PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501381-03.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EDNALDO CERQUEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, negou conhecimento à apelação apresentada contra sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação interposta pelo Município impugnou especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa; e (ii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação não enfrentou os fundamentos da sentença, que se baseou na extinção do feito por abandono da causa, limitando-se a impugnar uma suposta ordem de emenda da inicial que sequer existiu nos autos.

4. A Municipalidade baseou o recurso de apelação em alegações desconectadas da realidade processual, como a validade da CDA e a ausência de necessidade de atualização do endereço do executado, matérias não abordadas na sentença.

5. Verifica-se violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC.

6. O art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica para permitir a complementação de fundamentos de recurso já interposto, restringindo-se à correção de vícios formais.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.

8. Considerando o julgamento unânime pelo não provimento do Agravo Interno, é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, em razão do caráter protelatório da insurgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento da apelação.

2. Alegações dissociadas do conteúdo da sentença recorrida não suprem o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.

3. O parágrafo único do art. 932 do CPC não autoriza a complementação de fundamentos de recurso já interposto, restringindo-se à regularização de vícios formais.

4. É cabível a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o Agravo Interno for manifestamente infundado e rejeitado de forma unânime.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III e parágrafo único; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2818487/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1080703/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2018; TJBA, Apelação nº 8003088-82.2020.8.05.0004, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 25.03.2025. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501381-03.2016.8.05.0004 em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e EDNALDO CERQUEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501381-03.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EDNALDO CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, negou conhecimento ao recurso de apelação movido em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EDNALDO CERQUEIRA, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no ar. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista o suposto abandono da causa. 

 

Sustenta a Apelante/Agravante, em suas razões (id. 96863991), que teria procedido com a efetiva impugnação à sentença impugnada, e que “a insurgência foi clara: o Município demonstrou que não se poderia imputar-lhe abandono, uma vez que cumpriu sua obrigação de fornecer o endereço possível e que, diante da disciplina específica da LEF, a extinção não seria cabível.”

 

Assim, invocando o princípio da primazia da decisão de mérito, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, processando-se o recurso de apelação.

 

Desnecessária se faz a intimação da parte Agravada, uma vez que a relação jurídica processual sequer fora angularizada.

 

Este é o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 2-B, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia)

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501381-03.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: EDNALDO CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, negou conhecimento ao recuso de apelação movido em face de sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa.

 

Inicialmente, conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, sustenta a Municipalidade Apelante/Agravante que teria promovido a impugnação específica da sentença nas razões do seu apelo, na medida em que tratou sobre a necessidade de observância da Lei nº 6.830/80, que a Certidão de Dívida Ativa atenderia ao quanto posto na legislação e o endereço indicado seria quele constante dos cadastros da Fazenda Pública, não havendo impedimento no seguimento da execução pela falta de endereço atualizado.

 

Contudo, diferentemente do que se afirma neste Agravo Interno, o que se verifica da análise dos autos, e como expressamente consignado na decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo, é que a Municipalidade pautou toda irresignação e argumentação contra uma suposta determinação de emenda a inicial no juízo de origem; a qual não existiu.

 

Tanto que afirmou nas razões do seu apelo que “O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.”

 

E seguiu aduzindo que, “Por este motivo ora se apresenta o presente recurso de Apelação”.

 

Contudo, do simples cotejo dos autos, percebe-se que diferente do que asseverou o Apelante/Agravante, no primeiro ato praticado pelo juízo de primeiro grau não houve intimação da Exequente para emenda a inicial, mas o reconhecimento da prescrição do crédito referente ao exercício da 2011 e a determinação de citação do executado para que procedesse com o pagamento da dívida referente ao exercício de 2012 (id. 92848820).

 

Não fosse só, completamente desconexa com o feito é a afirmação de que a CDA teria preenchido os requisitos postos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional, na medida em que a sentença terminativa em nenhum momento abordou tal questão.

 

Ou seja, efetivamente os fatos e argumentos ventilados pela Apelante/Agravante nas razões do apelo em nada se conectam com a sentença impugnada.

 

Não há sequer uma linha em que se busque discutir a ocorrência, ou não, do abandono da causa.

 

Não se trata de imperfeição formal na redação, como alega o Município de Alagoinhas, mas de completa ausência de dialeticidade que importa no não conhecimento do recurso, conforme exigência legal; sendo descabida a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

 

Assim, imperioso concluir pelo acerto da decisão monocrática que reconheceu haver ausência de dialeticidade recursal, por inexistir na peça recursal argumentos pertinentes ao que fora decidido na sentença impugnada, evidenciando que não houve por parte do Apelante/Agravante observância ao princípio da dialeticidade.

 

Quanto ao tema, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...]. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que seja possível reproduzir argumentos já deduzidos em peças anteriores, é imprescindível que a apelação dialogue diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, infirmando-os de forma específica, sob pena de inépcia recursal. [...]. (STJ - AREsp 2818487/GO, Terceira Turma, Min. Rel. Moura Ribeiro, julgado em 03/11/2025) – Grifo nosso

 

No mesmo sentido tem sido o posicionamento deste Tribunal em demandas similares envolvendo o próprio ente Apelante/Agravante:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, sendo dever do apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal. 2. O apelante não trouxe qualquer argumento capaz de elidir os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo. 3. Demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA – Apelação nº 80030888220208050004, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado publicado em 25/03/2025)

 

Oportuno registrar, ademais, que não há que se cogitar a aplicabilidade do parágrafo único, do art. 932, do CPC, pois este não se presta a viabilizar a complementação de razões de recurso já interposto, destinando-se apenas a oportunizar a correção de vícios formais existentes na impugnação irresignação.

 

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1080703/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018)

 

Assim, não vislumbro nos fundamentos ventilados no presente Agravo Interno aptidão para acolher a pretensão e infirmar a decisão monocrática combatida, de modo que impositiva a sua manutenção.

 

Por fim, havendo julgamento unânime pelo não provimento do presente recurso, há que incidir o quanto previsto no § 4º, do art, 1.021, do CPC, razão pela qual fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

 

Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, fixando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em caso de julgamento unânime, nos termos do § 4º, do art, 1.021, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA