PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCUSSÃO RESTRITA AO QUANTUM FIXADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por pensionista do INSS, reconhecida a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado mediante laudo pericial grafotécnico, resultando na declaração de nulidade contratual e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; apelação da autora objetivando a majoração da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante da comprovação da fraude e da extensão da lesão alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A indenização por danos morais possui natureza satisfatória e pedagógica, devendo atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa ou punição excessiva. 5. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJBA tem mantido, como parâmetro, indenizações no patamar de R$ 10.000,00 para casos similares, em que há contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 6. Não se verifica, no caso concreto, fundamento que justifique a majoração do valor fixado pelo juízo de origem, o qual se mostra suficiente para reparar o dano e desestimular práticas semelhantes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 931, art. 937 Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Jurisprudência relevante citada: * TJBA, Apelação Cível nº 0007060-96.2008.8.05.0141, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 03/05/2021. * TJBA, Apelação Cível nº 0174364-55.2008.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, julgado em 02/03/2021. * TJBA, Apelação Cível nº 0556379-95.2014.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 27/02/2018. * TJBA, Apelação Cível nº 0000938-13.2014.8.05.0091, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, julgado em 23/09/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003881-53.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante JOELMA SOUZA DOS SANTOS e como apelada BANCO AGIPLAN S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-53.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR, MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA SOUZA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A. A apelante, pensionista do INSS, sustenta que foi vítima de fraude na formalização de contrato de empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Argumenta que o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos atestou que a assinatura constante no contrato não lhe pertence, o que comprova a inexistência de relação contratual. A sentença de primeiro grau reconheceu a fraude e declarou a nulidade do contrato, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da devolução do montante creditado em sua conta. Inconformada, a apelante requer a majoração da indenização, alegando que o valor arbitrado não reflete a gravidade da lesão experimentada, tampouco atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e à função pedagógica da condenação. Sustenta que a reparação deve corresponder à extensão do sofrimento moral causado pela conduta ilícita da instituição financeira, citando jurisprudência que reconhece indenizações em patamares mais elevados em casos semelhantes. O Banco Agibank, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Alega que o magistrado analisou corretamente as provas, fixando o valor indenizatório em quantia razoável e proporcional ao dano, de acordo com parâmetros adotados pela jurisprudência. Ressalta que, embora reconhecida a falsificação da assinatura, os valores oriundos do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da apelante, de modo que a devolução do montante foi corretamente determinada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sustenta que a indenização arbitrada pelo juízo de origem é suficiente para reparar o dano e atender à finalidade pedagógica, não havendo fundamento jurídico para sua majoração. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-53.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR, MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifico que o presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. A irresignação do apelante diz respeito ao valor fixado a título de danos morais em razão do reconhecimento, pelo magistrado a quo, da ilicitude da ré, ao celebrar contrato de empréstimo sem a anuência da parte autora. Por não ter havido recurso do réu, não se discute a existência ou não do dano moral, mas apenas o quantum devido. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação. Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: "A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva. Em casos análogos – e inclusive em casos mais graves, em que houve negativação indevida do nome do consumidor – a Primeira Câmara Cível vem estabelecendo como razoável o quantum indenizatório de R$ 10.000,00, como se vê nos julgados abaixo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DOCUMENTO ACOSTADO PELO DEMANDANTE QUE REVELA PAGAMENTO DE PARCELA NA DATA DO VENCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0007060-96.2008.8.05.0141, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RELATIVA A DÉBITO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] No que tange ao valor da condenação arbitrado, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0174364-55.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 02/03/2021) TJ-BA - Apelação APL 05563799520148050001 (TJ-BA) Data de publicação: 27/02/2018 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EVIDÊNCIA. ARBITRAMENTO EM VALOR AQUEM. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida do nome da Apelante, referente a serviços não contratados com o Apelado. 2. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 3. Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reias), não se mostrando consentâneo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que não abarca a extensão do dano suportado pela Apelante, deixando, ainda, de cumprir com as funções compensatória e punitiva da reparação. 4. Arbitramento majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0556379-95.2014.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) TJ-BA - Apelação APL 00009381320148050091 (TJ-BA) Data de publicação: 23/09/2015 Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. II Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a negativação indevida, em virtude de suspensão dos descontos mensais, do empréstimo consignado em seu contracheque. III- A flagrante negativação indevida, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. IV- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser confirmada a sentença que condenou o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Portanto, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório de R$ 10.000,00, vez que dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V- Os honorários advocatícios, no percentual de 10%, foram fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 20 , do CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000938-13.2014.8.05.0091, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2015) Dentro desses critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença está adequado ao caso, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ao autor e inibir novas condutas ilícitas por parte da acionada. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o valor de danos morais fixado na sentença. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (Assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-53.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR, MARIA JULIA PIEDADE SPALLA FERREIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO