PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR REFORMADO PELO TRIBUNAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse, em ação possessória proposta pelo ora Embargante, com fundamento em formal de partilha e alegação de construção irregular pela parte adversa. 2. A decisão agravada foi reformada por acórdão da Quinta Câmara Cível, que indeferiu a medida liminar por ausência de comprovação da posse anterior e robustez da prova de posse prolongada da agravante. 3. O ora Embargante opôs Embargos de Declaração alegando omissões e contradições no acórdão, com pedido de atribuição de efeito modificativo. 4. A parte Embargada foi intimada a apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões postas no recurso, concluindo, com base na distinção entre juízo possessório e petitório e na ausência de prova da posse anterior, que não era cabível a liminar possessória. 7. A suposta omissão sobre a ausência de posse mansa e pacífica foi superada pela fundamentação que remeteu a controvérsia à instrução probatória no juízo de origem, não havendo falar em omissão ou contradição. 8. Igualmente, foi enfrentada a alegação de descontinuidade da posse da Embargada por suposta residência em Ilhéus, sendo consignado que a questão demandaria maior dilação probatória. 10. Restou evidenciado o intuito de rediscutir o mérito da decisão, sem configuração de vícios aptos a ensejar acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I, II e III; art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8057527-16.2024.8.05.0000, em que são embargante e embargado, respectivamente, VANESSA SOUZA MIRANDA e CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057527-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA SOUZA MIRANDA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s):REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO
ACORDÃO
9. As alegações de má-fé e suspeição de documentos extrapolam os limites dos embargos de declaração, por demandarem reanálise fática, não cabível nesta via recursal.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, oposto por CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA (ID 84440163) em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível (ID 81786739), que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8057527-16.2024.8.05.0000, interposto por VANESSA SOUZA MIRANDA. O recurso originário, Agravo de Instrumento, foi manejado pela ora Embargada contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8002907-19.2024.8.05.0141, havia deferido a medida liminar de reintegração de posse em favor do ora Embargante, com base na prova de titularidade do domínio decorrente de formal de partilha e no perigo da demora consubstanciado em obra irregular realizada no imóvel. A então Agravante, ora Embargada, sustentou, em resumo, a ausência de comprovação da posse anterior pelo Autor da ação originária e demonstrou, por meio de farta prova documental, o exercício de posse longeva sobre o imóvel, que remonta à sua infância, argumentando ainda o preenchimento dos requisitos para a usucapião, a qual foi arguida como matéria de defesa. Esta Colenda Câmara, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para indeferir a liminar de reintegração de posse. A Relatoria anterior fundamentou-se, em síntese, na distinção entre juízo possessório e petitório, na ausência de comprovação, pelo Agravado, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior, e na robustez das provas de posse longeva da Agravante, concluindo pela temeridade da medida liminar sem a devida instrução probatória no juízo de origem. Irresignado, o Embargante opõe os presentes aclaratórios. Em suas razões (ID 84440163), sustenta, em suma, que o Acórdão incorreu em vícios, pois teria se equivocado "ao confundir posse com usucapião e desconsiderar os fundamentos técnicos da ação possessória". Aponta, ainda, omissões específicas, alegando que o julgado deixou de apreciar: a) o fato de que o imóvel foi objeto de litígios anteriores, com registro de boletins de ocorrência e processos judiciais contra o herdeiro Marivan (pai da Embargada), o que afastaria a tese de posse mansa e pacífica; b) a informação de que a Embargada teria residido em Ilhéus entre 2017 e 2023, o que interromperia o lapso temporal para a usucapião; c) indícios de má-fé da Embargada, como a supressão de páginas de sua Carteira de Trabalho, a existência de uma certidão de nascimento lavrada em Ilhéus em 2009, e a juntada de um contrato de construção com data e valores que considera suspeitos. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso com a atribuição de efeito modificativo para reformar o acórdão, restabelecendo a decisão de primeiro grau que lhe era favorável. Por meio do despacho de ID 88796637, foi determinada a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Contudo, conforme certificado no ID 91481372, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da Embargada. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057527-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA SOUZA MIRANDA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O mérito recursal, se restringe à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, nos estritos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A finalidade dos embargos de declaração é, portanto, aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando os vícios de fundamentação ou de expressão nele contidos, não se prestando, via de regra, à rediscussão da matéria de mérito já exaustivamente analisada ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. O Embargante alega, em sua peça recursal, que o acórdão incorreu em equívoco, contradição e omissão. Sustenta que o colegiado confundiu posse com usucapião e desconsiderou os fundamentos técnicos da ação possessória. Aponta, ainda, a omissão na análise de fatos e documentos que, segundo entende, infirmariam a tese de posse mansa, pacífica e contínua da Embargada. Contudo, uma leitura atenta do Acórdão de ID 81786739 revela que as questões postas em discussão foram devidamente enfrentadas, embora a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses do ora Embargante. A primeira suposta omissão diz respeito à ausência de consideração sobre o histórico de litígios e boletins de ocorrência que demonstrariam a oposição à posse da família da Embargada. Ocorre que o acórdão embargado, ao analisar a controvérsia em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento contra decisão liminar, ponderou sobre a complexidade fática da demanda. Ao concluir que a matéria demandaria ampla instrução probatória pelo juízo de origem, a decisão colegiada não ignorou a existência de controvérsia sobre a mansidão e pacificidade da posse, mas sim reconheceu que tais elementos não poderiam ser exauridos no âmbito restrito da análise liminar, especialmente para manter uma medida tão drástica como a reintegração de posse, em face de uma possuidora de longa data e em situação de vulnerabilidade. A postergação da análise aprofundada para o momento processual oportuno, qual seja, a instrução em primeiro grau, não configura omissão, mas sim uma decisão fundamentada na prudência e na correta distribuição do ônus probatório ao longo do processo. O mesmo raciocínio se aplica à segunda alegada omissão, referente à suposta residência da Embargada em Ilhéus no período de 2017 a 2023. Ao contrário do que alega o Embargante, o acórdão tratou expressamente do ponto, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: “Quanto à alegação do agravado de que a agravante teria residido em Ilhéus no período de 2017 e 2023, tal afirmação demanda melhor instrução probatória, não sendo possível, nesta fase preliminar, concluir pela descontinuidade da posse”. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em posicionamento jurisdicional claro e expresso, que remete a apuração do fato controvertido para a fase instrutória, por entendê-lo inadequado à análise perfunctória da liminar. O inconformismo do Embargante reside na conclusão adotada, e não em uma ausência de manifestação. Por fim, quanto à suposta omissão na análise dos indícios de má-fé, como a alegada supressão de páginas da Carteira de Trabalho e a suspeita sobre o contrato de construção, verifica-se que o Embargante busca, em verdade, a instauração de uma fase de produção e valoração probatória em sede de embargos de declaração. A análise da veracidade e da idoneidade de documentos, bem como a investigação de suas autenticidades, são matérias eminentemente fáticas e probatórias, que devem ser suscitadas e dirimidas no juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O acórdão embargado se concentrou naquilo que era essencial para o julgamento do agravo: a ausência dos requisitos para a liminar possessória, notadamente a prova da posse anterior do autor da demanda originária. A não incursão a fundo em cada detalhe de cada documento apresentado pelas partes não configura omissão, mas sim a delimitação do objeto do recurso à luz dos requisitos legais para a medida de urgência. Fica evidente, portanto, que a real intenção do Embargante não é sanar um vício de fundamentação, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando uma reanálise do conjunto fático-probatório para obter a modificação do julgado. Tal pretensão, contudo, é flagrantemente incabível na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e completa para justificar a reforma da decisão de primeiro grau, concluindo que, diante do quadro probatório inicial, a prudência recomendava aguardar a instrução do feito. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no Acórdão embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057527-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA SOUZA MIRANDA
Advogado(s):
AGRAVADO: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO
VOTO