PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000753-17.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
APELADO: QUELE OLIVEIRA COSTA VARGES
Advogado(s):VILMAR SOARES GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OBSTÁCULO À REMATRÍCULA. FIES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

1.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas entre estudante e instituição privada de ensino, ainda que custeadas pelo FIES, quando a Caixa Econômica Federal (CEF) ou o FNDE não integram a lide e a discussão versa sobre falha administrativa da instituição de ensino (impedimento de matrícula). Preliminar rejeitada.

2.Relação de consumo (Art. 2º e 3º LEI Nº 8.078/90). A Apelante impediu a rematrícula da estudante, concludente do curso de Estética e Cosmética, sob alegação de encerramento do contrato FIES e inadimplência.

3.O conjunto probatório, incluindo documentos da CEF, demonstra a regularidade dos repasses ou, subsidiariamente, a ausência de notificação prévia e adequada à discente sobre eventual pendência, violando o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva.

4.A recusa injustificada de matrícula, mormente quando restam poucas disciplinas para a graduação, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).

5.O impedimento abrupto da continuidade dos estudos, acarretando atraso significativo na colação de grau (perda de semestres), ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Dano moral in re ipsa ou evidenciado pela frustração da legítima expectativa e angústia causada.

6. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade(Teoria do Desvio Produtivo), não ensejando enriquecimento ilícito e cumprindo a função pedagógico-punitiva.

 

7.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000753-17.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA e como apelada QUELE OLIVEIRA COSTA VARGES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.


 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000753-17.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
APELADO: QUELE OLIVEIRA COSTA VARGES
Advogado(s): VILMAR SOARES GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida por QUELE OLIVEIRA COSTA VARGES.

A sentença de piso (ID 87235100) confirmou a tutela de urgência para determinar a matrícula da Autora nas disciplinas pendentes (Farmacologia Aplicada, Responsabilidade Socioambiental e Comunicação e Expressão), declarou a inexistência de débito referente ao período questionado e condenou a Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários de 15%.

Em suas razões recursais (ID 87235106), a Apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que a discussão envolve o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), atraindo o interesse da União e a competência da Justiça Federal. No mérito, alega que o contrato de financiamento da aluna encerrou-se no semestre 2022.2 e não foi aditado por inércia da estudante. Invoca o art. 5º da Lei 9.870/99 para justificar a negativa de matrícula por inadimplência e defende o exercício regular de direito e a livre iniciativa. Pugna pela improcedência da ação ou redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões (ID 87235270), a Apelada requer o não conhecimento do recurso por erro grosseiro (denominado "Recurso Inominado" no corpo da peça) e ofensa à dialeticidade. No mérito, refuta a preliminar de competência, cita precedentes do STJ e defende a manutenção da sentença, ressaltando que provou a regularidade do FIES e o abuso da instituição de ensino.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador/BA,  de   de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

XII

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000753-17.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA
APELADO: QUELE OLIVEIRA COSTA VARGES
Advogado(s): VILMAR SOARES GUIMARAES

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito as preliminares de não conhecimento arguidas em contrarrazões. Embora a Apelante tenha mencionado "Recurso Inominado" no corpo da petição, a peça foi interposta tempestivamente, acompanhada do preparo, dirigida ao Tribunal de Justiça e ataca os fundamentos da sentença. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, o erro material na nomenclatura não impede o conhecimento do apelo como Apelação Cível. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC. Conheço do recurso.

Em preliminar, a Apelante sustenta que a competência seria da Justiça Federal por envolver o FIES. Sem razão.

A lide versa sobre falha na prestação de serviço da instituição de ensino (negativa de matrícula e cobrança supostamente indevida). A Caixa Econômica Federal (CEF) ou o FNDE não compõem o polo passivo, nem há pedido direcionado a eles.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, em demandas onde se discute a relação contratual entre aluno e faculdade privada, ainda que custeada pelo FIES, a competência é da Justiça Estadual, salvo se houver litisconsórcio passivo com a CEF/União, o que não ocorre aqui.


A propósito, confira-se precedente do STJ:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES AO FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO REVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS PEDIDOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não tendo sido formulada qualquer pretensão a atingir interesse jurídico da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, não há que se falar em competência da justiça federal para processar o feito. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. (STJ - REsp: 00000000000002093388, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 17/09/2025, Data de Publicação: DJEN 17/09/2025).

Rejeito a preliminar.

No mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da Apelante em renovar a matrícula da Apelada para as três últimas disciplinas do curso e à ocorrência de danos morais.

A relação é de consumo, aplicando-se o CDC. A responsabilidade da instituição é objetiva (art. 14, CDC).

A Apelada comprovou ser aluna regular e estar na iminência de concluir o curso. O acervo probatório, notadamente os documentos emitidos pelo sistema da CEF juntados na origem, indica a continuidade dos repasses ou a inconsistência das informações prestadas pela faculdade. A sentença de 1º grau foi precisa ao analisar que "a alegação da ré de que o contrato FIES se encerrou em 2022.2 não encontra respaldo nos documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, que comprovam a regularidade até 2023".

Ainda que houvesse pendência financeira ou fim do prazo do financiamento, incumbia à Instituição de Ensino notificar a aluna de forma clara, precisa e prévia (art. 6º, III, CDC) para viabilizar a regularização ou o pagamento direto, antes de aplicar a sanção gravosa de impedimento de matrícula. O bloqueio "surpresa" de aluna formanda viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 422, CC).

A tese defensiva baseada no art. 5º da Lei 9.870/99 (que permite a recusa de renovação por inadimplência) não se sustenta quando a própria existência da dívida é questionável e objeto de declaração judicial de inexistência, mantida nesta instância por ausência de prova em contrário da Apelante (art. 373, II, CPC). A faculdade não juntou planilha de débito detalhada ou prova da notificação de encerramento do FIES em tempo hábil.

O ato ilícito da Apelante resultou no impedimento da Apelada de cursar as disciplinas finais, atrasando sua graduação em, pelo menos, três semestres. Tal fato extrapola o mero inadimplemento contratual. Trata-se de frustração de projeto de vida, angústia e perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo), configurando dano moral indenizável.

A propósito, colaciono precedente desta Corte Estadual: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560406-87.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado (s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA APELADO: MARIA LEDA JESUS DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PARA ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. PERDA DO PRAZO PARA O ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PELO FIES. PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA OPERACIONAL DO SISFIES . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . VALOR FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em face da sentença proferida pelo MM . Juiz de Direito da 2ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 0560406-87.2015.8.05 .0001. Inicialmente, verifica-se que às preliminares de incompetência absoluta em razão da pessoa e da matéria para julgar a presente demanda não merece guarida. No mérito, o cerne da questão versa sobre à responsabilidade da apelante pelos danos morais supostamente sofridos pela recorrida, decorrentes de problemas operacionais ocorridos no sistema eletrônico de acesso ao FIES, o SisFies, que impossibilitaram o aditamento do contrato de financiamento estudantil, relativo ao semestre de 2015.2 do curso de Enfermagem . In casu, restou comprovada a falta de cumprimento das obrigações, pela apelante, que criou empecilhos à realização da matrícula da aluna no semestre de 2015.2 e não realizou os procedimentos necessários à iniciação e validação do aditamento contratual da requerente com o FIES referente ao semestre letivo. Nestes termos, resta configurado o defeito na prestação do serviço, sendo hipótese de incidência da norma extraída do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” . Recurso Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0560406-87.2015 .8.05.0001, da Comarca de Salvador - BA, apelante ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e apelada MARIA LEDA JESUS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora . VIII(TJ-BA - Apelação: 05604068720158050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)

No caso, a Apelante bloqueou a rematrícula da aluna formanda sob a justificativa de encerramento do FIES, sem comprovar ter realizado a notificação prévia, clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), logo forçando a estudante empreender uma verdadeira via crucis administrativa e, posteriormente, judicial. Ela precisou acionar o Poder Judiciário e pleitear tutela de urgência simplesmente para exercer seu direito à educação, retardando sua formação profissional.

O dano, nesse contexto, não reside apenas no aborrecimento da negativa da matrícula, mas no tempo de vida desperdiçado pela estudante para solucionar a falha administrativa da IES, tempo este que deveria ter sido empregado na sua formação acadêmica e inserção no mercado de trabalho.

A Teoria do Desvio Produtivo, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), preceitua que o tempo vital do consumidor é um bem juridicamente tutelado. Quando o fornecedor, por falha na prestação do serviço, obriga o consumidor a desperdiçar seu tempo útil e a desviar-se de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, lazer) para resolver um problema que não deu causa, configura-se dano moral indenizável.

Desse modo ,o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado. O valor não é irrisório a ponto de não punir a conduta lesiva, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, estando alinhado aos parâmetros desta Câmara em casos análogos de falha em serviços educacionais que postergam a colação de grau.Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088576-43.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS APELADO: IGOR ARAUJO SANDES Advogado (s):LEANDRO CARVALHO SANSON ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PARCELAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR . DESCONTO INICIAL SOBRE AS MENSALIDADES. REDUÇÃO E ABRUPTA MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO, COM REAJUSTE SIGNIFICATIVO DAS MENSALIDADES, SEM CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DISCENTE/APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DOS NOVOS CÁLCULOS ENSEJADORES DO REAJUSTE COMBATIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTUDANTE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DANOS MORAIS DEVIDOS . APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DESGASTE PARA A SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA, SEM ÊXITO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRESERVAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DOS ARTS. 79 A 81, DO CPC. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao analisar os autos, verifica-se que o apelado provou as suas alegações quanto às condições contratadas, sem contraprova por parte da instituição de ensino apelante. Contrato com concessão de bolsa de estudo (desconto inicial de 50%, transformado em 30%, posteriormente), e alteração da parcela para valor bem superior, de forma abrupta, sem que esclarecidas, suficientemente, as razões para tanto, e sem ciência prévia do consumidor . 2. Ato ilícito da faculdade e reajuste indevido das mensalidades. Tentativa administrativa de solução do problema, sem êxito. Desgaste do consumidor e aplicação da Teoria do Desvio Produtivo . 3. Danos morais pertinentes e condenação fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preservação do quantum de R$4.000,00 (quatro mil reais) . 4.Litigância de má-fé da apelante não configurada, sem que enquadrado o contexto da lide nas hipóteses dos arts. 79 a 81, do CPC. Livre exercício do direito de recorrer . 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8088576-43.2022.805 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., e, como Apelado, IGOR ARAÚJO SANDES. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA(TJ-BA - Apelação: 80885764320228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. 

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

titularidade em provimento 26

Relator

XII