PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8079447-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de crédito decorrente de multa administrativa ambiental aplicada em processo administrativo instaurado perante o Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia (CRA), atual Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), objetivando a definição do juízo competente para processar e julgar a demanda executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal fundada em crédito público de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa ambiental aplicada por órgão estadual, deve ser processada e julgada por Vara da Fazenda Pública com competência em matéria fiscal ou por Vara da Fazenda Pública com atribuição em matéria administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução fiscal tem por objeto crédito oriundo de multa aplicada em processo administrativo ambiental, circunstância que evidencia sua natureza não tributária.
  2. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia distingue, de forma expressa, a competência das Varas da Fazenda Pública para causas de natureza fiscal, relacionadas a obrigações tributárias, da competência para causas de natureza administrativa, envolvendo o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações.
  3. Os arts. 70, II, e 130, § 5º, II, da Lei nº 10.845/2007 atribuem às 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador a competência para processar e julgar causas de matéria administrativa.
  4. As Resoluções nº 18/2016 e nº 24/2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia limitaram-se à distribuição interna das atribuições entre Varas com competência em matéria fiscal, sem promover alteração da competência das Varas especializadas em matéria administrativa.
  5. A jurisprudência desta Seção consolidou o entendimento de que execuções fiscais fundadas em créditos não tributários decorrentes de multas administrativas submetem-se à competência das Varas da Fazenda Pública com atribuição administrativa, conforme precedente específico desta Corte.
  6. A especialização funcional fixada pela legislação de organização judiciária prevalece para definição da competência, impondo a fixação do feito perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Conflito procedente.

Tese de julgamento:

  1. A execução fiscal fundada em crédito público decorrente de multa administrativa possui natureza não tributária.
  2. Créditos não tributários exigidos pelo Estado da Bahia em execução fiscal submetem-se à competência das Varas da Fazenda Pública com atribuição em matéria administrativa.
  3. A distribuição interna de competência promovida por resolução administrativa não altera a especialização funcional estabelecida pela Lei de Organização Judiciária.
  4. A cobrança judicial de multa administrativa ambiental deve ser processada e julgada por Vara da Fazenda Pública especializada em matéria administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), arts. 70, I, “a”, II, “a”, e 130, § 5º, II e III; Resolução TJBA nº 18/2016; Resolução TJBA nº 24/2018.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8033688-59.2024.8.05.0000, Rel. Desª Marielza Maues Pinheiro Lima, Seções Cíveis Reunidas, publ. 08.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL de n. 8079447-12.2025.8.05.0000, suscitante JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e suscitado JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8079447-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, na EXECUÇÃO FISCAL tombada sob o número nº 0086214-69.2006.8.05.0001. 

O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA declinou da sua competência sustentando que:  

“[…] A presente ação é regida pela Lei federal 6.830/80, portanto, trata-se de Execução Fiscal embasada em Certidão de Dívida Ativa emitida pelo ente público credor, como o são todas as execuções fiscais sustentadas na referida lei. A natureza desta ação sendo eminentemente fiscal, vale dizer, destinada a arrecadar numerário ao erário, decorrente de dívidas relacionadas a tributos (impostos, taxas, contribuições) ou a penalidades pecuniárias (multas e outras receitas), nos leva a conclusão inescapável de que devem ser processadas por Vara da Fazenda Pública que detenha esse tipo de competência, segundo se depreende da Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016.[...] Declaro de ofício, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a lide. Remetam-se os autos ao setor competente a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública Tributária desta comarca para que processe e julgue a execução fiscal ajuizada pela parte exequente. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito” (ID 96342790 – fls. 38/41).  

 

O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando:  

“[...] Conforme se depreende da leitura da inicial e da CDA, a presente execução, vinda da 5ª VFP é relativa à cobrança de crédito não tributário. Com efeito, não sendo a questão de matéria tributária, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, vez que a LOJ (Lei Estadual 10.845/2007, art. 70) delimita as competências – administrativa e tributária - entre as Varas da Fazenda Pública da Capital. [...] Então, de suscitar-se, neste processo, originário da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, CONFLITO NEGATIVO, já que esta 4ª Vara de Fazenda Pública, por expressa previsão na LOJ, tem competência apenas para processar executivo fiscal de natureza tributária (cobrança de impostos e taxas). Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito (art. 953 e seguintes do CPC). P. I. C. Salvador, 3 de dezembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO” (ID 96342790– fls. 48/49). 

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção (ID 103393959). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8079447-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, na EXECUÇÃO FISCAL tombada sob o número nº 0086214-69.2006.8.05.0001.   

Analisando os autos originários, verifica-se que a pretensão executiva do Estado da Bahia lastreia-se em multa por infração aplicada mediante processo administrativo instaurado perante o Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia (CRA) — atual Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA). Portanto, se refere a uma multa de caráter administrativo, restando evidente a sua natureza não tributária. 

A Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) dispõe: 

“Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: 

I - Processar e julgar, em matéria fiscal: 

a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; 

[…] 

II - processar e julgar, em matéria administrativa: 

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; 

[...]”. 

 

“Art. 130 - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: […] 

§ 5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma: 

[…] 

II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei; 

III - 11ª, 12ª, 16ª, 17ª, 21ª e 22ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente; 

[...]”. 

 

Outrossim, a Resolução n° 18, de 21 de outubro de 2016, alterada pela Resolução n° 24, de 19 de dezembro 2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apenas distribuiu as atribuições entre as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA) com competência para julgar as causas de matéria fiscal (obrigações de natureza tributária), conforme a parte seja o MUNICÍPIO DO SALVADOR ou o ESTADO DA BAHIA, sem alterar a competência das Varas com competência para as causas de matéria administrativa. 

Sobre o conflito em discussão, esta Seção já decidiu recentemente: 

"A C O R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. COMPETÊNCIA DA VARA COM ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA . I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado entre a 11ª e a 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON/BA, no valor de R$ 1.255,63. Ambas as varas declinaram da competência para o julgamento da ação, ensejando a instauração do presente incidente . II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar execução fiscal relativa a crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada por órgão estadual de defesa do consumidor. III. Razões de decidir A execução versa sobre crédito público de natureza não tributária, oriundo de multa administrativa imposta pelo PROCON/BA . A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a competência para tais execuções é da Vara da Fazenda Pública com atribuição para matéria administrativa, em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. A atuação prévia do juízo da 11ª Vara, embora existente, não configura prevenção, tampouco impede o reconhecimento da competência da 5ª Vara, diante da especialização funcional. Não há elementos que indiquem conexão ou prevenção que justifiquem a redistribuição à 11ª Vara. A competência deve ser fixada na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por força da especialização em matéria administrativa. (TJ-BA - Conflito de competência: 80336885920248050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/07/2025)”. 

 

Nestas condições, conclui-se que tratando-se de execuções fiscais de créditos cuja origem é não tributária, a competência é de uma das Varas da Fazenda Pública com atribuição administrativa, nos termos dos arts. 70, II, e 130, § 5º, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba competente para processar e julgar a Execução Fiscal n. 0086214-69.2006.8.05.0001. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA