PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302360-55.2013.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLUBE DOS 100 | ||
| Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, ANA PAULA BRIGIDO HOLANDA BEISL NOBLAT | ||
| APELADO: EDNALVA OLIVEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE POR AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO RELATIVAS A CERCEAMENTO DE DEFESA, CULPA CONCORRENTE, NATUREZA DA RESPONSABILIDADE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Clube dos 100 contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar multa imposta por embargos protelatórios na origem, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pensão mensal em favor de Ednalva Oliveira da Silva, genitora de Jivanilson da Silva Santos, falecido por afogamento nas dependências do clube réu.
2. O embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, à culpa concorrente da vítima, da genitora e do sócio que convidou o menor, à natureza da responsabilidade civil aplicável e à divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais de Justiça, postulando efeitos infringentes com exclusão total da responsabilidade ou redução proporcional de cinquenta por cento da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente aos argumentos de cerceamento de defesa, culpa concorrente, natureza da responsabilidade e divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial (exumação e prontuários médicos). O acórdão fundamentou o indeferimento em dois planos: a certidão de óbito já comprova a causa da morte por asfixia mecânica, e a responsabilidade do clube, fundada na ausência de salva-vidas, é independente da causa imediata da submersão, tornando a prova pretendida irrelevante para o desfecho da lide.
5. Não há omissão quanto à culpa concorrente. O acórdão, ao qualificar a falha do clube como causa determinante do óbito e ao afastar expressamente a excludente de culpa exclusiva da vítima, respondeu, por implicação lógica necessária, à tese subjacente ao art. 945 do Código Civil. Um argumento não é omitido quando pode ser inferido da linha argumentativa do julgado como um todo.
6. Não há omissão quanto à natureza da responsabilidade civil. O acórdão fundamentou a responsabilidade objetiva na teoria do risco do empreendimento, superando a discussão sobre a existência de relação de consumo.
7. A ausência de referência expressa a precedentes de outros Tribunais estaduais não configura omissão declaratória. Julgados de outras Cortes não vinculam este Egrégio Tribunal.
8. O prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando os vícios indicados não existem. Os embargos revelam, em essência, inconformismo com a solução adotada, o que não é finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0302360-55.2013.8.05.0229, em que figura como embargante CLUBE DOS 100 e como embargada EDNALVA OLIVEIRA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302360-55.2013.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLUBE DOS 100 | |
| Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, ANA PAULA BRIGIDO HOLANDA BEISL NOBLAT | |
| APELADO: EDNALVA OLIVEIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLUBE DOS 100 em face de EDNALVA OLIVEIRA DA SILVA, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 0302360-55.2013.8.05.0229.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, apresentando os argumentos a seguir.
Primeiramente, no que diz respeito às preliminares, sustenta cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova pericial médica e de exumação do corpo da vítima, ao fundamento de que o acórdão se limitou a afirmar que a prova testemunhal teria sido suficiente e que a exumação, após sete anos, seria inócua, sem enfrentar a profundidade da controvérsia acerca da causa mortis nem a essencialidade da prova técnica para o caso concreto.
Aduz que somente a perícia médica seria capaz de elucidar se a vítima sofreu mal súbito ou crise epiléptica antes de se afogar, o que poderia configurar excludente ou atenuante da responsabilidade do clube. Aponta, nesse ponto, violação ao art. 464 do Código de Processo Civil e ao art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal.
Alega, ainda, negativa de jurisdição decorrente do indeferimento genérico das provas requeridas, sem que houvesse fundamentação específica para cada meio probatório, em violação ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e aos arts. 5.º, incs. LIV e XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta, também, que o acórdão não teria analisado de forma adequada a violação ao contraditório decorrente da apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela parte autora, que teria sido juntado apenas um dia antes da audiência de instrução e julgamento, impedindo a defesa de investigar a idoneidade das testemunhas, de preparar perguntas específicas e de apresentar contradita, em afronta ao art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil, e ao art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal.
No mérito, o embargante aponta omissão gravíssima consistente na ausência de análise da culpa concorrente da vítima, da genitora e do sócio que convidou o menor ao clube (identificado como "Leo Cabeça"), o que violaria o art. 945 do Código Civil. Sustenta que a genitora descumpriu o dever constitucional de vigilância previsto no art. 229 da Constituição Federal, nos arts. 1.634 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao permitir que o menor saísse desacompanhado.
