PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021022-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO, VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

I. Caso em exame

  1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor dos Pacientes ALESSANDRO SANTOS DA CRUZ, INARRAN BRAZ MACHADO, JOATAN PEREIRA DA CONCEIÇÃO e DIONE DOS SANTOS COSTA, presos temporariamente no bojo da "Operação Pacificar", deflagrada na Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal, por supostos crimes de esbulho possessório, roubo majorado e organização criminosa. Informa que os fatos decorrem de disputa territorial envolvendo povos indígenas e fazendeiros, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar crimes supostamente praticados em contexto de disputa territorial indígena, bem como na anulação de todos os elementos e provas angariados pela concessão da busca e apreensão.

 

III. Razões de decidir

  1. O Juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência no dia 16.04.2025, no bojo do processo n.° 8000775-60.2025.8.05.0203nos, Determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
  2. A competência da Justiça Federal para processar e julgar disputas sobre direitos indígenas está prevista no art. 109, XI, da Constituição Federal, devendo ser interpretada em conformidade com o art. 231 da CF, que reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
  3. No caso concreto, os crimes investigados não se tratam de delitos isolados de interesse apenas dos envolvidos, mas de fatos ligados a uma disputa por direitos indígenas, atingindo os interesses coletivos de todo o Povo Pataxó, o que atrai a competência da Justiça Federal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Habeas corpus não conhecido. Reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e declínio da competência em favor da Justiça Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, XI, 20, XI, 231, caput; CPP, art. 567; CP, arts. 157, §2º, 161, §2º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 105.045/AM, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 1/7/2009; STJ, CC nº 93.000/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 8/10/2008; STJ, HC nº 402.964/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8021022-89.2025.8.05.0000, , impetrado pelo Bel. Daniel Augusto Monteiro de Oliveira (OAB/BA 57.937), em favor de ALESSANDRO SANTOS DA CRUZ, INARRAN BRAZ MACHADO, JOATAN PEREIRA DA CONCEIÇÃO e DIONE DOS SANTOS COSTA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER a presente Ordem de Habeas Corpus, em razão do reconhecimento a incompetência absoluta da Justiça Estadual e do declínio da competência em favor da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, inciso IX da Constituição Federal, tudo nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021022-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

I

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Daniel Augusto Monteiro de Oliveira (OAB/BA 57.937), em favor de ALESSANDRO SANTOS DA CRUZ, INARRAN BRAZ MACHADO, JOATAN PEREIRA DA CONCEIÇÃO e DIONE DOS SANTOS COSTA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, contra atos perpetrados nos autos n.° 8000775-60.2025.8.05.0203, que decretou a prisão temporária dos Pacientes no bojo da denominada “Operação Pacificar”, deflagrada na Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal (ID 80512008). 

Sustenta o impetrante que há flagrante inobservância da competência criminal da Justiça Federal para processar e julgar causas em que figure interesse individual ou coletivo de índios, nos termos dos arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição Federal. Alega que os fatos apurados na mencionada operação dizem respeito a supostos crimes ocorridos no contexto de disputa territorial indígena, cuja natureza jurídica, por si só, atrai a competência da Justiça Federal, notadamente por se tratar de terra indígena reconhecida por Decreto Presidencial nº 396/1991.

Informa que, inclusive, a própria autoridade policial reconheceu expressamente, nas representações que embasaram as medidas judiciais, a existência de acentuado conflito territorial envolvendo indígenas e não indígenas, especialmente fazendeiros da região sul da Bahia, o que evidencia o interesse coletivo indígena subjacente à persecução penal em curso.

Argumenta, ainda, que o art. 20, XI, da Constituição Federal estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas constituem bens da União, e que o art. 231, caput, assegura aos povos indígenas os direitos originários sobre tais terras. Por conseguinte, os crimes supostamente praticados ou relacionados a essa disputa fundiária estariam abrangidos pela competência da Justiça Federal, conforme os incisos IV e XI do art. 109 da CF.

Aduz, por fim, a nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente, em especial as medidas cautelares de natureza pessoal e as buscas e apreensões realizadas, por ofensa direta ao princípio do juiz natural e à regra do art. 567 do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento da nulidade de tais atos, com a remessa do feito à Justiça Federal.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes, diante do alegado constrangimento ilegal, e, ao final, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à autoridade judicial federal competente, bem como a declaração de nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo estadual.

Instruiu o petitório com documentos diversos.

O Writ foi distribuído, por prevenção, a esta Relatora em 08.04.2025 (ID 80610866), restando a medida liminar vindicada foi indeferida (ID 81078218)

Em petição de ID 81610457, o Impetrante aduziu que, diante da declaração de incompetência pelo Juízo estadual e da soltura dos Acusados, os pedidos de liberdade perdem o objeto. Assim, pugnou pela extinção parcial do habeas corpus, sem resolução do mérito, quanto aos itens que tratavam da liberdade dos pacientes (Item III, alínea “a”; Item IV, subitens “B.2” e “B.2.1”), requerendo o prosseguimento do writ apenas quanto à anulação de todos os elementos e provas angariados pela concessão da busca e apreensão.

