PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de ente público, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à disponibilização de veículo ou solução de transporte equivalente, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da alegação de responsabilidade civil do ente público por dano ocorrido durante a utilização de bem cedido; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não sendo possível, em sede de cognição sumária, o aprofundamento de questões que demandam dilação probatória. 4. No caso, não se evidencia, de forma suficiente, a probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de elementos que comprovem o nexo causal entre a atuação administrativa e o dano alegado, cuja origem permanece indeterminada. 5. A definição acerca da responsabilidade civil do ente público demanda instrução probatória, especialmente quanto à dinâmica do evento danoso e à eventual existência de excludentes de responsabilidade. 6. Embora relevante a situação fática narrada, o perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência sem a concomitante demonstração da probabilidade do direito. 7. Não se verifica ilegalidade na decisão agravada, que analisou adequadamente os requisitos legais, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de elementos suficientes quanto ao nexo causal, em contexto que demanda dilação probatória, impede a concessão da medida antecipatória". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014024-71.2026.8.05.0000, sendo Agravante Franciele Jesus dos Santos e Agravado Município de Porto Seguro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014024-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCIELE JESUS DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Franciele Jesus dos Santos Pinheiro, inconformada com a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 8000623-81.2026.8.05.0201, proposta contra o Município de Porto Seguro, indeferiu o pedido liminar, com o seguinte fundamento: “Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, em se tratando de tutela contra a Fazenda Pública, deve-se observar as restrições da Lei nº 8.437/92 e do art. 1.059 do CPC. No caso em apreço, embora sensível à delicada situação envolvendo o filho da autora e a necessidade de transporte para suas terapias, verifico que a probabilidade do direito não se encontra, neste momento de cognição sumária, suficientemente evidenciada para autorizar a medida antecipatória, mormente porque a questão demanda dilação probatória. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva na modalidade risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), não é absoluta, admitindo excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima/terceiro. A autora fundamenta seu pedido na premissa de que o incêndio ocorreu durante o serviço e que o veículo estava sob responsabilidade do Município por força de Termo de Cessão. Contudo, a documentação acostada, notadamente o Termo de Cessão (ID 539907725), prevê em seu parágrafo único que o Município não se responsabilizaria por "danos normais de uso contínuo e desgaste". A causa do incêndio súbito ainda é indeterminada nos autos. Não há laudo pericial técnico preliminar que aponte a origem do fogo — se decorrente de falha mecânica preexistente (manutenção de responsabilidade da proprietária), de fator externo ou de mau uso. A definição sobre o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano exige, portanto, maior aprofundamento instrutório. É temerário, em sede de liminar e sem o contraditório, imputar ao erário a obrigação de fornecer veículo reserva ou custeio de transporte, quando ainda não está clara a dinâmica do evento danoso e a extensão da responsabilidade do ente público sobre a manutenção preventiva do bem particular cedido. O art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O fornecimento imediato de veículo ou custeio de transporte, caso ao final a ação seja julgada improcedente, geraria despesa de difícil reparação aos cofres públicos. Ressalte-se que a necessidade de instrução probatória não significa o indeferimento do direito material da autora, mas apenas que, para a concessão de uma medida de urgência que antecipa o mérito e impõe obrigação de fazer/pagar ao Poder Público, é necessário um grau de certeza que a prova documental unilateralmente produzida ainda não fornece. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada”. A Agravante expõe que cedeu gratuitamente ao Município o veículo FIAT TORO FREEDOM AT 2017/2018, placa QND8B53/BA, para uso nas atividades da Secretaria, no horário de expediente, através de termo de cessão. Narra que, em 25/09/2025, por volta das 10h50, durante deslocamento relacionado às atividades institucionais, o automóvel incendiou-se, sendo totalmente destruído. Sustenta que o bem era essencial não apenas à sua rotina laboral, mas, sobretudo, ao transporte de seu filho de 10 anos, diagnosticado com TEA, que necessita de acompanhamento do responsável em todo o trajeto e apresenta hipersensibilidade a ruídos e estímulos sensoriais intensos. Alega que, após a perda do veículo, houve comprometimento do comparecimento regular do menor às terapias e à escola, com crises de desregulação sensorial diante de alternativas de transporte consideradas inadequadas. Alega estar presente o perigo de dano atual, grave e continuado, uma