PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASTREINTES. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO COM ATRASO. PENHORA SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035144-10.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, tendo, como Agravante, ORTHOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e, como Agravados, LUCIANA DAS GRACAS ALVES PEREIRA BOMFIM, RONAN PEREIRA BOMFIM e MATHEUS PEREIRA BOMFIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035144-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORTHOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): MARISTELA ANTONIA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA DAS GRACAS ALVES PEREIRA BOMFIM e outros (2)
Advogado(s):WILLIAN LIMA GONCALVES, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, STEFANO DA SILVA RIOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu novo pedido de penhora, sob a alegação de existência de valores remanescentes. Agravante sustenta quitação integral anterior e requer extinção da execução. Decisão agravada acolheu pedido dos exequentes para prosseguimento da execução quanto à atualização monetária, multa e honorários.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se, diante da homologação do acordo e liberação de valores, subsiste crédito a ser executado, em especial quanto à atualização monetária, multa e honorários advocatícios;
(ii) saber se é cabível a imposição da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC, considerando a conduta da executada e a ausência de resistência ao cumprimento da obrigação.
III. Razões de decidir
Embora a Agravante alegue ter realizado o pagamento integral do débito anteriormente, ficou caracterizada sua inércia processual diante de intimações sucessivas, circunstância que gerou a preclusão quanto à possibilidade de discutir a validade da segunda penhora realizada nos autos.
É devida a cobrança dos valores referentes à atualização monetária, pois a jurisprudência majoritária reconhece o direito à correção do valor devido até a data do efetivo pagamento.
Por outro lado, não são devidas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, pois no caso concreto não houve inadimplemento voluntário. A situação que levou à não expedição do alvará foi causada por erro alheio à vontade das partes, revelando ausência de má-fé ou desídia por parte da executada.
A conduta da Agravante, embora omissiva, não pode ser equiparada a inadimplemento injustificado, tampouco justifica a aplicação de sanções pecuniárias típicas de descumprimento doloso, razão pela qual se impõe a exclusão da multa e dos honorários do cálculo da execução, limitando-se o valor devido à atualização monetária pelo IPCA-E entre a data do acordo (11/09/2019) e o pagamento efetivo (30/08/2021).
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e determinar a suspensão dos atos constritivos até o refazimento da planilha de cálculo, a qual deverá incluir apenas a correção monetária, com exclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORTHOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000198-82.2017.8.05.0035, proposto por LUCIANA DAS GRACAS ALVES PEREIRA BOMFIM, RONAN PEREIRA BOMFIM e MATHEUS PEREIRA BOMFIM, determinou a realização de penhora online de dinheiro. Esclarece-se que os Agravados propuseram o cumprimento provisório, visando a execução das astreintes fixadas em decisão que deferiu a tutela de urgência na Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito nº 0000019-81.2003.805.0035. Na referida demanda, o juízo havia obrigado a Agravante a pagar alimentos aos Agravados, na quantia mensal de 2/3 do salário mínimo, porém, segundo eles, houve atraso de 127 dias, sendo devida a quantia de 13.896,64 (treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), já acrescida de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A Agravante foi intimada para pagar o débito (ID. 5408968), porém não se manifestou. Os Agravados requereram a penhora dos bens da Agravante, o que foi deferido. Logo em seguida, a Agravante apresentou petição nos autos, requerendo a liberação da quantia penhorada em sua conta (ID. 13051160). No curso do processo, os Agravados informaram que as partes celebraram um acordo, no qual se estabeleceu que a quantia penhorada seria liberada em seu favor, nada mais podendo reclamar (ID. 40128514). O acordo foi homologado pelo juízo a quo. Contudo, a Serventia certificou que não existia depósito judicial referente ao processo (ID. 48193929). Diante dessa informação, o juízo a quo intimou a Agravante para depositar a quantia devida em juízo, devendo informar se persistia o bloqueio em sua conta para posterior liberação (ID. 53498413). A Agravante quedou-se inerte, razão pela qual o magistrado determinou que os Agravados adequassem seu pleito à fase de execução, o que foi feito no petitório de ID. 62095234. Mais uma vez, a Agravante não efetuou o pagamento, conforme certidão de ID. 103835566. O bloqueio de suas contas foi efetivado através do Sisbajud (ID. 112201124). Considerando que a Agravante não apresentou impugnação, o juízo a quo determinou o levantamento da quantia penhorada (ID. 130671248). Posteriormente, os Agravados informaram que ainda havia um valor remanescente de R$ 7.431,12 (sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), requerendo a penhora (ID. 134185715). Instada a se manifestar sobre o referido pedido, a Agravante compareceu aos autos, requerendo o desbloqueio da quantia anteriormente penhorada e a rejeição dos cálculos dos Agravados (ID. 180921248). Contudo, o magistrado deferiu a penhora do valor remanescente (ID. 502684141). Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Defendeu que cumpriu integralmente o acordo e que a mora na liberação dos valores deve ser atribuída à serventia judicial, e não à devedora. Argumentou ainda que houve pagamento em duplicidade, já que outro bloqueio posterior foi efetivado e transferido aos credores, caracterizando constrição bis in idem. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja cassada a decisão agravada, reconhecendo-se a extinção da execução com base no cumprimento do acordo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 85334872). A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 87118771). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035144-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORTHOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): MARISTELA ANTONIA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA DAS GRACAS ALVES PEREIRA BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): WILLIAN LIMA GONCALVES, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, STEFANO DA SILVA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE: O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido de penhora formulado pelos Agravados. Nas razões recursais, a Agravante defendeu que não é devido o bloqueio de nenhuma outra quantia, já que o valor devido foi integralmente pago em momento anterior. Requereu a extinção da execução. Assiste razão, em parte, à Agravante. Para melhor compreender a controvérsia, cumpre esclarecer que o processo de origem era, inicialmente, um cumprimento provisório de sentença. Os Agravados pleiteavam a cobrança das astreintes devidas em razão do atraso no pagamento de pensão alimentícia, decorrente do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito provocado por preposto da Agravante. No curso do processo, as partes celebraram acordo, por meio do qual pactuaram que o bloqueio judicial de R$ 17.716,11 (dezessete mil, setecentos e dezesseis reais e onze centavos) seria liberado em favor dos Agravados, com a quitação plena e irrevogável da obrigação. Essa quantia não foi encontrada em conta judicial e, por isso, houve nova penhora com liberação do montante via alvará. Discute-se, neste momento, se ainda existem valores remanescentes decorrentes de atualização monetária e incidência de multa e honorários advocatícios de 10% cada. Essa é a situação em que o processo se encontra atualmente. Em que pese a Agravante alegue que houve pagamento em duplicidade, pois já havia cumprido a obrigação desde 2018 e que a segunda penhora foi indevida, percebe-se que essa questão já esta superada pelo decurso do tempo. É verdade que, no decorrer do processo, se sucederam diversos eventos que geraram certa confusão processual, porém a questão foi estabilizada pela inércia da Agravante, não havendo o que se discutir sobre a matéria em razão da preclusão temporal. A preclusão é um dos institutos processuais que possibilita que o processo chegue ao fim, de forma célere e organizada. Isso porque, ocorrendo a preclusão, parte perderá a oportunidade de se manifestar ou de praticar determinado ato. É o que dispõe o art. 223, caput, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. No caso dos autos, as partes haviam acordado que a quantia bloqueada em 14/06/2018 deveria ser transferida para os Agravados assim que a transação fosse homologada. Na sentença homologatória, o magistrado determinou a expedição do alvará, porém o Cartório certificou nos autos que não havia valor algum depositado em conta judicial vinculada ao processo (ID. 48193929 dos autos de origem). Diante dessa situação, o juízo a quo intimou a Agravante para depositar o montante devido e informar se ainda existia bloqueio em sua conta bancária, porém a Agravante deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 53498413 e 58911594 dos autos de origem, respectivamente). Diante da sua inércia, o juiz converteu o procedimento em execução definitiva e determinou novo bloqueio. Ao permanecer em silêncio, a Agravante concordou com a forma com que o magistrado conduziu a situação e, consequentemente, anuiu tacitamente com a segunda penhora realizada nos autos. Afinal, foi instada a se manifestar mais duas vezes, porém permaneceu inerte (ID. 103835566 e 118369264 dos autos de origem). Precluiu, portanto, o direito de se irresignar contra esses acontecimentos, que estabilizaram com o decurso do tempo sem impugnação do executado. O valor histórico da dívida foi penhorado e liberado via alvará em 30/08/2021 em favor dos Agravados. Porém, em 02/09/2021, os Agravados requereram a execução da quantia remanescente, referente a atualização monetária e a multa e honorários advocatícios devidos em razão do não cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, §1º do CPC). A decisão agravada deferiu o referido pedido e, nesse ponto, merece reforma parcial. Deve ser mantido o capítulo da decisão que acolhe o pedido de execução do valor referente a atualização monetária. Isso porque a correção monetária não se constitui em acréscimo ao crédito principal, mas se trata apenas de uma forma de recomposição do valor da moeda, corroída pela inflação. Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento do débito: APELAÇÃO. “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC, POR ENTENDER SATISFEITA A DÍVIDA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possui amparo o argumento do recorrente quando alega que o pagamento efetuado não satisfez a obrigação, sobretudo porque é direito do credor o recebimento do seu crédito atualizado até a data do efetivo pagamento, o que de fato não aconteceu nos autos. 2. A correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir desde o prejuízo até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000071-71.2021.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.06.2022) (TJ-PR - APL: 00000717120218160122 Ortigueira 0000071-71.2021.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 12/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa na qual a credora busca a atualização dos valores no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento. 2. É necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07106250220188070018 DF 0710625-02.2018.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada – excerto da ementa com grifos aditados). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - NÃO OCORRENCIA - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. O débito exequendo deve ser atualizado até o efetivo pagamento. Haverá saldo remanescente em favor do exequente, caso o depósito não corresponda ao débito atualizado até a data do pagamento, fato que impede a extinção do feito com base no art. 924, II, CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000190825406001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019 – excerto da ementa com grifos aditados). A quantia tornou-se devida por acordo extrajudicial, celebrado em 11/09/2019, no valor histórico de R$ 17.716,11 (dezessete mil, setecentos e dezesseis reais e onze centavos) (ID. 40128560 dos autos de origem). O pagamento ocorreu apenas em 30/08/2021 (ID. 132697294). Portanto, é devida a correção monetária pelo IPCA entre o período de 11/09/2019 a 30/08/2021. Contudo, deve-se afastar do cálculo os valores provenientes da incidência de multa e honorários advocatícios. O art. 523, §1º do CPC, dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Trata-se de sanção imposta pela legislação processual civil com vistas a estimular o cumprimento voluntário da obrigação. Apenas se aplica a referida penalidade quando (1) o devedor era obrigado ao cumprimento voluntário e (2) não o fez no prazo estabelecido. Contudo, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de admitir hipóteses em que, mesmo que o devedor não pague o débito no prazo legal, não haja a incidência da penalidade. Cita-se como exemplo o cumprimento tardio e as empresas que estão em recuperação judicial. Seja pela impossibilidade de pagamento, seja pelo alcance da racionalidade da norma, já se admite a relativização da regra do art. 523, §1º do CPC, como se verifica abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO TEMPESTIVO - COMPROVAÇÃO TARDIA - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O pagamento voluntário previsto no § 1º do art. 523 do CPC, é aquele que ocorre após a intimação para o cumprimento da sentença e não automaticamente após o trânsito em julgado - A comprovação tardia do pagamento não tem o condão de provocar a incidência da multa e honorários, ambos no valor de 10% previstos no § 1º do art . 