PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014024-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCIELE JESUS DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de ente público, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à disponibilização de veículo ou solução de transporte equivalente, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da alegação de responsabilidade civil do ente público por dano ocorrido durante a utilização de bem cedido; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não sendo possível, em sede de cognição sumária, o aprofundamento de questões que demandam dilação probatória.

4. No caso, não se evidencia, de forma suficiente, a probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de elementos que comprovem o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano alegado, cuja origem permanece indeterminada.

5. A definição acerca da responsabilidade civil do ente público demanda instrução probatória, especialmente quanto à dinâmica do evento danoso e à eventual existência de excludentes de responsabilidade.

6. Embora relevante a situação fática narrada, o perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência sem a concomitante demonstração da probabilidade do direito.

7. Não se verifica ilegalidade na decisão agravada, que analisou adequadamente os requisitos legais, devendo ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de elementos suficientes quanto ao nexo causal, em contexto que demanda dilação probatória, impede a concessão da medida antecipatória".

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014024-71.2026.8.05.0000, sendo Agravante Franciele Jesus dos Santos e Agravado Município de Porto Seguro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014024-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCIELE JESUS DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Franciele Jesus dos Santos Pinheiro, inconformada com a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 8000623-81.2026.8.05.0201, proposta contra o Município de Porto Seguro, indeferiu o pedido liminar, com o seguinte fundamento:

“Passo à análise do pedido de tutela de urgência.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, em se tratando de tutela contra a Fazenda Pública, deve-se observar as restrições da Lei nº 8.437/92 e do art. 1.059 do CPC.

No caso em apreço, embora sensível à delicada situação envolvendo o filho da autora e a necessidade de transporte para suas terapias, verifico que a probabilidade do direito não se encontra, neste momento de cognição sumária, suficientemente evidenciada para autorizar a medida antecipatória, mormente porque a questão demanda dilação probatória.

A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva na modalidade risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), não é absoluta, admitindo excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiro. A autora fundamenta seu pedido na premissa de que o incêndio ocorreu durante o serviço e que o veículo estava sob responsabilidade do Município por força de Termo de Cessão.

Contudo, a documentação acostada, notadamente o Termo de Cessão (ID 539907725), prevê em seu parágrafo único que o Município não se responsabilizaria por "danos normais de uso contínuo e desgaste". A causa do incêndio súbito ainda é indeterminada nos autos. Não há laudo pericial técnico preliminar que aponte a origem do fogo — se decorrente de falha mecânica preexistente (manutenção de responsabilidade da proprietária), de fator externo ou de mau uso.

A definição sobre o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano exige, portanto, maior aprofundamento instrutório. É temerário, em sede de liminar e sem o contraditório, imputar ao erário a obrigação de fornecer veículo reserva ou custeio de transporte, quando ainda não está clara a dinâmica do evento danoso e a extensão da responsabilidade do ente público sobre a manutenção preventiva do bem particular cedido.

O art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O fornecimento imediato de veículo ou custeio de transporte, caso ao final a ação seja julgada improcedente, geraria despesa de difícil reparação aos cofres públicos.

Ressalte-se que a necessidade de instrução probatória não significa o indeferimento do direito material da autora, mas apenas que, para a concessão de uma medida de urgência que antecipa o mérito e impõe obrigação de fazer/pagar ao Poder Público, é necessário um grau de certeza que a prova documental unilateralmente produzida ainda não fornece.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada”.

A Agravante expõe que cedeu gratuitamente ao Município o veículo FIAT TORO FREEDOM AT 2017/2018, placa QND8B53/BA, para uso nas atividades da Secretaria, no horário de expediente, através de termo de cessão.

Narra que, em 25/09/2025, por volta das 10h50, durante deslocamento relacionado às atividades institucionais, o automóvel incendiou-se, sendo totalmente destruído.

Sustenta que o bem era essencial não apenas à sua rotina laboral, mas, sobretudo, ao transporte de seu filho de 10 anos, diagnosticado com TEA, que necessita de acompanhamento do responsável em todo o trajeto e apresenta hipersensibilidade a ruídos e estímulos sensoriais intensos.

Alega que, após a perda do veículo, houve comprometimento do comparecimento regular do menor às terapias e à escola, com crises de desregulação sensorial diante de alternativas de transporte consideradas inadequadas.

