PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021554-63.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DANILO ALVES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | ||
| AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) NO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE DEVEM SER SUSPENSOS. PERIGO DA DEMORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE PARCELOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVANTE AUFERE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – Incidência na espécie do princípio da presunção de veracidade das alegações que milita em favor do consumidor, notadamente quando o agravante não apresentou contrarrazões.
II – Natureza alimentar dos proventos que indicam o periculum in mora inverso.
III - Enquanto existir controvérsia sobre os descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, mostra-se correta a determinação de que sejam temporariamente suspensos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8021554-63.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante, DANILO ALVES DE OLIVEIRA e, como Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes.
Salvador,
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021554-63.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DANILO ALVES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | |
| AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida nos autos da ação de nº 8001008-64.2025.8.05.0039, que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária e da tutela de urgência, deferindo apenas a redução de 90% das custas processuais iniciais, com parcelamento do valor restante em 10 parcelas.
Alega o Agravante, em síntese, ser pessoa idosa, de origem humilde, beneficiária de prestação continuada, auferindo renda mensal bruta correspondente a um salário mínimo, o qual, após descontos, reduz-se ao valor de R$ 882,54. Sustenta, ainda, que jamais contratou a operação de crédito consignado objeto da demanda originária, sendo surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, situação que compromete seu sustento e de sua família.
Pretende, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a finalidade de garantir a tramitação da ação principal, bem como de impedir que continue a sofrer os descontos que reputa indevidos.
Ausente as Contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021554-63.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DANILO ALVES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA | ||
| AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O mérito da presente demanda resume-se à suspensão dos descontos indevidos, e concessão da assistência judiciária gratuita.
Em relação a questão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sobre o tema, o Código de Processo Civil de vigente dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária
Sendo assim, efetivamente, para que a parte, pessoa física, possa ser beneficiária da justiça gratuita, basta a afirmação de sua pobreza, tendo em vista que milita em favor dessa assertiva presunção iuris tantum de veracidade.
Isso implica dizer que poderá o D. Julgador negar tal benefício quando verificar a inexistência das condições legalmente exigidas. Ou seja, o mero pleito para a concessão da assistência judiciária gratuita não resulta no seu deferimento automático, podendo o magistrado negar-lhe a concessão.
Para que haja a negativa, deve o Magistrado apresentar decisão de forma fundamentada, com a investigação por parte do D. Julgador, dos elementos fáticos probatórios constantes nos autos sobre a capacidade econômica do requerente, conforme se observa da jurisprudência do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
No caso em apreço, cuidou o recorrente de requer expressamente a concessão do benefício, atendendo, pois, com folga, à exigência constante da legislação de regência.
Na hipótese, os documentos acostados aos autos revelam que o Agravante aufere benefício assistencial em valor próximo ao salário mínimo, estando submetido a condições econômicas claramente limitadas, o que autoriza, em cognição sumária, o deferimento da benesse pretendida.
Diante do quanto ali constante, verifica-se que resta identificada a impossibilidade de custeio do valor decorrente das custas processuais. O recorrente comprovou a sua incapacidade de fazê-lo sem que isso afete a subsistência sua ou da sua família, o que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
Ressalto, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por elementos probatórios concretos, devidamente analisados pelo juiz.
A entrada em vigor do CPC/2015 e, consequentemente, das novas regras acerca da concessão da gratuidade da justiça não afastaram a presunção juris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, ex vi do disposto no §3º, do art. 99.
Neste sentido, não é possível, conforme entendimento pacificado no E.STJ, negar o benefício da concessão da assistência judiciária gratuita, como já mencionado. Em assim sendo, diante da existência de elementos justificadores para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve a presente decisão ser cassada, determinando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR, MAS DIFERIU O PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA DEMANDA - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE POSSUI PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE - POSSIBILIDADE, POR ISSO, DE ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/15 - AGRAVANTE QUE, NO CASO, DEMONSTROU PERCEBER RENDIMENTOS MENSAIS DE BAIXA MONTA, EM VIRTUDE DE SUA APOSENTADORIA, E ESTAR ISENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, O QUE, SOMADO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, EVIDENCIA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E JUSTIFICA A CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000650-31.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26.10.2020)
(TJ-PR - AI: 00006503120208160000 PR 0000650-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Uma vez indeferido o benefício, incumbe ao postulante provar, inequivocamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade firmada quando do requerimento do benefício. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui o requerente, bem como seus familiares, ou pela comprovação da ausência de solidez econômica, em se tratando de pessoa jurídica. No presente caso, a parte agravante juntou provas suficientes comprovando fazer jus à benesse pleiteada. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084953934 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 19/02/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O benefício da gratuidade da justiça é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família, devendo ser deferido quando o litigante comprova rendimento bruto mensal inferior a cinco salários mínimos. 2. Em que pese a existência de patrimônio em nome da parte agravante, este, por si só, não consiste em impedimento ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois o fato da agravante possuir patrimônio em seu nome não indica que esta possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais. 3. Hipótese de deferimento do benefício, pois dada à peculiaridade do caso, houve prova do atendimento do parâmetro para a concessão da AJG. 4. Precedentes do TJ/RS.AGRAVO de INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084788280 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020)
O agravo trata ainda sobre a possibilidade do juiz determinar a suspensão dos descontos no benefício da agravante.
Constata-se que os documentos constantes dos autos apontam para a presença da probabilidade do direito invocado pela agravada, principalmente porque milita em favor do consumidor a presunção da veracidade de suas alegações.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no Resp n.º 1.199.782 – PR, em recurso repetitivo, segundo o qual: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno."
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO ADIMPLIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR A COMPRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. SÚMS. 7 E 83 DO STJ. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, de minha relatoria, firmou, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno." 2[...] Como a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo, em outras palavras, mesmo com amiúdes solicitações de cancelamento, a percepção de valores originados de fraude, persiste a responsabilidade na hipótese vertente, em virtude da inércia e do risco do empreendimento.. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964.855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)”.
Outrossim, tem-se presente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, pois a continuidade do desconto em seus proventos de aposentadoria certamente comprometerá sua subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida concedida, na medida em que essa poderá ser revogada a qualquer tempo e dispõe a Agravada de meios judiciais para reaver os valores devidos, caso improcedente a pretensão da parte autora.
Neste momento processual, de cognição superficial, mostra-se prudente a reforma da decisão recorrida, pois enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos.
Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. A medida de urgência pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando constante dos autos prova da probabilidade do direito invocado. Inteligência dos arts. 300 e 311, II e III, do CPC. Caso que envolve discussão acerca da regularidade de descontos de parcelas de empréstimo consignado que estão sendo efetuados pelo Agravante no benefício previdenciário do Agravado, tendo a MM. Magistrada, diante dos elementos contidos nos autos, favoráveis ao Requerido, determinado a suspensão dos descontos, com o fito de resguardar eventual direito da parte em caso de procedência da demanda, restando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, em caso de comprovação da contratação. Pode o juiz cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, não merecendo redução as astreintes fixadas em valor razoável. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017488-60.2017.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) - Destacou-se.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. decisão in totum, concedendo-se a gratuidade judiciária pretendida ao Agravante, bem como determinar a suspensão dos descontos no benefício do Agravante, sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sala das Sessões,
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relator Substituto