PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001125-16.2013.8.05.0201 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: APELANTE/APELADO: DILSON JOSÉ DIAS E ELIENE DE JESUS SANTOS ADVOGADOS: GEÓRGIA DA SILVA DIAS, CANROBERT FERREIRA ROSA JÚNIOR, DENIS RODRIGUES DA SILVA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PESSOA EM CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DO ENTE EVITAR A MORTE DO DETENTO. DEVER DE PRESERVAR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 100.00,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA GENITOR. MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO. PENSIONAMENTO. ACIONANTES DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO EXTINTO NA RENDA FAMILIAR. FIXAÇÃO DA VERBA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA CADA SUPLICANTE. TERMO FINAL. IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS OU O FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DOS ACIONANTES PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0001125-16.2013.8.05.0201 e Recurso Adesivo, oriundos da Comarca de Porto Seguro, em que figura como Apelantes e Apelados a DILSON JOSÉ DIAS, ELIENE DE JESUS SANTOS e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES -UNÂNIME
Salvador, 4 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001125-16.2013.8.05.0201 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: APELANTE/APELADO: DILSON JOSÉ DIAS E ELIENE DE JESUS SANTOS ADVOGADOS: GEÓRGIA DA SILVA DIAS, CANROBERT FERREIRA ROSA JÚNIOR, DENIS RODRIGUES DA SILVA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização nº. 0001125-16.2013.8.05.0201, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, aforada por DILSON JOSÉ DIAS e ELIENE DE JESUS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do Ente ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do falecimento do filho dos Acionantes, quando em custódia para apuração de suposta participação em roubo e tráfico de drogas. Citado, o Acionado deixou transcorrer, in albis, o prazo para defesa, tendo sido declarada a revelia (id. 49298465). Na sequência, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão dos Demandantes, nos seguintes termos: [...] Vamos ao caso em tela. Os inarredáveis fatos constantes dos autos restaram comprovados pela mídia que acompanha a inicial, bem como na certidão de óbito e ficha de atendimento médico, da qual evidencia-se ao menos, ainda que não evidenciada a ação, a omissão estatal no dever de cuidar da integridade física do detento. Evidencia-se na mídia acostada que o custodiado falecido estava vivo quando das filmagens e quando levado por policiais para a cela. Ademais, evidencia-se ali ainda a proximidade entre a cela e os policiais que ali estavam, de forma que, ainda que não evidenciada a autoria das agressões causadoras da morte, nestes autos, deveriam ter socorrido o preso. Não obstante, claro ainda na certidão de óbito que o preso não faleceu de causas naturais, mas de traumatismo craniano causado por instrumento contundente. Cediço ainda que era dever do Estado impedir o ingresso de instrumentos contundentes ou armas no interior da carceragem. Isso já basta para configurar a omissão Estatal e, portanto, no mínimo a conduta negativa do Estado, ainda que a parte autora narre na inicial muito mais que uma conduta omissiva. As fichas de atendimento médico, enviadas pelo Hospital Luiz Eduardo Magalhães, demonstram que o preso já estava falecido e que foi deixado por policiais, os quais não ficaram lá para relatar fatos ou acompanhar seu estado, o que encontra consonância com o relato da petição inicial. Resta patente nos autos a conduta omissiva (violadora do dever de guarda), o nexo de causalidade entre a mesma e os danos suportados em razão da morte do custodiado. Pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no tema 592 do STF, a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento no interior da carceragem ante a existência do dever específico de guarda e proteção. [...] Dito isto, analisando o impacto dos fatos sobre a vida dos requerentes, a lesividade da conduta, entendo como razoável fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um. No que concerne ao dano material, conforme entendimento jurisprudencial acima transcrito, apesar da presunção relativa de dependência, diante da absoluta ausência de provas no feito de que o de cujus contribuía de alguma forma com o custeio da subsistência de seus genitores, de coabitação, do exercício de atividade remunerada, a presunção de dependência econômica e a mútua colaboração para a subsistência de integrantes de família baixa renda, concomitante ao evento danoso, resta elidida. [...] Também não há qualquer comprovação ou indício da atividade remunerada realizada pelos genitores ou qual a renda da família para que se possa considerar família de baixa renda para fins de aplicação da presunção jurisprudencial. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento. Sem custas. Condeno o réu ainda no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §3º, I, NCPC. Deixo de remeter ao duplo grau de jurisdição, forte no artigo 496, §3º, II, do NCPC.[...] (id. 49300339). Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação (id. 49300345), alegando a inexistência de responsabilidade civil, visto que, a simples menção, de que o filho dos Autores faleceu dentro de presídio, não é suficiente para que possa postular a sua condenação. Asseverou ser indispensável demonstrar que não foram adotadas as providências necessárias de garantia a vida do detento, o que não foi comprovado pelos Requerentes. Sustentou que o caso sob comento versa sobre responsabilização por omissão, a qual possui caráter subjetivo, de modo que é imprescindível a comprovação pelos Demandantes de falhas e omissões da Administração Pública do Estado. Defendeu inexistir nexo causal entre os danos sofridos e a conduta imputada, bem como pontuou ser inconcebível a sua condenação, baseada na tese de que a responsabilidade civil do Estado surge toda vez que um agente público causa dano a terceiro, ainda que fora no exercício de suas funções. Frisou que, com base na teoria do risco administrativo, caberá ao ente responsável responder pelos fatos oriundos da atividade estatal, seja legal ou ilegal. Argumentou que, no presente caso, a tortura e o homicídio praticados se deram sem autorização para tal, tratando-se de conduta executada “pelos agentes a mercê do Estado e não admitida pelo Ente”. Atacou o valor da indenização arbitrada pelo Magistrado primevo, requerendo sua redução, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de acostar julgado que manteve o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concluiu, pleitando o provimento do recurso, acolhendo-se as razões esposadas no Apelo para reformar a sentença. Instados, os Acionantes apresentaram contrarrazões (id. 49300349), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos. Ato contínuo, os Suplicantes interpuseram Apelação em sua modalidade adesiva (id. 49300354), arguindo que o de cujus integrava o núcleo familiar, de modo que auxiliava os genitores, sendo devida a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano material. Colacionaram julgado do STF, em que foi fixada, para a família de detento morto, sob custódia do Estado, a indenização de 1/3 do salário-mínimo mensal, para cada Demandante, até o dia no qual a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade ou até o dia do falecimento dos beneficiários. Aduziram restar comprovado que o extinto residia no mesmo endereço dos genitores, ora Autores, bem como são de pessoas de baixa renda. Reivindicaram a majoração da verba indenizatória fixada a título de dano extrapatrimonial, considerando a gravidade do dano e devido ao seu caráter pedagógico. Por fim, postularam o provimento da irresignação (id. 49300354). O Acionado apresentou contrarrazões (id. 49300364). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 04 de dezembro de 2023. Des. Lidivaldo Reiaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001125-16.2013.8.05.0201 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: APELANTE/APELADO: DILSON JOSÉ DIAS E ELIENE DE JESUS SANTOS ADVOGADOS: GEÓRGIA DA SILVA DIAS, CANROBERT FERREIRA ROSA JÚNIOR, DENIS RODRIGUES DA SILVA Exsurgem dos autos a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de indenização, requerido por DILSON JOSÉ DIAS e ELIENE DE JESUS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, em virtude do falecimento do filho dos Acionantes, RICARDO SANTOS DIAS, quando em custódia do Estado, para apuração de suposta participação em roubo e tráfico de drogas. Inicialmente, incontroverso que a morte do filho dos Autores se deu nas dependências da Delegacia da Polícia Civil de Porto Seguro, consoante prontuário encaminhado pelo Hospital Deputado Luis Eduardo Magalhães, bem como a partir da filmagem acostada pelos Requerentes. Nesse sentido, no prontuário, o Sr. Danilo Suzart Ribeiro, enfermeiro responsável para acompanhar o caso no nosocômio, afirmou que o Paciente “estava em óbito”, quando “deu entrada na emergência trazido pela polícia civil” (id. 49300334). Ademais, as imagens acostadas pelos Demandantes, veiculadas em matéria jornalística produzida pela Rede Bahia, mostram que, no dia 14.07.2012, data da prisão, a vítima foi levada da cela para local indeterminado, fora do campo de visão das câmaras de segurança, e, posteriormente, carregada desse local desacordada para fora da Delegacia de Polícia. Extrai-se, também, da filmagem, um dos supostos autores do delito simulando golpes, enquanto move espécie de taco de madeira, ao mesmo tempo que outro acusado está sentado, aparentemente, rindo da situação (id. 49300322). Corroborando a materialidade do fato, em consulta ao PJe, consta-se que