vez que a ausência de transporte adequado tem comprometido o comparecimento regular do menor à escola e às terapias essenciais. Enfatiza que se trata de proteção a direitos fundamentais de criança com deficiência, com prioridade absoluta, notadamente os direitos à saúde, à educação e à acessibilidade. Defende que o transporte escolar coletivo não atende às especificidades do caso, pois o menor necessita de acompanhamento integral do responsável em todo o trajeto e apresenta hipersensibilidade a ruídos e ambientes imprevisíveis, fatores que tornam inadequado o deslocamento em ambiente coletivo. Acrescenta que o filho possui dupla rotina escolar, em turnos distintos, o que exige solução de mobilidade compatível com previsibilidade e estabilidade sensorial. Quanto à probabilidade do direito, argumenta que, em cognição sumária, há elementos suficientes para amparar a medida, destacando a cessão do veículo ao interesse público, a ocorrência do sinistro em horário de expediente e a incidência do regime de responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como a teoria do sacrifício especial. Assere que a tutela de urgência pleiteada — disponibilização temporária de veículo ou solução equivalente — não depende de certeza exauriente acerca da causa do incêndio, sendo suficiente a plausibilidade jurídica demonstrada. Impugna, ainda, o fundamento de irreversibilidade da medida, afirmando que a disponibilização de veículo é providência reversível, controlável e de impacto financeiro mitigado, podendo ser condicionada a termo de responsabilidade, delimitação de finalidade e fiscalização, além de poder ser cumprida com veículo da frota municipal ou por cessão administrativa interna. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para determinar que o Município disponibilize veículo adequado ou solução equivalente e idônea, compatível com as necessidades do menor com TEA, a fim de assegurar seu deslocamento à escola e às terapias enquanto perdurar a necessidade. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi negado pela decisão de id 100224701. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 103361153), nas quais sustenta que deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Afirma, especialmente, não estar demonstrada a probabilidade do direito, haja vista a inexistência de comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o incêndio do veículo, cuja causa permanece indeterminada. Alega, ainda, a presença de perigo de dano inverso, na medida em que a concessão da medida implicaria dispêndio imediato de recursos públicos, de difícil reversão. Acrescenta que a providência postulada ostenta caráter satisfativo, sendo, por isso, vedada em face da Fazenda Pública. Por fim, defende a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 187, “c”, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014024-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCIELE JESUS DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No âmbito do agravo de instrumento, a atuação do Tribunal deve se restringir ao exame da legalidade e adequação da decisão recorrida, não sendo possível substituir o juízo de origem na análise aprofundada da controvérsia. Assim, a apreciação do presente recurso se limita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) em juízo de cognição sumária. Não cabe, neste momento processual, o exame definitivo de questões relacionadas à responsabilidade civil do ente público, à configuração do nexo causal ou à extensão de eventual dever indenizatório, matérias que demandam instrução probatória e devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau. No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado. Observa-se que a controvérsia envolve circunstâncias fáticas ainda não esclarecidas, notadamente quanto à dinâmica do evento danoso e à eventual vinculação entre o ocorrido e a atuação administrativa. Como esclarecido na decisão agravada, ainda não é possível saber, neste momento, se o incidente decorreu de falha mecânica preexistente (cuja manutenção preventiva caberia à proprietária), de defeito de fabricação, de fator externo ou de uso inadequado. Nesse contexto, a definição exata do nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pela Agravante exige instrução probatória. Sem a formação do contraditório e a produção de provas, é impossível antecipar a responsabilidade do Município. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a relevância da situação fática narrada, especialmente por envolver menor com necessidades específicas, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência sem a concomitante demonstração da probabilidade do direito. Cumpre destacar que o indeferimento da medida não implica juízo definitivo sobre o direito material discutido, mas apenas reflete a ausência, neste estágio processual, dos pressupostos legais exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela. Verifica-se, ademais, que a decisão agravada apreciou adequadamente os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e coerente com o conjunto de elementos disponíveis até o momento, não se evidenciando ilegalidade que justifique sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014024-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCIELE JESUS DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO