PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073865-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MACIANO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ASSOCIACAO ALLIANCAR CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e rejeitou a inversão do ônus da prova em ação movida por associada contra associação de proteção veicular. O agravante sustenta que comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais e que a relação jurídica em análise se amolda às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que legitimaria a inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da documentação que demonstra sua hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com associação de proteção veicular, autorizando a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada admite que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, podendo ser corroborada por documentos que demonstrem a incompatibilidade entre a renda auferida e os gastos essenciais da parte requerente.

4. A análise da capacidade financeira deve considerar não apenas a renda mensal, mas também os encargos ordinários que comprometam a subsistência da parte e de seus dependentes, como despesas com saúde, educação e alimentação.

5. O agravante apresentou documentação suficiente para demonstrar sua insuficiência econômica, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência dos tribunais pátrios.

6. A prestação de serviço de proteção veicular por associação civil mediante contraprestação, ainda que sem fins lucrativos, configura relação de consumo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

7. A configuração da relação de consumo autoriza a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, permitindo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora, como verificado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência financeira, corroborada por documentos que demonstrem gastos relevantes e incompatibilidade com a renda auferida, autoriza a concessão da justiça gratuita.

2. A prestação de serviços por associação de proteção veicular configura relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC.

3. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073865-31.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MACIANO DA SILVA FERREIRA e como apelada ASSOCIACAO ALLIANCAR CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073865-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MACIANO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ASSOCIACAO ALLIANCAR CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

Mk8

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MARCIANO DA SILVA FERREIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, teve concedido parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.

Sustenta a agravante, em síntese, que foram cumpridos os requisitos legais da sua hipossuficiência, na medida em que as provas coligidas aos autos dão conta para a concessão do benefício. Em razão disto, a agravante defende não possuir condições de arcar com as custas iniciais do processo. Desse modo, pugna seja concedido a gratuidade da justiça. 

Alega, ainda, que a relação entre as partes é inequivocamente de consumo, pois associações de proteção veicular equiparam-se a seguradoras, sujeitando-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Defende que o agravante é tecnicamente vulnerável, pois a associação ré detém controle exclusivo dos sistemas de rastreamento, GPS, registros de localização e logs internos, sendo a única capaz de produzir e interpretar tais dados. Exigir que a agravante comprove fato negativo (que não estava em determinado local ou que não houve irregularidade) configura “prova diabólica”, vedada pelo sistema processual e incompatível com o princípio da facilitação da defesa do consumidor.

Requer a inversão do ônus da prova para restabelecer o equilíbrio processual, impondo à parte tecnicamente mais forte o dever de produzir a prova que somente ela tem condições de apresentar.

Contrarrazões apresentadas (Id 96767088).

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073865-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MACIANO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ASSOCIACAO ALLIANCAR CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA MUTUA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso. 

1. Da gratuidade de justiça.

Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

No particular, exsurge dos autos, nomeadamente das provas colacionadas ao Id 522941169 (autos primevos) que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais.

Veja-se, que a jurisprudência pátria tem firme entendimento de que a análise para a concessão do benefício da justiça gratuita, não pode decorrer de forma isolada, apenas quanto aos proventos mensais; é necessário considerar-se os gastos hodiernos de um ser humano médio. Cita-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO DE AÇÃO. ANÁLISE ISOLADA DOS PROVENTOS MENSAIS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES. GASTOS RELEVANTES EM SAÚDE E EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - O beneplácito da justiça gratuita conferido pela Lei 1.060/50 alcança a parte que declara hipossuficiência financeira para custeio do processo sem que comprometa sua subsistência ou de sua família - No caso, o agravante demonstrou, além de se declarar desprovido de recursos financeiros, não deter de recursos para pagamento das custas, haja vista o cotejo entre a renda mensal líquida auferida, com os gastos elevados em saúde e educação com suas três dependentes, por meio de Declaração de Imposto de Renda, bem como demais gastos em serviços essenciais e alimentação, fazendo jus a assistência judiciária gratuita sob pena de óbice ao exercício do direito de ação. - RECURSO PROVIDO. (TJ/AM, AI nº 4002504-25.2020.8.04.0000, Rel. Des. Aristóteles Lima Thury, Terceira Câmara Cível, DJe 25/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. CONCESSÃO. GANHOS E DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- No caso, a agravante apresentou comprovantes de gastos que demonstraram elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3- Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade da postulante. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/DF, AI nº 0710083-67.2020.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.\tA situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da agravante despender elevados gastos mensais com a educação de seus filhos. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (TJ/RS, AI nº 70049661978, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível, DJe 13/07/2012)

Assim, considerando que o auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; como ocorrera neste particular; julga-se que a hipótese dos presentes autos reclama o provimento do recurso.

2. Inversão do ônus da prova.

A tese do agravante de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis a relação jurídica mantida entre as partes, deve prosperar.

Em que pese a recorrida seja uma associação Civil, ela disponibiliza serviço de proteção veicular aos associados (cuja associação se dá justamente em razão da rentabilidade frente aos preços praticados pelas seguradoras), mediante a competente contraprestação, e por meio de publicidade abre ao público em geral o ingresso em seus quadro de associados, de modo que, frente ao disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, os associados e o público em geral figuram como destinatário final do serviço ofertado pela associação ora agravada e esta, por sua vez, enquadra-se na disposição constante do art. 3º, §2º do referido diploma legal, ou seja, de fornecedora de produtos e serviços.

Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO. VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é deque a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (3.ª Turma, AgIntnos Edcl no REsp 1.638.373/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, julg. em 29.04.19, DJe 06.05.19) 

Assim, ao revés do quanto trazido pelo primevo, é possível a aplicação do CDC na espécie, inclusive a inversão do ônus da prova a favor do autor/consumidor.

Frise-se que a inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).

Neste particular, o agravante comprovou que preenche os requisitos para a inversão do ônus da prova.

Desse modo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão primeva, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita e determinar a inversão do ônus da prova.

Publique-se. Intime-se.




Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator