PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030904-75.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo, como Agravante, ALEX PARENTE OLIVEIRA e, como Agravada, COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030904-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX PARENTE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s):FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES, MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual o Agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário. Pretensão recursal de reconhecimento da prescrição direta e consequente extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executiva, considerando a ausência de diligência da Agravada para viabilizar a citação no prazo legal, o que impediria a interrupção do prazo prescricional na forma prevista no art. 240, §2º, do CPC.
III. Razões de decidir
A jurisprudência pátria entende que o simples ajuizamento da demanda não interrompe o prazo prescricional quando não há citação válida no prazo legal por desídia do autor, nos termos do art. 240, §2º, do CPC.
No caso concreto, houve demora injustificada da Agravada para promover a citação, com inércia por mais de cinco anos desde a propositura da ação, situação que caracteriza a prescrição da pretensão executiva.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo-se a execução com resolução de mérito.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEX PARENTE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” n° 8001976-41.2016.8.05.0191, proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante. Esclarece-se que, na origem, se trata de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial com garantia fidejussória em razão de emissão de cédula de crédito bancário de n. 328477 pela Agravada e a consequente mora injustificada do Agravante em adimplir o contrato. A ação foi ajuizada em 11.07.2016 e somente em 23.02.2018 o juízo a quo despachou no sentido de intimar a Agravada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 10499531). Em 28.04.2021, a Agravada demonstrou interesse e requereu a citação do Agravante. Ato contínuo, o juízo a quo determinou que a Secretaria certificasse a realização do pagamento das custas iniciais (ID. 174877115). Restou atestado que não haviam sido recolhidas as custas. Em 11.04.2024 a Agravada recolheu as custas e em 26.04.2024 o Agravante foi citado do presente processo. O Agravante peticionou nos autos originários apresentando exceção de pré-executividade (ID. 440883802) arguindo prescrição da pretensão executiva, em virtude da desídia da Agravada em não ter diligenciado o processo de maneira adequada. Intimada a Agravada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, esta quedou-se silente (ID. 471240437). Em decisão interlocutória de ID. 500163367, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, sob o fundamento de que não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente, haja vista a inexistência de inércia da Agravada, bem como que não haveria indicativo nos autos de que a demora na citação do Agravante se deu por negligência da Agravada. Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que o juízo a quo não observou de maneira adequada a exceção de pré-executividade apresentada, visto que foi alegada a prescrição direta do título executivo e não a prescrição intercorrente, conforme fundamentado na sentença. Aduziu que não foram recolhidas as custas iniciais necessárias ao regular desenvolvimento do processo em tempo hábil, e que não houve pedido de justiça gratuita. Argumentou que a Agravada só se manifestou acerca do despacho do juízo a quo somente 3 (três) anos e 2 (dois) meses depois, demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Apontou que o prazo prescricional da cédula de crédito bancário, previsto na Lei Uniforme de Genebra, em seu art. 70, é de 3 (três) anos do vencimento do título, ocorrendo a prescrição direta da pretensão executiva da Agravada em 30/03/2020. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reconhecer a prescrição direta e por consequência a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID. 83878365). Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 85862947). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030904-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX PARENTE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES, MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja reconhecida a prescrição direta da pretensão da Agravada e, por consequência, seja extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Assiste razão ao Agravante. A prescrição é instituto diretamente ligado à segurança jurídica, uma vez que consolida certo estado de direito em razão da inércia das partes. Isso porque, quando o titular da pretensão mantém-se silente por tanto tempo, esta situação fática estabiliza-se de tal forma, que cria nos demais a legítima expectativa da sua validade. Portanto, para que efetivamente ocorra a prescrição, é necessário que haja não só o decurso do tempo, mas também a inércia da parte quando esta deveria agir. Em regra, uma vez proposta a demanda, a prescrição interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo-se à data da propositura da ação (art. 202, I do CC e art. 240, §1º do CPC). Ocorre que a interrupção somente ocorrerá se o autor realizar as providências necessárias para viabilizar a citação, como dispõe o §2º do art. 240 do CPC, abaixo transcrito: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso dos autos, a Agravada ajuizou a ação de execução com o intuito de satisfazer crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 328477. Considerando que se aplica a legislação cambial ao referido título, o prazo prescricional é de três anos, a contar da data do vencimento, conforme previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O vencimento (antecipado) da dívida ocorreu em novembro de 2015, em decorrência do inadimplemento do Agravante (ID. 2801790 e 2801788), iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional. Muito embora a ação tenha sido distribuída em 11/07/2016, não se pode reconhecer a retroação da data de interrupção do prazo prescricional ao ajuizamento da demanda, pois a Agravada não promoveu as diligências necessárias para viabilizar a citação, como dispõe o art. 240, §2º do CPC. Para que fiquem claras as razões que levaram a referida conclusão, cumpre fazer um histórico da sucessão dos autos processuais. A ação foi distribuída em 11/07/2016. Contudo, até 23/02/2018, não houve nenhuma manifestação da Agravada no sentido de promover o impulsionamento do feito. Em verdade, foi o magistrado que, nessa data, proferiu despacho, intimando-a para informar se ainda tinha interesse na causa. A resposta deu-se apenas em 28/04/2021, quando a Agravada requereu a citação do Agravante. O despacho citatório foi proferido em 13/01/2022, mais de 5 (cinco) anos após a propositura da demanda. Em seguida, a Agravada foi intimada para pagar as custas referentes ao ato – documento que deveria ter sido juntado com a exordial. A comprovação do seu recolhimento ocorreu apenas em 11/04/2024 (ID. 439485155) e, em 26/04/2024, o Agravante foi citado. Disso, fica evidente que a demora na citação decorreu exclusivamente da desídia da Agravada, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios posiciona-se no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição, afastando-se a causa interruptiva por inobservância ao prazo legal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE . MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CINCO ANOS). EXEGESE DO ARTIGO 206, § 5, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1 .573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0300220-38.2014.8.24 .0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0300220-38 .2014.8.24.0050, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) AÇÃO DE COBRANÇA – Autor que não obteve êxito em citar os réus – Reconhecimento da prescrição de ofício – Irresignação do autor – Contrato de abertura de crédito rotativo – Prazo prescricional quinquenal, ex vi do que preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil – Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil prescreve – Ausência de culpa do serviço judiciário pela demora na citação – Interrupção da prescrição que não pode retroagir à data de ajuizamento da ação, ante a desídia do banco autor para promoção do ato citatório – Ônus da sucumbência – Com espeque no princípio da causalidade, por se tratar de ação de conhecimento, o ônus deve ser carreado ao autor, que deu causa à prescrição – Sentença parcialmente corrigida de ofício – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0011052-54.2010 .8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 27/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC . 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art . 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07 .0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com base na legislação processual civil e na jurisprudência pátria, conclui-se que a pretensão recursal merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante para reconhecer a prescrição da pretensão da Agravada e extinguir a execução, com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030904-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX PARENTE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES, MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ
VOTO