PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355847-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Plano de Saude Sul America Sul America Saude
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SHEILA FERREIRA URPIA
Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar o custeio de tratamento em clínica especializada no tratamento de obesidade e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado ao novo regime jurídico.

3. Contestação da cobertura para internação em SPA/clínica de emagrecimento, considerada de natureza estética e excluída contratualmente.

4. Indicação de tratamento alternativo ofertado em rede credenciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da negativa de cobertura de internação para tratamento da obesidade mórbida, bem como a existência de dano moral indenizável em decorrência da recusa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 608).

4. Cláusulas contratuais que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente, com prevalência da proteção ao consumidor.

5. Prova médica demonstra necessidade de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com prescrição de equipe multidisciplinar.

6. Estabelecimento indicado possui registro em conselho profissional, caracterizando-se como clínica de saúde e não SPA recreativo.

7. Inexistência de alternativa terapêutica compatível oferecida pela operadora.

8. Recusa indevida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, conforme jurisprudência do STJ.

9. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mantido por observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura para internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, quando indicada por profissional médico e comprovada a necessidade terapêutica.

2. A recusa indevida de cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0355847-42.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante Plano de Saude Sul America Sul America Saude e como apelada SHEILA FERREIRA URPIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355847-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Plano de Saude Sul America Sul America Saude
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SHEILA FERREIRA URPIA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

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RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação cível interpostos pela Sul América Saúde S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por Sheila Ferreira Urpia, para confirmar a tutela de urgência, determinar o custeio de tratamento em SPA/Clínica de emagrecimento, bem como condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.



Inconformada, a operadora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o contrato de plano de saúde foi firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, inexistindo opção da beneficiária pela adaptação ao novo regime jurídico, motivo pelo qual não se admite a aplicação retroativa da legislação, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz do Tema 123 e do RE 948.634/RS.



Defende que o tratamento pleiteado – internação em SPA/Clínica de emagrecimento – não possui cobertura contratual, tampouco previsão legal obrigatória, tratando-se de procedimento expressamente excluído das condições gerais do plano, em consonância com a Lei n. 9.656/1998 e com as Resoluções Normativas da ANS. Sustenta que a cláusula de exclusão é clara, válida e não abusiva, não havendo violação ao Código de Defesa do Consumidor.



Argumenta que não há previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para internação em SPA ou clínica de emagrecimento com finalidade estética ou não hospitalar, ressaltando que o tratamento da obesidade deve observar critérios técnicos e científicos, inexistindo obrigatoriedade de custeio de internação em estabelecimento dessa natureza.



Alega que o estabelecimento indicado pela parte autora não se caracteriza como unidade hospitalar ou clínica médica, mas sim como SPA de natureza hoteleira e recreativa, voltado a atividades de lazer, descanso e bem-estar, circunstância que afasta qualquer dever de cobertura pelo plano de saúde. Sustenta que a própria estrutura do local — com piscina, salão de beleza, quadra de vôlei, atividades recreativas e hospedagem — evidencia sua natureza diversa de estabelecimento assistencial à saúde.



Pontua, também, que oferece alternativa terapêutica adequada e compatível com o contrato, por meio do programa denominado “Cuidado na Medida”, que disponibiliza acompanhamento multidisciplinar especializado para tratamento da obesidade, em rede credenciada, não havendo justificativa técnica para a internação pretendida fora da cobertura contratada.



No que se refere aos danos morais, defende que a negativa de cobertura foi legítima e fundada em cláusula contratual expressa, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito e que o simples inadimplemento contratual ou a divergência interpretativa sobre cobertura não enseja, por si só, indenização por dano moral, inexistindo prova de abalo extrapatrimonial indenizável.


Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente exclusão da condenação ao custeio do tratamento, à indenização por danos morais e à verba honorária.



Contrarrazões não apresentadas, id 96559205.


 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355847-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Plano de Saude Sul America Sul America Saude
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SHEILA FERREIRA URPIA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

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VOTO

 

Conheço dos recursos, posto que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

O contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas consumeristas.

 

Isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a Sul América Saúde S.A. amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código. Já os associados enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.

 

Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

 

O CDC assegura aos consumidores a proteção contratual prevista em seu artigo 47, que assim dispõe: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” De acordo com tal dispositivo legal, as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas de pleno direito, e as dúbias interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação.

 

Da análise dos autos, visualiza-se que os profissionais especializados que acompanham a paciente recomendaram a semi internação para tratamento com equipe multidisciplinar, em Clínica Especialidade em Obesidade.

 

Pontuo, inclusive, que a Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, só veda aqueles procedimentos que tenham finalidade estética, o que não se observou no particular, posto que foi demonstrada nos autos a necessidade de realização da medida.

 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016625-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS Advogado (s):DIOGO FRANCO DE MEIRELES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO. INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde. A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8016625-55.2023.805.0000 em que é agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL e agravada DANIELA DOS SANTOS, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.(TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE TRATAR-SE DE SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA CADASTRADA NO CREMEB. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA O REFERIDO TRATAMENTO. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A OPERADORA RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO DO PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação firmada entre as partes é lastreada em típico contrato de adesão, com cláusulas previamente impostas aos segurados, mostrando-se a prática de exclusão de cobertura inteiramente contrária aos princípios basilares da legislação de proteção ao consumidor, o que autoriza a intervenção judicial para as devidas adequações. 2. A cláusula que afasta internação em clínica de emagrecimento para o tratamento de obesidade mórbida pleiteado pela segurada deve ser interpretada como abusiva, pois, tratando-se de contrato de adesão, no momento da realização do ajuste, não é permitido aos contratantes a possibilidade de discutirem, previamente, as suas cláusulas. 3. Negar o direito da Apelada ao internamento em clínica especializada em emagrecimento, seria o mesmo que negar-lhe o direito a saúde, vez que esta necessita da referida internação para lograr êxito em seu tratamento, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida - Grau III, com diversas comorbidades, tais como, SOP, Depressão, Acanthose Nigricans e HAS (hipertensão arterial sistêmica). 4. Descabe a alegação da ré de que a Clínica da Obesidade Ltda é um SPA, vez que se trata de Clínica de Endocrinologia, especializada no tratamento de obesidade, devidamente cadastrada no Cremeb. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05653324820148050001, Relator: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)



 

Destarte, demonstrada a ilegalidade da negativa de custeio do tratamento por parte da apelante, e levando-se em consideração que a clínica indicada é registrada no Conselho Regional de Medicina, o que autoriza a conclusão de que se trata de estabelecimento de saúde, e não de SPA, além de não ter a recorrente se desincumbido de demonstrar a existência de clínica credenciada em seus quadros com características suficientes para a consecução do tratamento, inexiste onerosidade excessiva nem violação à boa-fé ou ao equilíbrio contratual no caso dos autos.

    Pontue-se, que a lei 14.454 de 2022 estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 

 

Destaque-se que a ilegalidade da recusa se torna ainda mais evidente quando analisada a cláusula contratual que discorre expressamente sobre a cobertura do tratamento para obesidade.

 

Além do mais, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido da inaplicabilidade da lei 9.656/98 aos contratos antigos e não adaptados, porém, o mencionado tribunal também possui entendimento pacífico no sentido de plena aplicabilidade do CDC, podendo, eventuais cláusulas abusivas, serem declaradas nulas, nos termos do art. 51, IV do CDC.

 

Como a negativa de cobertura fora indevida, a ré deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. São inegáveis o sofrimento psíquico e os transtornos que a negativa de atendimento e cobertura hospitalar causam aos beneficiários, notadamente em situações como a dos autos, caracterizado, portanto, o dano moral in ré ipsa .

Acrescente-se que, na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (REsp 907718. 07.10.2008).

No caso em tela, conforme prova documental trazida nos autos, restou comprovada a urgência do atendimento, em face do quadro médico do autor e da negativa de autorização para realização do tratamento.

Portanto, o autor tem direito ao pagamento de indenização por danos morais, fixados, quantia necessária e suficiente para reparar o gravame e reprimir novas ocorrências.

Conforme entendimento jurisprudencial do STJ:



CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. - TRATANDO-SE DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE SEMPRE HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS PARA O SEGURADO, POIS ESTE, APÓS A CONTRATAÇÃO, COSTUMA PROCURAR O SERVIÇO JÁ EM EVIDENTE SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL DE SAÚDE, TANTO A FÍSICA COMO A PSICOLÓGICA. - CONFORME PRECEDENTES DA 3.ª TURMA DO STJ, A RECUSA INDEVIDA À COBERTURA PLEITEADA PELO SEGURADO É CAUSA DE DANOS MORAIS, POIS AGRAVA A SUA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - RESP: 657717 RJ 2004/0064303-4, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2005 P. 374 RNDJ VOL. 76 P. 96)

 

 

Com efeito, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que o Segurado/Autor, ao ser surpreendido com a negativa da operadora de realizar o tratamento, conforme recomendação da equipe médica que o assistia, suportou danos decorrentes da conduta lesiva, principalmente por apresentar estado grave de saúde.



O prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.

 

Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao quanto acima exposto, devendo ser mantido, em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos.

 

Assim sendo, por tudo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima expostos.

 

 

Honorários majorados para  15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator