PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300232-25.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAL MILITAR. DISPARO CONTRA CIVIL EM SITUAÇÃO DE FUGA. VÍTIMA ATINGIDA PELAS COSTAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS. PRESERVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Pedro Roberto Monteiro dos Santos, policial militar, contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itaberaba/BA, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), sob a acusação de ter efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima Porfírio Pereira dos Santos Neto, atingindo-o pelas costas, em contexto de abordagem policial motivada por denúncia de furto de carne de bode. Conforme os autos, a vítima inicialmente obedeceu à ordem de deitar-se no chão, mas tentou fugir correndo e foi alvejada na região dorsal, vindo a óbito após ser socorrida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a prova dos autos permite o reconhecimento, desde logo, de excludente de ilicitude por legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, de modo a justificar a absolvição sumária do recorrente; (iii) determinar se é cabível o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima nesta fase processual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia representa juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação, conforme art. 413 do CPP.

4. O laudo cadavérico atesta que a vítima foi atingida na região abdominal dorsal por projétil de arma de fogo, o que reforça a tese de que foi alvejada pelas costas, durante tentativa de fuga, configurando a materialidade delitiva.

5. Os depoimentos das testemunhas presenciais, colhidos sob o crivo do contraditório, são convergentes ao afirmar que a vítima não portava arma, nem esboçou reação contra os policiais, tendo apenas tentado fugir, o que enfraquece a alegação defensiva de legítima defesa e uso proporcional da força.

6. A versão apresentada pelo recorrente, de que a vítima teria investido contra outro policial com um facão, é isolada e desamparada pelas demais provas dos autos, não permitindo o reconhecimento antecipado da excludente de ilicitude.

7. A absolvição sumária por legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal exige prova incontroversa, o que não se verifica no caso, diante da controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e dos indícios de desproporcionalidade na reação do agente público.

8. A tese de legítima defesa pressupõe agressão atual ou iminente, injusta, e reação moderada, o que não se vislumbra diante da inexistência de ameaça concreta à integridade dos policiais no momento do disparo, segundo as testemunhas.

9. O estrito cumprimento do dever legal não autoriza o uso arbitrário ou letal da força em contexto de ausência de risco real e imediato, sendo necessária a observância dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade.

10. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP só é admitida quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso, já que os elementos dos autos sugerem que a vítima foi surpreendida, sem possibilidade de reação, justificando a remessa dessa discussão ao Tribunal do Júri.

11. O princípio do in dubio pro societate impõe que, havendo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a presença de qualificadoras, a decisão sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime compete ao Tribunal Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do crime, sendo indevido o juízo de certeza sobre a inocência do acusado nesta fase.”

“A absolvição sumária por legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal só é cabível quando essas excludentes se apresentarem de forma inequívoca e incontroversa nos autos, o que não se verifica diante de versões conflitantes e ausência de prova cabal.”

“A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia apenas se justifica quando estas forem manifestamente improcedentes, sendo vedado ao juízo togado usurpar a competência do Tribunal do Júri para apreciação do mérito da causa.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 23, II e III; 25; 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024.

STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024.

STJ, AgRg no AREsp n. 2234594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023.

STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.

TJ-BA, RSE n. 00010936420058050080, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal, j. 06.07.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0300232-25.2013.8.05.0112, em que figura como recorrente PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300232-25.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS em face de decisão de pronúncia, ID 88783226, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itaberaba, que submeteu o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido Porfírio Pereira dos Santos Neto.

 

Narra a denúncia, ID 88781730, em síntese, que:

 

“(…) Consta no procedimento supracitado que, no dia 30 de junho de 2011, por volta das 15h, Porfírio Pereira dos Santos Neto, Rosarino Alves da Silva, Raimundo Safira Ribeiro dos Santos, Josevaldo Lima dos Santos e Joilson Bispo dos Reis foram até as proximidades da ponte da Quixaba com o objetivo de pegar carne de bode.


