PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039163-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCIO VITOR DE JESUS CORREIA e outros
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL CONTÍNUA APÓS TENTATIVA DE FUGA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PARA DEMONSTRAR CONTUMÁCIA DELITIVA. FATO SUPERVENIENTE. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE MESMO CUSTODIADO. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERICULOSIDADE ACENTUADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual a Defesa postula a revogação da custódia cautelar sob a alegação de nulidade por invasão de domicílio, contradição probatória e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do paciente após perseguição; (ii) estabelecer se é cabível a análise aprofundada de provas audiovisuais na via do mandamus; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante da apreensão de drogas, do histórico de atos infracionais e de fato superveniente ocorrido no cárcere.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A situação de fuga e a perseguição policial contínua autorizam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, configurando justa causa para a diligência, especialmente por se tratar de crime de natureza permanente.

4. A via estreita do habeas corpus não comporta incursão vertical fático-probatória, impossibilitando o confronto entre vídeos e depoimentos policiais neste momento processual.

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, crack e “ice”), além do contexto de fuga perigosa.

6. O histórico de atos infracionais pretéritos constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, pois demonstra a contumácia delitiva e a periculosidade do agente.

7. O cometimento de novo delito no interior da unidade prisional (apreensão de drogas em marmita) consubstancia fato superveniente que corrobora a necessidade da segregação e evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.

8. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Habeas corpus denegado.

Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, como a perseguição policial contínua após tentativa de fuga em situação de flagrante delito de crime permanente. 2. A existência de atos infracionais pretéritos constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 3. A prática de novo delito no interior do estabelecimento prisional reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 00000000000001558149, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29.09.2025; STJ, HC nº 00000000000001020677, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC nº 727045, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no RHC nº 207130, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025.







A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8039163-25.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Porto Seguro/BA, tendo como impetrante a bela. Jullyany Alves Wolff e como paciente, MARCIO VITOR DE JESUS CORREIA.


Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039163-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCIO VITOR DE JESUS CORREIA e outros
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela bela. Jullyany Alves Wolff em favor de MARCIO VITOR DE JESUS CORREIA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e arts. 309 e 311 da Lei nº 9.503/1997, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.

A Impetrante alega, em síntese, a existência de graves ilegalidades na abordagem policial, sustentando a ocorrência de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem situação válida de flagrância. Aponta a existência de vídeo que supostamente contradiz frontalmente a narrativa policial.

Aduz a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito. Sustenta, ainda, que o Paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, não oferecendo risco à ordem pública, pugnando pela revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.

O pedido liminar foi indeferido (id. 107149412).

As informações judiciais foram prestadas (id. 107728485).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 107920807).

No id. 108356053, a Impetrante fez a juntada de arquivos de vídeo.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039163-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCIO VITOR DE JESUS CORREIA e outros
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 


VOTO


 

Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que não assiste razão à Impetrante.

No que tange à alegação de nulidade por suposta invasão de domicílio, extrai-se dos autos que a atuação policial foi deflagrada após denúncia de que uma pessoa estaria praticando o transporte de entorpecentes a bordo de uma motocicleta. Ao ser dada ordem de parada em via pública, o Paciente desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade. Consta que, após perseguição policial contínua, o Paciente abandonou a motocicleta e passou a fugir a pé, adentrando em um imóvel, sendo preso no interior da referida residência, onde foi alcançado e flagrado com expressiva quantidade de entorpecentes.

Cumpre destacar que a situação de fuga, por si só, autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, mormente quando atrelada ao contexto de perseguição policial ininterrupta e flagrante delito, como ocorreu na hipótese vertente.

“(…) 5. No caso concreto, o ingresso no domicílio foi precedido por denúncia anônima especificada e tentativa de fuga do acusado ao avistar os policiais, elementos que, em conjunto, constituíram justa causa objetiva suficiente para a diligência, não sendo constatada qualquer motivação pessoal ou discriminatória. 6. A existência de “circunstâncias exigentes” (exigent circumstances), como o risco de fuga ou destruição de provas, reforça a legalidade da medida, conforme admitido na doutrina internacional e no próprio julgamento do Tema 280. 7. A justa causa para o ingresso domiciliar não exige certeza do crime, mas sim indícios razoáveis de flagrância, que podem ser verificados posteriormente em juízo, não se confundindo com a prova necessária à condenação (...)”.

(STF - RE: 00000000000001558149 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2025 PUBLIC 02-12-2025)



“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A busca domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas de usuário sobre o fornecedor das drogas, de modo que empreenderam diligência no local, e o paciente, ao avistar a viatura, iniciou fuga para a residência e dispensou uma sacola com 49 invólucros contendo maconha. (...)”

(STJ - HC: 00000000000001020677 BA 2025/0267868-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/12/2025)

Ademais, quanto à alegação de que os vídeos juntados aos autos contradizem os depoimentos dos policiais, é cediço que na estreita via do habeas corpus não é possível a incursão vertical fático-probatória. A valoração de tais elementos audiovisuais e o confronto com a palavra dos agentes estatais demandam dilação probatória e contraditório pleno, devendo ser devidamente apreciados no bojo da ação penal de origem.

No que tange à alegação de fundamentação inidônea da custódia cautelar, não assiste razão à impetrante.

Verifica-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A gravidade concreta da conduta restou evidenciada pela apreensão de 89 (oitenta e nove) porções de maconha, 01 (um) pedaço grande de maconha, 32 (trinta e duas) pedras de crack e 01 (um) pedaço de “ice”, além do contexto de fuga perigosa.

Outrossim, a despeito da alegada primariedade sustentada pela Defesa, extrai-se dos autos que o Paciente ostenta histórico de ato infracional pretérito. É cediço que não há óbice na fundamentação da prisão preventiva baseada em tais registros, porquanto denotam a contumácia delitiva e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de preservação da ordem pública para evitar a reiteração de condutas ilícitas.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“(…) 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (...)”.

(STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)

Ademais, impende registrar fato superveniente de extrema gravidade que corrobora a necessidade da segregação cautelar. Conforme noticiado, mesmo custodiado, o Paciente foi flagrado no interior da unidade prisional, no dia 23/06/2026, na posse de uma trouxinha contendo 54 gramas de maconha, ardilosamente acondicionada em uma marmita e misturada aos alimentos trazidos durante visita de familiares. Tal conduta ensejou nova prisão em flagrante, convertida em preventiva em 24/06/2026, nos autos do APF nº 8003837-58.2026.8.05.0079.

Esse comportamento demonstra, de forma inequívoca, o completo desprezo do Paciente para com a Justiça e a sua periculosidade acentuada, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva, o que torna imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Pelo mesmo motivo, mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

“(…) 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior (...)”

(STJ - AgRg no RHC: 207130 SP 2024/0420206-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

Percebe-se, desse modo, que a decisão impugnada não padece de qualquer ilegalidade, estando amparada nos requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Habeas Corpus para DENEGÁ-LO.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora