PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-85.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: JOAO TELMO DE FIGUEIREDO
Advogado(s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 . CONTRADIÇÃO DETECTADA NO CÔMPUTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SANEAMENTO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS FUNCIONAIS SOBRE O PISO SALARIAL DEVIDO. TESE DE COMPENSAÇÃO ARITMÉTICA REJEITADA. MORA COMPROVADA DURANTE O ANO DE 2015 ATÉ JANEIRO DE 2016. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE APENAS PARA INTEGRAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para readequação dos juros e da correção monetária aplicados à condenação das diferenças do piso salarial de agente de combate às endemias. Sustenta o embargante a ocorrência de contradição interna sob o fundamento de que a soma do vencimento-base com adicionais superaria o valor do piso no ano de 2015 e janeiro de 2016, a afastar a condenação no período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em debate reside em definir se o cálculo de cumprimento do piso nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 admite a somatória de vantagens genéricas e do adicional de insalubridade calculados sobre vencimentos-base inferiores ao piso unificado, afastando o direito às diferenças cobradas em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias constitui, de acordo com o regramento expresso do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o vencimento-base inicial das carreiras da categoria, sobre o qual incidem os adicionais funcionais e quinquênios temporais.

4. Demonstrado que, se o piso básico de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) estivesse regularmente implementado pelo Município, as gratificações e o adicional de insalubridade deveriam ter sido calculados sobre tal montante, alcançando valor remuneratório global superior ao efetivamente adimplido.

5. A tese municipal de compensação aritmética revela-se inidônea porque utiliza como referencial adicionais gerados sobre bases subdimensionadas e ilegais, o que acarretaria desvirtuamento do piso unificado e manifesto locupletamento ilícito da administração.

6. Configurada a mora da municipalidade na devida adequação salarial integral da carreira com a correspondente base correta das vantagens incidentes até o mês de janeiro de 2016, devendo ser integralmente mantida a condenação de cobrança no intervalo reconhecido.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar a contradição e integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Referências:

Lei Federal nº 11.350/2006, artigo 9º-A.

Lei Federal nº 12.994/ 2014

CPC: artigo 1.022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000373-85.2018.805.0053 em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e Embargado JOÃO TELMO DE FIGUEIREDO.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,      de                 de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-85.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: JOAO TELMO DE FIGUEIREDO
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra o acórdão (ID 105328159), que julgou parcialmente provido o recurso de apelação por si interposto, unicamente para adequar os parâmetros dos juros de mora e da correção monetária aplicados sobre a condenação, mantendo-se, no restante, a procedência integral da ação de cobrança ajuizada por JOÃO TELMO DE FIGUEIREDO, ora embargado.

Em suas razões recursais (ID 108010881), o Município embargante alega a ocorrência de contradição interna no julgado colegiado. Sustenta que o acórdão adotou a premissa de que o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve considerar a soma do vencimento-base com as verbas de caráter fixo, genérico e permanente, à luz do Tema 1.132 do Supremo Tribunal Federal.

A partir de tais premissas, o embargante assevera que, ao se somar o vencimento-base com os adicionais recebidos pelo autor no ano de 2015 (salário-base de R$788,00, quinquênio de R$78,80 e adicional de insalubridade de R$157,60, totalizando R$1.024,40) e no mês de janeiro de 2016 (salário-base de R$880,00, quinquênio de R$88,00 e adicional de insalubridade de R$176,00, totalizando R$1.144,00), os valores resultantes superariam o piso de R$1.014,00 estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014.

Diante disso, pugna pelo acolhimento do recurso para que sejam extirpados da condenação os períodos em que a referida soma superou o valor do piso legal, bem como pleiteia o prequestionamento de dispositivos normativos específicos.

Contrarrazões apresentadas (ID 108351147), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.

É o relatório.

 Salvador, 26 de junho de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-85.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: JOAO TELMO DE FIGUEIREDO
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.

Ao analisar o cerne da controvérsia instaurada pelo embargante, verifica-se a oportunidade de integrar as razões de decidir consignadas no acórdão combatido, visando sanar a aparente incoerência aritmética apontada nas razões recusais e, dessa forma, aperfeiçoar a prestação jurisdicional solicitada pelo recorrente.

O embargante assevera que, ao longo do ano de 2015, o embargado percebeu vencimento-base de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescido de R$78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos) a título de quinquênio (10%) e R$157,60 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) como adicional de insalubridade (20%), totalizando a quantia global de R$1.024,40 (um mil vinte e quatro reais e quarenta centavos). Em relação ao mês de janeiro de 2016, aponta o embargante o pagamento de vencimento-base de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) somado a R$88,00 (oitenta e oito reais) de quinquênio e R$176,00 (cento e setenta e seis reais) de insalubridade, perfazendo o montante bruto de R$1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais).

Sustenta o ente público que, por excederem numericamente o valor do piso salarial nacional de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, tais quantias elidiriam a mora patronal e o correspondente dever de adimplemento das diferenças.

No entanto, a construção contábil erguida pelo embargante revela-se juridicamente inviável e tecnicamente insustentável.

O equívoco da tese recursal reside em ignorar que o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias constitui, por expressa dicção legislativa do artigo 9º-A, caput, da Lei nº 11.350/2006 (ID 102071453), o menor valor sobre o qual os entes federados podem fixar o vencimento inicial da carreira, o que veda terminantemente a utilização de vencimentos-base inferiores como referencial de cálculo.

Por se tratar do vencimento básico de início de carreira, todas as demais vantagens genéricas, fixas e permanentes instituídas pela legislação municipal, bem como os adicionais calculados com fulcro no vencimento, como o quinquênio por tempo de serviço e o adicional de insalubridade, devem ser necessariamente calculados tomando por referencial de base de cálculo o próprio piso legal unificado e correto.

Dessa forma, caso o Município de Castro Alves/embargante estivesse cumprindo rigorosamente a legislação federal de observância imediata, o vencimento-base pago ao autor no ano de 2015 e janeiro de 2016 deveria ser o próprio piso de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais). Consequentemente, o quinquênio devido no percentual de 10% corresponderia à importância de R$101,40 (cento e um reais e quarenta centavos) e o adicional de insalubridade no percentual de 20% equivaleria ao montante de R$202,80 (duzentos e dois reais e oitenta centavos) resultando em um patamar remuneratório global mínimo de R$1.318,20 (um mil trezentos e dezoito reais e vinte centavos) para o ano de 2015 e para o mês de janeiro de 2016, sem prejuízo de outras parcelas eventuais.

Entretanto, as fichas financeiras do servidor revelam que no ano de 2015 e em janeiro de 2016 ele percebeu importâncias significativamente inferiores a esse patamar devido (ID 102071450). O Município efetuou o cálculo das vantagens acessórias (quinquênio e insalubridade) com fulcro nas bases ilegais de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), gerando valores nominais reduzidos que foram pagos ao servidor em flagrante prejuízo funcional.

Pretender compensar o inadimplemento do vencimento-base correto mediante a soma de adicionais calculados sobre bases subdimensionadas geraria um injustificável esvaziamento das próprias vantagens asseguradas ao trabalhador e um locupletamento sem causa por parte da administração municipal. Não há como cogitar de adimplemento do piso salarial nacional de R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) quando o próprio vencimento-base do servidor permaneceu fixado abaixo desse limite legal, sendo a situação regularizada apenas no demonstrativo de pagamento correspondente à competência de fevereiro de 2016, oportunidade em que o base atingiu o valor do piso nacional e as vantagens foram devidamente redimensionadas (ID 102071450 – fls. 22).

Portanto, resta plenamente suprida a aparente contradição interna e sanada a omissão de fundamentação do julgado, restando consolidada a inteira correção do acórdão embargado ao manter a procedência da pretensão de cobrança das diferenças de vencimentos em todo o período retroativo compreendido entre junho de 2014 e janeiro de 2016.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito modificativo, exclusivamente para fins de aclaramento e saneamento da contradição fática, integrando as razões de decidir na fundamentação do voto condutor, sem a concessão de qualquer efeito modificativo do julgado, mantendo-se inalterado o dispositivo do acórdão embargado que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante apenas quanto à disciplina de atualização dos consectários legais de juros e correção monetária.

 

Sala de Sessões,      de                 de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora