PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Novos Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriores, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de compensação de valores, sem atribuição de efeitos modificativos.

2. No julgamento das apelações simultâneas, a Câmara negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo a inexistência de comprovação da contratação do empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixando indenização por danos morais em razão da privação de verba alimentar.

3. Nos primeiros embargos de declaração, a instituição financeira alegou omissão acerca do pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora mediante TED, tendo o colegiado acolhido parcialmente os aclaratórios apenas para apreciar a matéria, rejeitando, contudo, o pedido compensatório.

4. Nos presentes embargos, a embargante sustentou contradição no acórdão, ao argumento de que o comprovante de TED anexado aos autos demonstraria a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte embargada.

5. Em contrarrazões, a parte embargada requereu o não acolhimento do recurso e a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos dos arts. 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afastar a comprovação da disponibilização do empréstimo à parte autora; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

8. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas ou conclusões constantes da decisão judicial.

9. O acórdão embargado examinou de forma coerente e linear o conjunto probatório constante dos autos, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva fruição dos valores pela parte autora.

10. A alegação recursal limita-se à insurgência quanto à valoração conferida ao comprovante de TED apresentado pela instituição financeira, pretendendo rediscutir matéria já decidida pelo colegiado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.

11. Inexiste contradição interna no acórdão, pois não há reconhecimento simultâneo da validade e da invalidade da prova documental apresentada, mas apenas conclusão desfavorável à tese defensiva em razão da insuficiência probatória constatada pelo órgão julgador.

12. A utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão da moldura fático-probatória afronta a finalidade integrativa do recurso e configura indevido pedido de rejulgamento da causa.

13. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.

14. A reiteração de insurgência já apreciada pelo colegiado, sem indicação de vício efetivo no julgado, evidencia o caráter procrastinatório do recurso, sobretudo diante da repetição dos argumentos anteriormente rejeitados.

15. Revela-se proporcional e adequada a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que se trata do primeiro embargo reconhecido como manifestamente protelatório, inexistindo hipótese legal para aplicação do percentual majorado previsto no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com condenação da instituição financeira ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

17. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas realizada pelo órgão julgador, sendo inadmissível a utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal para rejulgamento da causa. A reiteração de embargos de declaração sem demonstração efetiva de omissão, obscuridade ou contradição interna caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8050739-17.2023.8.05.0001, em que figuram, como Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Embargado SAYMON DE JESUS OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de novos Embargos de Declaração (ID 96780508) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão de ID 97532417, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores opostos pela mesma instituição financeira, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.

Esta Quarta Câmara Cível procedeu ao julgamento das apelações simultâneas e proferiu o acórdão de ID 79141084. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso do banco réu e, por maioria, deu-se provimento ao apelo do autor.

O colegiado concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, mantendo a restituição dobrada com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a Câmara reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente da privação de verba de natureza alimentar, fixando a indenização no valor de R$ 10.000,00.

Inconformado com o julgamento colegiado, o banco interpôs seus primeiros Embargos de Declaração (ID 88331766), alegando omissões e contradições. Dentre os argumentos, sustentou que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de compensação de valores, afirmando ter disponibilizado a quantia de R$ 86.155,05 em favor do autor por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).

Ao julgar os primeiros aclaratórios, esta Quarta Câmara Cível proferiu o acórdão ora recorrido (ID 96476261). O colegiado acolheu parcialmente o recurso do banco apenas para sanar a omissão relativa à ausência de fundamentação sobre o pedido de compensação.

No mérito do pedido de integração, o acórdão expressamente indeferiu a compensação. Em face dessa última decisão, a instituição financeira opõe agora os presentes Embargos de Declaração (ID 96780508).

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão. Argumenta que a conclusão do colegiado acerca da ausência de comprovação da disponibilização do empréstimo está em conflito com o conjunto probatório constante dos autos.

Afirma que anexou comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) no bojo de sua contestação e em suas manifestações posteriores, documento que estaria em conformidade com a Resolução BCB nº 256/2022. Com base nisso, defende que a prova documental atesta a efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade da parte embargada, de modo que o acórdão seria contraditório ao afirmar o contrário. Requer, ao final, o provimento dos embargos para eliminar a contradição e determinar a compensação do valor disponibilizado.

Regularmente intimada, a parte embargada (autor da ação) apresentou contrarrazões no ID 98045930.

Sustenta que o banco Embargante adota postura processual abusiva e protelatória, movimentando a máquina judiciária de forma desnecessária ao interpor recursos sucessivos sem inovação fática ou jurídica.

Afirma que o banco apenas reproduz os mesmos termos de sua contestação original e dos recursos anteriores, em violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.

Ao final, o autor requer o não acolhimento do recurso pela ausência de vícios no acórdão, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da multa específica prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que pleiteia no patamar de 10%.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação rígida e vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é estritamente integrativa ou esclarecedora, prestando-se a extirpar da decisão judicial vícios de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a corrigir eventuais erros materiais.

Nesse contexto normativo, é fundamental compreender a exata natureza jurídica da contradição que autoriza o manejo e o provimento desta espécie recursal.

No caso em apreço, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. argumenta que o acórdão de ID 96476261 incorreu em contradição ao afirmar que "não havendo comprovação da disponibilização do empréstimo à parte embargada, conforme concluiu a Turma Julgadora, descabe falar na necessidade de tal compensação, porque não há demonstração, repita-se, de que a quantia do empréstimo foi usufruída pelo autor".

