PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302581-08.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s):MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. ERRO MATERIAL SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de embargos de declaração do Município de Lauro de Freitas e deu provimento parcial aos aclaratórios da UNIME.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado merece reforma para incluir a majoração dos honorários advocatícios recursais, mesmo em sentença ilíquida.

4. Precedentes do STJ e do TJBA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e provido a fim de estipular a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) na fase de liquidação de sentença.

Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios recursais é possível em sentença ilíquida, respeitando os limites do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, § 1º, e 1.022. 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2150720/PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, Rel: Ministra Regina Helena Costa, 1a Turma, j. 09/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.133/MG, Rel: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 4/5/2020; TJ-BA - Apelação: 80003042420208050137, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025; TJ-BA - Apelação: 80057846120238050271, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302581-08.2018.8.05.0150, em que figuram como embargante UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e como embargado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302581-08.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO

 

RELATÓRIO

 

UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 102748349, que negou provimento ao recurso do Município de Lauro de Freitas e deu provimento parcial ao recurso da UNIME.


Alega a ora embargante, em suma, que o julgado embargado contém erro de premissa, na medida em que, "...o fato de a sentença anterior ter sido ilíquida não impede a majoração dos honorários recursais..."


Pede, ao final, "...que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir o erro material no v. Acórdão, já que houve sim condenação em honorários na instância anterior, e impor a devida majoração dos honorários recursais (art. 85, §11 do CPC)."


A despeito de intimada, a parte embargada não se manifestou, consoante certidão de ID n. 105822548. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 18 de maio de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302581-08.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): MAX ALVES CARVALHO, SABRINA BAIK CHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro situações de adequação dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de natureza integrativa, restrito a circunstâncias em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por último, (4) erro material.


Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ao discorrer sobre os vícios que legitimam a oposição do referido recurso, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, assim lecionam:


Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (in "Curso de Direito Processual Civil", V.3, 13ª ed., Editora Jus Podivm, Bahia/2016, p.248).

 

Logo, os embargos de declaração são admitidos apenas quando se constata a existência na decisão embargada de um ou mais dos defeitos mencionados, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento, não se prestando para a revisão da matéria já decidida.

 

Feitos os registros acima, observa-se que, in casu, constou equivocadamente do aresto embargado ser "...incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios na instância ordinária..."


Isto porque, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, não há qualquer óbice a estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais em se tratando de sentença ilíquida, todavia, é imprescindível a observância dos limites consignados nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.

 

Nesta toada, vejam-se precedentes do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), sendo imprescindível, contudo, a observância dos limites contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Recurso Especial da Agravada provido. IV - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 2150720/PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, Rel: Ministra Regina Helena Costa, 1a Turma, j. 09/12/2024).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir a proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Cumpre asseverar que o fato de a condenação ser ilíquida não afasta a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, devendo, contudo, ser observados os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, de modo a não ultrapassá-los. 3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.571.133/MG, Rel: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 4/5/2020)

 

No mesmo norte, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional noturno, com acréscimo de 25% sobre a hora normal de trabalho diurno, condenando o Município ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão monocrática que, embora tenha reconhecido que os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública somente serão definidos quando da liquidação do julgado, procedeu à majoração dos honorários recursais em 5%. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 4. É possível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ainda que os honorários originários venham a ser fixados apenas em liquidação, tratando-se de institutos de natureza jurídica distinta. 5. Não há contradição na decisão que, em observância ao artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, determina que o percentual dos honorários sucumbenciais somente seja definido quando da liquidação do julgado e, ao mesmo tempo, em atenção ao § 11 do mesmo artigo, majora os honorários recursais em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado em grau de recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mesmo nas hipóteses de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. 2. Não há contradição na decisão que determina a fixação dos honorários sucumbenciais apenas quando da liquidação do julgado e, ao mesmo tempo, majora os honorários recursais. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei Municipal nº 115/1997, art . 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.652.044/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2021.

(TJ-BA - Apelação: 80003042420208050137, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão anterior quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, mesmo que a sentença seja ilíquida e tenha deixado a definição do percentual para momento posterior. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a majoração dos honorários sucumbenciais. 5. Comprovado o labor adicional do patrono na fase recursal, é cabível a majoração da verba honorária, observando-se os limites legais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para majorar em 2% os honorários sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: “1. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. 2. A omissão do acórdão quanto à referida majoração justifica o acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º a 6º e § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741829/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2018, DJe 20 .11.2018; STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019.

(TJ-BA - Apelação: 80057846120238050271, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de majorar os honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença em 1% (um por cento), a teor do artigo 85, § 3º, do CPC, devendo juízo de origem observar, ainda, o escalonamento previsto nos incisos do mencionado dispositivo legal, como apontado no v. acórdão embargado.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02