523 do CPC, já que a finalidade da sanção é forçar o cumprimento da obrigação no prazo legal, até porque a quitação do débito, dentro do referido período, por si só, afasta a aplicação da penalidade, o que ocorreu aqui - Por outro lado, a comprovação tardia do pagamento enseja a procedência parcial da impugnação, já que somente após a penhora via Bacenjud, isto é, dez meses após a intimação e quitação do débito, é que a instituição financeira apresentou o comprovante de pagamento nos autos, retardando, injustificadamente, o término do cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 10000211263538001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . OFÍCIO N.º 613/2018, EXPEDIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DO CPC . INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEMANDADA. PRECEDENTES .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJ-RS - AI: 50430793120238217000 ALEGRETE, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 19/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. A DISCORDÂNCIA DAS PARTES DECORRE DE QUESTÃO JURÍDICA, QUE PODE SER DIRIMIDA SEM A PROVA . NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 523, § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA DEVEDORA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 21725292520228260000 SP 2172529-25.2022.8.26 .0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) O caso dos autos é uma das hipóteses que admite relativização da regra do art. 523, §1º do CPC, porém trata-se de conjuntura singular. Impõe-se, então, a interpretação do dispositivo legal a partir da sua racionalidade, invocando-se alguns princípios fundamentais da legislação civil e processual civil. Como explicitado acima, o art. 523, §1º do CPC é uma espécie de sanção negativa. É uma resposta punitiva, que tem como finalidade desencorajar conduta indesejada: o inadimplemento. A Agravante não foi verdadeiramente inadimplente e, por isso, não é devida a sanção. O acordo celebrado entre as partes, e que ora se executa, estabelecia que a quantia bloqueada em juízo deveria ser transferida em favor dos Agravados, com a quitação plena e irrevogável da obrigação. Por razões que ainda se desconhece, não foi possível localizar a conta bancária em que o valor foi depositado e, consequentemente, o alvará não pode ser expedido. Há desencontro de informações sobre a matéria, pois a gerente da Agravante no Banco Itaú atestou que a quantia foi depositada em juízo em 15/06/2018 (ID. 180921251 dos autos de origem), enquanto o Cartório da vara de origem certificou que não foram localizados valores no BRBJUS (ID. 496024664 dos autos de origem). Independentemente da resposta que se encontre, o fato é que a Agravante não tem responsabilidade alguma pelo erro ocorrido, tampouco os Agravados. Justamente por não ser culpa das partes, e porque a execução processa-se no interesse do exequente, e porque a Agravante não opôs resistência no momento oportuno, o juízo a quo reiniciou o processo de execução, determinando o deposito voluntário, sob pena de bloqueio. A conduta foi adotada no sentido de conferir celeridade e efetividade ao processo, porém é evidente que esse caminho não poderá prejudicar ainda mais o devedor, que não teve responsabilidade alguma pela situação. A Agravante já teve sua conta bancária bloqueada duas vezes com o fim de satisfazer a dívida dos Agravados. Puni-la, ainda, com multa e honorários advocatícios por um inadimplemento ao qual não deu causa seria enriquecimento ilícito. A conduta da Agravante, embora omissiva, não pode ser equiparada a inadimplemento injustificado, tampouco justifica a aplicação de sanções pecuniárias típicas de descumprimento doloso, razão pela qual se impõe a exclusão da multa e dos honorários do cálculo da execução. Diante do exposto, com base na legislação processual civil e na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a decisão agravada merece reforma, para suspender os atos constritivos, refazendo-se o cálculo dos valores remanescentes, o qual deverá incluir apenas a correção monetária. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e determinar a suspensão dos atos constritivos até que se refaça a planilha do valor devido, a qual deverá incluir apenas a correção monetária, afastando-se a obrigação por multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035144-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORTHOFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): MARISTELA ANTONIA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA DAS GRACAS ALVES PEREIRA BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): WILLIAN LIMA GONCALVES, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, STEFANO DA SILVA RIOS
VOTO