Aduz, ainda, que o próprio menor teria contribuído para o infortúnio ao acessar a área da piscina de forma irregular e clandestina, pulando uma grade, em local que se encontrava interditado, e que o sócio responsável por tê-lo convidado também teria sido omisso no dever de vigilância sobre o menor.
Aponta, outrossim, omissão quanto à natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso, sustentando que o acórdão teria adotado a responsabilidade objetiva fundada no Código de Defesa do Consumidor sem verificar se existia efetiva relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a vítima não era sócia do clube e acessou suas dependências como convidada de terceiro. Argumenta que, na ausência de vínculo de consumo, a responsabilidade deveria ser analisada sob a ótica subjetiva do Código Civil. Prequestiona os arts. 2.º, 3.º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
Em impugnação aos embargos de declaração, a parte embargada requer o não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade e, caso superada essa preliminar, a condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 07 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302360-55.2013.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLUBE DOS 100 | ||
| Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, ANA PAULA BRIGIDO HOLANDA BEISL NOBLAT | ||
| APELADO: EDNALVA OLIVEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLUBE DOS 100, em face de EDNALVA OLIVEIRA DA SILVA, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração na origem, mantendo integralmente a sentença condenatória quanto aos danos morais e ao pensionamento mensal.
1. ADMISSIBILIDADE
Antes de adentrar o mérito dos embargos, cumpre enfrentar a preliminar de intempestividade suscitada pelo embargado.
O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 10 de fevereiro de 2026 e considerado publicado em 11 de fevereiro de 2026. O embargante comprovou nos autos que o Decreto Judiciário n.º 1050, de 4 de dezembro de 2025, determinou a suspensão dos prazos processuais nos dias 12, 13, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026. Assim, computando apenas os dias úteis não atingidos pela suspensão, o quinquídio legal para oposição dos embargos de declaração somente se iniciou em 19 de fevereiro de 2026 e encerrou-se em 25 de fevereiro de 2026, data em que o recurso foi protocolado. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, sendo cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade e contradição, além de corrigir erro material. Não se prestam, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum, nem para obrigar o julgador a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes, quando a fundamentação adotada for suficiente para a resolução da lide.
O ponto central da questão é verificar se o acórdão embargado padece dos vícios apontados pelo embargante.
O caso discutido refere-se à ação indenizatória proposta por Ednalva Oliveira da Silva em face do Clube dos 100, em razão do falecimento de seu filho, Jivanilson da Silva Santos, por afogamento nas dependências do clube réu. A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, julgou o pedido procedente, condenando o clube ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e pensão mensal (1/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos e, após, 1/4 do salário mínimo), além de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
O clube apelou, arguindo nulidades processuais, inexistência de responsabilidade civil e excesso nos valores fixados. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar a multa imposta nos embargos de declaração de origem, por reconhecer que o intuito de prequestionamento não caracteriza, por si só, propósito protelatório, mantendo a condenação em todos os seus demais termos.
Da análise dos argumentos do embargante e da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
O voto condutor do acórdão enfrentou, de forma direta e suficiente, todas as questões relevantes suscitadas nas razões de apelação. A alegação de que teria havido omissão não encontra suporte na leitura integral do julgado, que deve ser compreendido em sua totalidade, e não a partir de trechos isolados.
No que diz respeito ao cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial (exumação e prontuários médicos), não há omissão configurada. O acórdão dedicou subitem específico a essa questão e apresentou fundamentação em dois planos complementares e suficientes: (i) a exumação seria irrelevante porque a certidão de óbito de ID 91978329 já comprova que a causa da morte foi asfixia mecânica por afogamento; (ii) ainda que a causa imediata fosse um mal súbito, esse fato seria funcionalmente indiferente para o desfecho da lide, pois a responsabilidade do clube não decorre da causa precipitante da submersão, mas da ausência de salva-vidas na borda da piscina, falha no dever de vigilância que subsiste independentemente de qualquer evento antecedente. Confira-se o trecho do voto:
"A responsabilidade do clube decorre da falha na prestação do serviço de segurança (ausência de salva-vidas na borda da piscina), sendo irrelevante se a causa imediata do afogamento foi um mal súbito ou outra circunstância. A presença de um profissional habilitado e vigilante no local é exigência para evitar o resultado morte, independentemente da causa inicial da submersão."
