PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044694-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDSON LEMOS SOUZA
Advogado(s): DIANE NASCIMENTO BOMFIM, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte agravante, nos termos do art. 98 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.

4. A parte agravante comprovou que é policial militar e percebe mensalmente a importância líquida aproximada de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), sendo que com este valor necessita suprir suas necessidades básicas com o pagamento de despesas de água, luz, alimentação, vestuário, transportes, etc.

5. Jurisprudências do TJBA reconhece a possibilidade de concessão do benefício diante de quadro fático análogo, assegurando o acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A demonstração de renda mensal modesta, somada a gastos e compromissos financeiros que comprometem a subsistência da parte, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80476253920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Camara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044694-29.2025.8.05.0000, oriundos da Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus/BA, tendo, como Agravante JOEDSON LEMOS SOUZA e como agravado APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044694-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDSON LEMOS SOUZA
Advogado(s): DIANE NASCIMENTO BOMFIM, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOEDSON LEMOS SOUZA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus/BA, que, nos autos da ação de procedimento comum n.º 8001316-15.2025.8.05.0229, em desfavor da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.

 

Insatisfeito com essa decisão, o Agravante aduz que é servidor público, Policial Militar do Estado da Bahia, e não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem causar prejuízos ao seu sustento e de sua família. Para comprovar o alegado, colaciona aos autos contracheques dos meses de fevereiro a abril/2025, declarando que percebe mensalmente a importância líquida aproximada de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Pontua que é pai de família e que com apenas este salário é responsável pelo pagamento das despesas básicas (água, luz, alimentação, vestuário, transportes, etc).

 

Ressalta que consoante art. 99, §3º e 4º do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”... “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”.

 

Assevera que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 estabelece que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

 

Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, sendo-lhe concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça.

 

Em decisão monocrática (id nº 87731309), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais. (certidão de id nº 89902016).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de outubro de 2025

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044694-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDSON LEMOS SOUZA
Advogado(s): DIANE NASCIMENTO BOMFIM, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Estabelece o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais.

 

Nota-se que o recurso interposto é referente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

 

Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, verifico que a requerente não demonstrou que se encontra efetivamente hipossuficiente. Indefiro a gratuidade de justiça.

Todavia, mostra-se cabível a redução das custas a serem adiantadas pela autora, conforme facultado pelo art. 98, §5º, do CPC.

Sendo assim, determino o recolhimento das custas iniciais pelo código 32069 da Tabela de Custas do TJBA – ano 2025, somadas às custas relativas ao ato citatório, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

(grifo nosso)

 

Analisando a decisão agravada, vislumbra-se que os fundamentos do indeferimento da benesse não encontram respaldo quando cotejados com os documentos apresentados pelo Agravante, a exemplo dos contracheques referentes aos meses de fevereiro a abril/2025 declarando que percebe mensalmente a importância líquida aproximada de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e que com este valor necessita suprir suas necessidades básicas com o pagamento de despesas de água, luz, alimentação, vestuário, transportes, etc. Assim, não se vislumbra a menor possibilidade do mesmo custear as despesas processuais sem enfrentar um largo prejuízo para a própria subsistência e da sua família.

A jurisprudência tem reconhecido a validade da presunção de hipossuficiência quando a parte confirma sua alegação:

 

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

 

Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé."

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA