PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104853-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JADER CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
APELADO: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPERÍCIA TÉCNICA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE OCLUSÃO VERTICAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. RECURSO DA CLÍNICA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A prova pericial produzida nos autos demonstrou, de forma categórica, a existência de imperícia na execução do procedimento odontológico, consubstanciada na ausência de oclusão vertical da prótese sobre implante (contato inadequado entre o dente implantado e o dente antagonista superior), vício que compromete a funcionalidade mastigatória e frustra a legítima expectativa do consumidor quanto ao resultado do tratamento.

2. Configurou-se, ainda, violação do dever de informação, na medida em que a clínica ré não demonstrou ter prestado ao paciente esclarecimentos adequados acerca das dificuldades clínicas do caso, das limitações do resultado esperado e das alternativas terapêuticas disponíveis, privando-o do direito de decidir de forma livre e esclarecida sobre o tratamento.

3. Comprovada a falha na prestação de serviços, tanto pela imperícia técnica quanto pela violação do dever de informação, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos materiais (valor pago pelo serviço defeituoso) e morais (frustração da legítima expectativa, desconforto físico, comprometimento da saúde bucal e transtornos psicológicos).

4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os seguintes parâmetros: gravidade do dano, intensidade do sofrimento, capacidade econômica do ofensor, circunstâncias do caso concreto, e necessidade de que o valor fixado cumpra as funções compensatória (mitigação do sofrimento da vítima) e pedagógica (desestímulo à reiteração da conduta).

5. No caso concreto, considerando a imperícia na execução do procedimento, a violação do dever de informação, a extensão dos transtornos experimentados pelo autor (paciente idoso que sofreu comprometimento da função mastigatória e frustração de expectativa legítima), e a necessidade de que a indenização produza efeito pedagógico junto ao fornecedor de serviços, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, valor proporcional e razoável que atende às finalidades da reparação extrapatrimonial.

6. Recursos conhecidos. Recurso da clínica ré desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104853-37.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados EDSON JADER CONCEIÇÃO SILVA e  CLIM ODONTO BAHIA LTDA.

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Danrley Rocha Ramos Carceiro.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104853-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JADER CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
APELADO: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EDSON JADER CONCEIÇÃO SILVA e CLIM ODONTO BAHIA LTDA  contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edson Jader Conceição Silva em face da clínica CLIM Odonto Bahia Ltda., nos seguintes termos: 


"Assim, diante da ausência de norma que discipline a matéria, mas atenta à condição econômica das partes e ao grau do prejuízo sofrido, de um lado, além da necessidade da fixação não constituir enriquecimento indevido da parte e nem aviltar o sofrimento suportado, de outro lado, arbitro a indenização devida à autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com correção monetária desde o desembolso e juros na razão de 1% ao mês contados da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção e juros de mora de 1% ao mês desde a presente data.

Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

P. R. I. Cumpra-se. "


Adoto o relatório da sentença (id 82130414)


DO APELO DA PARTE AUTORA


Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da falha no serviço odontológico prestado, pleiteando sua majoração, bem como a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Pugna pelo provimento do recurso para reformara a sentença recorrida.


DO APELO DA PARTE RÉ


Por sua vez, a clínica demandada também recorreu, sustentando ilegitimidade passiva.


Aduz a ausência de responsabilidade civil, com base no laudo pericial que, em parte, reconheceu dificuldades clínicas no procedimento.


Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios.


Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.





Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104853-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON JADER CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
APELADO: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Passo à análise do mérito recursal.



I – DO RECURSO DA CLÍNICA APELANTE

A clínica ré insurge-se contra a sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços odontológicos e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

A irresignação não merece acolhida.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes enquadra-se, inequivocamente, no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de destinatário final dos serviços odontológicos prestados pela ré, é consumidor, ao passo que a clínica apelante, na qualidade de pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração, subsume-se ao conceito de fornecedor.

Aplicam-se, portanto, as normas consumeristas, notadamente o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

No caso vertente, a prova pericial produzida, de forma técnica e isenta, demonstrou de maneira inequívoca a existência de imperícia na execução do procedimento de implante dentário e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços pela clínica ré.