Ocorre que a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu ao referido local para averiguar a suposta prática de crime de furto.


Os agentes policiais, então, determinaram que os mencionados indivíduos deitassem no chão, havendo sido atendidos.


Entretanto, Porfírio Pereira dos Santos Neto levantou e correu, em sentido oposto ao dos policiais, tentando empreender fuga. Ato contínuo, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo Porfírio pelas costas.


A vítima, então, caiu e, posteriormente, foi conduzida ao hospital, onde faleceu.


Ressalte-se que a conduta do denunciado tornou impossível a defesa da vítima, pois esta foi atingida por trás, enquanto corria. (…)”.

 

O Magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado.

 

Em suas razões, ID 88783229, o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja absolvido sumariamente com fundamento na legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal; subsidiariamente, requer a impronúncia por insuficiência de provas e, em último caso, o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Inicialmente, como tese de defesa central, o apelante alega que o réu não concorreu para a prática do crime, tendo apenas agido para impedir uma injusta agressão de que seu colega se tornaria vítima. Desta forma, a defesa argui a presença da legítima defesa, afirmando que tal circunstância foi comprovada nos autos, sobretudo por meio de prova testemunhal que corrobora a versão trazida pelo réu em seu interrogatório.

 

Neste sentido, sustenta que, à época dos fatos, a vítima estava escondida debaixo da ponte e, após a determinação policial para que se abaixasse, não obedeceu e, de forma repentina, avançou contra o Subtenente Wilton, portando um facão. Diante dessa agressão iminente e injusta, o Réu efetuou um disparo de arma de fogo com a intenção de atingir as pernas da vítima para neutralizar a ameaça, tendo, infelizmente, o disparo atingido a linha da cintura, com o intuito de neutralizar a ameaça, e que a morte se deu apenas dias após o fato.

 

Em recurso, a defesa alega ainda que a decisão de pronúncia desconsidera os elementos de prova colhidos no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de nº Correg 95D/1351-13/13 (ID 452175759), que resultou no arquivamento das imputações contra o Recorrente por expressamente reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa.

 

Em sendo assim, sustenta que o conjunto probatório revela contradições relevantes nas declarações das testemunhas de acusação, as quais inicialmente, na fase policial, afirmaram que a vítima estava armada com um facão e desobedeceu às ordens policiais, o que reforça a versão defensiva.

 

Como pedido subsidiário, o apelante afirma ainda que a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa (art. 121, §2°, IV, Código Penal) é absolutamente improcedente, pois a dinâmica dos fatos, seja pela versão da defesa (agressão com facão), seja pela versão da acusação (fuga após ordem policial), não se encaixa na elementar da surpresa ou traição exigida pelo tipo penal qualificado.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a respeitável decisão de pronúncia para que o Recorrente seja absolvido sumariamente ou, subsidiariamente, impronunciado por ausência de indícios suficientes de autoria, ou, ao menos, afastada a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.

 

Contrarrazões do Ministério Público apelado, no ID 88783230, pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

 

O Juízo primevo, ao ID 88783233, remeteu os autos a esta instância.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, ID 89465751.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300232-25.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PEDRO ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS em face de decisão de pronúncia, ID 88783226, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itaberaba, que submeteu o Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido Porfírio Pereira dos Santos Neto.

 

Narra a denúncia, ID 88781730, em síntese, que:

 

“(…) Consta no procedimento supracitado que, no dia 30 de junho de 2011, por volta das 15h, Porfírio Pereira dos Santos Neto, Rosarino Alves da Silva, Raimundo Safira Ribeiro dos Santos, Josevaldo Lima dos Santos e Joilson Bispo dos Reis foram até as proximidades da ponte da Quixaba com o objetivo de pegar carne de bode.

 

Ocorre que a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu ao referido local para averiguar a suposta prática de crime de furto.

 

Os agentes policiais, então, determinaram que os mencionados indivíduos deitassem no chão, havendo sido atendidos.

 

Entretanto, Porfírio Pereira dos Santos Neto levantou e correu, em sentido oposto ao dos policiais, tentando empreender fuga. Ato contínuo, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo Porfírio pelas costas.

 

A vítima, então, caiu e, posteriormente, foi conduzida ao hospital, onde faleceu.

 

Ressalte-se que a conduta do denunciado tornou impossível a defesa da vítima, pois esta foi atingida por trás, enquanto corria. (…)”.

 

O Magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri da comarca de Itaberaba, pelo crime de homicídio qualificado.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se a análise do recurso.

 

No mérito, o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja absolvido, sumariamente, com fundamento na legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.

 

É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.

2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.

3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Observa-se que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O Magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

No caso em apreço, verifica-se que a decisão de pronúncia baseou-se em diversos elementos colhidos durante a instrução processual. Primeiro, a materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 88782663 a ID 88782665), cujo teor aponta morte por meio perfuro-contudente, por provável projétil de arma de fogo.

 

Além disso, os indícios de autoria estão suficientemente delineados nos depoimentos prestados, motivo pelo qual não há como acolher os argumentos da defesa relacionados a excludentes de ilicitude, com a ocorrência de legítima defesa e, subsidiariamente, a atuação no estrito cumprimento do dever legal

 

Inicialmente, destaca-se que a própria confissão do recorrente é qualificada e parcial, porquanto, embora tenha admitido a prática do disparo de arma de fogo que vitimou Porfírio Pereira dos Santos Neto, tenta justificar sua conduta afirmando que a vítima, ao se recusar a obedecer à ordem de deitar-se no chão, teria se levantado repentinamente e investido contra o policial Wilton com um facão, ensejando reação imediata e supostamente proporcional para neutralizar a ameaça.

 

Contudo, essa versão defensiva não encontra amparo nos demais elementos dos autos. As testemunhas presenciais dos fatos — especialmente Raimundo Safira Ribeiro dos Santos e Rosarino Alves da Silva — foram categóricas ao afirmar que a vítima não estava armada, tampouco avançou contra qualquer dos policiais. Pelo contrário, informaram que todos os abordados deitaram no chão, conforme determinação dos agentes públicos, e que Porfírio tentou fugir do local, momento em que foi alvejado pelas costas, quando já se encontrava em movimento, em sentido oposto à posição dos policiais. Ressalte-se ainda que essas testemunhas não possuíam vínculo com a vítima ou com o acusado, conferindo maior grau de imparcialidade às suas declarações, prestadas sob o crivo do contraditório, veja-se:

 

Raimundo dos Santos - Testemunha de Acusação: “PROMOTORA: Boa Tarde, sr. Raimundo. Nós estamos aqui para procurar o delito de homicídio que teve como vítima o seu Porfírio. O que é que o senhor tem a falar sobre esses fatos? O que é que o senhor sabe sobre esse crime?

RAIMUNDO: Pode dizer o seguinte, ele chegou lá, eu não moro nem aqui, eu sou de Valença, eu estava morando aqui na invasão, certo? Quando ele chegou lá, os pedaços de bode, agora, onde ele achou, ele não achou não sei. Ele chegou dizendo que tinha achado lá na ponte da queixada e que tinham jogado fora. Aí me chamou eu, me chamou esse outro que saiu aí. Pra ir ver se lá tinha mais. Então também ele passou. Eu mesmo não queria nem ir. Falei, vamos embora, vamos embora. Eu tenho família. Não sou daqui, tô desempregado. Aí, de tanto ele insistir, nós fomos pra lá. Quando chegou lá, o que aconteceu? Ele pegou um, eu peguei outro. Quando a gente pegou, o bode estava gelado. Agora, da onde apareceu, da onde me apareceu, eu não sei.

PROMOTORA: Certo.

RAIMUNDO: Daqui a pouco, chegou a polícia: “Deita todo mundo”. Eu realmente deitei. Os outros que estavam comigo, todo mundo deitou. Ele deitou também. Aí, o policial “Eu não sei onde é que eu estou que eu deixo todo mundo aí”. Eu digo, meu Deus do céu, eu vim de longe pra morrer aqui. Eu, um pai de família, que eu nunca pratiquei nada de uma coisa dessa. Mas tudo bem. Aí ficou todo mundo deitado em cima da laje, do lajeiro, no guarda-ponte. Ele achou de correr, porque ele correu e o policial atirou.

PROMOTORA: Certo, então o policial mandou que todos deitassem.

RAIMUNDO: Deitaram, sim.

PROMOTOR: Todos deitaram. Qual foi o momento em que o Porfírio correu?

RAIMUNDO: Ele correu pra frente. Pular para debaixo da ponte. PROMOTORA: Sério? Porfírio tentou fazer algo contra o policial? Atirar no policial?

RAIMUNDO: Não, não tinha arma, ninguém tinha não.

PROMOTORA: Onde foi que o Porfírio levou os tiros?

RAIMUNDO: Acho que foi no peito, mas foi de noite.

PROMOTORA: O Porfírio tinha bebido?

RAIMUNDO: Tava bebendo.

PROMOTORA: Tava bebendo?

PROMOTORA: Ele tava embriagado?

RAIMUNDO: Não. [...] Que Porfírio não estava armado, estavam todos desarmados.”

 

No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Rosarino Alves da Silva, a qual também presenciou os fatos:

 

"E aí, quando vieram chegar pra cá, eu achei que esse bode poderia ter ficado congelado. A gente pediu, procurou o rapaz e perguntou se podia pegar o bode. O rapaz falou que podia. A gente chegou, pegou um, dois, dividiu com a população. Aí chamou a gente pra ir buscar, buscar mais. Aí foi o que aconteceu.

Promotora: Voltaram na pastaria e aí viram um bode. Um bode?

Rosarino Alves da Silva: Viram quatro bodes.

Promotora: E aí foi o que eles fizeram? Os bodes estavam congelados. Certo. E aí quando eles viram o bode, o que eles fizeram?

Rosarino Alves da Silva: Eles procuraram vaqueiros, se podiam pegar o bode e jogaram aí.

Promotora: Certo. Perguntaram ao vaqueiro, o vaqueiro disse que tinha sido jogado. Depois disso, o que eles fizeram?

Rosarino Alves da Silva: Depois ele pegou um e derrubou.

Promotora: Certo.

Rosarino Alves da Silva: Aí dividiu com a população lá, com os vizinhos, e chamou a gente pra ir buscar mais.

Promotora: Ele levou o bode, dividiu um para a população e chamou vocês pra ir buscar o resto dos bodes. E aí, o que foi que aconteceu?

Rosarino Alves da Silva: E aí, a “justiça” chegou e proibiu. Proibiu e trouxe a gente pra cadeia.

Promotora: Aí, a “justiça” proibiu e a gente pegar o bode?

Rosarino Alves da Silva: Sim.

Promotora: Você estava lá no momento em que “a justiça” chegou lá?

Rosarino Alves da Silva: Estava.

Promotor: E como foi que aconteceu isso?

Rosarino Alves da Silva: O que aconteceu é que a gente estava dividindo um pedaço, porque a gente ia trazer para cada um pegar. E aí, eles já chegaram atirando.

Promotora: A justiça já chegou atirando?

Rosarino Alves da Silva: Depois aí, mandaram deitar, “deitemo”.

Promotora: Você viu quem atirou? Quem da justiça atirou? Quem foi?

Rosarino Alves da Silva: Foi o “Cordeiro”.

Promotora: Foi o Cordeiro? E por que que ele atirou? Ele pediu pra vocês pararem? Vocês desobedeceram ao bom? O que foi que aconteceu?

Rosarino Alves da Silva: Ele pediu pra todo mundo deitar, nós deitemos. Eu acho que não sei por isso ou por aquilo, eu não sei como foi que aconteceu, porque ele levantou para pedir permissão pra correr, mas ele não chegou a correr não.

Promotora: E você viu a hora que o tiro pegou e encontrou o Porfírio? Você estava deitado de bruço?

Testemunha Rosarino Alves da Silva: Sim.

Promotora: E você viu que ele tinha sido baleado? Viu o horário que ele tinha sido baleado?

Rosarino Alves da Silva: sim, foi seis horas.

Promotora: Foi seis horas. Onde foi que a bala pegou?

Rosarino Alves da Silva: No abdomên.

Promotora: Na abdômen? Você viu outras pessoas da polícia? Você reconhece outras pessoas da polícia?

Rosarino Alves da Silva: Eu só conheço os dois que chegou primeiro.

(..)

Defesa: Você foi maltratado na polícia, senhor? Testemunha Rosarino Alves da Silva: Não.

Defesa: Foi bem tratado? Você sabe dizer se o filho estava com o facão?

Rosarino Alves da Silva: Ele estava com o toco de facão.

Defesa: Toco de facão ou facão? Ele correu, tentou correr com o facão?

Rosarino Alves da Silva: Não estava com o facão.”

 

O próprio laudo cadavérico corrobora essa versão, ao atestar que o disparo atingiu a vítima na região do abdômen/lado dorsal, o que reforça a tese de que a vítima Porfírio foi atingido quando tentava fugir, de costas para o atirador. Ademais, o fato de a vítima ter sido socorrida e ter sobrevivido por um período após o fato não altera o substrato fático relevante para a análise da ilicitude, que é a inexistência de agressão atual e injusta capaz de justificar reação letal e potencialmente desproporcional.

 

No tocante ao estrito cumprimento do dever legal, é sabido que o policial militar, no exercício de sua função pública, possui o dever de agir dentro dos limites da legalidade, sendo-lhe conferida autoridade para coibir ilícitos e manter a ordem pública. Todavia, o exercício dessa função não confere ao agente público carta branca para empregar meios extremos e potencialmente letais sem que estejam presentes os requisitos legais da necessidade, atualidade e proporcionalidade da ação repressiva.

 

No caso concreto, não se vislumbra qualquer elemento que demonstre que o uso da força letal era o único meio eficaz para conter uma ameaça real e imediata. As testemunhas ouvidas foram firmes em afirmar que a vítima não reagiu à abordagem com violência ou arma branca, e sim tentou evadir-se do local. Ainda que, em tese, houvesse resistência à ordem policial, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a pena de morte sumária como resposta a esse comportamento. O uso de arma de fogo, portanto, configura medida extrema, que apenas se legitima em situações de efetivo risco à integridade física dos agentes ou terceiros, o que não foi demonstrado no presente caso.

 

Como bem pontuado na sentença de pronúncia, a excludente de ilicitude, para ensejar absolvição sumária, deve estar evidenciada de forma inequívoca, cabal e indene de dúvidas, o que não ocorre aqui. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em havendo versões conflitantes quanto à dinâmica dos fatos e indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, remetendo-se a questão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural das causas relativas a crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

 

No que se refere à tese de legítima defesa, não há nos autos prova cabal que evidencie, de plano, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.

 

Ao revés, não há indício probatório de que tenha havido qualquer provocação ou violência perpetrada previamente pela vítima, para justificar a conduta do réu recorrente, a qual, ressalta-se extrapolou o limite do razoável ao provocar as lesões que culminaram no óbito da vítima, o que torna inaplicável a excludente de ilicitude.

 

A versão defensiva encontra-se isolada, e, mesmo que admitida como possível, não possui robustez suficiente para justificar a absolvição sumária nesta fase, que exige prova incontroversa da excludente de ilicitude.

 

No mesmo sentido, vale citar a jurisprudência:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 121, § 2º, I, DO CP. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE . NÃO DEMOSTRAÇÃO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA MAJORANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. 1. Recorrente pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob acusação de, no dia 19/12/2004, por volta das 16:00h, no interior de um bar situado, desferir disparos de arma de fogo em face da vítima J .V.S, ceifando-lhe a vida. Conforme a acusação, "o denunciado ao avistar a vítima, sacou o revólver calibre.38 que portava, e deflagrou dois tiros contra a mesma, que ainda tentou pegar uma faca que trazia, momento em que o denunciado deflagrou mais tiros na vítima, e saiu correndo" . Nos termos da exordial, "denunciado e a vítima eram inimigos há cerca de dois anos". 2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. 3 . As circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova testemunhal colhida na instrução não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária do Recorrente baseada na legítima defesa. Desse modo, reagir a uma suposta ameaça/agressão com emprego de arma branca, tipo faca, mediante a utilização de arma de fogo efetuando, conforme esclarece o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 31/32), 04 (QUATRO) disparos de arma de fogo e, principalmente, na região temporal, tendo sido localizados dois projéteis na massa encefálica, não caracteriza, de plano, legítima defesa de direito próprio. 4 . Em princípio, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos. Ausente de provas claras acerca da total improcedência da circunstância qualificadora em questão ou de flagrante incompatibilidade com o acervo probatório, deve ser mantida a Pronúncia, cabendo ao Júri Popular conhecer da integralidade das teses defensivas e decidir de acordo com seu convencimento. 5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça . (TJ-BA - RSE: 00010936420058050080, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021).

 

Além disso, havendo controvérsia nos autos quanto à dinâmica dos fatos e à eventual presença dos requisitos legais da legítima defesa, a matéria deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

Por essas razões, a tese de legítima defesa será melhor analisada pelos Jurados, porquanto, nesta fase preliminar, seria prematuro acatá-la diante dos elementos carreados aos autos.

 

Em conclusão, não se pode admitir, com base na prova dos autos, que a atuação do recorrente esteja amparada por qualquer das excludentes de ilicitude invocadas pela defesa. A conduta do réu, longe de se enquadrar nas hipóteses do artigo 23, incisos II e III, do Código Penal, encontra-se revestida de indícios suficientes de desproporcionalidade, justificando sua submissão a julgamento perante o Tribunal Popular, instância soberana para valorar as circunstâncias do caso e deliberar sobre a responsabilidade penal do agente.

 

Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que o acusado nega.

 

No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final.

 

Por fim, a defesa, de forma subsidiária, pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, sob o argumento de que não houve recurso que tenha dificultado a defesa da vítima. Todavia, a referida tese não encontra amparo na moldura probatória dos autos, razão pela qual também não merece acolhimento.

 

Isso porque os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção dessa qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento.

 

Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência da circunstância qualificadora com base na apreciação exauriente das provas em plenário.

 

No presente caso, os depoimentos das testemunhas indicam que a vítima foi alvejada em circunstâncias que impossibilitaram qualquer reação. O relato de que a vítima estava deitada ou em fuga, de costas para os policiais, autoriza a imputação da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, ao menos para fins de pronúncia, uma vez que há indícios de que a ação do agente teria se desenvolvido em contexto de surpresa ou imprevisibilidade, de forma a dificultar ou inviabilizar a defesa do ofendido.

 

Logo, mostra-se plausível a manutenção da referida qualificadora.

 

Portanto, é de se verificar que ao contrário do quanto aduzido em razões recursais, a incidência da qualificadora em questão possui fundamento probatório e, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, não sendo manifestamente ilegal esta incidência na fase de pronúncia, sua retirada configura usurpação da competência do Conselho de Sentença:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou à instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).

 

Por essas razões, a decisão de submeter o recorrente ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos jurados. Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para o recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 415, do mesmo Diploma legal.

 

Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.

 

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

  

Salvador, de de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

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