Instada a se manifestar, a Autoridade Coatora prestou informes judiciais (ID 84155746).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID 84696249).

É o relatório. 


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021022-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

I

VOTO

Infere-se, em análise dos autos, que a prisão temporária dos Pacientes ALESSANDRO SANTOS DA CRUZ, INARRAN BRAZ MACHADO, JOATAN PEREIRA DA CONCEIÇÃO e DIONE DOS SANTOS COSTA foi decretada em 15.03.2025 (ID 80512743 e ID 80512757), com fundamento nos elementos constantes do Inquérito Policial n.º 21206/2025, que os aponta como responsáveis por diversas invasões a propriedades rurais produtivas na região, com subtração de bens de elevado valor econômico.

Na aludida decisão, o Magistrado singular destacou a gravidade das condutas atribuídas, em especial pelo modus operandi violento e organizado, incluindo o uso de armamento pesado (como fuzis e espingarda calibre 12), atuação coordenada com facções criminosas, emprego de veículos de alto valor e tecnologias avançadas. Registrou, ainda, que a investigação indicou existência de uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros.

A autoridade coatora justificou a medida como necessária para garantir o regular andamento das investigações, visando à identificação de outros integrantes da suposta organização, ao rastreamento do financiamento das ações criminosas e à recuperação dos bens subtraídos. Ressaltou que a liberdade dos investigados poderia comprometer a efetividade das diligências, em razão de possível coação ou destruição de provas.

Posteriormente, em 16.04.2025, o Juiz a quo proferiu Decisão no bojo do processo n.° 8000775-60.2025.8.05.0203 (ID 84155753, p. 82/92), reconhecendo sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal. Vejamos:

“No caso em tela, não obstante a investigação, inicialmente, apontasse para crimes comuns de natureza patrimonial, sem aparente conexão com disputa territorial indígena, a manifestação do GAECO traz elemento superveniente relevante ao apontar que os fatos ocorreram em "área em processo de demarcação", indicando que "não há como dissociar os atos violentos de esbulho da sua causa remota: a disputa territorial entre povos originários e produtores rurais".

Portanto, existindo possibilidade, ainda que remota e não comprovada estreme de dúvida, de que a motivação para os esbulhos com violência, roubos majorados e organização criminosa seja, indiretamente, a disputa por terras passíveis de demarcação, justifica-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Ressalte-se que, embora a conduta delituosa investigada esteja tipificada como organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais mediante grave ameaça e violência, o contexto em que se desenvolvem tais delitos – conflito fundiário envolvendo terras em processo de demarcação – não pode ser desconsiderado para fins de fixação de competência.

É imperioso destacar que o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual não implica, necessariamente, na declaração de nulidade dos atos decisórios já praticados, conforme ressaltou o próprio GAECO em sua manifestação.

Isso porque, havia, a priori, aparente competência da Justiça Estadual para processar e julgar a suposta prática dos delitos investigados pela Autoridade Policial, e apreciar pedidos de cautelares, mormente se considerada a fase incipiente das investigações, em nítida aplicação da Teoria do Juízo Aparente.

Não é demais lembrar que o reconhecimento de nulidade não é automático, dependendo da comprovação de prejuízo (pas de nullité sans grief), e mesmo diante de incompetência absoluta, os atos decisórios praticados em situação de urgência e por juízo com aparente competência podem ser convalidados pelo juízo verdadeiramente competente, especialmente quando as decisões eram voltadas à preservação da ordem pública e da integridade física das partes envolvidas, e na hipótese do reconhecimento da incompetência decorrer de fato superveniente.[...]

Finalmente, imperioso ressaltar que, por se tratar de vara de jurisdição plena, este Juízo, ad cautelam, procederá a minuciosa análise de todas as ações cíveis distribuídas no ano de 2025, que tenham como classe demandas possessórias em sentido lato, de modo a averiguar eventual identidade das áreas nelas tratadas, e aquelas que foram objeto da OPERAÇÃO PACIFICAR.

Registre-se que o acervo da unidade a ser analisado, com esse tipo de classe processual, congrega um total de 429 processos cíveis.

Assim, havendo, direta ou indiretamente, disputa sobre direitos indígenas nas áreas em conflito, tais ações também deverão ser remetidas à competência da Justiça Federal.

Essa medida visa garantir a unidade de processamento e julgamento das demandas que, embora de natureza civil, compartilhem da mesma controvérsia subjacente relativa aos direitos territoriais indígenas, evitando-se, assim, decisões conflitantes que poderiam agravar a tensão social já instalada e comprometer a efetiva pacificação do conflito fundiário em questão.

Destarte, considerando que a matéria em questão, em tese, envolve disputa sobre direitos indígenas, ainda que no bojo de investigação sobre crimes comuns, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, com a consequente REMESSA dos autos à Seção Judiciária Federal com atribuição territorial sobre esta Comarca.

MANTENHO a validade dos atos processuais praticados, para que sejam submetidos à apreciação do juízo competente, para eventual ratificação.” (ID 84155753, p. 82/92). 

Dessa forma, nota-se que o Magistrado, proferiu Decisão acertada, visto que a Constituição Federal faz uma ressalva, em seu art. 109, inciso XI, estabelecendo a competência dos Juízes Federais para processar e julgar "disputa sobre direitos indígenas". Segundo a doutrina e jurisprudência, esse dispositivo constitucional deve ser interpretado de acordo com a redação prevista no art. 231 da Constituição Federal, a qual estabelece que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".

Assim, o conceito de "direitos indígenas", previsto no art. 109, XI, da CF/88, a fim de verificar a competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS QUE ENVOLVE INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NAO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. O art. 109, XI, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações em que se discute os direitos indígenas, deve ser interpretado em conformidade com o disposto no caput do art. 231 da CF/88, segundo o qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". Nesse contexto, apenas as ações que envolvem os direitos indígenas elencados no referido art. 231 da Constituição Federal devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal, de maneira que nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88.

(...)

4. Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM - para processar e julgar o feito. (CC nº 105.045/AM, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 1/7/2009). 

Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, tiveram como causa a disputa de terras entre os povos originários e fazendeiros autodeclarados proprietários de áreas sobrepostas ao território tradicionalmente ocupado pelos indígenas, circunstância que afasta a incidência da Súmula 140/STJ.

Ademais, não se trata da prática de crimes de esbulho possessório com uso de violência (artigo 161, §2.° do CP),  roubo majorado (art. 157, §2.ºB do CP) e de promoção ou constituição de organização criminosa (artigo 2.°, Caput, da Lei n.° 12.850/2013) de forma isolada, isto é, de interesse apenas dos envolvidos no caso, mas sim, na verdade, de fatos que estão ligados a uma disputa por direitos indígenas, atingindo os interesses coletivos de todo o Povo Pataxó, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Nessa linha, saliento entendimento norteador do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO. EXTORSÃO, SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL, QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIMES PRATICADOS POR INDÍGENA. QUESTÃO ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. SÚMULA 140 DO STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Os crimes que envolvam os direitos indígenas, por se verificar ofensa aos interesses coletivos da comunidade indígena, nos termos constitucionais, são de interesse específico da União.

2. Não se aplica a Súmula 140 do STJ quando o crime versar sobre direitos indígenas de forma coletiva, tal como a disputa por terras, remanescendo a competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã ? SJ/MS, anulando-se todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, com a remessa dos autos ao Juízo suscitante, consoante art. 567 do Código de Processo Penal.

(CC n. 93.000/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 14/11/2008.)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. VÍTIMA EQUIPARADA A SERVIDOR PÚBLICO. ART. 327 DO CP. APLICABILIDADE. SÚMULA 147/STJ. INTERESSE DA UNIÃO. DISPUTA SOBRE TERRAS INDÍGENAS. CF ART. 109, I E XI E ART. 231. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I - Estabelece o art. 327, caput, do CP, que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.". O conceito de funcionário público ora disposto é diverso e mais amplo que aquele do Direito Administrativo e se aplica tanto ao sujeito ativo como ao sujeito passivo. II - No caso, a FUNAI, por meio da Portaria n. 1766/E, de 19/09/1984, destacou servidores e colaboradores, dentre eles dois Padres - Thomas de Aquino Lisboa e Vicente Cañas (vítima) - para compor Grupo de Trabalho-GT, objetivando a definição dos limites da área da reserva indígena denominada Salumã, caso em que se mostra plenamente aplicável o disposto no art. 327 do CP, equiparando-se a vítima a funcionário público para fins penais. III - Sendo a vítima equiparada a funcionário público para fins penais, aplica-se o disposto na Súmula n. 147 desta Corte de Justiça, segundo a qual:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."

IV - Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 109, I e XI, e art. 231, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes que envolvam interesse da União e a disputa sobre direitos indígenas, incluindo-se não apenas as questões alusivas às terras, mas também aquelas ligadas à "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições".

V - Depreende-se dos autos que o crime teve por motivação a disputa por terras indígenas, considerando o efetivo trabalho da vítima no Grupo Técnico que apresentou proposta de demarcação das terras a serem destinadas à reserva indígena Salumã. Assim, a competência para julgar os fatos é da Justiça Federal.

Ordem denegada.

(HC n. 402.964/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ/TO, o suscitante.

Outrossim, cumpre salientar que consonante entendimento jurisprudencial o reconhecimento da incompetência absoluta gera a anulação dos atos decisórios que cuidem do mérito, devendo o feito ser deslocado ao Juízo competente, que poderá, por sua vez, ratificar todos os demais atos praticados, nos termos dos arts. 567 do Código de Processo Penal.

Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO a presente Ordem de Habeas Corpus, em razão do reconhecimento a incompetência absoluta da Justiça Estadual e do declínio da competência em favor da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IX da Constituição Federal.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora