PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527075-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZA LIMA MACEDO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO 24X72. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por IZA LIMA MACÊDO e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por IZA LIMA MACÊDO contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente em parte os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a forma de cálculo das horas extras sem pedido específico; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno em regime de plantão 24x72 horas por policial civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inobstante a ausência de pedido da forma de cálculo das horas extras, a sentença atacada não padece de erro, posto que proferida nos termos postulados na inicial, interpretando o magistrado sentenciante o pleito exordial em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão com a indicação da forma de cálculo não extrapola os limites da lide.

4. Ainda que o servidor policial civil atue em regime especial de plantão (24x72), tal circunstância não afasta o direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno quando demonstrada jornada superior à contratual e ausência de compensação válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Tese de julgamento:

1.Policiais civis em regime de plantão 24x72 têm direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno quando laboram além da jornada contratual sem a devida compensação, ainda que estejam sujeitos a regime especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CPC, arts. 141, 492, 487, I; Lei Estadual nº 7.146/1997; Decreto nº 04/1991; Lei Estadual nº 8.215/2002.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.922.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/09/2022; TJBA, Apelação nº 0508027-72.2015.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 20/07/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527075-12.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante IZA LIMA MACEDO e como apelada PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527075-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZA LIMA MACEDO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por IZA LIMA MACÊDO e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por IZA LIMA MACÊDO contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente em parte os pedidos.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 84938346, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, extingue-se o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em que:

1. julgo procedente em parte o pedido de adicional de horas extras e adicional noturno trabalhados pela parte autora e condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em sede de liquidação, considerando o divisor de 200 horas e tendo como base de cálculo o vencimento básico e a GAJ/GAPJ, respeitada a prescrição quinquenal; (...)”

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpõe recurso de apelação no ID 84938349, alegando em síntese autora, investigadora de Polícia Civil, está submetida a carga horária diferenciada conforme legislação, sendo remunerada como se trabalhasse 240 horas, visto que percebe a GAPJ.

 

Argumentou que, conforme documentos e informações da Secretaria de Segurança Pública, a apelada está lotada em Jequié e, como servidora plantonista, labora em regime de plantão 24x72 horas, totalizando uma média de 180 horas mensais (8 plantões/mês = 192h; 7 plantões/mês = 168h; média = 180h), carga horária constante em seu contracheque, e recebe a GAPJ V.

 

Sustentou que servidores que laboram no regime de plantão 24x72 horas não excedem a carga horária exigida para perceber horas extras, conforme entendimento da PGE (Parecer PA-NASC-PNC-90/2013) e Decreto nº 04/91, que permite à Administração fixar jornada conforme o interesse público.

 

Alegou que a pretensão da apelada de receber diferenças de horas extras e adicional noturno com base na jornada de 40 horas semanais não prospera, porquanto sem agasalho legal. As horas extraordinárias do cargo são calculadas pela Lei Estadual nº 8.215/2002, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou substituta.

 

Asseverou que a carga horária ordinária para servidores que percebem GAPJ III, IV e V é de 40 horas semanais. Somente o labor que exceder esta carga horária é extraordinário, calculado conforme Lei nº 8215/02 (vencimento básico + gratificação). Não procede o intento da apelada quanto ao direito a uma carga horária de trabalho de 40 horas semanais como base para diferenças, pois já é beneficiada com a GAPJ III, IV ou V, o que a obriga a cumprir 40h semanais.

 

Dessa maneira, requereu que “(...)o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, reformando-se a sentença, para julgar IMPROCEDENTE a ação.”

 

Por sua vez, em suas razões recursais (ID 84938351), a apelante IZA LIMA MACÊDO em síntese que Arguiu preliminar de sentença extra petita, com base nos arts. 141 e 492 do CPC. Sustentou que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou objeto diverso. O limite da sentença é o pedido e sua fundamentação (princípio da adstrição/congruência), cujo afastamento acarreta a nulidade do ato decisório.

 

No caso, a sentença primeva é extra petita, pois o juiz deferiu providência jurisdicional diversa da que foi postulada. Cita seus pedidos na inicial, que incluíam a condenação do Réu ao pagamento das horas extras excedentes a 40 horas semanais, o recálculo do adicional noturno sobre o total da remuneração percebida (incluindo horas extras e gratificações), reflexos em férias e 13º salário, e a incorporação do adicional de horas extras e adicional noturno aos vencimentos/proventos.

 

O comando sentencial recorrido, em suma, determinou que o Estado recalcule as horas extras e o adicional noturno pagos a menor, utilizando o divisor 200h. Contudo, o pleito autoral é o de ausência de pagamento da mencionada verba e não o recálculo de algo que não é pago.

 

Asseverou que a sentença apelada incorreu em erro, pois sua ratio decidendi é oposta à dos autos. O juiz levou em consideração que a apelante deve ter as horas extras e o adicional noturno recalculados e pagas as diferenças apuradas, levando-se em consideração o divisor 200h. Estes pontos não guardam ligação com o presente processo, ficando claro que o digníssimo juiz não o leu.

 

Reiterou as teses lançadas na inicial como sendo as corretas para o processo: declaração do direito a perceber horas extras laboradas além das 40 horas semanais no plantão 24/72; direito a recebimento das horas extras calculadas sobre o total da remuneração; considerar horas noturnas entre 22h e 05h e condenar o apelado a pagar adicional noturno (50% sobre hora normal) a partir de 05/2013 até a liquidação; base de cálculo para o adicional noturno; direito aos reflexos das diferenças em férias e gratificação natalina; incorporação aos vencimentos das horas extras realizadas de forma consecutiva por mais de 5 anos (art. 132, §1º Lei 6.677/94), conforme irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica e direito adquirido; e juntada de documentos e análise do quantum devido apenas na fase de liquidação de sentença (continuidade do serviço extra, eficiência e economia processual).

 

Dessa maneira, requer que “(...) requer a Vossa Excelência que seja PROCESSADO, CONHECIDO e no MÉRITO PROVIDO O PRESENTE RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e determinar que o magistrado a quo profira novo julgamento, dentro dos limites da lide.”

 

Devidamente intimados os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527075-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZA LIMA MACEDO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Como visto, trata-se de de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por IZA LIMA MACÊDO e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por IZA LIMA MACÊDO contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente em parte os pedidos.


Inicialmente, cabe a análise das questões preliminares suscitadas.


Preliminarmente, aduz o apelante que a sentença primeva é extra petita, pois o juiz deferiu providência jurisdicional diversa da que foi postulada, quando determinou que o Estado recalcule as horas extras e o adicional noturno pagos a menor, utilizando o divisor 200h, contudo o pleito autoral é o de ausência de pagamento da mencionada verba e não o recálculo de algo que não é pago.


Sem razão o apelante.


Inobstante a ausência de pedido da forma de cálculo das horas extras, a sentença atacada não padece de erro, posto que proferida nos termos postulados na inicial, interpretando o magistrado sentenciante o pleito exordial em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão com a indicação da forma de cálculo não extrapola os limites da lide.


Assim, convém pontuar que, segundo a Teoria da Substanciação, “os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes” STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.922.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 30/9/2022, pelo que rejeito a preliminar suscitada.


No mérito, cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que se objetiva o pagamento das horas extraordinárias e adicional noturno.


Narra a inicial que a autora que é servidora pública estadual contratada para laborar por 40 horas semanais. Todavia, em razão de suas escalas de revezamento de 24 por 72 horas, tem sido habitualmente submetida a uma jornada de trabalho que extrapola 40 horas semanais, bem como vem exercendo suas atividades em período noturno.


Aduz que a jornada varia, mês a mês, de 168 (cento e sessenta e oito) horas, a 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho, superior então a jornada contratada de 160 (cento e sessenta) horas.


A sentença recorrida acolheu em parte o pleito autoral para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, a serem apuradas em sede de liquidação, considerando o divisor de 200 horas e tendo como base de cálculo o vencimento básico e a GAJ/GAPJ, respeitada a prescrição quinquenal;

 

O regime de plantão contínuo, regulamentado pela Lei Estadual nº 7.146/97 e pelo Decreto nº 04/91. Conforme estabelecido por essas normas, o regime de plantão deve observar a carga de 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de descanso, com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, especialmente em áreas como a segurança pública.


Ocorre que, mesmo com a regulamentação do regime de plantão, se o autor efetivamente laborou além do tempo previsto, caracterizando horas extras, este direito deve ser reconhecido, conforme o disposto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que assegura a remuneração de horas extraordinárias.


A controvérsia recai sobre a necessidade de pagamento de horas extras e adicional noturno ao servidor policial civil que laborou além da carga horária mensal estabelecida sem a devida contraprestação.


Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora os servidores da segurança pública estejam submetidos a regime especial de trabalho, isso não afasta o direito ao recebimento de horas extras quando demonstrado o labor além da jornada contratual em consonância a entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PLANTÕES. ESCALA 24x72. 40 HORAS SEMANAIS. 180 HORAS MENSAIS. JORNADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS, LICENÇAS E LABOR EXTRA JÁ REMUNERADO. ABATIMENTO. IMPOSITIVIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO. INDÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. MESES ISOLADOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EVENTUAIS FÉRIAS E LICENÇAS. ABATIMENTO. APURAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. VERBAS PLEITEADAS. TRANSITORIEDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I Há prescrição da pretensão do pagamento de hora extra e adicional noturno do período que anteceder o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, como in casu, com relação àquelas parcelas eventualmente apuradas entre Junho de 2009 a 12/02/2010, porquanto a ação foi ajuizada aos 13/02/2015. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE DECLARADA.

II - A escala de trabalho que prevê jornada de 24 horas seguidas de 72 horas de descanso, adota implicitamente o regime de compensação laboral, de maneira que as horas extraordinárias laboradas apenas devem ser consideradas como excesso remunerável se ao final do mês o servidor tiver extrapolado 180 horas de labor e não caracterize compensação de mês anterior trabalhado a menos, nem compensado em mês posterior, com redução da participação do servidor na escala mensal.

III É necessária a liquidação de sentença para apurar exatamente a quantidade de horas extras não remuneradas, não compensadas e não demonstradas, bem assim abater o período de férias e licenças eventualmente gozadas entre 2010 e 2012, de maneira a restringir a condenação ao saldo apurado, após abatimentos.

IV Embora pontuais, há evidência de falta de pagamento de adicional noturno em alguns meses, sendo necessária a liquidação para abater eventuais férias e outros afastamentos do policial acaso coincidente com os meses em que consta a ausência do pagamento.

V As parcelas de natureza transitória não se incorporam à remuneração do servidor, como na hipótese, em que as horas extras e adicional noturno detém essa natureza proptem labore.

VI Os honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da condenação, serão arbitrados na fase de liquidação.

RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508027-72.2015.8.05.0001,Relator (a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 20/07/2021)


No regime de plantão, a compensação de horas, prevista no Decreto nº 04/91, possibilita ao servidor o reequilíbrio de sua carga horária por meio de períodos de descanso. No entanto, essa compensação não pode ser aplicada indiscriminadamente, especialmente quando comprovada a realização de jornadas acima do limite estipulado pela legislação.


Assim, mesmo no regime de plantão, o trabalho além da carga horária prevista deve ser remunerado como horas extras, logo, a compensação de horas prevista no Decreto nº 04/91 não afasta o direito ao pagamento das horas extras, especialmente quando não ocorre o devido descanso ou compensação no prazo legal, pelo que não merece reparos a sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06