PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549742-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIRGINIA SILVA LAGO
Advogado(s):CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MÉDICA. LEI Nº 12.822/2013. REGIME DE SUBSÍDIO. ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO À PARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de médica aposentada, determinando seu enquadramento na tabela de subsídio de 24 horas semanais e a exclusão do adicional de insalubridade e da GID do cálculo, caso a incorporação tenha gerado redução de proventos.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do enquadramento da servidora, aposentada no regime de 24 horas semanais, na tabela de subsídio correspondente a 20 horas semanais (art. 21, Lei nº 12.822/2013); e (ii) a possibilidade de pagamento apartado do subsídio do adicional de insalubridade e da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) incorporada.

 

III. Razões de decidir

3. A aplicação do art. 21 da Lei Estadual nº 12.822/2013, que determina o enquadramento uniforme de inativos na tabela de 20 horas semanais, viola a garantia constitucional da paridade remuneratória (art. 7º, EC nº 41/2003 e STF, Tema 139) em relação aos servidores ativos de 24 horas.

4. A autora, aposentada antes da referida lei no regime de 24 horas semanais, tem direito ao enquadramento na tabela de subsídio correspondente à sua situação na inatividade, sob pena de violação da paridade e do direito adquirido aos proventos calculados conforme as regras vigentes na data da aposentadoria.

5. A Lei nº 12.822/2013, embora institua o subsídio em parcela única (art. 14), ressalva expressamente o pagamento do adicional de insalubridade (art. 16, IV), exceção que se aplica a servidores ativos e inativos, conforme precedentes deste Tribunal.

6. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) incorporada e o adicional de insalubridade devem ser pagos de forma apartada, mantendo-se a sentença que condicionou o pagamento das diferenças à comprovação de redução dos proventos, em respeito à irredutibilidade salarial (CF/1988, art. 37, XV).

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 12.822/2013, arts. 14, 16, IV, 21 e 25-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 139; TJBA, Ap 0519855-36.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, j. 24/10/2023; TJBA, MS 0017457-40.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 28/03/2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0549742-31.2014.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada VIRGINIA SILVA LAGO.

 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549742-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIRGINIA SILVA LAGO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n. 0549742-31.2014.8.05.0001, movida por VIRGINIA SILVA LAGO, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o enquadramento da autora na tabela do regime de 24 horas semanais, conforme sua situação à época da aposentadoria; bem como determinar a exclusão do cálculo do subsídio da autora das parcelas denominadas "Insal. Inc." e "GID Incorp.", efetuando o pagamento das diferenças devidas no quinquênio anterior à proposição da ação, nos mesmos moldes anteriormente praticados, caso sua incorporação ao subsídio único resulte em redução dos proventos.

 

Sobre os valores retroativos, observarão a prescrição quinquenal e  deverão ser seguir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, a teor do § 2º, art. 85 do CPC.

 

Sem custas, pois o réu é isento”

 

Em suas razões recursais (ID 85950312), o Estado da Bahia apresenta histórico dos regimes de vencimento da carreira de médico, aduzindo que “os servidores que já estavam aposentados, cujos proventos foram fixados conforme o antigo regime de 30 horas semanais (Lei nº 8.361/2002), mais adiante enquadrados no regime de 120 horas mensais, tiveram sua nova remuneração ajustada ao regime ambulatorial de 20 horas semanais”. Considera, no entanto, não ter havido prejuízo aos aposentados.

 

Ressalta que com a vigência da Lei nº 12.822/2013, os proventos dos ocupantes das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde passaram a obedecer à nova sistemática de subsídio, sem o acréscimo de qualquer outra parcela, ressalvada a vantagem pessoal prevista no art. 19 da referida lei.

 

Aduz que “na situação em referência, não houve qualquer desrespeito ‘ao princípio da irredutibilidade de vencimentos’, eis que a remuneração global dos servidores integrantes do grupo ocupacional foi, em verdade, majorada.”

 

Defende que “o capítulo IV da Lei 12.822/13, nos arts. 14 a 22, refere-se à remuneração por subsídio, quase todos dirigidos aos servidores da ativa. Aos aposentados e pensionistas, não ocupantes de cargo, aplica-se o art. 21, cumulado com os arts. 14 e 19, com os devidos ajustes.”

 

Ressalta que “a parcela de adicional de insalubridade e a gratificação em questão estão incluídas no subsídio demonstrando que não houve diminuição do valor bruto total dos proventos. Ademais, não há que se falar em concessão da vantagem nominal identificada, uma vez que a parte Autora não se enquadra na hipótese do art.19 da supracitada lei”.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus da sucumbência.

 

Em contrarrazões (ID 85950315), a apelada alega, que a sentença deve ser mantida.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549742-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIRGINIA SILVA LAGO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por VIRGINIA SILVA LAGO em face do ESTADO DA BAHIA. A autora, médica aposentada desde 2012, com regime de trabalho de 24 horas semanais, busca a revisão de seus proventos após a implementação da Lei Estadual nº 12.822/2013, que instituiu o regime de subsídio para a carreira. Alega que foi incorretamente enquadrada na tabela correspondente a 20 horas semanais e que parcelas como adicional de insalubridade e Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) foram indevidamente incorporadas ao subsídio, resultando em redução salarial.

 

A sentença julgou procedente o pedido para determinar o enquadramento na tabela de 24 horas semanais e a exclusão das parcelas do cálculo do subsídio, com pagamento das diferenças, caso a incorporação tenha resultado em redução.

 

O cerne do recurso reside em duas questões principais: (i) a legalidade do enquadramento dos proventos da apelada na tabela de subsídio correspondente ao regime de 20 horas semanais, conforme art. 21 da Lei nº 12.822/2013; e (ii) a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade e da GID nominal de forma apartada do subsídio.

 

A Lei Estadual nº 12.822/2013 reestruturou a carreira médica estadual, instituindo o subsídio como forma de remuneração (art. 14) e estabelecendo tabelas distintas conforme o regime de trabalho: 12h semanais, 20h semanais (ambulatorial) e 24h semanais (plantão). O art. 18 definiu níveis de enquadramento (A a D) com base no tempo de serviço para os servidores ativos, observando o respectivo regime de trabalho.

 

Contudo, para os inativos e pensionistas, o art. 21 determinou o ajuste dos proventos às novas regras, "considerada a tabela de subsídio correspondente ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais".

 

A distinção é manifesta e inequívoca.

 

Enquanto os servidores ativos têm o subsídio calculado conforme o regime de trabalho efetivamente exercido, que pode ser de 12 horas, 20 horas ou 24 horas semanais, aos inativos aplica-se uniformemente o padrão de 20 horas, independentemente do regime que cumpriam quando em atividade. Esta diferenciação viola frontalmente o princípio constitucional da paridade remuneratória, garantia fundamental dos servidores públicos que se encontra expressamente prevista na Constituição Federal.

 

A apelada aposentou-se em 2012 (ID 85950278), antes da vigência da Lei nº 12.822/2013, com proventos calculados com base em uma jornada de 120 horas mensais, equivalentes a 24 horas semanais.

 

A aplicação literal do art. 21 a servidores aposentados antes da lei, com regime de trabalho superior a 20 horas semanais, implica violação à garantia da paridade garantida àqueles que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram com base nas regras de transição previstas no seu art. 7º:

 

"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

 

A EC 47/2005 reforçou esta garantia nos arts. 2º e 3º, assegurando a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que preencheram os requisitos de tempo de contribuição e idade estabelecidos. Oportuna a transcrição do Tema 139 do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:

 

TEMA 139, STF - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

 

A garantia da paridade visa evitar que os servidores inativos sejam preteridos nas melhorias remuneratórias concedidas aos servidores em atividade, constituindo verdadeira extensão do princípio da isonomia ao campo previdenciário.

 

Ao aplicar à autora o regime de 20 horas semanais, o Estado criou uma situação em que um servidor ativo com o mesmo tempo de serviço e que trabalhasse 24 horas semanais recebe subsídio superior, sem que esta diferença decorra de distinção na contribuição previdenciária ou no tempo de serviço, mas exclusivamente do tratamento discriminatório estabelecido no artigo 21 da lei estadual.

 

A despeito da alegação do Estado de que não houve redução nominal nos vencimento, deve ser registrado que a irredutibilidade nominal e a paridade são garantias constitucionais distintas e autônomas.

 

Ainda que não tenha havido redução salarial no momento do reenquadramento realizado pelo Estado, os futuros reajustes e progressões aplicados à carreira serão calculados sobre base inferior, acarretando prejuízo continuado à autora.

 

A situação jurídica da apelada foi consolidada sob o regime de 24 horas semanais, não podendo lei posterior impor um enquadramento em regime inferior que resulte em prejuízo. A aplicação da tabela de 20 horas a quem se aposentou com base em 24 horas fere a lógica da reestruturação, que vinculou o valor do subsídio ao regime de trabalho (art. 18), e ignora o direito adquirido aos proventos calculados conforme as regras vigentes na data da aposentadoria.

 

Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o enquadramento da autora/apelada na tabela de subsídio correspondente ao regime de 24 horas semanais.

 

A respeito do adicional de insalubridade, o artigo 14 da Lei nº 12.822/2013 estabelece que o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória. Contudo, o artigo 16, inciso IV, da mesma lei expressamente ressalva que a remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas ali elencadas, dentre as quais figura o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Vejamos:

 

Art. 16 A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:

(...)

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...)

 

A tese do Estado de que esta exceção aplica-se apenas aos servidores ativos não encontra amparo no texto legal, que não faz distinção alguma entre ativos e inativos.

 

Este Tribunal já se manifestou favoravelmente em casos análogos envolvendo a mesma legislação:

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREAMBULAR DE AFRONTA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. MÉDICO E REGULADOR DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REENQUADRAMENTO NOVA CARREIRA. REMUNERAÇÃO SOB SUBSÍDIO. REINCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO ADICIONAL COMO PARCELA SEPARADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

PREAMBULAR: Incidente de inconstitucionalidade suscitada pelo Estado da Bahia por decorrência de suposta necessidade de observância à regra de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, sob a alegação de que não foi analisada a constitucionalidade da Lei nº 12.822/13 que reestruturou a carreira dos substituídos processuais.

Na presente demanda, diferentemente do que argumenta o Apelante, o Autor da ação não busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.822/13. Em verdade, a controvérsia a ser dirimida gira em torno, tão somente, acerca da vigência do art. 21 da referida lei em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e irredutibilidade da remuneração. Descabida a instauração do incidente. Por isso, rejeita-se a tese do Estado da Bahia.

MÉRITO: A controvérsia versa sobre o acerto, ou não, da Sentença que condenou o Estado da Bahia a enquadrar os filiados da parte Autora (inativo ou pensionista) ingressado antes de 31/12/2003, ou seja, antes das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, de acordo com a nova legislação vigente, bem assim, desde que tenham cumprido os requisitos fixados na sentença, integrar no subsídio dos filiados da parte Autora, a gratificação denominada "adicional de insalubridade" com efeitos financeiros retroativos à data da supressão, em julho de 2013.

A Lei Estadual nº. 12.822/2013, reestruturou as carreiras de Médico e Regulador da Assistência à Saúde, instituindo a remuneração dos servidores sob a forma de subsídio, que vigorou a partir de 01 de Julho/13, sem incluir o Adicional de insalubridade recebido anteriormente, que deve ser pago como parcela separada.

O art. 25-A da Lei 12.822/2013 (acrescido pela Lei 13.143/2014) autoriza a manutenção do adicional de atividade insalubre aos servidores que preencham os requisitos apontados e que estejam percebendo tal vantagem na data do ato concessório de aposentadoria.

Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em razão do § 11 do art. 85.

Apelação. Conhecida e não provida.

(TJBA, Apelação cível n. 0519855-36.2013.8.05.0001, Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Publicado em 24/10/2023)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA - IMPROCEDÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

A remuneração por subsídio, instituída pela Lei n. 12.822/2013, não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e da verba pelo exercício de atividade insalubre.

Quanto à garantia ao pagamento do adicional de insalubridade, os arts. 16, IV, e 25-A da Lei 12.822/2013 autorizam a manutenção do pagamento do adicional de atividade insalubre aos servidores aposentados, desde que preenchidos os requisitos legais, como é o caso dos autos. Segurança Concedida.

(TJBA, Mandado de segurança n. 0017457-40.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgado em 28/03/2019).

 

Quanto à Gratificação de Incentivo ao Desempenho, denominada nos autos como "GID Incorp.", a situação se equipara à do adicional de insalubridade. Os contracheques demonstram inequivocamente que a apelada recebia esta parcela de forma incorporada aos seus proventos, tratando-se de vantagem que já integrava definitivamente seu patrimônio jurídico quando da implementação do novo regime de subsídio.

 

A sentença condicionou a exclusão das parcelas ("Insal. Inc." e "GID Incorp.") do cálculo do subsídio e o pagamento das diferenças à verificação de que "sua incorporação ao subsídio único resulte em redução dos proventos". Esta abordagem respeita o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF), assegurando que a reestruturação remuneratória não cause prejuízo financeiro à servidora aposentada. Se a soma do subsídio (calculado pela tabela de 24h) com as parcelas do art. 16 pagas separadamente for superior ao que a autora passou a receber (subsídio 20h + vantagem nominal), a diferença é devida.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, a teor do § 2º, art. 85 do CPC.


Sala de sessões,             de                                               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora