PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000913-73.1977.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ REP. POR SILVANA ROSA FORTE LUZ registrado(a) civilmente como EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ
Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o direito do expropriado ao recebimento de juros compensatórios após 27/09/1999, por ausência de comprovação da produtividade do imóvel à época da imissão na posse. O embargante alega omissão no acórdão quanto à alegada existência de direito adquirido com base em fatos ocorridos em 1975.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o direito adquirido aos juros compensatórios com base em alegada produtividade do imóvel em 1975, antes da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
III. Razões de decidir
O acórdão enfrentou expressamente a questão do marco temporal da norma e concluiu que a exigência de produtividade do imóvel passou a vigorar apenas a partir de 27/09/1999, data da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Os juros compensatórios constituem verbas mensais, sendo seu direito analisado mês a mês, não se aplicando o conceito de direito adquirido baseado em condição anterior à vigência da norma.
A ausência de demonstração da produtividade do bem no período posterior à vigência da norma inviabiliza o pagamento dos juros compensatórios.
O embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000913-73.1977.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ e, como Embargado, MUNICIPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000913-73.1977.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ REP. POR SILVANA ROSA FORTE LUZ registrado(a) civilmente como EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar que 1) os juros compensatórios deverão ser aplicados na hipótese apenas de março de 1975 a 26 de setembro de 1999; 2) a taxa a ser aplicada a esse título é de 12% ao ano de março de 1975 a 11 de junho de 1997 e de 6% ao ano de 12 de junho de 1997 a 26 de setembro de 1999. Por fim, 3) arbitra-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, legou obscuridade e omissões no julgado, destacando que o acórdão aplicou indevidamente o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redações posteriores à data do apossamento administrativo (março de 1975), contrariando o princípio do tempus regit actum e normas constitucionais e infraconstitucionais sobre direito adquirido e ato jurídico perfeito. Sustentou que, à época da desapropriação indireta, não era exigida prova de lucros cessantes para o reconhecimento dos juros compensatórios, e que os elementos fáticos e provas já constantes nos autos, inclusive periciais, indicam exploração econômica do imóvel. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridades, com vistas a aperfeiçoar o acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 94176410).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000913-73.1977.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ REP. POR SILVANA ROSA FORTE LUZ registrado(a) civilmente como EUVALDO FREIRE DE CARVALHO LUZ
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão ao Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.

A tese defendida pela Embargante é de que este órgão fracionário teria sido omisso quanto ao fato de que a desapropriação indireta ocorreu 24 anos antes da exigência de que a propriedade fosse produtiva para que o expropriado tivesse direito aos juros compensatórios. Sustentou, então, que o art. 15-A, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não pode ser aplicado retroativamente e que, como preencheu os requisitos para ter os juros compensatórios em 1975, teria direito adquirido à referida verba, independentemente de alteração legislativa posterior.

Ocorre que, em primeiro lugar, não houve a aplicação retroativa do art. 15-A, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O acórdão embargado foi expresso quanto à delimitação de aplicação da norma, pontuando que essa apenas deveria incidir a partir de 27 de setembro de 1999, que é a data de início da sua vigência. Em segundo lugar, não cabe se falar em direito adquirido aos juros compensatórios com base em critérios aferidos em 1975.

Os juros compensatórios são uma forma de compensação financeira paga ao expropriado pelo tempo em que perdeu a posse do bem antes de receber a indenização integral. Assim, a cada mês que o ente público ocupa o terreno sem o pagamento da indenização, surge o direito do expropriado de receber juros compensatórios. Afinal, os referidos juros não são devidos somente pela imissão do município na posse, mas também pela ausência de indenização. Então, para que haja a infração e, consequentemente, seja devido o ressarcimento, deve haver esses dois fatores: posse e ausência de pagamento. E, todo mês, há uma nova possibilidade de o ente público pagar o preço do terreno e, assim, findar a sua obrigação de indenizar o expropriado pelo uso precário do imóvel.

Considerando que todo mês surge o direito, todo mês também são aferidos os requisitos jurídicos para o pagamento dos juros compensatórios. Portanto, a partir do momento em que a legislação passou a exigir a produtividade do bem, os juros compensatórios só seriam devidos pelo ente público acaso a propriedade fosse produtiva à época da imissão na posse. Como consignado no acórdão, não restou demonstrado que o terreno do Embargante era produtivo em 1975 e, portanto, os juros compensatórios não poderiam mais ser cobrados do Município a partir de 27 de setembro de 1999.

Constata-se, então, que a insurgência do Embargante é contra a interpretação das provas realizada pelo órgão fracionário, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. Isso porque o julgador tem o dever de apreciar os fatos que lhes são expostos e solucionar o conflito da maneira que julgar mais adequada, tendo como base a legislação e jurisprudência pátrias. A convicção do magistrado forma-se a partir da ponderação dos elementos probatórios coligido nos autos, imperando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual se entende que cabe ao julgador valorar as provas produzidas no curso do processo:

4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.525.948/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Assim é que, a partir da análise minuciosa dos documentos juntados, a Quinta Câmara Cível concluiu que não restou provado que o bem era produtivo à época da expropriação. Repise-se que a interpretação dos documentos constantes do caderno processual cabe ao magistrado, enquanto destinatário final da prova, que tem apenas o ônus de motivar as razões que o levaram a adotar determinado entendimento, como ocorreu no caso dos autos. É evidente que a conclusão obtida pela Quinta Câmara Cível poderá ser combatida pelo Embargante, porém esta insurgência deverá ser intentada pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios.

Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA