PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE JANELAS EM IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL, MORAL OU LUCROS CESSANTES. MERO ABORRECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes em face da decisão do juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de consumi, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, que, nos autos da ação de nunciação de obra nova julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e improcedente os pedidos da reconvenção. 2. O autor requer a reforma da sentença, sob o fundamento que o juízo a quo deixou de aplicar a multa cominatória estipulada pela violação da liminar e não considerou as provas acostadas aos autos que demonstram os danos materiais e morais, bem como o lucro cessante sofridos pelo requerente. 3. Os réus requerem a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, e, no mérito, reforça a ilegitimidade do autor para atuar no polo ativo da ação. 4. Em sede de contrarrazões, os réus requerem, preliminarmente, a análise da situação econômica do autor para a concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, defende o desprovimento do apelo. 5. Em sede de contrarrazões, o autor defende o desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verifica se (i) os réus possuem responsabilidade civil por supostos danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de obra realizada em imóvel vizinho; (ii) se o autor possui legitimidade ativa do autor para ajuizar ação fundada em direito de vizinhança; e (iii) se houve a correta distribuição e majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca e do julgamento dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Comprovada a hipossuficiência econômica do autor por meio da documentação juntada, consistente em endividamento, nome negativado e reduzido saldo bancário, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC. 7. Não restou demonstrada a existência de danos morais ou materiais indenizáveis, tampouco de lucros cessantes, uma vez ausente prova concreta de prejuízo efetivo ou de negociações frustradas, configurando-se, quando muito, mero aborrecimento. 8. Verifica-se que o autor detém legitimidade ativa para a propositura da ação, seja na condição de proprietário ou possuidor do imóvel, conforme documentos acostados aos autos e entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado acerca das ações fundadas em direito de vizinhança. 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, correta a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, sendo cabível, contudo, a majoração da verba honorária em grau recursal, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, c/c art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelos desprovidos. Tese de Julgamento: 1. A responsabilidade civil por obra em imóvel vizinho depende de prova do dano e do nexo causal, não se presumindo danos morais ou lucros cessantes 2. O proprietário ou possuidor é parte legitima para atuar no polo ativo da ação de nunciação de obra nova 3. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente e podem ser majorados em grau recursal, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008220-16.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante JOSE SANTANA CARDOZO e outros (3) e como apelada MARCELA ALVES CARRIJO e outros (3). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008220-16.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SANTANA CARDOZO e outros (3)
Advogado(s): WALTER BRITO DOS REIS, CARLOS MAGNO BURGOS
APELADO: MARCELA ALVES CARRIJO e outros (3)
Advogado(s):CARLOS MAGNO BURGOS, WALTER BRITO DOS REIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de apelações interpostas por ambas as partes em face da decisão do juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de consumi, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, que, nos autos da ação de nunciação de obra nova julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e improcedente os pedidos da reconvenção. O autor requer a reforma da sentença, sob o fundamento que o juízo a quo deixou de aplicar a multa cominatória estipulada pela violação da liminar e não considerou as provas acostadas aos autos que demonstram os danos materiais e morais, bem como o lucro cessante sofridos pelo requerente. Em contrapartida, os réus requerem a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, e, no mérito, reforça a ilegitimidade do autor para atuar no polo ativo da ação. Em sede de contrarrazões (de id n° 93248778), os réus requerem, preliminarmente, a análise da situação econômica do autor para a concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, defende o desprovimento do apelo. Em sede de contrarrazões (de id n° 93248779), o autor defende o desprovimento do apelo. Intimado a se manifestar acerca da preliminar hasteada e comprovar situação de hipossuficiência (Id n° 93792462), o autor reafirmou sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar seus sustento e apresentou documentos como provas de tal alegação. Sendo o que importa relatar, cabendo sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008220-16.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SANTANA CARDOZO e outros (3)
Advogado(s): WALTER BRITO DOS REIS, CARLOS MAGNO BURGOS
APELADO: MARCELA ALVES CARRIJO e outros (3)
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, WALTER BRITO DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da gratuidade de Justiça O autor requereu a concessão da gratuidade Judiciária, sob premissa que não conseguiria arcar com as custas judiciais sem o prejuízo do seu próprio sustento, deixando, no entanto, de apresentar documentos que comprovem tal situação. Intimado, o autor apresentou documentos para demonstra sua situação de necessidade, sob os Ids n° 94552016, 94552017,94552018, 94552019 e 94552020. Diante da juntada dos documentos pelo recorrente, passa-se à análise da Concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 99, § 7°, do CPC. Nesse sentido, da análise dos documentos acostados (Ids n° 94552016, 94552017,94552018, 94552019 e 94552020) se nota que o autor se encontra com o nome negativado, possuindo diversas dívidas com instituições bancárias, bem como se verifica a existência um saldo reduzido em sua conta bancário. Assim, é possível concluir que o requerente não é capaz de arcar com as despesas judiciais sem que afete o seu sustento, possuindo, portanto, a condição de necessitado, que justifica a concessão da Justiça Gratuita. Destaca-se jurisprudência sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA – Pleito formulado pela autora no apelo – Admissibilidade – Comprovação da sua real necessidade do benefício, por estar com o nome negativado, por não ter pago os diversos empréstimos bancários que firmou e ter ações judiciais contra si – Questões que denotam a sua hipossuficiência e levam ao acolhimento do pedido – GRATUIDADE CONCEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil, necessária à comprovação dos fatos alegados – Cabimento – Alegação de que a dívida, pela qual a autora foi cobrada e teve o nome negativado, deriva da utilização de cartão de crédito, com faturas inteiramente pagas e não amortizadas pela requerida – Autora que nega veementemente a existência de dívida, tendo apresentado um laudo contábil particular onde demonstra a existência de saldo credor a seu favor – Imprescindível a realização da prova pericial contábil para melhor se conhecer dos fatos e poder aquilatar se houve cobrança indevida pela ré ou não – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10102225720178260020 SP 1010222-57.2017 .8.26.0020, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA PREVISTA NA CARTA POLÍTICA, ART. 5º, LXXIV. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NA FORMA DO ART. 99, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. AUTOR QUE ESTÁ ENDIVIDADO, COM O NOME NEGATIVADO, POSSUINDO DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO DISPONDO DE RECURSOS PARA RECOLHER AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0010150-98.2024 .8.19.0000 202400216248, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 20/02/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 23/02/2024) Desse modo, diante dos fundamentos retro, se concede a gratuidade de justiça ao autor. 2. Da apelação do autor O Código Civil, ao tratar da matéria da responsabilidade civil, consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional. No caso dos autos, tem-se que a origem da problemática surge em razão dos réus abrirem janelas voltadas diretamente para o imóvel do autor, em distância inferior à estabelecida pela legislação civil, em um prédio que estava sendo construído em terreno vizinho. Desse modo, não consta nos autos qualquer prova que denote possíveis danos de cunho patrimonial e extrapatrimonial sofridos pelo autor, se possível verificar apenas a existência de um mero aborrecimento. No mesmo sentido, também não foi comprovado a existência de lucros cessantes pelo autor, tendo em vista que as alegações autorais se limitaram a utilizar o depoimento da testemunha Lucas de Oliveira Rocha, quem afirmou que teria desistido de realizar a compra do terreno em razão da existência de janelas voltadas para o imóvel, como prova, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a existência de negociações concretas entre as partes, como contrato preliminar, promessa de compra e venda ou mesmo comprovante de pagamento de sinal. Destaca-se entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. sentença de parcial procedência. Condenação da construtora do imóvel vizinho apenas em relação aos danos decorrentes da infiltração no subsolo que não existia em vistoria anterior e que, em nova vistoria, foram identificadas evidências de infiltração na parede de divisa do lado da obra vizinha, em virtude desta estar inacabada e exposta a chuva, mas não condenou em relação aos demais danos verificados e que existiam antes do início da construção, não existindo nexo causal, bem como afastou o pedido de condenação em danos morais . 1. recurso interposto pelo condomínio autor. 1.1 . preliminar de nulidade da prova pericial e da sentença. não acolhimento. ausente cerceamento de defesa em relação ao laudo de vizinhança juntado aos autos. documento referenciado anteriormente em ação conexa . ausência de parcialidade da perita a configurar suspeição. 1.2. mérito . alegação de que a escavação no terreno pelas requeridas ocasionou rebaixamento de lençol freático e causou todos os danos apontados ao seu imóvel. não acolhimento. laudo pericial conclusivo de que as rachaduras e fissuras verificadas no imóvel são preexistentes às obras das rés. ausência de nexo causal entre os danos e a conduta das requeridas . 1.3. danos morais não comprovados. distribuição sucumbencial mantida . 1.4. negado provimento.2 . recurso adesivo interposto pela construtora requerida. 2.1. pretensão de se isentar de qualquer responsabilidade . alegação de que a conclusão pericial sobre a sua responsabilidade por infiltrações em muro de divisa é carente de fundamentação e contraditória. não acolhimento. laudo pericial não impugnado oportunamente. ademais, fundamentação pela expert que se mostra suficiente . 2.2.. sentença mantida. honorários recursais. 2.3 . negado provimento ao recurso. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007254-78.2015 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J . 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00072547820158160001 Curitiba 0007254-78.2015 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA . REJEITADAS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE LAJE SOBRE PAREDE COMUM. OCORRÊNCIA DE INFILTRAÇÃO . DANOS OCASIONADOS NA PROPRIEDADE, EM BENS MÓVEIS E EM OUTROS OBJETOS. EMBARGO DA OBRA PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO. PLEITO REFERENTE A DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES . DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. DETERMINADO AO RÉU/APELANTE SANAR AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DA AUTORA/APELADA ELIMINANDO OS RISCOS PELO USO DO MURO/PAREDE COMUM NO PRAZO DE 120 DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADA RESPECTIVAMENTE EM R$10 .000,00 E R$6.509,57. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DOS DANOS AO IMÓVEL E BENS MÓVEIS DA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DA OBRA REALIZADA PELO RÉU/APELANTE . PROVAS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS E INSPEÇÃO JUDICIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZÁVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0303357-38 .2013.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, em que figura como apelante e apelado, as partes acima elencadas . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 03033573820138050229, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 30/11/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022) Por fim, no que tange a condenação do autor aos honorários sucumbenciais, nota-se que os pedidos autorais foram parcialmente procedentes, tendo sido indeferido os pleitos referente a danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Desse modo, se tratam caso de sucumbência recíproca. Sendo assim, tem-se que o juízo acertou ao condenar o autor ao pagamento da proporção e 30% sobre a condenação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos . 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Portanto, merece total desprovimento o apelo. 3. Da apelação dos réus Inicialmente, deve-se mencionar que, tendo em vista que a preliminar se confunde com o mérito recursal, julga-se de forma conjunta. Desse modo, embora aleguem os réus que o autor não possui legitimidade ativa pois não possui a posse do imóvel, tal alegação se mostra infundada, tendo em vista que da análise dos documentos acostados aos autos, em especial os de Ids n° 93248574 e 93248575 , pode-se concluir, minimamente, que o autor é proprietário do terreno, e, portanto, possui legitimidade para atuar no polo ativo. Nesse sentido, conforme aponta Flávio Tartuce: "[...] apesar de estar fundada em regras de direito de vizinhança, [...], a ação de nunciação de obra nova pode estar fundada na posse, ou mesmo na propriedade. Confirmando a afirmação, dispunha o art. 934, I, do CPC/1973 que essa ação competia ao proprietário ou ao possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudicasse o prédio, suas servidões ou os fins a que fosse destinado. Não obstante a não reprodução do diploma, entendemos pela persistência doutrinária do seu conteúdo, a manter a tese da existência de uma ação possessória indireta. Destaca-se entendimento jurisprudencial em mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA . REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE GARAGEM E MURO. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL RESIDENCIAL LINDEIRO. COMPROVAÇÃO . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. - O Códex Processual vigente não transcreveu os dispositivos que asseguravam a ação de nunciação de obra nova, não estando mais prevista no procedimento especial, devendo ser ajuizada nos moldes do procedimento comum. Outrossim, a doutrina entende que a demanda pode ser fundada no direito de vizinhança, posse, propriedade ou condomínio, mantendo o conteúdo do art . 934, I, II e III, do CPC/73, de modo que o possuidor direto ou indireto lesado ostenta a legitimação necessária para figurar o polo ativo da demanda - A ação de nunciação de obra nova, cabível enquanto não concluída a edificação, compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado - Evidenciado que as obras realizadas alteraram as características do imóvel das partes autoras (art. 373, inc. I, do CPC), a procedência da ação é medida que se impõe - Não vislumbrada a interposição de recurso manifestamente protelatório, eis que o recorrente, tão somente, fez uso de recurso previsto em lei, necessário é rejeitar o pleito que visa impor multa por litigância de má-fé ao recorrente. (TJ-MG - AC: 50124383520218130313, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Assim, tem-se inquestionável a legitimidade ativa do autor, e, por consequência, tendo em vista que os demais pleitos do recurso dos réus se baseiam na suposta ilegitimidade ativa do autor, o desprovimento integral da apelação. 4. Ônus Sucumbenciais Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo a proporcionalidade estabelecida pelo juízo a quo de de 70% (setenta por cento) para as rés e 30% (trinta por cento) para o autor, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos. 5. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, majorando os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo a proporcionalidade estabelecida pelo juízo a quo de de 70% (setenta por cento) para as rés e 30% (trinta por cento) para o autor, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008220-16.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SANTANA CARDOZO e outros (3)
Advogado(s): WALTER BRITO DOS REIS, CARLOS MAGNO BURGOS
APELADO: MARCELA ALVES CARRIJO e outros (3)
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, WALTER BRITO DOS REIS
VOTO