PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010142-71.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, SAMUEL BERENSTEIN, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: EDSON RAMALHO DE SOUZA e outros
Advogado(s):PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM, ELSON DOS SANTOS BOMFIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. BORDERÔ DE DESCONTO DE DUPLICATAS. PRAZO QUINQUENAL. PARALISAÇÃO PELO PRAZO NÃO CONSTATADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual acolheu-se a alegação de prescrição intercorrente. 2. Inicialmente, necessário aclarar que a jurisprudência não caminha no sentido de prever a obrigatoriedade de previa intimação do credor/exequente antes da prolação da sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. O que tem se sedimentado é a necessidade de respeito a ampla defesa e contraditório. 4. Cotejando-se os autos, verifica-se que após a parte Executada ter ventilado a ocorrência de prescrição intercorrente em sua Exceção de Pré-executividade, a parte Exequente foi intimada se manifestou sobre a tese, não havendo ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. 5. No mais, quando a configuração da prescrição intercorrente, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal (STF), sedimentou que “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. 6. Tratando-se de “Borderô de Desconto de Duplicatas”, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. 7. Compulsando-se atenciosamente os autos, não se verifica nenhuma oportunidade em que tenham decorridos os 05 (cinco) anos necessários à configuração da prescrição intercorrente. 8. Ademais, não se pode considerar que o tempo total transcorrido entre a propositura da demanda e a citação por edital poderia ser considerado para efeito de computo da prescrição intercorrente, uma vez que não se demonstra comportamento do credor/exequente que decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. 9. Logo,não havendo elementos nos autos que denotem a inércia da parte Exequente no período compreendido entre a distribuição do feito e a citação por edital, assim como na sequência da demanda que tenham perdurado por mais de 5 (cinco) anos, não há que se falar com concretização da prescrição intercorrente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010142-71.1988.8.05.0001, em que figuram como Apelante a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e como Apelados EDSON RAMALHO DE SOUZA e OUTRO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,   de                   de 2024.


 

 

PRESIDENTE

 



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO

RELATORA

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010142-71.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, SAMUEL BERENSTEIN, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: EDSON RAMALHO DE SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM, ELSON DOS SANTOS BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de EDSON RAMALHO DE SOUZA, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e extinguiu o processo, em virtude da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (id.54559760):


[...]

Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, a teor do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custa e sem honorários, nos termos do §5º do art.921 do CPC.

[...]


Nas suas razões recursais (id. 59486279), a Apelante alega a não ocorrência de prescrição intercorrente, seja por não ter decorrido o prazo necessário, seja por não ter havido inércia por si perpetrada.


Sustenta, também, que não houve prévia intimação pessoal, conforme preceitua o entendimento jurisprudencial firmado no STJ. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, dando-se prosseguimento ao feito.


Devidamente intimada (id. 59486284), o Apelado se manteve inerte, não tendo apresentado contrarrazões.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,



Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010142-71.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, SAMUEL BERENSTEIN, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: EDSON RAMALHO DE SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM, ELSON DOS SANTOS BOMFIM

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, acolhendo a Exceção de Pré-executividade, extinguiu o processo de Execução de Título Extrajudicial,  em virtude da prescrição intercorrente.

 

Após a inclusão em pauta desse recurso, a parte Apelante peticionou indicando a possibilidade de solução amigável do conflito (id. 62565946). Por essa razão o processo foi retirado de pauta. Intimada, a parte Apelada se manifestou pelo julgamento do recurso com seu não provimento.


Assim, frustrada a possibilidade de solução consensual, e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Inicialmente, importante ressaltar que se trata, na origem, de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na medida em que pretende a apelante o pagamento de débito decorrente do inadimplemento, pelos apelados, das parcelas relativas ao montante concedido através de “Borderô de Desconto de Duplicata”.


A Apelante defende o juízo a quo teria deixado de observar uma formalidade essencial, qual seja, a “obrigatoriedade de se intimar o exeqüente para dar prosseguimento ao feito antes de se determinar a sua resolução com base na prescrição intercorrente”.


No entanto, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que o juízo da causa deve zelar pelo respeito a ampla defesa e o contraditório, garantindo à parte o direito de opor fato impeditivo à configuração prescrição.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1841417/PR, Terceira Turma, Min. Rel. Moura Ribeiro, julgado em 05/06/2023)


Debruçando-se sobre os autos, percebe-se que após a parte Executada ter ventilado a ocorrência de prescrição intercorrente em sua Exceção de Pré-executividade (id. 59486162), a parte Exequente, ora Apelante, foi intimada (id. 59486166) e não só teve a oportunidade garantida, como se manifestou sobre a tese levantada (id. 59486167).


Logo, não se pode falar em qualquer equívoco de procedimento ou ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, conforme sustenta o Apelante.


No mais, ainda sobre a prescrição intercorrente, a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal (STF), sedimentou que “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Assim, faz-se essencial estabelecer qual o prazo prescricional aplicável ao caso ora em comento.


