PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU TRANSITÓRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF AOS SERVIDORES ESTADUAIS DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza não incorporável à aposentadoria de servidor público estadual. A controvérsia gira em torno da aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal à legislação estadual, especialmente diante das disposições da Lei Estadual nº 6.677/94 e da Lei Estadual nº 11.357/09. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 163 do STF é aplicável aos servidores públicos do Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria deve ser afastada à luz da legislação estadual vigente. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 4. A tese firmada em repercussão geral vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e tem aplicabilidade imediata em todo o território nacional, independentemente da esfera federativa envolvida ou da existência de legislação local sobre o tema. 5. A legislação estadual da Bahia (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09) expressamente exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias diversas verbas de caráter transitório e indenizatório, como adicionais de insalubridade, noturno, de férias e outras gratificações não incorporáveis. 6. A aplicação do Tema 163 não encontra óbice na especificidade da legislação baiana, pois as normas locais confirmam a natureza não incorporável das verbas impugnadas, em consonância com a diretriz constitucional firmada pelo STF. 7. O desconto indevido de contribuições sobre tais verbas gera o dever de restituição, observada a forma simples e a prescrição quinquenal, cabendo ao juízo de origem apenas definir os parâmetros da condenação para futura liquidação. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 163 do STF aplica-se aos servidores públicos estaduais, inclusive àqueles vinculados ao regime jurídico do Estado da Bahia. 2. Verbas de natureza indenizatória ou transitória, por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, não sofrem incidência de contribuição previdenciária. 3. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a forma simples e o prazo prescricional de cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 18; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei Estadual/BA nº 6.677/94, arts. 61 e 77; Lei Estadual/BA nº 11.357/09, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2014; TJ/BA, AI nº 8063044-02.2024.8.05.0000, rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 04.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098282-79.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SANDRA CRISTINA PIRES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098282-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SANDRA CRISTINA PIRES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da fazenda da Comarca do Salvador, que nos autos da ação ordinária ajuizada por SANDRA CRISTINA PIRES, julgou procedentes os pedidos. Consignou o Juízo de base. “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com o fito de: a) determinar que o Estado da Bahia, com efeitos de antecipação de tutela, abstenha-se de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório; b) condenar o Estado da Bahia à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente, assim como os consectários legais nos parâmetros acima postos, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5º, cuja base de cálculo é o montante a ser restituído. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC.” (Id 79565843) Oposto recurso de embargos de declaração pelo ente federativo, Id 79565846, este foi devidamente rejeitado, Id 79565847. Ainda inconformado, o Estado da Bahia sustenta no seu apelo a inaplicabilidade do Tema 163 do STJ ao caso concreto, pois decorrente do exame da Lei Federal nº 8.112/90, sendo indispensável a interpretação das Leis estaduais nº 6677/94 e 11.357/09, que permitem a incorporação de vantagens nominadas de gratificação, Id 79565850. Sustenta a inviabilidade, ante ao princípio da estrita legalidade que disciplina a atuação da Administração Pública, de apuração diversa da contribuição previdenciária. E mais, defende a impossibilidade da restituição de indébito porque os recolhimentos se deram por amparo legal, impugnando os cálculos e arguindo a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, Id 79565854, tutelou a sentença vergastada em todos os seus termos e majoração da condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11 do CPC. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098282-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SANDRA CRISTINA PIRES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU TRANSITÓRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF AOS SERVIDORES ESTADUAIS DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza não incorporável à aposentadoria de servidor público estadual. A controvérsia gira em torno da aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal à legislação estadual, especialmente diante das disposições da Lei Estadual nº 6.677/94 e da Lei Estadual nº 11.357/09. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 163 do STF é aplicável aos servidores públicos do Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria deve ser afastada à luz da legislação estadual vigente. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 4. A tese firmada em repercussão geral vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e tem aplicabilidade imediata em todo o território nacional, independentemente da esfera federativa envolvida ou da existência de legislação local sobre o tema. 5. A legislação estadual da Bahia (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09) expressamente exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias diversas verbas de caráter transitório e indenizatório, como adicionais de insalubridade, noturno, de férias e outras gratificações não incorporáveis. 6. A aplicação do Tema 163 não encontra óbice na especificidade da legislação baiana, pois as normas locais confirmam a natureza não incorporável das verbas impugnadas, em consonância com a diretriz constitucional firmada pelo STF. 7. O desconto indevido de contribuições sobre tais verbas gera o dever de restituição, observada a forma simples e a prescrição quinquenal, cabendo ao juízo de origem apenas definir os parâmetros da condenação para futura liquidação. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 163 do STF aplica-se aos servidores públicos estaduais, inclusive àqueles vinculados ao regime jurídico do Estado da Bahia. 2. Verbas de natureza indenizatória ou transitória, por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria, não sofrem incidência de contribuição previdenciária. 3. A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a forma simples e o prazo prescricional de cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 18; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei Estadual/BA nº 6.677/94, arts. 61 e 77; Lei Estadual/BA nº 11.357/09, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2014; TJ/BA, AI nº 8063044-02.2024.8.05.0000, rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 04.12.2024. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. No caso concreto, ao fim e ao cabo, destina-se o recurso a definir a incidência do Tema 163 do STF no âmbito do Estado da Bahia, considerando-se a legislação estadual que disciplina dos descontos previdenciários. Para tanto, imperiosa a leitura da tese firmada no precedente obrigatório derivado do julgamento do RE 593068/SC, da relatoria do Ministro Roberto Barroso. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Pois bem! Embora o Estado da Bahia possua legislação que disciplina o pagamento e eventual incorporação de vantagens conferidas aos servidores, é induvidoso que a premissa estabelecida pelo STF se afigura aplicável em todo território nacional. Nessa mesma linha, vale a leitura de aresto explicativo deste tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063044-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme bem fundamentado pela decisão guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 2. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 3. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063044-02.2024.8.05.0000, da Comarca de Guanambi, figurando como parte Agravante ESTADO DA BAHIA e como parte Agravada SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8063044-02.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 04/12/2024) Ademais, veja-se que o art. 61 da Lei Estadual nº 6677/94, já indica quais verbas não são incorporáveis ao vencimento dos servidores estaduais. Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; <Revogado> IV - estabilidade econômica. Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. Por certo, da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, sob a perspectiva traçada pelo Tema 163 do STF, tem-se que todas as verbas indenizatórias, porque não se incorporam a remuneração dos servidores estaduais, não estão sujeitas a desconto previdenciário. No particular, diz o art. 77 da Lei Estadual nº 6677/94, que: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Em reforço de fundamentação, vale lembrar que a Lei Estadual nº 11.357/09, que disciplina o Regime Previdenciário dos Servidores Civis, indica verbas que, por serem de caráter transitório, não são passíveis de incidência de desconto previdenciário. Leia-se. Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII- revogado pelo art.27 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020. VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.” Nesse contexto, imperceptível a distinção que impeça a aplicabilidade do Tema 163 do STF aos servidores públicos do Estado da Bahia. Ultrapassado este ponto, é certo que o desconto indevido realizado pela Administração Pública Estadual exige o devido ressarcimento ao servidor lesado, na forma simples e observada a prescrição quinquenal, como bem sinalizado pelo Juízo de base. Note-se, que, a sentença posterga a apuração dos haveres devidos pelo Estado da Bahia, somente traçando os parâmetros do título judicial que conduzirão ao efetivo cumprimento da obrigação de pagar, quando deflagrada pelo demandante. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Majora-se em 2%, acima do mínimo legal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantidos os critérios fixados em sentença. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098282-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SANDRA CRISTINA PIRES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
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