PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDILSON ABREU ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A. 2. Pedido principal de revisão das cláusulas contratuais relativas ao financiamento de veículo, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos, com pedido de repetição de indébito. 3. A sentença rejeitou preliminares, reconheceu a regularidade do contrato e afastou a alegação de abusividade dos encargos, julgando improcedentes os pedidos autorais. 4. O autor/apelante sustenta a existência de cláusulas abusivas, requerendo limitação dos juros à taxa média de mercado. 5. O apelado defende a legalidade das cláusulas contratuais e ausência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 8. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,84% a.m. / 39,94% a.a.) excede a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,02% a.m.). 9. A jurisprudência do STJ admite revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 10. O contrato prevê capitalização diária de juros, porém sem informar a taxa diária, reputando-se insuficiente a informação ao consumidor, autorizando a exclusão da cláusula de capitalização dos juros. 11. Encargos moratórios não foram objeto de insurgência no apelo, não sendo apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; b) A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige expressa pactuação e informação clara da taxa e periodicidade; ausência de informação autoriza exclusão da cláusula. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8132595-03.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente EDILSON ABREU ARAÚJO e, como parte recorrida, BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____de ___________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132595-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON ABREU ARAUJO
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDILSON ABREU ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, tombada sob o nº 8132595-03.2023.8.05.0001, movida em face do BANCO ITAUCARD S.A., em que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (ID. 89015433): “Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por APELANTE: EDILSON ABREU ARAUJO em face de APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Assevera, a parte autora que firmou com a ré contrato de financiamento a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas no valor de R$834,21 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), com taxa mensal no valor de 2,84% e anual 39,94%, para aquisição do veículo VOLKSWAGEN/GOL 1.0, placa policial NYL-9433, código de RENAVAM 00279207425, CHASSI 9BWAA05U7BP135554, ano e modelo 2010/2011, COR BRANCA. Aduz que o contrato prevê taxas de juros acima da média de mercado, de forma que considera-as abusivas, de forma que pugna pela revisão do contrato, com a declaração de abusividade do mesmo e a repetição do indébito em dobro. Regularmente citado, o réu contestou o feito (ID 453772364) em que suscitou preliminar de inépcia da inicial; impugnação ao valor da causa e impugnação ao valor dito incontroverso. No mérito, afirma a legalidade da taxa de juros remuneratórios, bem como de todas as cláusulas contratuais e o descabimento da repetição de indébito. Requer a improcedência do pedido. Juntou o contrato em ID 464151768. A parte autora apresentou réplica (ID 458995856), na qual afastou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de Ação Revisional de contrato com o fito de modificar cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Compulsando os autos, verifica-se que a acionada, em sede contestatória, arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa. Passo à analisá-las. A ré arguiu, em sua defesa, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. No entanto, não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que o autor trouxe a juízo o pedido de revisão contratual com fundamento de violação das normas consumeristas e, embora de forma sucinta, colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e parte tivessem condições de entender os limites da lide. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Em relação à preliminar de incorreção do valor da causa, observa-se, que a acionada impugna o valor atribuído à causa pela parte autora, versando que deve ser aplicado o valor referente ao proveito econômico da demanda. Conforme preleciona o art. 292, II, CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Dessa forma, percebe-se que o magistrado pode determinar como valor da causa o valor do ato, caso em que nesta demanda resume-se ao valor do contrato. Assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguido pela acionada. Em razão de não haver mais questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). No caso em tela, assevera o autor que no contrato firmado há presença de cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado e devolução em dobro do valor pago a maior. No que tange ao pleito revisional do contrato objeto da demanda, para limitar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, verifica-se que a pretensão da parte autora não possui guarida na legislação ou jurisprudência, a qual entende ser aplicável percentual superior ao questionado na inicial. Nesse sentido, como exemplo, importante citar jurisprudência confirmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com o art. 543-C do CPC, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Ainda, conforme pacificado por meio do enunciado da Súmula nº 296 do STJ, "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Sobre o assunto, oportuno o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação nº 0008081-57.2012.8.05.0080 (Quinta Câmara Cível, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano), no sentido de que: "Cabe frisar que o referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como forma de analisar se há cobrança excessiva pela instituição financeira". No caso dos autos, observa-se que não houve abuso na contratação realizada entre as partes, visto que a taxa anual prevista no contrato não destoa da taxa média praticada no mercado à época da realização do pacto, conforme pode igualmente ser verificado na tabela do Banco Central, disponível no sítio http://www.bcb.gov.br. No que tange ao requerimento da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, de acordo com o disposto no art. 42 do CDC, temos que a incidência do quanto previsto no excerto legal apenas tem cabimento quando haja evidenciada a má-fé na conduta do credor. Logo, incabível a repetição do indébito em dobro pretendida pelo suplicante, posto que não restou evidenciado nos autos a má-fé por parte do banco réu ao cobrar e receber do autor os valores que entendera devidos e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais. Deste modo, se acaso existente crédito em favor do acionante, a devolução deve ser feita de forma simples, devidamente atualizada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I. Cumpra-se. Salvador - Bahia, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito.” Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, EDILSON ABREU ARAÚJO, argumenta, em síntese, que: a) O contrato de financiamento firmado com o Banco Itaúcard S/A apresenta taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, o que caracteriza abusividade e onerosidade excessiva; b) As cláusulas contratuais são abusivas, leoninas e imorais, impondo ao consumidor obrigações desproporcionais e em desvantagem exagerada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; c) Houve capitalização de juros de forma composta, sem previsão legal, e cobrança de encargos acessórios, taxas e comissões de permanência, cumuladas com correção monetária e multa moratória, resultando em enriquecimento ilícito do credor; d) O autor não teve acesso ao contrato no momento da contratação, sendo necessária a inversão do ônus da prova para que o banco apresente o instrumento contratual e demonstre a regularidade das cobranças; e) Requer a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,02% a.m.), a exclusão da capitalização mensal dos juros. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 89015438, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 05 de outubro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132595-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON ABREU ARAUJO
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta por Edilson Abreu Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, proposta em face do Banco Itaucard S.A., visando à revisão das cláusulas contratuais relativas a financiamento de veículo, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos, com pedido de repetição de indébito. A sentença de primeiro grau, após regular instrução, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, reconheceu a regularidade do contrato e afastou a alegação de abusividade dos encargos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor/apelante sustenta, em síntese, a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros, requerendo a revisão do contrato, com a limitação dos juros à taxa média de mercado O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o banco fornecedor de serviços e o autor consumidor final. Assim, aplicam-se as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O autor sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,84% a.m. / 39,94% a.a.), por supostamente exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação (2,02% a.m.). No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Em consulta ao portal eletrônico do Banco Central https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores e buscando pela série correspondente a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, vê-se que a taxa média de mercado, na época da contratação maio/2022), era de 2,02% a.m., ao passo que a contratação com a instituição financeira teve pactuação de juros em 2,84% a.m. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada, o que de fato se constata nestes autos, ante a discrepância da taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado. A observância da taxa média de mercado em caso de abusividade encontra amparo na jurisprudência nacional. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a descaracterização da mora. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50063418220218210026 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS (REVISÃO DE CONTRATO) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, POIS A TAXA CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70079891339, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019 – grifos aditados) AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00472258220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. Em 04-09-2018) (TJ-PB 00472258220138152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). No mesmo sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato revisando, firmado entre as partes em dezembro de 2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 25,70% ao ano e 1,92% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0503468-96.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509832-12.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023) Portanto, concluo pela procedência do pedido em relação ao redimensionamento da taxa de juros à média de mercado à época da contratação. Em relação à capitalização dos juros, firmou-se o entendimento no sentido da sua permissão, desde que com periodicidade inferior à anual e sendo expressamente pactuada. Tal entendimento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Frise-se que não basta que, para fins de caracterizar a expressa pactuação, exista tão somente a previsão contratual de ocorrência da capitalização de juros, mas deve ocorrer, também, a informação da taxa e da periodicidade da capitalização. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ – Resp 1.826.463/SC – Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Segunda Seção – j. 29.10.2020) No contrato em análise (ID. 89015428), verifica-se a previsão da capitalização diária, contudo sem informar a taxa diária de juros, reputando-se, portanto, como insuficiente a informação ao consumidor e de modo a autorizar a exclusão da cláusula de capitalização dos juros. Registro, por fim, que embora tenham sido impugnados encargos moratórios na petição inicial, não houve insurgência no apelo quanto a este tópico, inviabilizando manifestação desta Corte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, a fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, revisando o contrato para estabelecer a taxa média de mercado à época (2,02% a.m., 27,15% a.a), desconstituindo-se a mora, devendo a requerida apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado das parcelas, abatendo-se o valor pago a maior do eventual saldo devedor que venha a ser apurado. Caso não haja saldo devedor, fica a requerida condenada a restituir, de forma simples, o valor pago a maior pelo requerente, atualizado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária do período, a contar da data da citação. Custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela requerida. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de ____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132595-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON ABREU ARAUJO
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO