PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS. JORNADA DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo de autoridades estaduais, visando à unificação de duas matrículas de professor da rede estadual (20h + 20h), para consolidação em jornada única de 40 horas semanais, nos termos do art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002, diante da ausência de decisão administrativa em processo iniciado em 2016. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a acumulação dos vínculos de professor exercidos pelo impetrante, especialmente diante de limitação infraconstitucional de carga horária; (ii) estabelecer se a omissão prolongada da Administração e o preenchimento dos requisitos legais asseguram o direito à unificação das matrículas. A Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos de professor, condicionada apenas à compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, “a”. Norma infraconstitucional que impõe limite máximo de 60 horas semanais para acumulação de cargos viola a Constituição, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1081 de repercussão geral. A compatibilidade de horários é comprovada por documentos que evidenciam exercício em turnos distintos e proximidade geográfica entre os locais de trabalho, inexistindo prova de prejuízo ao serviço público. A omissão administrativa por mais de oito anos na análise do requerimento viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e configura abuso de poder por inércia. O art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 assegura a alteração do regime de 20 para 40 horas, admitindo-se sua concretização por meio da unificação de matrículas regularmente providas. O impetrante demonstra o preenchimento dos requisitos legais, como assiduidade e antiguidade, sem registro de impedimentos funcionais. A Administração não pode invocar restrições orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar direito subjetivo previsto em lei, sobretudo quando não há criação de nova despesa, mas mera reorganização funcional. A concessão do benefício a outros servidores em situação idêntica impõe observância aos princípios da isonomia e impessoalidade. Segurança concedida. Tese de julgamento: A acumulação de dois cargos de professor é lícita quando demonstrada a compatibilidade de horários, sendo inconstitucional a limitação infraconstitucional de carga horária máxima. A omissão prolongada da Administração na apreciação de requerimento administrativo viola a razoável duração do processo e autoriza a intervenção judicial. O preenchimento dos requisitos do art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 assegura ao servidor o direito à unificação de matrículas para jornada de 40 horas semanais. Restrições orçamentárias não afastam direito subjetivo do servidor quando não implicam criação de nova despesa, mas reorganização de vínculos existentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, XVI, “a”; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 45; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1081 de Repercussão Geral; TJ/BA, MS nº 8049909-54.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 26/05/2024; TJ/BA, MS nº 8001647-78.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 11/02/2021; TJ/BA, MS nº 8013778-17.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 07/07/2023; TJ/BA, MS nº 8003331-72.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 29/11/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043471-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DIVALDO CARNEIRO
Advogado(s): FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ DIVALDO CARNEIRO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - DIREH-NTE 26, objetivando a unificação de seus vínculos funcionais perante a rede estadual de ensino. Em suas razões constantes na petição inicial de ID 65359979, o impetrante relata ser servidor público estadual ocupante do cargo de professor, tendo ingressado no serviço público por meio de dois concursos distintos, ambos para jornada de 20 (vinte) horas semanais. Esclarece que é detentor das matrículas nº 11.395834-4 (admitido em 03/07/2003) e nº 11.406531-4 (admitido em 04/12/2003). Informa que, em 18 de fevereiro de 2016, protocolou o Processo Administrativo nº 0009022-4/2016, pleiteando a unificação das referidas matrículas para a consolidação de uma jornada única de 40 (quarenta) horas semanais, sob o amparo do art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Argumenta o impetrante que, apesar de preencher os requisitos de assiduidade e antiguidade previstos na legislação de regência, a Administração Pública permanece inerte há anos, o que configuraria um indeferimento tácito ilegal. Ressalta, ainda, que vem sofrendo ameaças de exoneração por suposta acumulação ilegal de cargos, mesmo sendo a acumulação de dois cargos de professor permitida pela Constituição Federal, e que a unificação pleiteada visaria justamente regularizar sua situação funcional e evitar prejuízos à sua subsistência. O pedido de medida liminar foi apreciado e indeferido por meio da decisão de ID 65408576. Naquela oportunidade, o juízo entendeu que, embora relevantes os fundamentos deduzidos, inexistia o requisito do periculum in mora, uma vez que não foram demonstrados prejuízos imediatos que impedissem o impetrante de aguardar o julgamento de mérito da ação, além de considerar a natureza satisfativa da medida pleiteada. O ESTADO DA BAHIA peticionou no ID 67884731, requerendo sua intervenção no feito na qualidade de litisconsorte passivo. Em sua defesa, sustentou a ausência de direito líquido e certo, afirmando que o requerimento administrativo foi analisado sob o crivo da discricionariedade técnica e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou que o Estado enfrenta restrições orçamentárias severas e que a unificação de matrículas impactaria diretamente nos gastos com pessoal, não sendo um direito automático do servidor, mas condicionado à disponibilidade financeira. Defendeu, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. As autoridades indicadas como coatoras, apesar de regularmente notificadas, deixaram transcorrer o prazo legal sem a prestação de informações. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer no ID 68444320, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. A d. Procuradoria de Justiça Cível fundamentou que a demanda envolve direito individual, disponível e de cunho meramente patrimonial, inexistindo interesse público primário que justificasse a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, foi expedida a certidão de ID 92891162, atestando o decurso de prazo sem que o impetrante apresentasse manifestação acerca da intervenção e defesa do Estado da Bahia, não obstante a regular intimação do despacho de ID 89206278. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043471-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DIVALDO CARNEIRO
Advogado(s): FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, submeto à apreciação a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo ESTADO DA BAHIA no ID 67884731. O ente estatal sustenta, em síntese, que o impetrante, por ser professor da rede pública, deteria condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, pugnando pela revogação do benefício concedido initio litis. Entretanto, razão não assiste ao impugnante. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, os contracheques acostados (IDs 65359985 e 65359986) demonstram que os vencimentos do servidor, embora dignos, são compatíveis com a condição de beneficiário da gratuidade, especialmente quando considerados os descontos obrigatórios e as despesas inerentes à subsistência familiar. O Estado não colacionou aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir tal presunção, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a categoria profissional do impetrante. Assim, inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, rejeito a impugnação e mantenho o benefício ao impetrante. A controvérsia central do presente writ envolve a possibilidade de unificação de duas matrículas de professor da rede estadual, fundamentada no art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002, e a licitude da acumulação desses vínculos face à jornada de trabalho exercida. Sob a ótica constitucional, o art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal é cristalino ao autorizar a acumulação remunerada de dois cargos de professor, condicionando a validade do ato exclusivamente à compatibilidade de horários e à observância do teto remuneratório. No caso concreto, o impetrante demonstra ser detentor de dois vínculos efetivos no Estado da Bahia, ambos obtidos por meio de concurso público para jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que, por si só, encontra pleno respaldo na Carta Magna. É imperioso destacar que a Administração Pública Estadual fundamenta sua resistência em normas infralegais que impõem uma limitação rígida de 60 (sessenta) horas semanais para a acumulação de cargos, notadamente a Portaria Conjunta SAEB/PGE nº 006/2016. Todavia, tal exegese não subsiste ao controle de constitucionalidade exercido pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1081 de Repercussão Geral, consolidou a tese de que a existência de norma infraconstitucional que limita a jornada semanal de trabalho para fins de acumulação de cargos públicos viola a Constituição Federal, uma vez que o único requisito exigido pela Lei Maior é a compatibilidade de horários, a ser aferida em cada caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público tem entendido em afastar barreiras meramente numéricas de carga horária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049909-54.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IURA GONZALEZ NOGUEIRA ALVES Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA. MÉRITO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 37, INC. XVI, ALÍNEA “A” DA CF/88. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS, COM BASE NO ART. 3.º DA PORTARIA CONJUNTA SAEB/PGE N.º 006/2016. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1081. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora deve ser refutada. Isso porque a portaria proibindo a acumulação de cargos em carga horária superior a 60 (sessenta) horas foi editada pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Assiste razão à impetrante, quanto à possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, mesmo ultrapassando a carga horária permitida pelo Estado da Bahia. Isto porque, em que pese o art. 3.º da Portaria Conjunta SAEB/PGE n.º 006/2016 proíba a cumulação ode cargos que ultrapassem 60 (sessenta) horas semanais, a Constituição Federal não prevê tal óbice. De fato, a Carta Magna tem como regra a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, contudo, a própria Lei Maior prevê as exceções à essa regra, em seu art. 37. 3. Reconhecendo a impossibilidade de exigência feita por norma infraconstitucional de que a jornada seja de até 60 horas, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 1081 de Repercussão Geral. 4. Precedentes do TJ/BA. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8049909-54.2023.8.05.0000 em que figura como Impetrante IURA GONZALEZ NOGUEIRA ALVES e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitas as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8049909-54.2023.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 26/05/2024 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8001647-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AGNALDO SEBASTIAO TOLEDO VELASQUEZ Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):WILSON MARCILIO DOS SANTOS ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADAS. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE ANALISTA TÉCNICO COM O DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “B” DA CRFB/88. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS, COM BASE NO ART. 3º DA PORTARIA CONJUNTA SAEB/PGE Nº 006. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1081. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, NA FORMA DO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001647-78.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, AGNALDO SEBASTIÃO TOLEDO VELASQUEZ, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados defiram a liberação do cadastro do Impetrante, AGNALDO SEBASTIÃO TOLEDO VELASQUEZ, e a sua integração ao cargo de Professor junto a Universidade Estadual do Estado da Bahia – UESB, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 11 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE e RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8001647-78.2020.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 11/02/2021 ) No cenário fático apresentado, a compatibilidade de horários restou sobejamente comprovada. O impetrante colacionou aos autos documentos (IDs 65359983, 65359989 e 65359991) que atestam o exercício das funções em turnos distintos e em unidades escolares localizadas no centro do município de Retirolândia, com distâncias geográficas mínimas que permitem o deslocamento célere entre os postos de trabalho e a sua residência. Não há qualquer prova nos autos — ônus que competia à Administração — de que a jornada total de 60 (sessenta) horas semanais (somando-se os vínculos estaduais e o municipal de 20h) tenha prejudicado a eficiência do serviço público ou gerado choques de horário. Superada a questão da licitude da acumulação, exsurge com gravidade a omissão administrativa. O impetrante protocolou o requerimento de unificação de suas matrículas em 18 de fevereiro de 2016 (Processo Administrativo nº 0009022-4/2016). Passados mais de oito anos, a autoridade administrativa não proferiu decisão definitiva, limitando-se a manter o feito em tramitação indefinida, como se extrai dos históricos de consulta processual anexados. Tal inércia configura flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao dever de decidir da Administração Pública, previsto na Lei de Processo Administrativo. O cidadão não pode ser mantido em estado de eterna incerteza jurídica, especialmente quando a omissão estatal gera riscos à sua estabilidade funcional, como as notificações de suposto acúmulo ilegal que motivaram a impetração. A demora injustificada por quase uma década desnatura a eficiência administrativa e caracteriza abuso de poder por omissão, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade. O cerne do direito vindicado repousa na aplicação do art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que institui o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. O referido dispositivo legal assegura aos docentes optantes pelo regime de 20 (vinte) horas a alteração para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que observados critérios objetivos de conveniência e pontuação funcional. Embora a literalidade do artigo mencione a "alteração de regime", a prática administrativa e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça admitem que tal mudança se opere mediante a unificação de duas matrículas de 20 (vinte) horas já detidas pelo servidor. Trata-se de medida que racionaliza a gestão de pessoal, consolidando a situação funcional do docente em um único cadastro, sem que isso implique em nova investidura ou burla à regra do concurso público, porquanto ambos os vínculos foram regularmente providos por certames distintos. No caso sub examine, o impetrante demonstrou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais. Os documentos funcionais e atestados de frequência anexados comprovam a assiduidade e a antiguidade do servidor (ID 6535983, 6535988 e 6535989), que exerce o magistério estadual desde o ano de 2003. Não há, nos autos, qualquer registro de penalidade disciplinar ou falta funcional que desabone sua conduta ou impeça a progressão para o regime de jornada integral. Ademais, a pretensão encontra arrimo nos princípios da igualdade e da impessoalidade. O impetrante informou que outros servidores em situação fática idêntica obtiveram a unificação de seus cadastros (ID 65359990, pág. 3), o que torna a resistência da Administração Pública em relação ao seu pedido um ato discriminatório e desprovido de motivação idônea. A Administração, ao conceder o benefício a uns e omitir-se quanto a outros que preenchem os mesmos requisitos, viola o núcleo essencial da moralidade administrativa. Sobre o tema, esta Seção Cível de Direito Público já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo o direito líquido e certo do professor estadual à unificação das matrículas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013778-17.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA AJUDA GOES PIRES Advogado (s): EDUARDO ROMA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO COM EXONERAÇÃO DE UM VÍNCULO - UNIFICAÇÃO DE CADASTRO - SERVIDORA BI OCUPANTE - ALTERAÇÃO DE 20 PARA 40 HORAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA CONJUNTA SAEB/PGE nº 006/2016 - PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS UNIFICAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ART. 127 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - SEGURANÇA INTEGRALMENTE CONCEDIDA . 1. É legítima a inclusão do Governador do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, uma vez que este se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para viabilizar o pleito perseguido na inicial, ex vi do art. 105, II da CEBA. Preliminar rejeitada . 2. A Portaria Conjunta SAEB/PGE nº 006/2016, ao tratar dos processos de apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicas no funcionalismo público do Estado da Bahia, regulamentou que a regularização funcional poderá ser realizada quando não ultrapassada a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, e desde que verificadas, na tríplice acumulação de cargos: a) o cumprimento integral da carga horária legalmente exigida para os três vínculos funcionais; b) a compatibilidade de horários na forma disciplinada no § 2º do art. 177 da Lei Estadual nº 6.677/94, especialmente no que se refere à observância do horário de descanso intrajornada; c) ausência de choque entre as três jornadas de trabalho no período da acumulação; d) a declaração de existência de outro vínculo público no momento da posse no cargo estadual, se houver . 3. Na espécie, os documentos colacionados com a inicial atestam que: a) a impetrante cumpre integralmente a carga horária estabelecida para os três vínculos funcionais; b) a impetrante tem sua carga distribuída de modo compatível com a norma estadual, inexistindo choque entre as jornadas ou supressão do descanso intrajornada; c) é de conhecimento da Administração Pública que a impetrante exerce suas funções nos 03 vínculos ao menos desde o ano de 2002, sem responder por qualquer infração funcional. Direito líquido e certo à unificação das matrículas (2 x 20h) na rede estadual de ensino, para uma única com carga horária de 40h. 4 . A Constituição do Estado da Bahia dispõe que o servidor público abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, desde que, na condição de professor, comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Já a Lei 6.677/94 legisla que a professora poderá ser aposentada voluntariamente com proventos integrais aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério. As provas pré-constituídas demonstram, à saciedade, o cumprimento dos requisitos legais por parte da impetrante . 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, segurança concedida para determinar que as autoridades coatoras procedam com a unificação das matrículas nº's 11.247.528-8 e 11 .273.047-6 da impetrante, para apenas uma com carga horária de 40 (quarenta) horas; e, após a unificação, procedam com a sua aposentadoria voluntária com proventos integrais; tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa mensal equivalente ao último salário por esta percebido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013778-17 .2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA DA AJUDA GOES PIRES e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80137781720228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 07/07/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8003331-72.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVAN DA SILVA LIMA Advogado (s): WALTER SILVA RIBEIRO JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA . MÉRITO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA 40 HORAS SEMANAIS . CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 45 DA LEI 8.261/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 2. Cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 8 .261/2002, deve ser reconhecido o direto do Impetrante à unificação das matrículas, com a alteração para o regime de 40 (quarenta) horas semanais. 3. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8003331-72.2019.8.05 .0000, em que figura como Impetrante IVAN DA SILVA LIMA, e como impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - DIREH-NTE 26. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2019 Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80033317220198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2019) Nesse contexto, as alegações do ESTADO DA BAHIA fundadas na ausência de disponibilidade orçamentária ou nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos previstos em lei. A unificação de matrículas, na hipótese de dois vínculos já existentes e remunerados, não configura criação de nova despesa ou vantagem pecuniária indevida, mas mera reorganização administrativa de jornada já suportada pelo erário. A barreira orçamentária não é absoluta e não autoriza a Administração a ignorar preceitos legais estatutários, sob pena de esvaziamento das garantias do servidor público. Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 45 da Lei nº 8.261/2002 e a compatibilidade da pretensão com a jurisprudência desta Corte, a concessão da segurança é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito do impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR DO NUCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - DIREH-NTE 26 procedam, à efetiva unificação das matrículas funcionais do impetrante, JOSÉ DIVALDO CARNEIRO, de nº 11.395834-4 e nº 11.406531-4, consolidando-as em um vínculo único com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043471-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DIVALDO CARNEIRO
Advogado(s): FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO