PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO E SEGUROS CONTRATADOS DE FORMA REGULAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS DE REGISTRO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO IOF FINANCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão das cláusulas de Cédula de Crédito Bancário firmada para aquisição de veículo, com alegação de abusividade de juros, capitalização, tarifas, seguros e pleito indenizatório por dano moral. 2. Sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé. 3. Apelação do autor alegando nulidade da intimação da sentença, ilegalidade das cláusulas contratuais e indevida condenação por má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a sentença incorreu em nulidade por vício de intimação; e b) verificar a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, inclusive quanto à incidência de juros, capitalização, tarifas e seguros, bem como a presença de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade da intimação é afastada, pois, ainda que certificada a preclusão, o apelante exerceu regularmente o direito de recorrer, sem prejuízo processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 6. A relação é de consumo, mas o contrato demonstrou cumprimento do dever de informação, transparência e pactuação livre das condições. 7. A capitalização mensal de juros é expressamente prevista no contrato e autorizada pelo art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, sendo legítima quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. 8. A taxa de juros remuneratórios (20,70% ao ano) situa-se abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN (27,20%), afastando qualquer abusividade. 9. A Tarifa de Cadastro e os seguros foram regularmente contratados, não havendo indícios de venda casada. 10. Já as cobranças a título de Tarifa de Avaliação do Bem e de Despesas de Registro do Contrato carecem de prova da efetiva prestação dos serviços e do repasse dos custos, configurando cobrança indevida. 11. Determina-se a restituição simples dos valores correspondentes, com reflexos sobre o IOF financiado, que deve ser recalculado proporcionalmente à exclusão das rubricas indevidas. 12. Inexistindo violação aos direitos da personalidade, a mera cobrança indevida de tarifas acessórias não enseja dano moral. 13. A condenação por litigância de má-fé é afastada, por ausência de dolo processual, sendo legítima a utilização do direito de ação para discutir cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para: a) afastar a condenação por litigância de má-fé; b) declarar a nulidade das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação do Bem e às Despesas com Registro de Contrato, com restituição simples dos valores indevidos e recálculo proporcional do IOF; e c) manter a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “A ausência de prova da efetiva prestação do serviço bancário torna indevida a cobrança de tarifas acessórias; é legítima a capitalização mensal e a taxa de juros remuneratórios pactuada abaixo da média de mercado; o ajuizamento de ação revisional não caracteriza litigância de má-fé sem dolo processual comprovado.”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, XXXV. Código Civil: arts. 110, 1.361, §1º. Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, V e VIII; 39, I; 51; 52. Código de Processo Civil: arts. 80, V; 85, §11; 1.026, §2º. Lei nº 10.931/2004: art. 28, §1º, I. Resolução CMN nº 3.919/2010. Resolução CONTRAN nº 320/2009. Jurisprudência relevante citada TJ-BA – Apelação Cível n. 8068199-17.2023.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro S. R. de C. Habib, DJe 13/09/2024. TJ-BA – Apelação Cível n. 8121819-12.2021.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, DJe 06/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8097286-81.2024.8.05.0001 em que figuram como Apelante LUCIANO SANTANA MOREIRA e apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097286-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO SANTANA MOREIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata de Recurso de Apelação interposto por LUCIANO SANTANA MOREIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos desta ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Ao proferir o decisum recorrido (ID 89753056), o Julgador primevo, fundamentou-se na constatação de que o contrato cumpriu integralmente o dever de informação, que a taxa de juros remuneratórios se encontrava abaixo da média de mercado, que a capitalização mensal de juros estava devidamente pactuada e legalmente amparada, e que as tarifas e demais encargos questionados possuíam respaldo em normativos do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Além disso, a sentenciante reputou a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 110 do Código Civil, por entender que o consumidor, ciente de todas as cláusulas, ajuizou a demanda de forma temerária, com o intuito de se eximir de obrigações validamente assumidas. Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89753058). Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, requerendo a reabertura do prazo recursal. No mérito, reitera os argumentos da petição inicial, insistindo na ilegalidade da capitalização de juros com base na Súmula 121 do STF, na abusividade dos juros remuneratórios e de mora, na ilicitude da cobrança de tarifas administrativas e seguros, e na ocorrência de dano moral indenizável. Cita julgados em abono à sua tese e requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes e, subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 89753060), impugnando ponto a ponto os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097286-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO SANTANA MOREIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. O Apelante suscita, em preliminar, a nulidade dos atos processuais posteriores à prolação da sentença, sob o argumento de que seu patrono não foi devidamente intimado do julgado, o que teria levado ao trânsito em julgado certificado nos autos e ao arquivamento prematuro do feito. Requer, por isso, o desarquivamento e a reabertura do prazo para recorrer. A análise da marcha processual revela que, de fato, houve a certificação do trânsito em julgado. Todavia, observa-se que o Apelante, por sua nova patrona constituída, interpôs o presente recurso de apelação, o qual foi devidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e, posteriormente, remeteu os autos a esta Superior Instância. Dessa forma, a finalidade essencial do ato de intimação, que é garantir à parte o conhecimento da decisão e a oportunidade de exercer seu direito ao recurso, foi plenamente alcançada. O Apelante logrou interpor seu apelo, que foi admitido e está sendo ora submetido a julgamento de mérito por este Colegiado. A instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief orientam que não se deve declarar a nulidade de um ato processual se ele atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte que a alega. No caso concreto, o eventual vício na intimação restou superado pelo efetivo exercício do direito de recorrer. Assim, inexistindo prejuízo à defesa do Apelante, rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO RECURSAL. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do apelo, que se cinge à verificação da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes. O Apelante reitera a tese de abusividade em relação à capitalização de juros, à taxa de juros remuneratórios, às tarifas administrativas e ao seguro, bem como pleiteia a condenação da instituição financeira por danos morais e, subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Adianto, contudo, que a pretensão recursal não merece prosperar no tocante à revisão das cláusulas contratuais, devendo a irretocável sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos, com a única ressalva referente à condenação por litigância de má-fé. 2.1. DO CONTRATO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado. Isso, contudo, não implica a automática invalidação das cláusulas contratuais ou a presunção de abusividade. A intervenção judicial para revisar o contrato, com base no artigo 6º, inciso V, do CDC, é medida excepcional e condicionada à demonstração cabal de que determinadas cláusulas estabelecem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, nos termos do artigo 51 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário (ID 89753042), título de crédito que foi emitido para viabilizar a aquisição de um veículo pelo Apelante. A análise do instrumento e dos documentos que o acompanham, como a Ficha Cadastral e o quadro de Custo Efetivo Total (CET), revela um elevado grau de transparência e detalhamento, em plena conformidade com o dever de informação preconizado no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Todas as taxas, tarifas, encargos e o valor final da operação foram previamente discriminados, permitindo ao consumidor o pleno conhecimento das condições do negócio antes de sua celebração. 2.2. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O Apelante fundamenta sua insurgência contra a capitalização de juros na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”. Ocorre que tal entendimento, embora ainda formalmente em vigor, tem sua aplicação há muito afastada nas relações envolvendo instituições financeiras, especialmente após a edição de legislação específica que passou a tratar do tema. Para as Cédulas de Crédito Bancário, como a que ora se analisa, a matéria é disciplinada de forma expressa pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza de maneira inequívoca a pactuação de juros capitalizados. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No caso dos autos, o contrato (ID 89753042) prevê expressamente uma taxa de juros mensal de 1,58% e uma taxa anual de 20,70%. Como bem apontado pelo Magistrado sentenciante, a simples comparação entre as taxas evidencia a pactuação da capitalização, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,58% x 12 = 18,96%). Esta forma de pactuação é considerada válida e suficiente para informar ao consumidor sobre a incidência de juros compostos, conforme entendimento desta Corte Estadual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068199-17.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO DA ANUNCIACAO SOUZA Advogado (s): EPIFANIO DIAS FILHO APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO . BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL . LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO . I - O cerne da questão cinge-se à análise da alegada ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados no contrato objeto da demanda. II - Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. III - A respeito do tema, devem ser observados o precedente qualificado do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061 .530/RS, e o teor da Súmula 382, que dispõem não existir abusividade apenas pelo fato de terem sido estipulados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sendo admitida a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais. IV - Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso dos autos, portanto, é legal a cobrança dos juros da forma como pactuados. V - Admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1 .963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, como ocorreu na hipótese em exame. VI - Em relação à comissão de permanência, não se constata previsão contratual de sua incidência, de modo que não há a alegada abusividade. VII - Apelação cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8068199-17 .2023.8.05.0001, em que é apelante ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO SOUZA, e apelado BANCO J . SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80681991720238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121819-12.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES MORAES e outros Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. CESSÃO DE CRÉDITO ALEGADA . CESSÃO ANTERIOR AO CRÉDITO. INACOLHIMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC . RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAR A ESPÉCIE CONTRATUAL . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PERCENTUAL CONTRATADO. MANUTENÇÃO . VALOR ACORDADO QUE NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUODÉCUPLO . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA AUGUSTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL MULTA MORATÓRIA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGALMENTE PREVISTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas do Contrato de Financiamento . 2 - O contrato firmado com a Instituição Financeira teve por objetivo efetuar a compra do veículo FORD KA - 4P - Completo - SE 1.0 12v, ano/modelo 2016/2017, usado, Chassi: 9BFZH55L2H8366612 e, portanto, a este contrato devem ser aplicadas as taxas de juros e legislação para as negociações desta natureza. 3 - O contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. 4 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen . Portanto, não evidenciada a abusividade da cobrança, resta devida a manutenção da sentença. 5 - Constitucionalidade e validade da cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2 .170-36/01, desde que conste expressamente no contrato. Taxa de juros anual em percentual que se revela superior ao duodécuplo da mensal. Parâmetro suficiente para comprovar que o consumidor tinha ciência da capitalização dos juros e validar o ato jurídico, conforme dispõe o tema 247 da Augusta Corte de Justiça. 6 - A comissão de permanência pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando apenas que não seja cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios . Entretanto, a partir da análise pacto, verifica-se que na Cláusula 12, inexistiu cobrança expressa da comissão de permanência cumulada com multa contratual. 7 – Multa moratória fixada dentro dos parâmetros legalmente permitido; 8 – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8121819-12 .2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, FRANCISCO RODRIGUES MORAES e BANCO PAN S .A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Réu, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do AUTOR, e DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO PAN S.A, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema . PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81218191220218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024). Portanto, a cobrança de juros capitalizados no contrato em tela é perfeitamente lícita, não havendo que se falar em anatocismo ou abusividade. 2.3. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. O Apelante alega, de forma genérica, que a taxa de juros remuneratórios seria abusiva por estar muito acima daqueles praticados no mercado. A análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se submete à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas sim a um critério de comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A abusividade somente se caracteriza quando a taxa contratada se mostra exorbitantemente superior a essa média. No presente caso, o ônus de demonstrar tal discrepância era do autor, ora Apelante, mas ele não o fez. Pelo contrário, a parte Apelada trouxe aos autos documento idôneo (ID 89753045), extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que comprova que a taxa média de juros para operações de "Aquisição de veículos" por pessoas físicas, em outubro de 2022 (mês da contratação), era de 27,20% ao ano. O contrato, por sua vez, estipulou uma taxa de 20,70% ao ano. A comparação dos números é autoexplicativa e dispensa maiores digressões. A taxa cobrada do Apelante não é apenas não abusiva; ela se situa em patamar significativamente mais vantajoso para o consumidor do que a média praticada pelo mercado à época. A alegação do Apelante demonstrou ser improcedente, ao distorcer a realidade fática na tentativa de induzir o Judiciário em erro. A sentença, neste ponto, permanece irretocável. 2.4. DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS, SEGUROS E IOF. A pretensão recursal impugna a legalidade e a exigibilidade da Tarifa de Cadastro (R$ 845,00), da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 280,00), das Despesas de Registro de Contrato (R$ 467,30), dos prêmios de Seguros (R$ 4.360,91) e do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF (R$ 1.521,04). A legalidade de cada uma dessas verbas deve ser analisada isoladamente, com atenção ao dever de informação e, principalmente, ao ônus da prova de que os serviços foram efetivamente prestados. A) DA TARIFA DE CADASTRO. No que tange à Tarifa de Cadastro (R$ 845,00), esta Corte adota o entendimento de sua legalidade, desde que cobrada apenas no início do relacionamento, por se tratar de remuneração pela pesquisa, tratamento de dados e custos de análise de crédito do novo devedor. Não havendo nos autos prova de que o Apelante já mantinha relacionamento com o Banco VOLKSWAGEN S.A. antes da celebração deste contrato, e estando a cobrança discriminada de forma clara, o encargo é hígido e lícito, encontrando amparo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010). A sentença deve ser mantida neste ponto. B) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Em detida análise sobre a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 280,00), embora a sua cobrança seja permitida em tese pela regulamentação do CMN, a jurisprudência consolidada estabelece uma condição sine qua non para sua exigibilidade: a efetiva comprovação da prestação do serviço de avaliação, mediante laudo ou documento equivalente, bem como a prova de que o consumidor foi previamente cientificado do custo e da prestação deste serviço por terceiro. No contexto das relações de consumo bancárias, o ônus da prova da prestação do serviço acessório cobrado adicionalmente ao financiamento recai sobre a instituição financeira, que é a parte que detém maior facilidade para produzi-la, consistindo sua não apresentação em desvantagem exagerada ao consumidor, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC. No caso vertente, o Apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. limitou-se a afirmar a licitude da cobrança por estar prevista no contrato, mas não anexou aos autos nenhum documento probatório, sequer uma nota fiscal de serviço, um laudo técnico ou qualquer comprovante de que o procedimento de avaliação do veículo dado em garantia foi de fato realizado e remunerado pelo valor cobrado. A mera presunção de que a avaliação é necessária para a concessão do crédito não supre a exigência legal de prova de que o serviço foi concretizado e que o respectivo custo foi suportado pelo Banco, com o subsequente repasse ao consumidor. Ante a ausência de prova cabal e específica da efetiva prestação do serviço de avaliação, a cobrança se torna abusiva e indevida. Declara-se, portanto, a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 280,00, com a consequente determinação de sua restituição ao Apelante na forma simples. C) DAS DESPESAS COM REGISTRO DE CONTRATO. A mesma linha de raciocínio se aplica às Despesas com Registro de Contrato (R$ 467,30). É certo que o registro do contrato de alienação fiduciária é um requisito legal indispensável para a sua validade e eficácia erga omnes (Art. 1.361, § 1º, do Código Civil, c/c Resolução CONTRAN nº 320/2009). No entanto, o valor cobrado do consumidor a este título não é uma tarifa, mas sim o ressarcimento de um custo de terceiro (taxas e emolumentos do DETRAN ou cartório). Para que o repasse dessa despesa ao consumidor seja legalmente válido, a instituição financeira deve comprovar de forma precisa o valor efetivamente despendido com o registro, mediante a apresentação das guias de recolhimento, DARFs, ou recibos oficiais da repartição pública estadual (DETRAN/BA). A ausência dessa documentação nos autos impede que se verifique a coincidência entre o valor cobrado (R$ 467,30) e o valor legalmente devido ao órgão de trânsito, o que configura desvantagem excessiva ao consumidor, que fica impedido de fiscalizar o repasse da despesa. Em face da ausência de juntada aos autos do comprovante de pagamento das taxas e emolumentos relativas ao registro do contrato (anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo), impõe-se a declaração da nulidade da cobrança das Despesas com Registro de Contrato, no valor de R$ 467,30. Determina-se, igualmente, a restituição simples deste montante ao Apelante. D) DOS SEGUROS. Quanto à inclusão dos prêmios de Seguros (R$ 4.360,91) no financiamento, o Apelante requereu a nulidade da cobrança alegando venda casada. Conforme já analisado na sentença e no relatório, a contratação dos seguros envolvidos (Proteção Financeira, GAP, Franquia e Acidentes Pessoais) foi formalizada em propostas individuais anexas e não há nos autos qualquer prova de que a concessão do crédito estava condicionada à sua aceitação compulsória. A Cláusula 3.1 da Cédula de Crédito Bancário expressamente e destacadamente declara que a contratação se deu por iniciativa exclusiva do emitente (consumidor). Vejamos o teor (ID 89753042, fls. 17): “3.1 Fica absolutamente expresso de que a iniciativa e responsabilidade pela contratação do(s) SEGURO(S) é exclusiva do EMITENTE, ainda que tal contratação, por sua expressa autorização, tenha sido providenciada pelo BANCO VOLKSWAGEN”. (grifos constantes no próprio contato). A vedação da venda casada pressupõe a prova da coerção, o que não ocorreu neste caso, afastando-se o artigo 39, I, do CDC. Se o Apelante, de forma autônoma e informada com cláusula destacada, frise-se, optou por contratar o seguro, aceitando financiar seu prêmio juntamente com o principal, não há que se declarar a nulidade desta operação. Mantém-se, portanto, a higidez da cobrança dos prêmios de seguro. E) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E DA CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no valor de R$ 1.521,04, foi incorporado ao valor principal do financiamento. O IOF é um tributo que incide sobre o montante total da operação de crédito concedida. Com a declaração de nulidade e exclusão da Tarifa de Avaliação (R$ 280,00) e das Despesas de Registro de Contrato (R$ 467,30), as rubricas excluídas somam R$ 747,30. Este montante era indevidamente considerado na base de cálculo do IOF. Consequentemente, o valor do Imposto sobre Operações Financeiras financiado também foi cobrado a maior, devendo ser proporcionalmente reduzido e recalculado sobre a nova base de cálculo do financiamento. Considerando a redução do valor principal financiado, a parte do IOF que incidiu sobre os R$ 747,30 indevidamente cobrados deve ser decotada do contrato e restituída ao consumidor. Em estrita observância ao pleito e ao comando de edição, a restituição dos valores indevidamente cobrados (Tarifa de Avaliação, Despesas de Registro e IOF proporcional) deve ocorrer na forma simples, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 5. DO DANO MORAL. A pretensão de indenização por danos morais demanda, como elemento constitutivo da responsabilidade civil, a prática de um ato ilícito capaz de causar dor, sofrimento ou abalo que macule os direitos da personalidade. Embora se tenha reconhecido a ilicitude da cobrança de duas verbas acessórias (Avaliação e Registro), a permanência da maior parte do contrato e a natureza dos encargos excluídos, que não representam, por si só, uma ofensa grave à honra ou dignidade do Apelante, impedem a configuração do dano moral indenizável. O mero dissabor decorrente da necessidade de ajuizar ação para revisar cláusulas contratuais e discutir a legalidade de tarifas não transcende a esfera do tolerável, não se enquadrando como dano moral. A ausência de violação grave ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes impede o acolhimento do pleito indenizatório. Mantém-se também a sentença quanto à rejeição do dano moral. 6. DO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Conforme fundamentado na ementa e no relatório, a sentença condenou o Apelante por litigância de má-fé com esteio no art. 80, V, do CPC. Contudo, o simples fato de o consumidor, no exercício de seu direito constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF), propor uma ação revisional, mesmo que parte de suas teses sejam rejeitadas, não pode, automaticamente, configurar dolo processual ou conduta temerária. A litigância de má-fé exige a demonstração cabal do dolo específico de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos na busca por um objetivo ilegal, o que não foi comprovado nos autos. O Apelante apenas defendeu teses jurídicas possíveis e, inclusive, logrou êxito em parte de sua pretensão. Destarte, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, reformando-se a sentença neste particular, com a exclusão da multa imposta. Ante o exposto, por todos os fundamentos aqui alinhados, constata-se que a sentença de primeiro grau merece ser reformada em três pontos principais: para afastar a condenação por litigância de má-fé, para anular a cobrança da Tarifa de Avaliação e das Despesas de Registro e para determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, incluindo o IOF proporcional. Nos demais pontos (juros, capitalização, Tarifa de Cadastro, seguros e danos morais) a sentença deve ser mantida. 7. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL o apelo para: a) Afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé e a multa correspondente; b) Declarar a nulidade das cobranças a título de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 280,00) e de Despesas com Registro de Contrato (R$ 467,30), determinando que o Apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. restitua ao Apelante os valores indevidamente cobrados, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (outubro/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; c) Determinar que o montante do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) financiado seja recalculado com a exclusão das rubricas indevidas, devendo a diferença cobrada a maior ser restituída ao Apelante, na forma simples, com os mesmos consectários legais. d) Considerando o parcial provimento do recurso e a sucumbência recíproca das partes, uma vez que o Apelante foi vencedor na exclusão de três encargos acessórios e na litigância de má-fé, mas sucumbiu nos pedidos principais (revisão de juros, capitalização e dano moral), as despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo Apelante e 30% (trinta por cento) pelo Apelado, vedada a compensação dos honorários. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida e observada a suspensão da exigibilidade em favor do Apelante (beneficiário da gratuidade da justiça) na parcela que lhe cabe. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097286-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO SANTANA MOREIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
VOTO