PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017691-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOS MILAGROS FRAGA UZEDA e outros (16)
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IDOSAS E HIPOSSUFICIENTES. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO LEGAL ESGOTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO EM CURSO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE INSTRUMENTO E INTERNO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOS MILAGROS FRAGA UZEDA e outras 16 Agravantes contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, em sede de Embargos de Declaração, tornou sem efeito decisão que havia concedido gratuidade de justiça, sob acolhimento de manifestação dos ex-advogados originários. Pleiteiam, ainda, o reestabelecimento do andamento processual da execução do cumprimento de sentença n. 0011201-50.1995.8.05.0001, a continuidade da execução da Agravante DOULY DE JESUS CESAR, com expedição de precatório, e o levantamento da suspensão geral do feito em virtude de suposta prejudicialidade externa.

II. Questão em discussão

Discute-se: a regularidade da revogação da gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; a possibilidade de reestabelecimento da execução em favor de Agravante que desistiu do recurso que motivava a suspensão; e a cessação da suspensão do processo em razão do decurso do prazo legal de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

É incabível a revogação do benefício da gratuidade de justiça sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

Demonstrada documentalmente a insuficiência de recursos das Agravantes, inclusive com comprovação da condição de idosas, é legítima a manutenção do benefício, especialmente diante da presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, tem prazo máximo de 1 (um) ano, conforme o § 4º do mesmo artigo, devendo ser encerrada na ausência de prorrogação expressa.

O prosseguimento da execução até a apuração do valor exequendo devido (incontroverso e definitivo), com suspensão apenas da expedição de precatório, é medida proporcional que assegura o equilíbrio entre a continuidade da prestação jurisdicional e a preservação da controvérsia pendente de julgamento em outro recurso.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento:

É vedada a revogação da gratuidade de justiça sem prévia intimação da parte beneficiária para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

A suspensão do processo por prejudicialidade externa possui limite temporal de 1 (um) ano, devendo ser encerrada na ausência de prorrogação expressa, conforme o art. 313, § 4º, do CPC.

A desistência formal de recurso que justificava a suspensão da execução autoriza o reestabelecimento da marcha processual e a expedição de precatório em favor da parte desistente.

É admissível o prosseguimento da execução até a definição do valor exequendo, ainda que mantida a suspensão da expedição do precatório, quando pendente controvérsia em Agravo de Instrumento.

 

ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017691-02.2025.8.05.0000, em que figuram como partes Agravantes MARIA DE LOS MILAGROS FRAGA UZEDA E OUTRAS (total de 17 Agravantes) e Agravados IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO E OUTROS (ex-advogados originários).

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE INSTRUMENTO E INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador, 13 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

1LB

 


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Juliana de Caires Bonfim.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017691-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOS MILAGROS FRAGA UZEDA e outros (16)
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOS MILAGROS FRAGA UZEDA e outras 16 (dezesseis) Agravantes, devidamente qualificadas nos autos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011201-50.1995.8.05.0001, que, em sede de Embargos de Declaração, acolheu o pleito dos ex-advogados originários e tornou sem efeito a decisão anterior (ID 484429320) que havia deferido, provisoriamente, o benefício da gratuidade de justiça em favor das ora Agravantes (ID 489609266).

As Agravantes, por meio da Petição Inicial (ID 79864613), sustentam a tempestividade do recurso e o cabimento do Agravo de Instrumento para discutir a revogação da gratuidade de justiça e decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, conforme os artigos 101 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça para o presente recurso, a prioridade na tramitação do feito em razão da idade avançada de muitas das Agravantes (algumas centenárias), e a atribuição de efeito suspensivo para: reestabelecer a gratuidade de justiça deferida pela decisão de (ID 484429320); reestabelecer os efeitos da decisão de (ID 477055331), para fins de prosseguimento da execução da Agravante DOULY DE JESUS CESAR, especialmente a expedição do ofício de precatório do valor incontroverso, revogando a decisão de (ID 489609266); e reestabelecer a marcha processual para todas as Agravantes, revogando imediatamente a decisão de (ID 429218860) e, por seu turno, o efeito suspensivo atribuído ao referido cumprimento de sentença, para fins de prosseguimento da execução até o estabelecimento do valor exequente devido (incontroverso e definitivo), sem, contudo, a expedição de ofício de precatório, que deverá aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento n. 8000347-42.2024.8.05.0000.

Em suas razões recursais, as Agravantes argumentam que a revogação da gratuidade de justiça ocorreu sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, em desrespeito ao art. 99, § 2º, do CPC, e que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, para pessoas naturais, deveria prevalecer, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Adicionalmente, apontam que a suspensão dos autos de origem (Decisão ID 429218860) se restringia apenas à expedição de precatórios, não impedindo a análise de outros pedidos, como a gratuidade. Sustentam, ainda, que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, já se esgotou, sem que houvesse prorrogação explícita, o que imporia o reestabelecimento da marcha processual.

Por fim, destacam que a Agravante DOULY DE JESUS CESAR já havia desistido do Agravo de Instrumento n. 8000347-42.2024.8.05.0000 (Decisão ID 67759309 e Certidão ID 68662989), o que tornaria sem efeito a suspensão da expedição de seu precatório.

A decisão lançada no (ID 80173638), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a revogação da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que as Agravantes não teriam apresentado documentação comprobatória suficiente de sua alegada hipossuficiência financeira. Contudo, a referida decisão não se manifestou sobre os demais pedidos de efeito suspensivo formulados nas alíneas "b" e "c" da petição inicial do Agravo de Instrumento.

Inconformadas, as Agravantes opuseram Agravo Interno\Embargos de Declaração (ID 82186958), alegando omissão da decisão quanto à análise dos documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira (contracheques, extratos bancários, contas de consumo, declarações de imposto de renda, etc. – IDs 79865933, 82187823, 82187822, 82187821, 82187820, 82187819, 82186966, 82186961), e quanto aos pedidos de efeito suspensivo das alíneas "b" e "c" da petição inicial do Agravo de Instrumento. Reiteraram a condição de idosas e a situação do espólio (Morenita Matos de Carvalho), que demandaria análise da liquidez do acervo.

Os interessados IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO e outros, ex-advogados originários, apresentaram manifestação (ID 82412632), sustentando que a decisão de primeiro grau (ID 489609266) anulou a concessão da AJG, e não a revogou, por vício de legalidade (desrespeito à suspensão dos atos no 1º grau). Argumentaram, ainda, que as Agravantes buscam valores vultosos, o que afastaria a hipossuficiência.

O Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certidões de (ID 83794039 e ID 84730727).

Em decisão como consta no (ID 87234151), foi deferido o pedido feito no recurso de Agravo Interno/Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas. Naquela oportunidade, reconheceu a ausência de análise dos documentos de hipossuficiência e dos pedidos das alíneas "b" e "c" do efeito suspensivo. Em consequência, determinou o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça em sua totalidade para as Agravantes, reservando a apreciação dos demais pedidos liminares (alíneas "b" e "c") para momento subsequente, no mérito.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador, 13 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

1LB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017691-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOS MILAGROS FRAGA UZEDA e outros (16)
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015.

Inicialmente, cumpre reafirmar o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno/Embargos de Declaração anteriormente opostos, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A ausência de preparo recursal foi devidamente justificada e superada pela decisão de (ID 872341519), que, reconheceu a omissão na análise da hipossuficiência e restabeleceu o benefício da gratuidade de justiça em sua totalidade para as Agravantes.

A concessão da gratuidade de justiça, agora confirmada, é medida que se impõe, especialmente considerando a condição de pessoas naturais, muitas delas idosas, centenárias, e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a análise dos contracheques e demais documentos de despesas (IDs 79865933, 82187823, 82187822, 82187821, 82187820, 82187819, 82186966, 82186961) corrobora a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Para o espólio Agravante (Espólio de Morenita Matos de Carvalho), a jurisprudência pátria, em consonância com o art. 98, § 3º, do CPC, permite a concessão da gratuidade de forma provisória e diferida, considerando a liquidez do acervo hereditário, e não apenas seu montante bruto, o que foi devidamente observado na decisão que restabeleceu o benefício.

Reitera-se, por oportuno, a determinação de prioridade na tramitação do presente recurso, em virtude da idade avançada das Agravantes, muitas delas com mais de 80 (oitenta) anos, e duas delas centenárias (DOULY DE JESUS CESAR e MARIA DE LOURDES IVO TAVARES), o que lhes confere o direito à superpreferência legal, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.

A decisão de (ID 87234151), ao suprir as omissões alegada nos recursos, reservou a análise dos pedidos de efeito suspensivo das alíneas "b" e "c" da petição inicial do Agravo de Instrumento para momento subsequente, no mérito. Passa-se, agora, à análise desses pleitos, à luz dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A Agravante DOULY DE JESUS CESAR pleiteia o reestabelecimento dos efeitos da decisão de (ID 477055331), que determinou a expedição do precatório do valor incontroverso em seu favor, revogando a suspensão imposta pela decisão de (ID 489609266).

Conforme se depreende dos autos, a decisão de (ID 429218860), proferida em 01/02/2024, suspendeu os atos processuais de expedição de precatórios em relação a diversas exequentes, incluindo DOULY DE JESUS CESAR, em razão da interposição do Agravo de Instrumento n. 8000347-42.2024.8.05.0000, que discute a questão dos honorários advocatícios.

Entretanto, a própria Agravante DOULY DE JESUS CESAR, em petição nos autos do referido Agravo de Instrumento, requereu a desistência do recurso exclusivamente quanto a si própria, pedido que foi homologado pela decisão de (ID 67759309), proferida em 01/09/2024. A exclusão de DOULY DE JESUS CESAR do polo ativo do Agravo de Instrumento foi, inclusive, certificada em 03/09/2024 (ID 68662989).

Diante da homologação da desistência do recurso pela Agravante DOULY DE JESUS CESAR, a razão que motivou a suspensão da expedição de seu precatório, no que lhe concerne, deixou de existir. A decisão de (ID 489609266), ao manter a suspensão da expedição do precatório em seu favor, ignorou um fato superveniente e relevante, qual seja, a sua exclusão do Agravo de Instrumento que fundamentava a suspensão.

A probabilidade do direito da Agravante DOULY DE JESUS CESAR é manifesta, uma vez que a desistência do recurso, devidamente homologada, afasta a prejudicialidade que justificava a suspensão da expedição de seu precatório. O perigo de dano, por sua vez, reside na protelação indevida do recebimento de verbas de natureza alimentar, especialmente considerando a idade avançada da Agravante (100 anos), o que agrava a urgência da medida.

Assim, a manutenção da suspensão da expedição do precatório do valor incontroverso em favor de DOULY DE JESUS CESAR, após a sua desistência do Agravo de Instrumento que a motivou, configura flagrante ilegalidade e violação ao princípio da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

As Agravantes requerem o reestabelecimento da marcha processual no cumprimento de sentença nº 0011201-50.1995.8.05.0001, revogando a decisão de (ID 429218860), para fins de prosseguimento da execução até o estabelecimento do valor exequente devido (incontroverso e definitivo), sem, contudo, a expedição de ofício de precatório, que deverá aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento n. 8000347-42.2024.8.05.0000.

A decisão de (ID 429218860), proferida em 01/02/2024 e publicada em 06/02/2024 (ID 430834344), determinou a suspensão dos autos do cumprimento de sentença em relação às Agravantes, com fundamento na interposição do Agravo de Instrumento n. 8000347-42.2024.8.05.0000, que discute a questão dos honorários advocatícios. Tal suspensão se enquadra na hipótese do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, que trata da prejudicialidade externa.

Ocorre que o art. 313, § 4º, do CPC, estabelece que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V". A decisão de suspensão foi proferida em 01/02/2024, o que significa que o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão se esgotou em 01/02/2025. Não há nos autos qualquer registro de prorrogação explícita desse prazo. O art. 313, § 5º, do CPC, é categórico ao dispor que "o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º".

A probabilidade do direito das Agravantes é evidente, pois a legislação processual civil impõe um limite temporal para a suspensão do processo por prejudicialidade externa, visando garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. A inobservância desse prazo legal, sem qualquer justificativa ou prorrogação formal, configura violação à norma processual.

O perigo de dano é igualmente patente. O processo de origem (nº 0011201-50.1995.8.05.0001) se arrasta por aproximadamente 30 (trinta) anos. As Agravantes são, em sua maioria, pessoas idosas, algumas com mais de 90 anos, e duas centenárias, dependentes dos valores em execução para sua subsistência e cuidados com a saúde. A manutenção da suspensão integral do processo, para além do limite legal, impõe-lhes um ônus desproporcional e injustificado, retardando o acesso a verbas de caráter alimentar.

Ademais, o pedido das Agravantes é razoável e busca conciliar a necessidade de prosseguimento da execução com a pendência do Agravo de Instrumento sobre os honorários. Elas pleiteiam o reestabelecimento da marcha processual apenas para fins de apuração do valor exequendo (incontroverso e definitivo), mantendo a suspensão somente para a expedição dos precatórios, até a deliberação final do Agravo de Instrumento n. 8000347-42.2024.8.05.0000. Esta medida permite o avanço da fase de cumprimento de sentença, sem prejudicar a discussão sobre os honorários, e resguarda o direito das Agravantes à efetivação de seu crédito.

A flexibilização do prazo de suspensão, em situações excepcionais, deve ser pautada no juízo de ponderação e na razoabilidade, o que não se verifica na manutenção de uma suspensão integral por tempo indeterminado, em detrimento de partes hipossuficientes e idosas. A retomada da apuração do crédito é um passo fundamental para a conclusão da execução e não interfere diretamente na controvérsia dos honorários, que pode ser resolvida posteriormente, no momento da expedição dos requisitórios.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ÔNUS DO ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO POR ÚNICO BEM. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. BENEFÍCIO CONCEDIDO . RECURSO PROVIDO. 1) Nas ações de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não dos herdeiros, razão pela qual se admite a concessão do benefício da gratuidade nas hipóteses em que o acervo hereditário é desprovido de liquidez necessária para viabilizar o pagamento das custas do processo. 2) É admissível o deferimento da gratuidade de justiça em favor do espólio, que suporta o ônus das custas processuais em ação de inventário, quando comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial. Precedentes do TJES . 3) É justificável o deferimento de benefício de gratuidade de justiça quando se comprova que o espólio é composto por um único bem imóvel residencial, cujo valor não é expressivo. Precedentes do TJES e STJ. 4) Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006575-37 .2023.8.08.0000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendose inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019) . 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)

Diante do exposto, e em complemento à decisão de (ID 87234151), com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao idoso, Conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS interpostos pelas Agravantes, nos seguintes termos: Reestabeleço os efeitos da decisão de (ID 477055331), para fins de prosseguimento da execução da Agravante DOULY DE JESUS CESAR. Concedo a gratuidade de justiça e reestabeleço a marcha processual para todas as Agravantes nos autos do cumprimento de sentença nº 0011201-50.1995.8.05.0001, para fins de prosseguimento da execução até o estabelecimento do valor exequente devido (incontroverso e definitivo). Contudo, a expedição dos ofícios de precatório para as Agravantes deverá aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 8000347-42.2024.8.05.0000.

É como voto.

Salvador, 13 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

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