PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012651-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RAIMUNDO JORGE MOREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, FRANCIMARY DE DEUS | ||
| AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros (2) | ||
| Advogado(s):MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, LIVIA REGINA SAAB ARAUJO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, FELICIANO LYRA MOURA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Prefacialmente, resta prejudicado o Agravo Interno interposto no ID 81066900, no qual o banco postula a reconsideração da decisão liminar, face ao julgamento final do Agravo de Instrumento.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados por fraude.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para suspensão dos descontos em benefício previdenciário, quando há indícios de fraude em contratação de empréstimo consignado e a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação.
III. Razões de decidir:
3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ.
4. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
5. Existência de elementos que indicam a plausibilidade das alegações de fraude e risco de dano grave ou de difícil reparação em razão dos descontos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar.
IV. Dispositivo e tese:
6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão dos descontos.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contratos fraudulentos, quando não demonstrada a regularidade da contratação. 2. Presentes fumus boni iuris e periculum in mora, é cabível a suspensão dos descontos até julgamento do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4.º, 6.º e 14; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8012651-39.2025.8.05.0000, em que é agravante, RAIMUNDO JORGE MOREIRA DOS SANTOS e agravado, BANCO BPN BRASIL S.A. e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, 8 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012651-39.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: RAIMUNDO JORGE MOREIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, FRANCIMARY DE DEUS | |
| AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros (2) | |
| Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, LIVIA REGINA SAAB ARAUJO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, FELICIANO LYRA MOURA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Jorge Moreira dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8010124-14.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos de valores em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de empréstimos consignados supostamente fraudulentos.
O agravante sustenta que foi vítima de fraude bancária, na quais terceiros utilizaram seus dados para contratação indevida de empréstimos e serviços financeiros junto aos bancos agravados. Alega que tais descontos representam ônus excessivo e injustificado, colocando em risco sua subsistência, pois seu benefício previdenciário é sua única fonte de renda.
Pede, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos realizados pelos bancos agravados, a declaração de inexigibilidade dos contratos fraudulentos, e a isenção dos honorários periciais, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita.
Em decisão, foi deferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
Agravo Interno apresentado no ID 81066900.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento de ambos os recursos, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 16 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012651-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RAIMUNDO JORGE MOREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ADRIANA ARAUJO TAVARES, FRANCIMARY DE DEUS | ||
| AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros (2) | ||
| Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, LIVIA REGINA SAAB ARAUJO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, FELICIANO LYRA MOURA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Jorge Moreira dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8010124-14.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos de valores em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação de empréstimos consignados supostamente fraudulentos.
Prefacialmente, resta prejudicado o Agravo Interno interposto no ID 81066900, no qual o banco postula a reconsideração da decisão liminar, face ao julgamento final do Agravo de Instrumento.
A aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários é pacífica, com normas de relevante interesse social e ordem pública.
A Sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Dentre os importantes princípios insculpidos no referido Código está o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4.º, inc. I do CDC), o principio do equilíbrio (art. 4.º, inc. III) e o principio da boa-fé objetiva (art. 4.º, inc. III e art. 51, inc. IV). Ressalto entre eles a informação clara sobre o preço e taxas aplicadas, bem como o direito à modificação de cláusulas possivelmente desproporcionais ou demasiadamente onerosas ao consumidor, art. 6.º, incs. III e V da Lei, que assim dispõe:
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (...)".
Dito isto, presentes os requisitos para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes.
O fumus boni iuris está evidenciado pelos documentos anexados aos autos, que demonstram indícios da suposta fraude, inclusive com relatos de descontos indevidos em favor dos bancos agravados. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviço, cabendo-lhes comprovar que não houve falha ou negligência.
O periculum in mora também está presente, visto que a continuidade dos descontos pode causar dano irreparável ao agravante, que é idoso e depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua sobrevivência.
A questão ora em discussão depende de aperfeiçoamento das alegações e dilação probatória, sendo que, neste momento inicial, não tendo o agravado trazido outras provas ou elementos hábeis a comprovar a contratação, a alegação da agravante em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos, permitem concluir pela verossimilhança das suas alegações.
É inequívoco que não pode recair a culpa exclusiva sobre o consumidor, quando não se restou esclarecido como ocorreu a contratação do empréstimo. Ademais, deve-se observar que se presume a boa-fé da autora.
O consumidor ao contratar uma instituição financeira para aplicar o seu patrimônio, inegável que pretende ter segurança, ainda que tenha que arcar com os custos de tal garantia.
Neste viés, eventual falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira, ainda que tenha sido realizada por fraude de terceiro e ausente má-fé do banco agravado, é de responsabilidade objetiva da instituição financeira, não se exigindo prova de culpa para que seja obrigada a reparar o dano.
Neste sentido é a sumula 479 do STJ:
SÚMULA n.º 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Face ao exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de 1.º grau para determinar a suspensão dos descontos.
Salvador, 8 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19