Alega estar presente o perigo de dano atual, grave e continuado, uma vez que a ausência de transporte adequado tem comprometido o comparecimento regular do menor à escola e às terapias essenciais. Enfatiza que se trata de proteção a direitos fundamentais de criança com deficiência, com prioridade absoluta, notadamente os direitos à saúde, à educação e à acessibilidade.

Defende que o transporte escolar coletivo não atende às especificidades do caso, pois o menor necessita de acompanhamento integral do responsável em todo o trajeto e apresenta hipersensibilidade a ruídos e ambientes imprevisíveis, fatores que tornam inadequado o deslocamento em ambiente coletivo. Acrescenta que o filho possui dupla rotina escolar, em turnos distintos, o que exige solução de mobilidade compatível com previsibilidade e estabilidade sensorial.

Quanto à probabilidade do direito, argumenta que, em cognição sumária, há elementos suficientes para amparar a medida, destacando a cessão do veículo ao interesse público, a ocorrência do sinistro em horário de expediente e a incidência do regime de responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como a teoria do sacrifício especial.

Assere que a tutela de urgência pleiteada — disponibilização temporária de veículo ou solução equivalente — não depende de certeza exauriente acerca da causa do incêndio, sendo suficiente a plausibilidade jurídica demonstrada.

Impugna, ainda, o fundamento de irreversibilidade da medida, afirmando que a disponibilização de veículo é providência reversível, controlável e de impacto financeiro mitigado, podendo ser condicionada a termo de responsabilidade, delimitação de finalidade e fiscalização, além de poder ser cumprida com veículo da frota municipal ou por cessão administrativa interna.

Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para determinar que o Município disponibilize veículo adequado ou solução equivalente e idônea, compatível com as necessidades do menor com TEA, a fim de assegurar seu deslocamento à escola e às terapias enquanto perdurar a necessidade.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi negado pela decisão de id 100224701.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 103361153), nas quais sustenta que deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.

Afirma, especialmente, não estar demonstrada a probabilidade do direito, haja vista a inexistência de comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o incêndio do veículo, cuja causa permanece indeterminada.

Alega, ainda, a presença de perigo de dano inverso, na medida em que a concessão da medida implicaria dispêndio imediato de recursos públicos, de difícil reversão.

Acrescenta que a providência postulada ostenta caráter satisfativo, sendo, por isso, vedada em face da Fazenda Pública.

Por fim, defende a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 187, “c”, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014024-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCIELE JESUS DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No âmbito do agravo de instrumento, a atuação do Tribunal deve se restringir ao exame da legalidade e adequação da decisão recorrida, não sendo possível substituir o juízo de origem na análise aprofundada da controvérsia.

Assim, a apreciação do presente recurso se limita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) em juízo de cognição sumária.

Não cabe, neste momento processual, o exame definitivo de questões relacionadas à responsabilidade civil do ente público, à configuração do nexo causal ou à extensão de eventual dever indenizatório, matérias que demandam instrução probatória e devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau.

No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado.

Observa-se que a controvérsia envolve circunstâncias fáticas ainda não esclarecidas, notadamente quanto à dinâmica do evento danoso e à eventual vinculação entre o ocorrido e a atuação administrativa.

Como esclarecido na decisão agravada, ainda não é possível saber, neste momento, se o incidente decorreu de falha mecânica preexistente (cuja manutenção preventiva caberia à proprietária), de defeito de fabricação, de fator externo ou de uso inadequado.

Nesse contexto, a definição exata do nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pela Agravante exige instrução probatória. Sem a formação do contraditório e a produção de provas, é impossível antecipar a responsabilidade do Município.

Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a relevância da situação fática narrada, especialmente por envolver menor com necessidades específicas, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência sem a concomitante demonstração da probabilidade do direito.

Cumpre destacar que o indeferimento da medida não implica juízo definitivo sobre o direito material discutido, mas apenas reflete a ausência, neste estágio processual, dos pressupostos legais exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela.

Verifica-se, ademais, que a decisão agravada apreciou adequadamente os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e coerente com o conjunto de elementos disponíveis até o momento, não se evidenciando ilegalidade que justifique sua reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator