PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048421-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s):LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS, LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003. TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À MÉDIA APLICADO PELO MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Juros dos contratos bancários que não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192 da CF, mesmo antes de sua revogação pela EC nº 40/2003, incidindo os enunciados de súmula nº 596 do STF e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça;

2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Enunciado sumular nº 382, STJ);

3.  No caso em tela,  trata-se de revisional de contrato de empréstimo - pessoa física não consignado, celebrado entre as partes. Recorre a casa bancária, alegando que não houve abusividade dos juros praticados no contrato.

4. A análise do contrato, entretanto, revela que cobrança de juros  remuneratórios (22,00% a.m) é significativamente superior ao limite que é aplicado no mercado (7,04%  a.m).  Presença de onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão e modificação dos termos contratados entre as partes. Reconhecida a abusividade no contrato firmado.

5. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048421-66.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada MARIA SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. 


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048421-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS, LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de ID 61667954, proferida pela 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por MARIA SANTOS SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos:  



"Diante do quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes,  por reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu percentuais de juros remuneratórios superiores a taxa média da data da contratação. Condeno a parte acionada a proceder a substituição dos juros remuneratórios fixados no contrato, pelas taxas de juros de mercado, da época da contratação nos percentuais de 21,41% ao mês e de 925,94% ao ano. Condeno ainda a parte acionada a proceder a revisão dos cálculos, para aplicação dos juros remuneratórios pela taxa média,  de 21,41% ao mês e de 925,94% ao ano, com restituição dos valores pagos a maior pela parte acionante, de forma simples, se porventura houve o pagamento integral do débito, ou a devida compensação. Condeno que o acionado a proceder a revisão dos cálculos do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado em favor da parte autora ser restituído de forma simples. Por haver as partes sido vencedoras e vencidas, condeno a parte acionada ao pagamento de 40% do valor das custas processuais sucumbenciais e ao pagamento de 40% dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. De igual forma condeno a parte acionante ao pagamento de 60% do valor das custas processuais sucumbenciais e ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, porém  SUSPENSO a execução, pelo deferimento em favor do acionante da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e segs. do CPC. P.R.I."



Nas razões recursais (ID 61667965), a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo pessoal celebrado com a apelada foi pactuado por livre e espontânea vontade das partes, sem qualquer vício de consentimento, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos.

 

Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando existente expressa discrepância em relação às taxas médias de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). Ao final, requer o provimento do apelo, para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes.


Intimada, a Empresa Ré/Apelada não apresentou as suas Contrarrazões, conforme certificado no ID 61667975.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048421-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: MARIA SANTOS SILVA
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS, LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade das cláusulas do contrato de mútuo firmado entre as partes em março de 2016, no valor de R$ 2.853,44, a ser pago em 12 prestações de R$ 660,00,  especialmente quanto aos juros remuneratórios.

 

A jurisprudência pátria é uníssona no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento, inclusive, já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, assim, qualquer óbice à revisão de cláusulas consideradas abusivas, pois elas colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade.

 

Tecidas as considerações iniciais, destaco que a matéria posta para acertamento encontra-se pacificada no âmbito das Cortes Superiores: 

 

Súmula 596, STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.


Súmula 382, STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Desta forma, quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933) e nem sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ano.

 

Conquanto possível que as taxas de juros sejam superiores a 12% ao ano, não é concebível que sejam estipuladas de modo a onerar excessivamente o consumidor.

 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008)- Grifo adicionado. 

 

Consoante decidido pela Corte Superior, os juros remuneratórios são considerados abusivos se superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 

 

Destaque-se que a jurisprudência vem considerando como abusivas taxas superiores a uma vez e meia  da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, , DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 

 

No caso do contrato  em apreço, cuja cópia encontra-se no ID 61667934,  tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 22,00% mensal. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, em março de 2016, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato  era de 7,04% ao mês, conforme se extrai do sitio do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - CÓDIGO 20464.

 

Desta forma, as taxas aplicadas no contrato objeto desta apelação são  muito  superiores à uma vez e meia a taxa média de mercado. 

 

Assim, imperioso reconhecer que os juros remuneratórios aplicados no contrato em tela discrepam dos limites médios de mercado divulgados pelo Banco Central para o período da contratação, razão pela qual podem ser reduzidos.

 

No tocante à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento admitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, sendo que a simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJ-e de 24.09.2012, Segunda Seção – STJ).

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. Capitalização mensal dos juros afastada. Incabível cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade de inclusão do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME". Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. É o relatório. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.825 – RS (2012/0111166-6) RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO Data da Publicação 29/06/2012).

 

Em julgado do mesmo Tribunal, datado de 27.06.12, recurso especial nº.973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), foram fixadas as seguintes teses:

 

1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Essa segunda tese foi adotada pela Segunda Seção do STJ, que em 10/06/2015, aprovou a Súmula 541: 


Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

No caso, o contrato celebrado entre as partes é posterior à entrada em vigor da referida medida provisória e observa-se que a taxa de juros anual, fixada em 987,22% ao ano, é superior ao duodécuplo da mensal, fixada em 22,00%.

 

Desta forma, deve ser mantida a sentença que julgou a ação procedente para "para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes,  por reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu percentuais de juros remuneratórios superiores a taxa média da data da contratação. Condeno a parte acionada a proceder a substituição dos juros remuneratórios fixados no contrato, pelas taxas de juros de mercado, da época da contratação..." 

 

Desse modo, voto pelo não provimento do apelo, observando que a taxa média média de mercado  na época da contratação, conforme os dados extraídos pelo Banco Central do Brasil  é de 7,04% ao mês e 126,20 ao ano.


Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§  2º e 11º do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora.