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO E EXCLUSÃO INDEVIDOS DE SERVIDOR PÚBLICO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0150389-09.2005.8.05.0001, em que figuram como Apelantes NIVALDO SANTOS CRUZ e outro e como Apelados o ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Réu, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 01503890920058050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Em relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesados os referidos parâmetros, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, não merece redução. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011158-55.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: Gleide Cajaiba Oliveira e outros
Advogado(s): JORGE MAIA
VOTO