OTAVIO GARCIA GOMES, ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA e JOAQUIM PINTO NETO foram condenados, na primeira instância na Ação Penal nº. 0005859-44.2012.8.05.0201, que apura o crime narrado na exordial, in verbis: O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de OTÁVIO GARCIA GOMES, ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, JOAQUIM PINTO NETO e MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA, qualificados nos autos, incursos nas sanções penais previstas no artigo 1º, I alínea 'a' da Lei 9.455/97 (em relação a vítima Fernando Silva Souza) e artigo 1º, I, alínea 'a' da Lei 9.455/97 c/c o seu 8 3º (em relação a vítima Ricardo Santos Dias, em face da morte por traumatismo craniano), todos c/c o artigo 1º, 8 4º, I (aumento de pena em face dos acusados que são agentes públicos) 85º (efeito da condenação - perda do cargo) este c/c o artigo 92 de Código Penal, 8 6º e 8 7º da Lei 9.455/97 (regime inicialmente fechado), devendo incidir ainda a agravante genérica do artigo 61, II, alínea 'd', do Código Penal (em face do meio cruel) e ainda todos c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal (concurso material em relação em relação aos dois crimes de tortura) e os denunciados ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA e JOAQUIM PINTO NETO, dando como incursos nas iras do artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003 (em relação aos disparos de arma de fogo) e ainda todos c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crime). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de julho de 2012, por volta das 22 horas e 32 minutos, na sede da Primeira Delegacia Territorial, neste município, os denunciados agindo em unidade de desígnios, previamente acordados, na forma de coautoria, submeteram as vítimas FERNANDO SILVA SOUZA e RICARDO SANTOS DIAS, que se encontravam custodiados na citada delegacia, a tortura com emprego de violência física e grave ameaça, com o fim de obter informações, declarações ou confissão e como forma de aplicar castigo pessoal em medida de caráter preventivo, tendo como resultado, na vítima RICARDO SANTOS DIAS, lesões múltiplas e traumatismo craniano que provocou sua morte, e na vítima FERNANDO SILVA SANTOS, múltiplas lesões. […] Por concluir, condeno: OTAVIO GARCIA GOMES, qualificado às fls. 02, a pena total de 16 anos 09 meses de 18 dias de reclusão, bem como a perda do cargo/função e a possibilidade de seu exercício pelo dobro da pena aplicada; ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, qualificado às fis. 02, a pena total de 16 anos 09 meses de 18 dias de reclusão bem como a perda do cargo/função e a possibilidade de seu exercício pelo dobro da pena aplicada; MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA, qualificado às fls. 02, a pena total de 16 anos 09 meses de 18 dias de reclusão e JOAQUIM PINTO NETO, qualificado às fis. 02, a pena total de 06 anos 3 meses e 14 dias de reclusão bem como a perda do cargo/função e a possibilidade de seu exercício pelo dobro da pena aplicada. […] Registre-se que está pendente o julgamento de Apelação dos acusados, servindo a decisão supra, somente, a título de informação. Quanto à responsabilidade civil do Estado, incide a chamada Teoria do Risco Administrativo, que confere à Administração Pública o dever de arcar com os danos provocados pelos seus agentes, independentemente da verificação de culpa. A respeito do tema, dispõe, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, emerge verificar a existência de ato ou omissão administrativa, dano e nexo de causalidade. Acerca de tais pressupostos, Carvalho Filho leciona: O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial quanto o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima. (grifos no original).(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 531/532) Ab initio, constatada, na hipótese, a omissão ensejadora de responsabilidade civil, visto que, à luz dos elementos fático-probatórios, colhidos nos autos, restou revelado que agentes estatais, no mínimo, não asseguraram a integridade física do jovem, vitimado nas dependências da Delegacia de Polícia Civil de Porto Seguro, fato incontroverso, consoante indicado anteriormente. Consequentemente, o Estado falhou no dever de preservar a incolumidade física e moral do preso, conforme assegurado por meio do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o que acarreta a responsabilidade objetiva do Ente. Nesse sentido, o STF firmou, no RE 841.526/RS (Tema 592), sob regime de repercussão geral, que “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. No julgamento supracitado estabeleceu-se que a demonstração de impossibilidade do Estado agir, a fim de evitar a morte do detendo, seria capaz de romper o nexo de causalidade, considerando que nessa hipótese não há violação ao dever específico de proteção. Todavia, no caso sob comento essa excludente não foi comprovada, considerando que o de cujus estava acompanhado de agentes públicos, quando do óbito, acarretado por traumatismo craniano, e que, diante da revelia, o Acionado não comprovou a adoção das providências necessárias, para garantia da vida do detento, ônus que lhe cabe. Eis a ementa do julgado retrocitado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016. Nesse diapasão, pelas razões expendidas, prospera a pretensão dos Suplicantes de serem indenizados pelo dano moral, suportados com o desenlace dos fatos, pois presentes os elementos ensejadores de responsabilidade civil. Em relação ao dano moral, leciona Rui Stoco (2007, p. 1714): A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do “neminem laedere”. Ou seja, o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. Impõe-se, entretanto, que se possa extrair do fato efetivo o seu resultado, com o dano em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo, dentre outros. No caso sob comento, o dano moral decorre da perda de parente querido, devendo, pois, ser imposto ao Réu. Os Demandantes perderam o filho de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo desnecessário relatar sua dor moral pela supressão abrupta, violenta e traumática, decorrente da situação sub examine, que lhe retirou a possibilidade do convívio familiar em sua completa formação. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, “a prova do dano moral se satisfaz, em determinados casos, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. No caso específico, em que houve morte, a dor da família é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito” (REsp 204825/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 15.12.2003 p. 245). No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa seara, ensina Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Na espécie, observa-se que o valor deve ser mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos Demandantes, totalizando o montante de R$ 200.00 (duzentos mil reais), por se mostrar proporcional e razoável. Noutro giro, no que concerne ao dano material, a jurisprudência pacífica do STJ afirma a possibilidade de recebimento de pensão, nos casos de morte de membro da família morto sob custódia do Estado, caso comprovada a existência de dependência econômica ou baixa renda familiar. É o posicionamento da Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (grifos nossos); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. [...] 3. A Corte de origem não transferiu para o ente público a obrigação de pagar alimentos, pois fixou a pensão mensal, com fundamento no art. 948, II, do CC, como forma de indenização devida aos genitores da vítima, em razão da morte do detento em presídio estadual, já que perderam o direito de serem auxiliados pelo filho em seu sustento. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.258.756⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄5⁄2012, DJe 29⁄5⁄2012). In casu, os Requerentes são pessoas de baixa renda, segundo os documentos acostados (ids. 49300355 a 49300357), que atestam a presença de registro no Cadastro Único e que os membros da família possuem receita per capita de R$ 300,00 (trezentos reais). Logo, presume-se a ajuda mútua, razão pela qual é devido o pensionamento. Lado outro, deveria ser observado como parâmetro, para a fixação do valor do pensionamento, um salário-mínimo, tendo em vista inexistir informação acerca da remuneração do falecido, nos termos do posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. PENSÃO MENSAL. MONTANTE. SÚMULA 83⁄STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. [...] 3. O acórdão local encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que" o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à comprovação objetiva do salário que recebia a vítima à data do óbito, motivo pelo qual se presume que não seria menos do que um salário mínimo"(AgRg no AREsp 495.439⁄RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24⁄6⁄2014, DJe 1º⁄8⁄2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 659.224⁄SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄4⁄2015, DJe 23⁄4⁄2015); DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. BALEADA NA PORTA DA ESCOLA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7⁄STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. NÃO EXERCÍCIO ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 83⁄STJ. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE. [...] 2. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente. [...] 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.262.938⁄RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄8⁄2011, DJe 30⁄8⁄2011). Contudo, no caso sub oculi, os Recorrentes requereram a manutenção da indenização em “1/3 (um terço) do salário-mínimo em favor de cada ente do de cujus” (id. 94300354 – fl. 15), percentual que deve ser, portanto, observado, em respeito ao princípio da adstrição. Por fim, o termo final da obrigação supracitada deve ser a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento dos beneficiários da pensão, o que ocorrer primeiro. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA À GENITORA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.No caso dos autos, um detento foi encontrado morto no interior do presídio após tiroteio envolvendo policiais, detentos e terceiros que tentavam resgatar esses últimos. Assim, é aplicável a tese definida pelo STF, com repercussão geral, no RE 841526: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." 2.De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando da morte de filho, em família de baixa renda, é devida pensão a genitor, pois se presume a ajuda mútua entre os familiares, e a pensão deverá ser paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3.No caso de morte de filho, como no caso dos autos, o dano moral sofrido pela mãe é in re ipsa, dispensando-se sua comprovação. 4.De acordo com as circunstâncias que envolvem o caso concreto, o montante da indenização por danos morais merece ser reduzido. 5.Como a autora requereu o pensionamento até a data correspondente à expectativa de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE, que era de 76 anos à data do óbito (2017) e a pensão foi concedida até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, deve ser estabelecida a sucumbência recíproca. A autora não recorreu. 6.Apelação e remessa conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e da remessa, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 27 de janeiro de 2020. (TJ-CE - APL: 01284277720178060001 CE 0128427-77.2017.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 27/01/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020); ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO PARTICULAR, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO, IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME 1. O cerne da questão em apreço refere-se ao dever da Administração Pública de indenizar familiares de preso assassinado em instituição prisional. 2. O entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio é da existência de responsabilidade administrativa pela morte de detentos em presídios, em face de culpa in vigilando quanto à preservação da vida. 3. No caso em comento, o Sr. José Augusto Vital da Silva se encontrava em cumprimento de pena no Presidio Juiz Antônio Luís Lins de Barros (Pjallb), quando faleceu em 11/07/2018, tendo como causa consignada na Certidão de Óbito, Traumatismo crânio encefálico por instrumento contundente e ferimentos penetrantes do tronco por instrumento perfuro contundente (homicídio). 4. Há presunção de dependência econômica entre genitor e descendente, independente de comprovação de labor remunerado, como é pacífico no STJ. 5. Direito da apelante a pensão mensal correspondente a 1/3 do salário mínimo do dia do óbito de seu filho até a data em que o mesmo completaria 65 anos de idade. 6. Majoração da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo este o montante usualmente arbitrado por esta Corte em situações análogas. 7. Os consectários da condenação deverão ser calculados segundo as diretrizes dos Enunciados Administrativos nº 12 e nº 22, da Seção de Direito Público desta Corte e Súmula 155 deste Sodalício. 8. Apelação do particular parcialmente provida, para conceder o pagamento de pensão mensal à genitora do de cujus, na quantia de 1/3 do salário mínimo, desde o dia em que a vítima faleceu até o momento em que ela (vítima) completaria 65 anos de idade, bem como majorar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando-se, ex officio, os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados nº 12 e 22, aprovados pela Seção de Direito Público, desse Eg. TJPE, com publicação em 07.05.2018, sendo este montante usualmente arbitrado por esta Corte em situações análogas. 9. Apelação do Estado improvida. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0040321-16.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo do particular e improver a apelação do Estado, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R. I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00403211620188172001, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/06/2020, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES, apenas, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de pensão aos Acionantes, arbitrada em 1/3 do salário mínimo, para cada genitor, até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento dos Beneficiários, o que ocorrer primeiro, mantendo o decisum em todos seus termos. Em razão da sucumbência, condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento majorado dos honorários advocatícios, que ora passam a ser fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
VOTO