Para sustentar a tese de contradição, o Embargante invoca o comprovante de TED inserido nos autos, afirmando que o documento atende às exigências normativas do Banco Central e faz prova inquestionável do repasse financeiro.

A partir da leitura atenta das razões recursais e da fundamentação do acórdão embargado, constata-se com absoluta nitidez que o vício apontado pelo recorrente não constitui contradição interna, mas sim mera insurgência contra o critério de avaliação das provas adotado pelo colegiado.

O acórdão originário da Apelação (ID 79141084) e o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios (ID 96476261) formam uma unidade de julgamento coerente. Os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora examinou a totalidade dos autos e firmou a premissa de que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação e à efetiva fruição dos valores pelo consumidor.

A fundamentação exarada no voto é linear e não apresenta qualquer ruptura lógica interna: ao concluir que as provas carreadas aos autos pelo banco não demonstram que o montante foi usufruído pelo autor, o colegiado extraiu a consequência lógica inexorável de indeferir o pedido de compensação pecuniária.

A irresignação do Embargante funda-se na premissa de que o documento por ele fornecido (comprovante de TED) deveria ter recebido valoração diversa por parte dos julgadores, atribuindo-se a ele força probante absoluta. Entretanto, a avaliação da robustez, da suficiência e da credibilidade das provas documentais insere-se na esfera do livre convencimento motivado do órgão julgador. Se a Câmara Cível, ao apreciar os elementos do processo, reputou a prova documental apresentada pela instituição financeira como frágil, insuficiente ou inidônea para comprovar o proveito econômico por parte do autor, tem-se uma deliberação de mérito consolidada.

O banco Embargante não aponta, nenhuma passagem em que o acórdão reconheça a validade da prova em um parágrafo para, logo em seguida, negar-lhe eficácia em outro. Inexiste choque interno de premissas. O que existe é uma profunda insatisfação da parte ré com a conclusão adotada.

Dessa forma, admitir os presentes embargos de declaração implicaria promover um indevido rejulgamento da causa e proceder a uma nova incursão na análise da moldura fático-probatória já decidida e sedimentada por esta Corte de Justiça. O sistema processual pátrio repudia a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal atípico, disfarçado sob a roupagem de contradição, cujo objetivo real é reverter a condenação imposta ou as determinações acessórias fixadas pelo colegiado.

Com efeito, os fatos estão solidificados na fundamentação: o consumidor sofreu descontos sem amparo em contratação válida demonstrada nos autos, gerando o dever de restituição e indenização. O colegiado examinou expressamente a tese defensiva de compensação no julgamento do recurso anterior e a refutou com suporte na ausência de comprovação da fruição dos valores. Esgotou-se, portanto, a prestação jurisdicional perante este órgão julgador.

Por conseguinte, ausente a contradição interna nos termos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição da tese apresentada pelo Embargante é medida imperativa e que se impõe para a manutenção da higidez do julgamento prolatado.

De mais a mais, a parte embargada, ao apresentar suas contrarrazões, deduziu requerimento expresso para a imposição de multa à instituição financeira, fundamentando seu pedido no caráter manifestamente protelatório da medida e na litigância de má-fé, invocando os ditames dos artigos 80 e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

A análise da marcha processual evidencia que a instituição financeira interpôs os presentes embargos de declaração atacando acórdão que havia julgado recurso idêntico manejado pela própria parte. Na ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, o colegiado enfrentou frontalmente o único ponto outrora omisso, o pedido de compensação financeira.

Resolvida a omissão, o banco retorna à instância revisora utilizando novamente a ferramenta dos embargos de declaração, agora sob o argumento de contradição. Ao fazê-lo, o Embargante submete ao Tribunal uma petição que constitui clara repetição do inconformismo quanto à valoração da prova documental, insistindo na validade de um comprovante cuja força probatória para elidir a responsabilidade civil já foi rechaçada pela Câmara.

A conduta da instituição financeira enquadra-se no conceito de recurso manifestamente protelatório delineado pela legislação processual civil contemporânea. O princípio constitucional da duração razoável do processo exige das partes um comportamento cooperativo e aderente à boa-fé processual. A oposição de embargos declaratórios destituídos de qualquer fundamento juridicamente aceitável para a via eleita, com o escopo velado de retardar a preclusão das vias impugnatórias ordinárias e o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, caracteriza uso abusivo do direito de recorrer.

O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra punitiva objetiva para essas situações processuais, determinando que o tribunal, ao reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Posto isso, sendo a presente peça o primeiro recurso de embargos de declaração identificado e reconhecido como puramente protelatório no atual estágio processual (uma vez que o embargo anterior foi parcialmente acolhido para sanar real omissão), a legislação não autoriza, nesta etapa, a fixação do patamar de 10% pretendido pelo embargado. A majoração para até dez por cento é reservada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, à hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios.

Não obstante, a conduta merece sanção compatível e proporcional. O alongamento injustificado do curso procedimental prejudica não apenas o consumidor litigante, que aguarda a efetivação da reparação reconhecida judicialmente, mas onera toda a estrutura do Poder Judiciário.

Dessa forma, acolho a pretensão punitiva deduzida nas contrarrazões e condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude do nítido caráter protelatório dos embargos de declaração sob exame.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração e condenar a instituição financeira embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, devido ao manifesto caráter protelatório do recurso.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora