PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003454-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA
AGRAVADO: SUPERMERCADO JOMAR LTDA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para inclusão do nome da parte ré, suposta sucessora empresarial, nos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes à caracterização da sucessão empresarial.

2. A configuração da sucessão empresarial exige a demonstração inequívoca da aquisição do estabelecimento comercial e da continuidade da atividade no mesmo ramo de atuação, não sendo admissível seu reconhecimento com base apenas em indícios, presunções ou meras semelhanças entre empresas.

3. A jurisprudência e a doutrina pátrias destacam a necessidade de prova concreta e robusta da sucessão, de modo a resguardar a segurança jurídica e coibir fraudes contra credores. A atuação em ramo similar ou no mesmo endereço da empresa devedora não é suficiente, por si só, para caracterizar a sucessão empresarial, mormente na ausência de documentos essenciais, como contrato social ou prova da transferência de ativos.

4. Inexistindo nos autos prova segura da aquisição do fundo de comércio ou da efetiva continuidade do negócio, não se mostra plausível, em sede de cognição sumária, deferir a medida urgente de negativação de CNPJ diverso do da empresa originalmente devedora.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003454-60.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros e como apelada SUPERMERCADO JOMAR LTDA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003454-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA
AGRAVADO: SUPERMERCADO JOMAR LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe que, nos autos da Ação de Cobrança, movida pela PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ora agravante, em desfavor do SUPERMERCADO JOMAR LTDA, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

"No tocante ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o. O pedido liminar de negativação do nome da parte ré não atende os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC. Primeiro, porque exige-se a formação do contraditório e a devida instrução processual para que seja possível o reconhecimento do débito, sendo certo que tal questão é referente ao próprio mérito da demanda, sendo inviável, portanto, a sua apreciação na fase inicial do processo. Segundo, porque não há urgência na medida, porque a negativação do nome da acionada não trará à parte autora nenhuma vantagem jurídica, sendo certo que o débito, se confirmado, não deixará de existir pela ausência da restrição. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência."

Em suas razões, aduz a agravante que “Trata-se, na origem, de ação de cobrança c/c incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pedido de tutela de urgência ajuizada pela Agravante. A ação foi proposta em razão do inadimplemento da Agravada Thais Sousa Tapioam – ME, com nome fantasia Supermercado Jomar (CNPJ. 22.441.722/0001-14), que, após adquirir mercadorias fornecidas pelas Agravantes em 2022, realizou pagamento de apenas parte do débito, restando pendente o adimplemento do valor histórico de R$ 38.197,05 (trinta e oito mil, cento e noventa e sete reais e cinco centavos).”.

Defende que "Foram realizadas diversas tentativas de contato amigável junto à Agravada, no entanto, mesmo após dois anos desde o vencimento dos títulos, não foi possível obter qualquer avanço no sentido de receber o pagamento pelas mercadorias que foram entregues.".

Alega que "O CNPJ que contraiu as dívidas junto às Agravantes foi o n. 22.441.722/0001-14, referente à antiga razão social da empresa, “Thais Sousa Tapioam ME”. Ocorre que o CNPJ da empresa devedora foi alterado. O cupom fiscal abaixo colacionado demonstra que a empresa Ré segue em funcionamento com outro CNPJ, de n. 48.340.524/0001-58(...)".

Requer tutela provisória de urgência para que fosse procedida a imediata negativação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, do CNPJ n. 48.340.524/0001-58 pela dívida contraída pelo CNPJ n. 22.441.722/0001-14 – que permanece em aberto e se encontra, atualmente, na importância de R$ 154.695,45 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

Decisão (Id 76972349) indeferindo a tutela recursal.

Contrarrazões não apresentadas (Id 78939361).

É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 18 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003454-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ANA CAROLINA DE ALBUQUERQUE LIMA
AGRAVADO: SUPERMERCADO JOMAR LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal está centrada na análise da correção ou não da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, ora agravante, visando à negativação do nome da parte ré junto aos cadastros de inadimplentes.

Pois bem.

É sabido que a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Além disso, é necessário que os efeitos da decisão sejam reversíveis, em observância ao princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º O juiz poderá exigir caução adequada para ressarcir eventuais danos à parte contrária, salvo se a parte requerente for economicamente hipossuficiente.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º Não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Desse modo, a análise necessária para o deferimento da medida urgente corresponde a um juízo preliminar sobre a plausibilidade do direito invocado, aliado à constatação concreta de risco de dano relevante caso se aguarde o julgamento final da demanda.

No caso dos autos, à luz de uma cognição sumária, observa-se que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme estabelecido no art. 568 do Código de Processo Civil, os bens da sociedade empresária sucessora podem responder pela dívida objeto da ação de execução ajuizada em face da empresa sucedida. Vejamos:

 Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

 (...)

 II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

 (...)."

Por sua vez, o Código Civil, estabelece, em seu art. 1.146, que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".

A partir da simples leitura dos dispositivos mencionados, conclui-se que, uma vez caracterizada a sucessão empresarial, a empresa sucessora passa a responder, com seu patrimônio, pelas dívidas exigidas pelos credores da sociedade empresária sucedida.

Esse instituto visa à proteção dos interesses de terceiros, assegurando que suas pretensões não sejam prejudicadas em razão da formalização de operações societárias. Busca-se, assim, prevenir a ocorrência de fraudes praticadas por empresas em situação de insolvência.

Sobre o tema, Ives Gandra Martins ensina que a sucessão empresarial ocorre quando "existentes indícios e provas convincentes (matéria de fato, caso a caso). Assim sendo, se alguém ou mesmo uma empresa adquire de outra os bens do ativo fixo e o estoque de mercadorias e continua a explorar o negócio, ainda que com outra razão social, presume-se que houve aquisição de fundo de comércio, configurando-se a sucessão e a transferência da responsabilidade tributária" (n, GANDRA, Ives Martins, "Comentários ao Código Tributário Nacional", Ed. Forense, 3a ed., p. 315).

Dessa forma, infere-se que, para a configuração da sucessão empresarial, é indispensável a comprovação da efetiva aquisição do estabelecimento comercial da empresa devedora por outra, bem como a continuidade da atividade empresarial no mesmo ramo de atuação da sucedida. Tal reconhecimento não pode se basear apenas em indícios ou presunções.

Feitas essas considerações, no caso concreto, apesar das alegações apresentadas pela agravante, o conjunto probatório dos autos não revela prova suficientemente robusta que comprove a aquisição, pelo agravado, do fundo de comércio da empresa ré. Assim, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da sucessão empresarial, nesse momento processual, e, por consequência, a negativação junto aos órgãos de proteção de CNPJ diverso da empresa devedora.

Isso porque, ainda que a nova empresa atue no mesmo ramo e no mesmo local anteriormente explorado pela empresa executada, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial, especialmente diante do fato de que a agravante sequer trouxe aos autos contrato social das empresas.

Portanto, diante da ausência de prova segura quanto à aquisição do fundo de comércio e da efetiva continuidade do negócio pela suposta sucessora, não há que se falar em negativação do novo CNPJ.

Neste sentido os Tribunais Pátrios:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - RECURSO NÃO PROVIDO. A sucessão empresarial somente deve ser reconhecida quando há prova robusta nos autos, vez que consiste em meio de evitar o intuito de fraudar a execução, não podendo ser concedida com base em meros indícios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.029723-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVENDA DE COMBUSTÍVEIS - EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES - SUCESSÃO EMPRESARIAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para que seja reconhecida a sucessão empresarial, necessário que se preencha os requisitos para sua configuração. Não sendo apresentadas provas inequívocas da ocorrência de sucessão empresarial, revela-se precipitada a concessão de tutela de urgência para estender os efeitos do contrato à empresa que não participou da contratação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.092989-5/003, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 06/02/2020)

Conclusão:

Pelo exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Publique-se. Intime-se.

 



Salvador/BA, 18 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator