PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013404-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor/agravante e o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para ambos os pleitos.  

O agravante sustenta, em síntese, fazer jus à gratuidade de justiça e alega a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante; e (ii) da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão de descontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

No que tange à gratuidade de justiça, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram o benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso existam elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifica-se que o agravante não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mormente considerando que as custas iniciais foram reduzidas em 90% (noventa por cento) e parceladas em 10 (dez) vezes, o que, por si só, já mitiga consideravelmente o impacto financeiro do processo.

Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, não foram carreados aos autos elementos de prova suficientes que demonstrem, a priori e inaudita altera pars, a probabilidade do direito alegado, especificamente no que concerne à suposta irregularidade das cobranças e à não contratação do crédito. A matéria demanda dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos, não se mostrando prudente o deferimento da medida liminar sem a oitiva da parte contrária e a devida instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Teses: "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, cabendo ao requerente o ônus de comprovar sua hipossuficiência." "2. A concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300) pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, o que não se configura quando a análise do pleito liminar demandar dilação probatória para a elucidação dos fatos controvertidos."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013404-93.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013404-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 8005843-32.2024.8.05.0039, que, em autos que tem como parte adversa BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., indeferiu o pedido de concessão integral da assistência judiciária gratuita, bem como a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.

 

A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência da documentação apresentada pelo agravante para comprovar sua hipossuficiência financeira, exigindo extratos bancários e declarações de imposto de renda. Quanto à tutela provisória, o Juízo a quo entendeu que não restaram demonstrados os requisitos para concessão da medida.

 

O agravante sustenta que é aposentado por incapacidade permanente e que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas, mesmo que reduzidas, além de que os descontos no benefício previdenciário são indevidos, pois jamais contratou o referido empréstimo.

 

Pedido liminar indeferido no id.79071657.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, id. 81458519.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013404-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata o presente recurso acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor/agravante.

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

 

Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência.

 

O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Da análise detida dos autos, entende-se que a recorrente não demonstrou, de forma satisfatória, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo que as custas iniciais já foram reduzidas em 90% (noventa por cento), bem como parceladas em 10 vezes.

 

No que se refere ao pedido de suspensão de descontos, como bem referido pelo Juízo de origem, não foram apresentados elementos de prova suficientes acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhores esclarecimentos dos fatos suscitados, posto que não se verifica nos autos, a priori, elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a decisão combatida.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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