PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustentou desconhecer a contratação de cartão de crédito que originou a negativação de seu nome. A sentença reconheceu a existência da relação contratual entre as partes, bem como a inadimplência das faturas vinculadas ao cartão, reputando legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação contratual entre as partes e da origem do débito impugnado; (ii) estabelecer se a negativação realizada pela instituição financeira configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia a contratação e o uso do cartão de crédito pela apelante, conforme demonstrado por documentos pessoais, telas sistêmicas e faturas juntadas aos autos, os quais não foram impugnados pela parte contrária, nos termos do art. 422, §1º, do CPC. 4. A apelante não comprovou o pagamento das faturas inadimplidas, tampouco a existência de vício ou irregularidade na contratação ou na cobrança do débito. 5. A alegação de desconhecimento do débito é insuficiente para afastar a existência de relação jurídica válida e da dívida, sobretudo diante do histórico de uso reiterado do cartão com compras parceladas e pagamentos parciais. 6. A inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo ilicitude a justificar a pretensão de indenização por danos morais. 7. A existência de outras restrições creditícias nos registros da apelante enfraquece a alegação de abalo moral decorrente da negativação discutida na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de telas sistêmicas e faturas não impugnadas constitui meio de prova idôneo para comprovar a contratação e o uso de cartão de crédito. 2. A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais. 3. A mera alegação de desconhecimento do débito, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo credor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8160017-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDINALVA DOS SANTOS BARBOSA e como apelada WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160017-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDINALVA DOS SANTOS BARBOSA, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que tramita perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que o MM Juízo primevo, julgou improcedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida. Irresignado, a apelante sustenta em síntese a inexistência de documentos que comprovem a legitimidade do débito discutido, bem assim que não restou provado seu vínculo com a dívida hostilizada. Argumenta que não foi juntado aos autos documento com sua assinatura atestando o recebimento do cartão de crédito. Arrazoa que as telas sistêmicas apresentadas pela apelada não possuem força probatória, uma vez que foram produzidas unilateralmente, e que ausentes qualquer prova de natureza bilateral. Sustenta que a negativação é indevida, e nessa condição, acarreta dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da conduta ilícita perpetrada pela Recorrida, a qual, por ofender a sua honra subjetiva, é passível de indenização, com fins a reparação do dano suportado e com caráter punitivo pedagógico. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja sua apelação conhecida e provida. Contrarrazões apresentadas (Id 96533351), pugnando pelo improvimento total do recurso para manter integralmente a sentença prolatada. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160017-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, a existência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, bem assim a origem do débito e a inadimplência, visto que restou comprovada pela apelada, em sede de contestação, a abertura e uso de conta bancária em titularidade da autora, a utilização do cartão de crédito mediante realização de compras parceladas, pagamentos parciais de faturas (Id 96533337 – RG original, selfie, faturas). Em contrapartida, deixou a apelante de comprovar o pagamento do débito em testilha, referente a faturas em aberto, que inadimplido, restou negativado com encargos de mora por R$ 652,29 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos). Relativamente às telas sistêmicas e detalhamento de faturas, apresentadas como prova da utilização do cartão de crédito (para compras), de titularidade da apelante, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, vide artigos 369 e 422, §1º, do CPC, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabendo ao Apelante, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, verifica-se que houve ao longo dos anos de utilização do cartão, compras parceladas e pagamentos parciais de faturas, afastando por inteiro a possibilidade ou presunção de fraude. "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia." Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))" Se contratou e utilizou o cartão de crédito, e deixou de pagar as faturas decorrentes do uso, resta inacolhível a mera alegação da apelante, de que só soube da existência do débito ora impugnado após tentar realizar uma operação financeira que restou frustrada, devido a inserção de seu nome/CPF no banco de dados do SPC/SERASA, alegação inclusiva não provada nos autos. Destaca-se não haver nos autos evidências de condutas ilícitas praticadas pela apelada, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, na condição de legítimo credor de um débito inadimplido, ao inscrever o débito e os dados da recorrente nos órgãos de restrição creditícia, só exerceu regularmente o seu direito de praticar todos os atos necessários à cobrança da dívida existente, cabendo ao devedor o cumprimento da obrigação pactuada por meio do pagamento. Saliente-se a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, visto que a aecorrente não foi exitoso em sua tentativa de provar a ilicitude da conduta da apelada e menos ainda o seu direito a indenização por danos morais presumidos. Com efeito, provada a existência e a validade da relação jurídica por meio da contratação pelo recorrido, bem assim a origem e a inadimplência do débito, uma vez que não há provas nos autos do pagamento da dívida, tem-se por inaceitável o pleito da apelante pela declaração de inexistência do débito com baixa da negativação, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto tratar-se de negativação devida, portanto conduta lícita, ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil. Note-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)" Ademais, forçosa a observância de que a recorrente possui outra restrição creditícia em seus dados, de modo que, a hostilizada nessa lide, ainda que fosse indevida, o que não é o caso, não teria o condão de sozinha macular a honra e a imagem de devedor contumaz que já possui a fama de mal pagador. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Assim, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Conclusão. Isto posto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantida a sentença originária por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160017-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO