PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por ausência de título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 801 e 924, I, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente sustenta nulidade da decisão por violação à vedação de decisão surpresa e cerceamento de defesa, defendendo a possibilidade de conversão do feito executivo em ação de cobrança ou monitória, diante da existência de prova escrita do débito decorrente de contratação eletrônica de limite de crédito para cartão de crédito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução sem oportunizar a conversão do rito executivo em procedimento cognitivo viola os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se a ausência de citação da parte executada autoriza a adaptação procedimental da demanda para ação de cobrança ou monitória com aproveitamento dos atos processuais e custas já recolhidas. 3. O juízo de origem oportunizou previamente à parte exequente a apresentação de título executivo apto ao prosseguimento da execução, conforme despacho de ID 104950225, inexistindo nulidade por decisão surpresa. 4. A parte exequente, ao se manifestar na petição de ID 104950226, optou por sustentar a suficiência executiva de faturas e registros sistêmicos, deixando de requerer subsidiariamente a conversão do rito processual. 5. A contratação eletrônica de crédito é juridicamente válida, mas a execução direta exige comprovação documental de aceite eletrônico certificado ou outro mecanismo idôneo de autenticação apto a demonstrar, sem dúvida, a autoria e integridade da manifestação de vontade. 6. Faturas de cartão de crédito, telas sistêmicas e registros internos desacompanhados de contrato eletrônico com certificação válida não preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC para aparelhar execução de título extrajudicial. 7. A ausência de força executiva dos documentos apresentados não impede o aproveitamento do processo quando existente prova escrita idônea do débito, especialmente diante dos princípios da cooperação processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito previstos nos arts. 4º, 6º e 277 do CPC. 8. O art. 139, IX, do CPC atribui ao magistrado o dever de promover o saneamento do processo e a correção de vícios processuais sanáveis, inclusive mediante adequação do rito procedimental. 9. Os documentos juntados aos autos, especialmente as faturas, dados cadastrais e planilhas analíticas constantes dos IDs 104948490, 104948503, 104948504 e 104948505, constituem início de prova escrita suficiente para subsidiar, ao menos em tese, ação de cobrança ou monitória. 10. A ausência de citação da parte executada, certificada no ID 104950231, autoriza a alteração do pedido e da causa de pedir pela parte autora, nos termos do art. 329, I, do CPC, permitindo a conversão procedimental sem prejuízo ao contraditório. 11. A extinção do feito, apesar do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 7.573,48 (ID 104948512) e da existência de acervo documental apto ao prosseguimento da pretensão em rito cognitivo, afronta os princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da execução fundada em documento sem força executiva em ação de conhecimento ou monitória antes da citação da parte ré. 13. Recurso provido. Anular a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de franquear ao apelante o prazo de quinze dias para emenda da petição inicial para conversão procedimental, restando prejudicada a análise da condenação honorária de sucumbência fixada na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 277, 329, I, 783, 785, 801, 924, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 833932/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06.09.2007, DJ 22.10.2007; STJ, REsp nº 2026482/RS, Terceira Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116517-31.2023.8.05.0001, em que figura como apelante o Banco Santander (Brasil) S.A. e, como apelado, André Pavie Costa Araujo. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, a fim de franquear ao apelante o prazo de quinze dias para emenda da petição inicial para conversão procedimental, restando prejudicada a análise da condenação honorária de sucumbência fixada na origem, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116517-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ANDRE PAVIE COSTA ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de André Pavie Costa Araujo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 801 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo o juízo de primeiro grau pela inexistência de título executivo revestido dos atributos legais. Condenou, outrossim, o banco autor ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de dez por cento sobre o valor da causa (sentença de ID 104950228). Em suas razões (ID 104950229), o apelante argui preliminares de nulidade da decisão por violação ao princípio da proibição de decisão surpresa e cerceamento de defesa, asseverando a ocorrência de erro procedimental do magistrado ao extinguir a lide de forma anômala e abrupta, sem facultar a emenda da petição inicial para fins de conversão procedimental do feito executivo em ação de cobrança ou monitória. No mérito, pugna pela suficiência das provas virtuais anexadas e defende a validade dos negócios jurídicos eletrônicos à luz da boa-fé. De forma subsidiária, requer o afastamento da verba honorária sob a alegação de que a lide não foi angularizada, ou que seja promovido o seu arbitramento equitativo com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Os autos foram encaminhados a esta instância revisora sem a intimação para oferta de contrarrazões, haja vista a certidão do cartório de origem atestando a inocorrência de citação ou comparecimento voluntário da parte contrária (ID 104950231). Distribuídos os autos por livre sorteio à Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116517-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ANDRE PAVIE COSTA ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso de apelação interposto, porquanto restam atendidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que autorizam o seu regular processamento. O substrato fático da lide consiste na contratação por via exclusivamente eletrônica de limite de crédito para cartão de crédito, operação nº 3747000304560002993, titularizada por André Pavie Costa Araujo. O valor do limite disponibilizado foi de R$ 104.208,79 em 04/01/2021. Diante do inadimplemento e ausência de pagamento voluntário, o banco apurou saldo devedor atualizado de R$ 154.475,09 na data da propositura da execução em 31/08/2023. O juízo proferiu o despacho de ID 104950225, intimando a instituição financeira para que apresentasse o título executivo extrajudicial indispensável à propositura da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. O banco exequente manifestou-se por meio da petição de ID 104950226, oportunidade na qual sustentou que a contratação se deu por via puramente digital, realidade contemporânea do mercado financeiro, defendendo que as faturas encartadas, aliadas aos extratos de movimentação e demonstrativos detalhados, constituíam documento suficiente para comprovar o vínculo obrigacional e embasar a presente ação, refutando a necessidade de juntada de contrato escrito com assinatura eletrônica. Diante da sentença extintiva, fundamentada na inexistência de título executivo revestido dos atributos legais, insurge-se o Banco apelante, apresentando, como pontos controvertidos: ocorrência de nulidade processual por decisão surpresa e descumprimento do dever de prevenção e cooperação judicial; cabimento e proporcionalidade da condenação em verba honorária sucumbencial em processo extinto sem que houvesse a citação da parte executada, além dos parâmetros adequados para eventual arbitramento da condenação pelo critério de equidade. À vista atenta dos autos, faz-se necessário, de início, afastar a alegação preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de intimação do credor para fins de emenda da inicial. Em verdade, o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, por meio do despacho de ID 104950225, oportunizou expressamente o saneamento da petição inicial, concedendo o prazo de quinze dias para que o banco exequente trouxesse aos autos o título executivo que aparelha a execução direta, sob pena de extinção do feito. A instituição financeira, contudo, ao se manifestar no ID 104950226, adotou postura nítida e obstinada no sentido de manter o rito executivo. Em vez de requerer, ainda que em caráter subsidiário, o aproveitamento das custas já recolhidas e das provas colacionadas para o fim de conversão procedimental do feito em ação de conhecimento pelo rito de cobrança ou rito monitório, optou por defender a força de título executivo extrajudicial de seus registros internos, faturas e telas sistêmicas. Assim, a conduta do juízo sentenciante não se mostra viciada por falta de aviso à parte exequente quanto à indispensabilidade do título, restando evidenciado que a extinção do feito executório decorreu da própria inércia argumentativa do banco, que preferiu defender a adequação da via eleita em detrimento de uma postura cooperativa de adaptação subsidiária. Com efeito, embora a contemporaneidade e a validade dos negócios jurídicos por meio eletrônico sejam inquestionáveis, a sua executividade direta (rito que autoriza a imediata constrição de bens do devedor sem fase prévia de conhecimento) exige a demonstração documental de assinatura digital dotada de certificação idônea e segura (padrão ICP-Brasil ou equivalente validado pelas partes), que confirme de forma indene de dúvidas a autoria e a integridade da emissão do consentimento. A apresentação isolada de faturas de cartão de crédito e telas sistêmicas de limite, sem a comprovação do aceite digital certificado em relação ao contrato que regula a outorga daquele crédito, não satisfaz os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade intrínsecos aos títulos extrajudiciais (artigo 783 do CPC). A via executiva direta mostrava-se, de fato, inviabilizada. O sistema processual contemporâneo é estruturado sobre os pilares da cooperação (artigo 6º), da instrumentalidade das formas (artigo 277) e, prioritariamente, da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º). De acordo com esses vetores, o processo deve se orientar para a solução justa da crise de direito material, evitando-se que formalidades sanáveis impeçam a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil outorga ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, competindo-lhe determinar a correção e o suprimento de pressupostos processuais, promovendo o saneamento de vícios. Se o direito de crédito está amparado em prova escrita idônea (faturas detalhadas), mas falta-lhe a força executiva (exigibilidade direta), o vício é meramente formal (adequação do rito), de modo que a concessão de prazo de emenda visando à conversão procedimental é juridicamente viável. No caso sob exame, o banco apelante instruiu a petição inicial com faturas, dados cadastrais e planilha analítica (Ids 104948490, 104948490, 104948503 a 104948505) que apontam de maneira coerente e concatenada a origem do débito imputado ao executado. O direito material deduzido em juízo encontra-se amparado em início de prova escrita idônea, apta a subsidiar uma ação de cobrança pelo rito comum ou mesmo uma ação monitória. Sob este contexto fático, ganha relevo a regra contida no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que assegura ao autor o direito subjetivo de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, de forma livre e unilateral, em momento anterior à citação do réu. Se o autor possui o direito absoluto de alterar o próprio pedido e a causa de pedir antes da integração do réu, com maior razão possui a prerrogativa de postular a adequação e conversão do rito procedimentário de sua pretensão a fim de compatibilizá-la com o acervo documental colacionado, mormente após o juízo ter rejeitado a via executiva originária. Assim, extinguir um feito em que as custas iniciais de alto valor (R$ 7.573,48, ID 104948512) já foram pagas e cujo acervo documental (faturas e planilhas) é robusto, apenas para obrigar o credor a ajuizar uma nova ação idêntica pelo rito comum, atenta contra a razoabilidade e a celeridade. Se o ato pode atingir sua finalidade com a adaptação do procedimento, esta deve ser promovida. PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES . VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL . CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO DO ART. 256, § 3º, DO CPC/15 . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . ART. 784, X, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO . CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15 . CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE . EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS . EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA . HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/4/2019, convertida em ação de cobrança de quotas e encargos condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/7/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2 . O propósito recursal consiste em definir (I) se há necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu para realização de citação editalícia; e (II) se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas e encargos condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. [...] 7. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15) . 8. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 9 . A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. A seu turno, quando ausentes os requisitos de certeza, liquidez e pronta exigibilidade da obrigação, imprescindível o ingresso com a ação de conhecimento (art. 783 do CPC/15) . 10. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 11. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelece marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica . 12. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada . 13. Hipótese em que o acórdão estadual consignou a validade da citação editalícia, ante o esgotamento das diligências necessárias à localização do recorrente, e condenou-o ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 14 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2026482 RS 2022/0289675-7, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Portanto, o provimento da insurgência recursal é medida imperiosa para desconstituir a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de prazo de quinze dias para que a parte apelante proceda à emenda da petição inicial, readequando os seus pedidos e causa de pedir ao procedimento cognitivo comum ou ao rito monitório, aproveitando as custas que foram recolhidas no curso do processo. Por fim, a desconstituição e anulação da sentença recorrida prejudica, por via de consequência lógica, a análise das teses recursais subsidiárias que impugnavam as diretrizes e critérios de arbitramento da verba honorária de sucumbência arbitrada em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) anular a sentença recorrida; b) determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido à instituição financeira exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para proceder à emenda da petição inicial, adaptando a pretensão ao procedimento cognitivo comum de cobrança ou ao rito monitório, sob pena de indeferimento da exordial e subsequente extinção do feito; c) afastar integralmente a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo juízo de primeiro grau, restando prejudicada a análise das razões de inconformismo subsidiário atinentes ao arbitramento equitativo da verba. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116517-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ANDRE PAVIE COSTA ARAUJO
Advogado(s):
VOTO
Nada obstante, é possível, de fato, que a rejeição da tese de executividade dos documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira não acarrete na automática extinção anômala do processo.
Verifica-se, por outro lado, que a relação jurídica processual não foi angularizada, haja vista a ausência de citação do executado, conforme certificado pelo cartório originário de primeiro grau (ID 104950231).
Em harmonia com tais postulados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de conversão procedimental da execução fundada em contrato sem executividade em ação cognitiva ou monitória, desde que requerida ou oportunizada antes da citação do devedor:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Enquanto não realizada a citação do réu, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir . Hipótese em que a conversão do processo executivo em processo ordinário beneficiou o réu, na medida em que expandiu suas possibilidades de defesa, sem a necessidade de efetuar a constrição judicial. Precedentes. 2. Quanto aos supostos prejuízos causados aos recorrentes em decorrência de sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, verifica-se que eles não fundamentaram adequadamente o recurso especial, haja vista que não demonstraram, de forma clara e precisa, em que consistiria a ilegalidade, uma vez que a dívida cobrada pelo recorrido restou reconhecida como existente . Incidência da Súmula 284/STF. 3. Ainda que vencido fosse tal óbice, tendo a Turma Julgadora firmado a compreensão no sentido de que seria "inteiramente irrelevante a argumentação do apelante em face das anotações junto aos órgãos de crédito relativos à ação executiva mesmo após sua conversão", rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 . Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 833932 MG 2006/0021015-4, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/09/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.10.2007 p. 356)