O argumento do embargante pressupõe que, comprovado o mal súbito, o nexo causal estaria rompido. O acórdão responde a essa premissa de forma direta, demonstrando por que ela não se sustenta no quadro da responsabilidade objetiva fundada na falha do dever de vigilância. Não há omissão. O que o embargante qualifica de lacuna é, na verdade, discordância em relação à solução adotada, o que não configura vício declaratório.
Quanto à alegada negativa de jurisdição pelo suposto indeferimento genérico de provas, tampouco há vício. O acórdão fundamentou o indeferimento de forma contextualizada: a exumação e os prontuários médicos foram considerados desnecessários porque, para a hipótese fática adotada pelo julgado, a causa da morte estava comprovada e a responsabilidade do clube independia de qualquer esclarecimento adicional sobre a etiologia do afogamento. A fundamentação, embora sucinta, é suficiente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O simples desacordo do embargante com a valoração realizada não transforma a decisão em omissa.
No tocante à violação ao contraditório pela intempestividade do rol de testemunhas, o acórdão aplicou, de forma expressa, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo demonstrado, consignando que o contraditório foi devidamente exercido na audiência de instrução e julgamento. O padrão adotado inverte o ônus: incumbe à parte que alega a nulidade demonstrar o prejuízo concreto sofrido, o que não foi feito. O acórdão respondeu a esse ponto de forma suficiente, não havendo omissão.
Passa-se ao exame da alegada omissão quanto à culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), ponto central da insurgência. O embargante sustenta que o acórdão sequer mencionou o dispositivo nem analisou a conduta da genitora, do menor ou do sócio como causas concorrentes. Todavia, a leitura integral do voto revela que a questão foi enfrentada em sua substância, ainda que sem menção expressa ao art. 945.
O voto identificou que o clube falhou duplamente: no controle de acesso, ao "permitir a entrada de menor desacompanhado ou sob responsabilidade precária de terceiro", e na vigilância da área de banho, pela ausência de salva-vidas. Ao qualificar a falha do clube como "causa determinante" do óbito e ao afastar expressamente a excludente de culpa exclusiva da vítima, o acórdão respondeu, por implicação lógica necessária, à tese de culpa concorrente. A culpa concorrente pressupõe que a conduta do lesado ou de terceiro tenha contribuído causalmente de forma relevante para o resultado. Ao negar essa relevância causal às condutas da vítima, da genitora e do sócio, assentando que a ausência do profissional de segurança foi o fator determinante do evento, o julgado afastou, ainda que implicitamente, a premissa que sustentaria a aplicação do art. 945 do Código Cível.
Não há, portanto, omissão configurada. A ausência de citação expressa do art. 945 do Código Civil não constitui vício declaratório quando o raciocínio adotado no acórdão responde, em sua essência, à questão subjacente, tratando-se de matéria implicitamente prequestionada.
No que se refere à alegada omissão quanto à natureza da responsabilidade civil e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão fundamentou a responsabilidade objetiva na teoria do risco do empreendimento, independentemente da discussão sobre relação de consumo. A tese do embargante, de que sem relação de consumo a responsabilidade seria subjetiva, foi superada pela fundamentação adotada: quem explora atividade econômica que expõe usuários a riscos responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de vínculo contratual formal. Não há omissão.
Quanto à exigibilidade de cautela e à divergência jurisprudencial com precedentes de outros Tribunais de Justiça, cumpre registrar que a ausência de menção expressa a julgados de outros Tribunais estaduais não configura vício de omissão. Precedentes de tribunais de outros estados não vinculam esta Corte e sua não referência no acórdão não compromete a validade nem a suficiência da fundamentação adotada.
Por fim, o prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios que os autorizam. Conforme a tese de julgamento fixada no próprio acórdão embargado, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não enseja multa, salvo se evidenciado o intuito protelatório.
Da mesma forma, os embargos prequestionadores somente cumprem sua função se os vícios indicados efetivamente existirem. Na hipótese, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorize o acolhimento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente em todos os seus termos e fundamentos.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26