A perita judicial, Dra. Leila Santana Monteiro, cirurgiã-dentista devidamente habilitada, após minucioso exame pericial e análise da documentação acostada aos autos, concluiu textualmente:

"Considero imperícia e vislumbro culpabilidade da clínica ré neste item específico a seguir: a ausência de oclusão vertical da prótese sobre implante do dente 36 com a unidade superior 25. A peça protética poderia ter sido confeccionada havendo algum contato oclusal."

Em complementação ao laudo, a expert esclareceu que "o toque vertical poderia ter sido entregue sem a ortodontia. Não muda conclusão de imperícia", reiterando, de forma categórica, a constatação de falha técnica na execução do serviço.

A ausência de oclusão vertical – isto é, a falta de contato adequado entre o dente implantado (elemento 36) e o dente antagonista superior (elemento 25) – constitui vício grave que compromete a funcionalidade mastigatória e frustra a legítima expectativa do consumidor quanto ao resultado do tratamento. Trata-se de falha técnica que não encontra justificativa na alegada dificuldade clínica do caso, na medida em que, conforme expressamente consignado pela perita, a peça protética poderia e deveria ter sido confeccionada de modo a proporcionar o adequado contato oclusal.

Ademais, a prova pericial revelou outra falha significativa: a violação do dever de informação. A expert consignou que o espaço protético presente não favorecia uma coroa sobre implante no sentido horizontal, circunstância que deveria ter sido esclarecida ao paciente mediante termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), com a apresentação de alternativas terapêuticas, notadamente a possibilidade de tratamento ortodôntico prévio à reabilitação com implante.

Nesse sentido, a perita afirmou:


"Houve falha na comunicação por parte do prestador de serviço neste contexto de explicitar o grau de dificuldade clínica e ofertar a outra possibilidade terapêutica juntamente com seu custo financeiro para que o consumidor fosse informado e optasse pelo tratamento conscientemente do contexto que o permeava."


E, em resposta aos quesitos complementares, esclareceu:


"Não constatei nos autos esta opção terapêutica fornecida ao paciente e assinada por ele. Verbalmente me foi informado pelo autor que ele não recebeu mais de uma possibilidade terapêutica."

 

O dever de informação constitui pilar fundamental das relações de consumo, encontrando previsão expressa no artigo 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

No âmbito dos serviços de saúde, esse dever reveste-se de importância ainda maior, exigindo do profissional a apresentação ao paciente de informações completas acerca do diagnóstico, das alternativas terapêuticas disponíveis, dos riscos inerentes a cada procedimento e dos resultados esperados, de modo a permitir uma escolha consciente e informada.

A ausência de tais esclarecimentos configura, por si só, falha na prestação do serviço, na medida em que priva o consumidor do direito de decidir, de forma livre e esclarecida, sobre o tratamento a que será submetido.

No caso concreto, a clínica ré não comprovou – ônus que lhe competia, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC – que prestou ao autor informações adequadas acerca das dificuldades clínicas do caso, das limitações do resultado a ser obtido considerando o espaço protético reduzido, e das alternativas terapêuticas disponíveis (como o tratamento ortodôntico prévio). Não juntou aos autos qualquer termo de consentimento informado, nem demonstrou ter fornecido ao paciente as orientações necessárias para uma escolha consciente.

Quanto à alegação de que o autor não compareceu às revisões programadas, não há nos autos comprovação suficiente de tal fato, tampouco de que as revisões teriam sido capazes de corrigir os vícios ora constatados.

Conforme esclareceu a perita, "os ajustes relevantes para a função mastigatória são mais comuns antes da entrega da prótese definitiva, na etapa da prótese provisória. Não são tão comuns em revisões 'pós reabilitação' esse tipo de ajuste de ausência de toque total em posterior."

Ademais, conforme asseverou a expert, "o profissional no ato de entrega do serviço deve observar e comunicar caso haja algum erro na prótese", não sendo legítimo transferir ao consumidor a responsabilidade pela identificação de vícios que deveriam ter sido detectados e corrigidos pelo próprio prestador do serviço antes da entrega definitiva da prótese.

Configurada a falha na prestação do serviço, tanto pela imperícia na execução do procedimento (ausência de oclusão vertical) quanto pela violação do dever de informação, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos causados ao autor.

Os danos materiais, consistentes no valor pago pelo serviço que não atingiu o resultado esperado, foram corretamente arbitrados em R$ 1.600,00, correspondente ao montante desembolsado pelo autor, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos.

No tocante aos danos morais, o artigo 14 do CDC expressamente prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços.

A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao resultado do tratamento odontológico, a persistência de desconforto e dificuldades funcionais (acúmulo de alimentos, comprometimento da mastigação), e a necessidade de submeter-se a novo procedimento para correção dos vícios configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.

Nesse sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTODONTIA .PRETENSÃO DE RESCISÃO E REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRECEDENTES .LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EM ESPECIAL NO QUE TANGE AO PLANEJAMENTO DO TRATAMENTO E SUA EXECUÇÃO.PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A CULPA DA PARTE AUTORA.DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. DOR E SOFRIMENTO QUE DECORREM NATURALMENTE DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO MAL SUCEDIDO .INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DEZ MIL REAIS, PROPORCIONAL AO VALOR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DE ACORDO COM PRECEDENTE DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR 00092523720208160056 Cambé, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ODONTOLOGIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE É SUBJETIVA, DEPENDENDO DA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA (ART . 14, PARÁGRAFO 4º, DO CDC). OBRIGAÇÃO DO DENTISTA QUE É ESSENCIALMENTE DE RESULTADO (RESP 1.238.746/MS) . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE HOUVE ERRO ODONTOLÓGICO, TENDO O DEMANDADO AGIDO COM NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CONDUTA DO PROFISSIONAL QUE NÃO UTILIZOU A TÉCNICA DE FORMA ADEQUADA, RESULTANDO NA PERDA DE 05 ELEMENTOS DENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE CUIDADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO TRATAMENTO . RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU QUE SE IMPÕE. DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 20 .000,00, TENDO EM VISTA AS CIRCUSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00233706520178190209 2023001110121, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRÓTESES DENTÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. 1. A obrigação assumida pelos dentistas em casos de tratamento odontológico é, em regra, de resultado, e sua responsabilidade é com culpa presumida, incumbi-lhe comprovar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia quanto ao tratamento dispensado ao paciente . 2. Caso em que o dentista demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de comprovar que não agiu com culpa no serviço prestado à demandante, referente à colocação de próteses dentárias, que começaram a cair reiteradamente dois anos após o término do procedimento. Mantido o reconhecimento do dever de indenizar. 3 . O pleito de afastamento da condenação ao reembolso do valor gasto pela autora com o tratamento não merece conhecimento, pois as razões veiculadas no apelo não foram trazidas no decorrer da instrução processual, tratando-se de manifesta inovação recursal. 4. Dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a prova do prejuízo experimentado, sendo evidente a angústia e sofrimento suportados pela autora em razão do insucesso no tratamento odontológico realizado pelo réu, causando-lhe dor e constrangimentos, decorrentes das reiteradas quedas das próteses. Quantum indenizatório fixado em R$ 8 .000,00 (oito mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros jurisprudenciais. 5. Pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à autora rejeitado, ante a ausência de demonstração concreta de que não faça jus à benesse, ônus que incumbia ao impugnante.APELAÇÃO DESPROVIDA, NO QUANTO CONHECIDA . RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50028729320208210048, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50028729320208210048 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)


Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar os danos morais experimentados pelo autor.



II – DO RECURSO DO AUTOR APELANTE

O autor apela da sentença postulando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, de R$ 4.000,00 para o patamar de R$ 10.000,00.

A irresignação merece acolhida.

Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio um critério matemático ou tarifário para a fixação da indenização por danos morais, a jurisprudência consolidou a aplicação de parâmetros que devem nortear o arbitramento do quantum indenizatório, quais sejam: (i) a gravidade do dano e sua repercussão na esfera personalíssima da vítima; (ii) a intensidade do sofrimento ou da humilhação experimentados; (iii) a capacidade econômica do ofensor; (iv) as circunstâncias específicas do caso concreto; (v) a necessidade de que o valor fixado cumpra simultaneamente as funções compensatória (mitigação do sofrimento da vítima) e pedagógica (desestímulo à reiteração da conduta lesiva).

No caso vertente, a análise detida das peculiaridades da situação revela que o valor inicialmente arbitrado, embora não seja ínfimo, mostra-se aquém do necessário para atender adequadamente às funções da reparação por danos morais.

Com efeito, o autor contratou serviço odontológico especializado, desembolsando quantia expressiva (R$ 1.600,00 no ano de 2020), com a legítima expectativa de recomposição de sua saúde bucal mediante implante dentário que lhe proporcionasse funcionalidade mastigatória, conforto, estética e durabilidade. Confiou em estabelecimento profissional que deveria dispor de conhecimentos técnicos e científicos para a adequada execução do procedimento.

Todavia, em razão da imperícia na realização do serviço, passou a experimentar significativos transtornos: acúmulo de alimentos entre a prótese e a gengiva (gerando desconforto, risco de infecções e constrangimento social), comprometimento da função mastigatória por ausência de oclusão vertical adequada, frustração da expectativa quanto ao resultado do tratamento, e necessidade de submeter-se a novo procedimento corretivo.

Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A saúde bucal guarda relação direta com a dignidade da pessoa humana, com a autoestima, com a capacidade de alimentação adequada e com a interação social. O indivíduo que não consegue mastigar adequadamente, que sofre constrangimento ao conversar ou sorrir em razão de problemas relacionados à prótese dentária, e que vê frustrada sua expectativa de solução para um problema de saúde após desembolsar quantia expressiva, experimenta efetivo dano de natureza extrapatrimonial.

Acresce que o autor, à época da propositura da ação, já contava com 60 anos de idade, circunstância que amplifica o impacto negativo da situação, considerando a maior vulnerabilidade e a expectativa legítima de que pudesse desfrutar de adequada qualidade de vida, incluindo saúde bucal satisfatória.

Por outro lado, não se pode descurar da necessidade de que a indenização por danos morais cumpra também função pedagógica, desestimulando o fornecedor de serviços a reincidir em condutas lesivas. A fixação de valor excessivamente modesto tende a banalizar a reparação moral e não produz o efeito inibitório desejado, especialmente considerando que se trata de clínica odontológica que atua profissionalmente no mercado de consumo e deve ser estimulada a implementar rigorosos padrões de qualidade técnica e de prestação de informações aos pacientes.

A jurisprudência dos Tribunais Estaduais tem fixado, em casos análogos envolvendo imperícia em procedimentos odontológicos, valores de indenização por danos morais que variam entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, a depender das circunstâncias específicas de cada caso.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302250-16.2013.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RENATO TEODORO DA SILVA Advogado (s): ICARO EMANOEL VIEIRA BARROS DE FREITAS, LEILANE NILY CERQUEIRA DA SILVA APELADO: JORGE LUIZ DE ALMEIDA CALDAS Advogado (s):JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA, MENANDRO MENDES FORTUNATO registrado (a) civilmente como MENANDRO MENDES FORTUNATO, PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE . PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDAE DAS FORMAS, PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUNTENÇAÕ DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de violação ao princípio do devido processo legal . Oportuno salientar que o juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda e o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nesse sentido, impõe ao Julgador o poder-dever de indeferir diligências que entende inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar rejeitada. 2 . Não comprovada a ocorrência da nulidade arguida, bem como não demonstrado eventual prejuízo ocasionado à parte, não há que se falar em anulação de atos processuais. É o que preconiza o Princípio da Instrumentalidade as formas. (Pas de Nulité Sans Grief). 3 . No mérito, a indenização perseguida decorre da falha na prestação de serviços odontológicos. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC), de forma que, da violação desse direito deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados. 4 . A responsabilidade da requerida, que exerce típica atividade de prestação de serviços, é objetiva e deve ser examinada à luz das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova do réu que não se desincumbiu (art. 373, II do CPC) e para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam uma conduta antijurídica, um dano e o nexo de causalidade, sendo devido ressarcimento de valores correspondentes ao serviço defeituoso, a título de dano material, no valor de R$ 2.200,00, arbitrado na origem . 5. É cediço que os transtornos sofridos pelo apelado, consistentes na falha na prestação de serviço odontológico, faces as dores nos dentes, mandíbula, além das desgastantes idas não só na clínica ré, mas também em outras para solução dos problemas apresentados, é assaz, por si só, a ensejar dano de ordem moral. 6. Restou comprovada a falha na prestação de serviço prestado apelante, que não utilizou das técnicas e materiais necessários para realização dos procedimentos em que a parte autora fora submetida, como ficou comprovado no laudo pericial . 7. Danos morais caracterizados e arbitrados em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verificado que o valor fixado na origem (R$10.000,00), mostra-se suficiente para reparar o dano sofrido, sem acarretar o enriquecimento desmotivado da vítima . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302250-16.2013 .8.05.0113, em que figuram, como apelante, RENATO TEODORO DA SILVA, e, como apelado, JORGE LUIZ DE ALMEIDA CALDAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator. r, .

(TJ-BA - Apelação: 03022501620138050113, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098366-80.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado (s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT APELADO: MARIA MILZA SILVA DE AGUIAR Advogado (s):ISRAEL GONCALVES BORGES EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais . Tratamento odontológico. Prótese e implantes dentários. Obrigação de resultado. Falha na prestação do serviço . Dano material comprovado. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. Recurso desprovido . I – Caso em exame Ação ajuizada por consumidora em face de clínica odontológica, em razão de falha em tratamento de implantes e próteses dentárias, que resultou em dores, desconfortos funcionais e necessidade de novos procedimentos. O juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 12.800,00) e morais (R$ 10.000,00) . II – Questão em discussão (i) Saber se a clínica odontológica deve ser responsabilizada civilmente por falha na prestação do serviço; (ii) definir se o procedimento odontológico em questão se caracteriza como obrigação de resultado; (iii) examinar a configuração dos danos materiais e morais e sua quantificação; (iv) analisar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III – Razões de decidir 1. Relação de consumo configurada, aplicando-se o CDC, inclusive com inversão do ônus da prova. 2 . Tratando-se de implantes e próteses dentárias, o procedimento é de obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do prestador de serviço. 3. Comprovada a falha na execução dos serviços e a necessidade de retratamento, resta caracterizado o dano material correspondente às despesas do contrato inicial. 4 . O dano moral é in re ipsa, decorrendo da violação ao direito da personalidade, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Mantida a condenação, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Tratando-se de procedimento odontológico de implantes e próteses, a obrigação é de resultado, cabendo ao prestador comprovar a ausência de culpa . 2. Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever de indenizar os danos materiais e morais. 3. O dano moral em hipóteses de erro odontológico configura-se in re ipsa . 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts . 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000511-84.2019 .8.13.0461, Rel. Des . Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJ-SP, Apelação nº 1004232-73 .2015.8.26.0564, Rel . Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09 .2020; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002872-93.2020.8.21 .0048, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 27 .02.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0846411-94.2022.8 .19.0001, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 21ª Câmara de Direito Privado, j . 23.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator .

(TJ-BA - Apelação: 80983668020248050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)


No caso concreto, ponderando a gravidade da falha na prestação de serviços (imperícia técnica e violação do dever de informação), a extensão dos transtornos experimentados pelo autor, sua condição pessoal (idade avançada), e a necessidade de que a indenização atenda às funções compensatória e pedagógica sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável.

Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, considerando que houve alteração do quantum indenizatório, entendo pertinente, tendo em vista o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo e a complexidade da causa, arbitrar em 20% sobre o valor atualizado da condenação, tudo nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito:

a) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela clínica ré CLIMBAHIA, mantendo integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da falha na prestação de serviços e ao dever de indenizar os danos materiais;

b) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor EDSON JADER CONCEIÇÃO SILVA para:

b.1) majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

b.2) fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora