PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-80.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONEILDE PEREIRA SILVA MIRANDA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APARTADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ-GESTÃO NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, PELO BANCO OPERADOR DO SISTEMA. COMPROVADO QUE O SALDO DA CONTA NÃO FOI COMPOSTO COM OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGALMENTE PREVISTOS. CÁLCULOS CONTESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL POR PARTE DO DEMANDADO (ART. 373, II, CPC). ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO ELIDIDAS POR PROVA EM CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME     

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.     

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à indenização em virtude de desfalques alegadamente indevidos de valores em sua conta do PASEP. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Em sede de contestação, o banco acionado impugnou os cálculos apresentados pela ora apelante, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

4. Contudo, o demandado não manifestou interesse na produção da prova pericial contábil, conforme oportunizado pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, considerando que o requerido alega que o índice utilizado no laudo técnico juntado pela autora contraria os índices oficiais utilizados, este deveria ter trazido aos autos a quantia que entendia ser devida, se assim fosse, no entanto, fez apenas impugnações genéricas à prova documental.

5. O banco detém a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, encargo do qual não se desincumbiu, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Ritos.

6. Pertinente registrar, ainda, que cabe ao fornecedor, à luz do CDC, oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Destarte, como fornecedor, deve a instituição financeira diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança à sua cliente, o que não ocorreu.

7. Dessa forma, forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material restou comprovado, alicerçado nos desfalques realizados na conta da autora ocorridos sem respaldo na legalidade que culminaram em um dano por ela experimentado, o qual deve ser devidamente compensado.

8. De igual modo, o banco apelado não demonstrou ter procedido à atualização dos valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora/apelante, segundo comando legal, bem como não informou o motivo pelo qual não o fez.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000141-80.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante JONEILDE PEREIRA SILVA MIRANDA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-80.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONEILDE PEREIRA SILVA MIRANDA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 68273649, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar a parte autora "...no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, em decorrência da assistência judiciária deferida à parte demandante."


Inconformado, a requerente interpôs o recurso de apelação de ID n. 68273652, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "...após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a Apelante dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 235,35 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme comprova o demonstrativo anexado. Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência."


Destaca que, "...se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a união tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a Apelante, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado."


Assevera que, "...de toda a narrativa fática aduzida nesta exordial, resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Apelados, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação, juntando TODOS os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores irrisórios na conta da Apelante, indicando que provavelmente foram subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros da segunda Apelada, que é a empresa que operacionaliza o Programa em tela."


Em sede de contrarrazões (ID n. 68273658), o acionado impugnou, preambularmente, a justiça gratuita deferida em favor da promovente, além de requerer a manutenção do ato judicial recorrido. 

 

Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. 

 

Intimada, a apelante refutou a prefacial hasteada na contraminuta, consoante petição de ID n. 69975432. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.  


Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-80.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONEILDE PEREIRA SILVA MIRANDA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

1. Da impugnação à justiça gratuita. 


Sustenta o ora apelado que, "...tendo em vista que inexiste nos autos a mínima prova que ateste a verossimilhança da pretensão da parte Autora, pugna seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça." 


Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira da parte impugnada para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor da beneficiária. A afirmação de insuficiência de recursos, firmada pela parte interessada (ID n. 68272003), pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário, indemonstrada na hipótese.

 

Assim, conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


2. Mérito.  

 

O caso em testilha versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.


Defende a instituição financeira apelada nas contrarrazões que, "...não restou caracterizado nenhum ato violador de direito, por parte do Banco do Brasil, passível de gerar indenização, bem como os fatos narrados no termo reduzido são decorrentes de alegações não comprovadas, em verdadeira violação ao ônus da prova da parte recorrida."

 

Em sede de contestação (ID n. 68273594), o banco acionado impugnou os cálculos apresentados pela ora apelante, sob a assertiva de que, "...incorreram  em  erro,  uma  vez  que  procedeu  com  a atualização  dos  valores  utilizando  os  índices  pela  tabela  aleatória  e  diversa  daqueles determinados pela legislação específica aplicável ao PASEP., aferindo a quantia absurda de R$ 20.157,75.", atraindo para si o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


Contudo, o demandado não manifestou interesse na produção da prova pericial contábil, conforme oportunizado na decisão de ID n. 68273608. Outrossim, considerando que o requerido alega que o índice utilizado no laudo técnico juntado pela autora contraria os índices oficiais utilizados, este deveria ter trazido aos autos a quantia que entendia ser devida, se assim fosse, no entanto, fez apenas impugnações genéricas à prova documental.

 

Repise-se que, em relação à imprescindível prova pericial técnica, nada foi requerido pela ora recorrido quando devidamente intimado para tanto, de acordo com a certidão de ID n. 68273613. 


 

Ora, o banco detém a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, encargo do qual não se desincumbiu, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Ritos.


 

 

Pertinente registrar, ainda, que cabe ao fornecedor, à luz do CDC, oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Destarte, como fornecedor, deve a instituição financeira diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança à sua cliente, o que não ocorreu.


 

 

A par disso, a instituição bancária sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à demandante.


 

 

Dessa forma, forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material restou comprovado, alicerçado nos desfalques realizados na conta da autora ocorridos sem respaldo na legalidade que culminaram em um dano por ela experimentado, o qual deve ser devidamente compensado.


 

 

De igual modo, o banco apelado não demonstrou ter procedido à atualização dos valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora/apelante, segundo comando legal, bem como não informou o motivo pelo qual não o fez.

 

 

A propósito:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO DANO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO NO EXTRATO RELATIVO À AGOSTO DE 1988. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14, DO CDC. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004658-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.12.2021)

(TJ-PR - APL: 00046589720208160017 Maringá 0004658-97.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021)

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. Sentença de parcial procedência para condenar o banco réu a reparar apenas o dano material. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O banco réu deixou de comprovar a origem dos débitos impugnados pelo autor. Dano material configurado e que deve ser reparado. Falha na prestação de serviço da instituição financeira depositária e administradora dos recursos do PASEP, que é o Banco do Brasil S/A. Legitimidade passiva configurada. Prescrição não consumada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10080876920198260451 SP 1008087-69.2019.8.26.0451, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 26/06/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECEBIMENTO DE COTAS DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELA ADMINISTRAÇÃO DO PASEP. PARTE CONSIDERADA LEGÍTIMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ENVOLVENDO SAQUES INDEVIDOS NO PASEP OU MÁ GESTÃO DOS FUNDOS DE PASEP, CUJO GESTOR É O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA RETIRADA ILÍCITA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONSUMERISTA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUANTIA DEPOSITADA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PERÍODO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES.

(TJ-RN - AC: 08166896220188205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020)

 

Bem por isso, o ato judicial vergastado não pode subsistir.

 

3. Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reformar a sentença combatida para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar a autora danos materiais a título de diferença de saldo de conta do PASEP, no valor de R$ 20.157,75 (vinte mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com incidência de juros de 1% a.m desde a citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), além de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02