PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078140-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, JUNIO MENDONCA DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE GOMES DE LIMA
Advogado(s):FABIO PEREIRA MAIA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA COM SEQUELAS GRAVÍSSIMAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO DE CARGA. NECESSIDADE DE PENSÃO PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária por danos materiais e morais, concedeu tutela provisória de urgência para fixar pensão mensal provisória no valor de um salário mínimo, em favor da vítima de grave acidente de trânsito, José Gomes de Lima, em razão de sequelas irreversíveis que incluem paraplegia, amputações, incapacidade total para o labor e dependência integral de cuidados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que concedeu tutela de urgência determinando o pagamento de pensão provisória à vítima de acidente de trânsito, à luz da comprovação da propriedade do veículo envolvido e da caracterização da responsabilidade objetiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise em sede de agravo de instrumento é limitada à verificação da legalidade da decisão interlocutória e dos requisitos da tutela provisória, não comportando cognição exauriente sobre o mérito da ação principal.

4. A documentação médica juntada aos autos comprova a condição gravíssima da vítima, evidenciando risco concreto de dano irreparável em caso de ausência de suporte financeiro imediato.

5. O documento de consulta veicular confirma que o caminhão responsável pelo acidente encontra-se registrado em nome do agravante, afastando a alegação de ausência de comprovação de propriedade.

6. A pluralidade de veículos de carga registrados em nome do agravante revela o exercício habitual de atividade de transporte, configurando atividade empresarial sujeita à responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

7. Na responsabilidade objetiva, basta a demonstração do risco inerente à atividade, da titularidade do meio que gerou o dano e do nexo causal, prescindindo da apuração de culpa.

8. O rompimento da carroceria do caminhão durante o transporte de cargas e a queda sobre terceiro parado no acostamento da rodovia materializam o risco típico da atividade explorada, ensejando responsabilização do proprietário.

9. A pensão provisória possui caráter alimentar e se mostra imprescindível diante da vulnerabilidade da vítima e da necessidade de continuidade do tratamento médico, havendo verossimilhança das alegações e risco de dano grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078140-23.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA, e, como agravado, JOSÉ GOMES DE LIMA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078140-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, JUNIO MENDONCA DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE GOMES DE LIMA
Advogado(s): FABIO PEREIRA MAIA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA, contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia nº 8002147-97.2025.8.05.0056, proposta por JOSÉ GOMES DE LIMA.

A decisão agravada (ID 524718107,) deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, determinando que o réu Maurício Rodrigues da Silva pague ao autor, a título de pensão mensal provisória, o valor correspondente a um salário mínimo nacional vigente na data de cada pagamento, devendo o primeiro pagamento ocorrer em até 15 (quinze) dias contados da intimação, e os demais até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito em conta bancária a ser indicada nos autos.

Inconformado, o agravante sustenta, nas razões recursais colacionadas ao ID 95993556, que a decisão recorrida padece de nulidades e merece reforma. Preliminarmente, postula o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, por perceber apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, o que comprometeria sua subsistência e de sua família em caso de arcar com as despesas processuais.

No mérito, argumenta que a decisão foi proferida com base em presunções não comprovadas nos autos, asseverando a inexistência de elementos mínimos que demonstrem sua responsabilidade objetiva pelo evento danoso. Alega não estar comprovada sua qualidade de proprietário do veículo envolvido, pois a parte autora não anexou documentação hábil a esse respeito, como CRLV, certidão do DETRAN ou outro documento equivalente, sendo o ônus da prova seu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Defende que a responsabilização foi precipitada e que a mera propriedade, ainda que demonstrada, não implica exercício habitual de atividade de transporte de cargas, tampouco atrai, por si só, a teoria do risco da atividade, ausente prova de vínculo empresarial com o transporte.

Afirma que a narrativa dos autos não está acompanhada de laudos técnicos, perícia ou quaisquer provas que demonstrem a causa do acidente ou a suposta falha estrutural da carroceria, sustentando que o boletim de ocorrência se limita à descrição fática do acidente, sem atribuir culpa a qualquer dos envolvidos. Aduz que a responsabilidade civil, mesmo sob o enfoque objetivo, requer a presença do nexo causal, o qual estaria ausente ou, ao menos, demandaria dilação probatória para apuração. Defende a configuração do periculum in mora inverso, tendo em vista o risco de dano irreparável à sua saúde e sustento, caso compelido a efetuar pagamentos no montante arbitrado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para revogação integral da tutela de urgência concedida, e, subsidiariamente, a redução substancial da pensão para até 30% do salário mínimo recebido, com efeitos suspensivo ou ativo ao agravo até o julgamento definitivo.

Recurso próprio, tempestivo. Deixa de recolher as custas processuais.

Nos termos do decisum de ID 96068058, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

Conforme certificado nos autos (ID 98667565), o Agravado, embora devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078140-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, JUNIO MENDONCA DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE GOMES DE LIMA
Advogado(s): FABIO PEREIRA MAIA

 

VOTO


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência, fixando, em desfavor do Agravante, pensão mensal provisória no importe de um salário mínimo, em favor do Agravado, em razão de acidente de trânsito de elevada gravidade.

O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.

No presente caso, a tutela de urgência foi deferida em favor de vítima de acidente de trânsito que sofreu lesões de extrema gravidade. A documentação médica juntada aos autos demonstra que José Gomes de Lima, então com 44 anos, foi atingido pela carga de frutas que se desprendeu do caminhão Mercedes-Benz/1620, placa NYL9D98, enquanto estava parado no acostamento da rodovia BA-210. As sequelas do evento são irreversíveis e de alto impacto: fratura-luxação da coluna vertebral T11-T12 com consequente paraplegia, amputação do braço e da perna direitos, dependência integral de cuidados médicos e pessoais, necessidade de cateterismo vesical periódico, lesão por pressão em região sacral, desnutrição moderada com necessidade de suplementação específica, além de incapacidade total para o labor.

O agravante fundamenta o pedido de efeito suspensivo na suposta ausência de comprovação da propriedade do veículo envolvido no acidente. Todavia, esse argumento foi completamente afastado com a juntada do documento de ID 524631701, nos autos de origem, consistente em consulta veicular extraída dos órgãos de trânsito, que confirma que o caminhão Mercedes-Benz/L1620, placa NYL9D98, encontra-se devidamente registrado em seu nome, inscrito no CPF 351.607.055-20. A mesma consulta revela que o agravante é titular de outros veículos de carga — como os caminhões Mercedes-Benz/710, placa JQR8D14, e Mercedes-Benz/L1318, placa NMA4216 — além de veículos destinados ao transporte de passageiros. A multiplicidade de veículos de carga registrados sob o mesmo CPF evidencia o exercício habitual de atividade de transporte, caracterizando atividade empresarial sujeita à responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando a demonstração de que a parte exerce atividade que, por sua natureza, expõe terceiros a risco, bem como a comprovação da titularidade do meio que ocasionou o dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada e o resultado lesivo.

Na hipótese, todos esses pressupostos estão suficientemente evidenciados em sede de cognição sumária. O transporte habitual de cargas pesadas em vias públicas, com finalidade econômica, configura atividade intrinsecamente perigosa, justificando a incidência da responsabilidade objetiva. O rompimento da carroceria durante o transporte e o subsequente desprendimento da carga sobre terceiro que se encontrava no acostamento traduzem a concretização do risco inerente à atividade exercida pelo proprietário dos veículos, que aufere benefícios econômicos de sua exploração e, por isso, deve responder pelos danos dela decorrentes, independentemente da apuração de culpa.

Sobre o tema, registro entendimento jurisprudencial:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela DI MARINO TRANSPORTADORA LTDA . contra decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por FELIPE AUGUSTO DE SOUZA TEIXEIRA, envolvendo acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a agravante, na condição de proprietária do semirreboque envolvido no acidente, pode ser responsabilizada pelos danos causados, apesar de alegar que o cavalo mecânico e o condutor eram de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o proprietário de veículo, mesmo que subloque ou empreste o bem, responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, com base na responsabilidade objetiva. 4. O fato de a agravante ter alugado o semirreboque a terceiros não afasta sua legitimidade para responder pelos danos do acidente, uma vez que o contrato de locação não exime o proprietário de sua responsabilidade legal. 5. A jurisprudência reafirma a responsabilidade solidária entre o proprietário do cavalo mecânico e do semirreboque em acidentes de trânsito, sendo ambos legitimados para figurar no polo passivo. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante. Tese de julgamento: O proprietário de veículo, seja cavalo mecânico ou semirreboque, responde solidariamente pelos danos causados, mesmo em contratos de locação ou subcontratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; AgInt no AREsp 362.938/PI, STJ. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40640360920248130000, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024) (grifei)

 

Nessa linha, as razões deduzidas pelo agravante não se mostram suficientes para afastar os fundamentos que embasam a decisão impugnada, uma vez que a propriedade do veículo causador do acidente encontra-se devidamente comprovada; o exercício habitual de atividade de transporte revela-se a partir da pluralidade de veículos de carga registrados em seu nome; a responsabilização objetiva possui amparo expresso no art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e a condição de acentuada vulnerabilidade da vítima está amplamente evidenciada pela documentação médica juntada aos autos.

Dito isto, o amparo financeiro mostra-se imediato e imprescindível, pois a pensão provisória não possui caráter supérfluo, constituindo medida mínima necessária à preservação da subsistência da vítima, à continuidade do tratamento médico e à proteção de sua dignidade diante da gravidade dos fatos, sendo certo que a demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da tutela de urgência, acarretaria risco concreto de dano grave e irreparável à sua saúde e à própria vida.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 96068058), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)