Tratando-se de “Borderô de Desconto de Duplicatas”, para o qual a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil:

 

Execução de título executivo extrajudicial – Borderôs para desconto de títulos – Sentença de extinção da execução, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC) – Pretensão ao afastamento da prescrição intercorrente – Descabimento – Aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) – Aplicação de tese fixada pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp 1.604.412/SC) – Suspensão e arquivamento da execução sob a égide do CPC/1973 – Inércia do exequente – Decurso do prazo prescricional quinquenal verificado – Prescrição intercorrente consumada – Recurso do exequente negado. (TJ-SP - Apelação nº 0005431-50.1996.8.26.0068, 13ª Câmara de Direito Privado, Des, Rel. Francisco Giaquinto, julgado em 21/02/2024) – Grifo nosso

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – BORDERÔ DE DESCONTO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida restou suficientemente fundamentada, inexistindo, portanto, qualquer nulidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a executividade do borderô de desconto desde que vinculado a um título de crédito ou assinado pelo devedor e duas testemunhas. 3. A exigência de apresentação do documento original restringe-se aos casos em que o processo executivo é lastreado em título que seja passível de circulação, a fim de demonstrar que aquele título não foi negociado pelo credor, atestando, assim, sua titularidade, o que não se aplica à hipótese dos autos. 4. Não há que se falar em prescrição da ação executiva, haja vista que, em se tratando de contrato de desconto de título (borderô), incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Assim, considerando que o contrato foi assinado pelo devedor em 20 de fevereiro de 2006, a ação de execução ajuizada em 12 de julho de 2010 não resta fulminada pelo instituto da prescrição. 5. Recurso conhecido, mas não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJES – Agravo de Instrumento nº  00001625020178080050, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Janete Vargas Simões, julgado em 18/07/2017) – Grifo nosso

 

AÇÃO MONITÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - ARTIGO 206, § 5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - BORDERÔ DE DESCONTO DE DUPLICATAS - DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR O CRÉDITO BUSCADO. - Tratando-se de ação monitória que objetiva a cobrança de dívida líquida constante em borderô de desconto de duplicatas, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil. - O borderô de desconto de duplicatas, devidamente assinado e acompanhado do saldo devedor, da cópia dos títulos transferidos e da demonstração de lançamento de crédito na conta do contratante constitui documento hábil à propositura da ação monitoria. (TJMG – Apelação Cível nº 0238931-05.2011.8.13.0701, 11a Câmara Cível, Des. Rel. Paulo Balbino, julgado em 24/06/2015) – Grifo nosso


Quanto à prescrição intercorrente, “é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa s fases de conhecimento e de execução da decisão.” (Didier Jr., Fredie. Cunha, Leonardo Carneiro da. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, v 05, 7 ed., p. 456)


E o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a prevê como causa de extinção da execução:


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.


Ressalte-se que não obstante o Magistrado a quo tenha citado o inciso III do supracitado dispositivo legal, que trata da ocorrência da extinção da dívida por qualquer outro meio, trata-se de mero equívoco material, como se pode observar da fundamentação da sentença e do próprio dispositivo.


Para os processos que já se encontravam em tramitação quando da vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou pela incidência da prescrição intercorrente, tendo como termo inicial de contagem o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).


Na hipótese em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo CPC, a data de início da sua vigência deve ser tida como termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente – consoante dispõe o art. 1.056, do referido diploma legal.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que: a) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1475013/SP, Quarta Turma, Min. Rela. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/10/2020) – Grifo nosso


Estabelecidas essas premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em análise, observa-se que, como bem constatado pelo juízo a quo, apesar de presente demanda ter sido distribuída em 11/04/1988, a citação por edital só veio a se perfazer em agosto de 1999, ou seja, após transcorridos mais de 11 (onze) anos.


No entanto, durante todo esse período, o processo foi formalmente suspenso em duas oportunidades.


Na primeira, foi deferida a suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, em 15/09/1988 (id. 59485501). Transcorrido o prazo de suspensão, passaram-se, ainda, aproximadamente mais 17 (dezessete) meses até que, em maio de 1990, o Exequente voltou a diligenciar o processo com requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para busca de novo endereço destinado a promoção da citação.


Na segunda oportunidade foi deferida a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, em 22/10/1991 (id. 59485582). Ultrapassado o prazo de suspensão, transcorreram aproximadamente mais 26 (vinte e seis) meses até que, em fevereiro de 1994, o Exequente requeresse nova diligência perante a Receita Federal.


Ou seja, como se pode ver, nessas oportunidades não decorreram os 05 (cinco) anos necessários à configuração da prescrição intercorrente.


Ademais, não se pode considerar que o tempo total transcorrido entre a propositura da demanda e a citação por edital poderia ser considerado para efeito de computo da prescrição intercorrente.


Pois, “Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralização do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralização seja imputada ao redor/exequente.” (Didier Jr., Fredie. Cunha, Leonardo Carneiro da. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, v 05, 7 ed., p. 457)


Nesse sentido também é o posicionamento jurisprudencial que vem se consolidando, seja no STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2434464/SC, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 15/04/2024) – Grifo nosso


Seja no âmbito deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA PRECIPITADAMENTE.  NULIDADE EVIDENTE.  INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DE EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0001937-53.2006.8.05.0088, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Lícia de Castro L. Carvalho, julgado publicado em 30/08/2021)


Assim sendo, não havendo elementos nos autos que denotem a inércia da parte Exequente no período compreendido entre a distribuição do feito e a citação por edital, assim como na sequência da demanda que tenham perdurado por mais de 5 (cinco) anos, não há que se falar com concretização da prescrição intercorrente.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, afastando a configuração da prescrição intercorrente , determinando o retorno à origem para que se dê prosseguimento ao feito.

 

Sala de Sessões,   de                  de 2024.




Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora