PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065069-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA LUPO
Advogado(s): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR.

    I. Caso em exame

    1. Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento que excluiu a possibilidade de se redirecionar a execução para a sócia agravante que não integrava o quadro societário à época do fato gerador.

    II. Questão em discussão

    2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência do redirecionamento da execução a sócio, diante do reconhecimento da existência do débito.

    III. Razões de decidir

    3. Em que pese a possibilidade de se deferir o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

    4. A agravada juntou aos autos prova de que o fato gerador objeto da presente execução ocorreu em 09/01/2012, ou seja, ANTES mesmo de sua inclusão como administradora não-sócia (22/07/2013), nos termos do ID nº 71834811.

    5. Diferente do quanto afirmado pelo Estado, o distinguishing exige que o ente observe a impossibilidade de aplicação automática do precedente, sem observar o requisito temporal e factual indispensável para a responsabilização, o que não é possível no caso.

    IV. Dispositivo

    NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

    Tese: Se o sócio, ou o terceiro não sócio, com poderes de administração, não integrava o quadro societário na época do fato gerador do tributo, não é possível o redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8065069-85.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante interno ESTADO DA BAHIA, e como agravado interno ANA CRISTINA LUPO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,

 

 PRESIDENTE

 

 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065069-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA LUPO
Advogado(s): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo Interno oposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que após reconhecer que o fato gerador objeto da execução ocorreu em 09/01/2012, ANTES da inclusão da recorrente como administradora não-sócia (22/07/2013), reconheceu a impossibilidade de redirecionar a execução para a agravante, e decidiu o seguinte:

[…]

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a possibilidade de se redirecionar a execução para a sócia agravante, afastando a responsabilidade tributária da Agravante, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam., devendo a execução prosseguir em relação ao executado V&F - COSMETICOS E PERFUMES DA BAHIA LTDA.



Em suas razões o Estado da Bahia defendeu não haver dúvida quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios ou administradores da sociedade empresária que encerra irregularmente suas atividades, sem a devida quitação dos tributos devidos.

Entende restar evidenciados diversos indícios da dissolução irregular da executada, tais como a ausência de movimentação financeira junto às instituições bancárias e administradoras de cartões, a condição de inapta por omissão de declarações fiscais e a paralisação de suas atividades desde junho de 2018.

Pontua que não há margem para se reabrir a discussão acerca da validade da obrigação tributária, cujo reconhecimento parte do próprio sujeito passivo.

Salienta que a objeção levantada pela excipiente, no sentido de que não exercia poderes de administração à época do fato gerador, igualmente não merece acolhida , com fundamento no Tema 981, do STJ que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Conclui que a responsabilização da agravante encontra respaldo direto no art. 135, III, do CTN, bem como na interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

Pediu pelo provimento do Agravo Interno.



Em suas contrarrazões, a agravada defendeu o acerto da decisão que aplicou a jurisprudência consolidada, estabelecendo que o redirecionamento da execução fiscal a sócios ou administradores é medida excepcional, que depende de prova suficiente de que, à época da ocorrência dos fatos geradores ou da dissolução irregular, o agente exercia efetivamente poderes de gerência e atuou de modo a permitir a responsabilização (hipótese em que se demonstram elementos de ligação entre a pessoa e a dívida tributária).

Nesse sentido, conclui pelo acerto do entendimento vinculante ao caso concreto em que se verificou que a Agravada não integrava a sociedade nem exercia poderes de gerência no momento do fato gerador. Portanto, o simples exercício de funções administrativas em momento posterior não autoriza a retroação de responsabilidade por débitos constituídos anteriormente, mormente na ausência de prova de dolo, fraude ou vontade de prejudicar credores.

Pediu pelo desprovimento do recurso.



Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065069-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA LUPO
Advogado(s): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo Interno oposto em face de decisão que em Agravo de Instrumento que após reconhecer que o fato gerador objeto da execução ocorreu em 09/01/2012, ANTES da inclusão da recorrente como administradora não-sócia (22/07/2013), reconheceu a impossibilidade de redirecionar a execução para a agravante, e decidiu o seguinte:

[…]

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a possibilidade de se redirecionar a execução para a sócia agravante, afastando a responsabilidade tributária da Agravante, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam., devendo a execução prosseguir em relação ao executado V&F - COSMETICOS E PERFUMES DA BAHIA LTDA.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A decisão originária do presente recurso refere-se possibilidade de se redirecionar a execução fiscal a sócio removido da sociedade antes da citação.



Conforme já abordado na decisão monocrática, o tema, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado:



"À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:

(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou

(ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".



Em que pese a possibilidade de se deferir o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.



Neste sentido, válido transcrever a tese jurídica firmada em relação ao Tema 981, do STJ, relativo ao julgamento do REsp 1643944 / SP:



Tema 981. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

(grifos acrescidos)



A agravada juntou aos autos prova de que o fato gerador objeto da presente execução ocorreu em 09/01/2012, ou seja, ANTES mesmo de sua inclusão como administradora não-sócia (22/07/2013), nos termos do ID nº 71834811.



Diferente do quanto afirmado pelo Estado, o distinguishing exige que o ente observe a impossibilidade de aplicação automática do precedente, sem observar o requisito temporal e factual indispensável para a responsabilização, o que não é possível no caso.



Do mesmo modo, não se está aqui a discutir a legalidade da dívida ou a inexistência do seu reconhecimento, mas tão somente a possibilidade de incluir na responsabilidade pelo seu adimplemento, sócio que não integrava o quadro à época do fato gerador.



Assim, tendo em vista a atual sistemática dos julgamentos, consolidada na edição do novo CPC, que tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica e que vincula as decisões judiciais à orientação seguida pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecida a impropriedade do redirecionamento da execução fiscal em relação à ex-sócia, nos exatos termos estabelecidos na decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento.

 

 A exclusão da possibilidade de se redirecionar a execução para a sócia, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam., é medida que deve ser confirmada, devendo a execução prosseguir em relação ao executado V&F - COSMETICOS E PERFUMES DA BAHIA LTDA.

 

 Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora